IIIFundamentação
1. Da caducidade do procedimento cautelar de suspensão do despedimento
A propósito da caducidade do procedimento cautelar, escreveu-se na sentença recorrida:
“Reclama a Ré o indeferimento da requerida apensação da providência cautelar, alegando que a mesma caducou em conformidade com o que resulta do disposto na alínea a) do artigo 40º A do C.P.T.
Vejamos se lhe assiste razão.
Importa desde já deixar consignado que apesar de ter sido determinada a apensação da providência cautelar aos presentes autos até à data não houve pronúncia sobre a caducidade da decisão proferida na providência, pelo que passamos de imediato a analisar a questão, pois tal apreciação afigura-se-nos de imprescindível para a boa decisão da causa.
Dispõe o artigo 40º-A al. a) do C.P.T. o seguinte:
“O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: se o trabalhador não propuser a ação de impugnação de despedimento coletivo da qual a providência depende, dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado;”
A decisão que decretou a providência cautelar, tal como acima já deixámos assente foi notificada ao Autor no dia 23 de dezembro de 2013, razão pela qual para que a mesma não caducasse teria de ser proposta a ação de impugnação do despedimento coletivo até ao dia 25 de janeiro de 2014.
Com efeito, o Autor presume-se notificado no dia 26 de dezembro iniciando-se assim o prazo de 30 dias para propor a ação de despedimento no dia 27 de dezembro o mesmo terminaria a 25 de janeiro de 2014.
A presente ação deu entrada no Tribunal no dia 28 de janeiro de 2014, pelas 23.50.22 (ver fls. 19).
Sendo estes os factos relevantes, podemos afirmar com segurança que aquando da propositura da presente ação a decisão proferida na providência cautelar já havia caducado.
Se é certo que a ação de impugnação do despedimento coletivo deve ser intentada no prazo de 6 meses contados à data da cessação do contrato, também é certo que caso seja requerida e decretada, a suspensão do despedimento coletivo, a correspondente ação de impugnação tem de ser proposta dentro dos 30 dias imediatos à notificação da decisão que tenha ordenado a suspensão, sob pena de caducidade da providência.
Ora, no caso em apreço a competente ação não foi instaurada no prazo dos 30 dias previstos na lei, pelo que mais não resta do que deixar consignado que a providência cautelar caducou, por não ter sido tempestivamente proposta a ação de impugnação do despedimento coletivo”.
O Autor/recorrente rebela-se contra tal entendimento, com dois argumentos essenciais: (i) por um lado, o procedimento cautelar, como qualquer processo urgente, perde o carácter de urgência logo que sobre ele recaia uma decisão, pelo que no caso o prazo se suspendeu nas férias judiciais, e daí que a acção principal foi proposta no prazo de 30 dias a que alude o artigo 40.º-A, alínea a), do CPT; (ii) por outro, ainda que assim se não entenda, o termo do prazo ocorreu no dia 27-01-2014 (para o qual se transferiu por os dias 25-01 e 26-01 serem, respectivamente, sábado e domingo) e tendo a acção sido intentada no dia 28-01-2014 foi-o tempestivamente, uma vez que por força do disposto no artigo 139.º do CPC a parte poderia fazê-lo nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento da multa.
Vejamos.
É pacífico que face ao prescrito no já citado artigo 40.º-A, alínea a), do CPT, a providência cautelar de suspensão do despedimento caduca se o trabalhador não propuser a acção de impugnação do despedimento colectivo da qual a providência depende no prazo de 30 dias, contados da data em que lhe tenha sido notificada a decisão que decretou a providência.
Não contendo o referido CPT normas próprias sobre a contagem dos prazos de propositura da acção, haverá que recorrer, supletivamente, por força do disposto no artigo 1, n.º 2, alínea a), do referido compêndio legal, ao que se encontra estabelecido no CPC.
Assim, estabelece o n.º 4 do artigo 138.º deste diploma que “[o]s prazos para a propositura da ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores”.
E de acordo com o n.º 1 deste artigo, o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes; mas se o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o dia útil seguinte (n.º 2 do artigo).
Ou seja, a regra geral é a da continuidade dos prazos de propositura da acção.
Refira-se que a norma do n.º 4 do artigo 138.º apenas remete a submissão dos prazos para a propositura da acção para o disposto nos números anteriores, ou seja, para os n.ºs 1 a 3 do mesmo artigo, mas já não remete, ao contrário do sustentado pelo aqui recorrente, para o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 139.º do mesmo diploma legal, o mesmo é dizer para a possibilidade de prática do acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa (neste sentido, embora no domínio de legislação anterior, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2006, Proc. n.º 1732/06, disponível em www.dgsi.pt)
Os prazos contam-se a partir da notificação da decisão ao mandatário, representante ou patrono oficioso (artigo 247.º, n.º 1, do CPC e artigo 24.º, n.º 4, do CPT).
E a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da mesma, conforme certificação efectuada, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 248.º do CPC).
É incontroverso que os procedimentos cautelares têm natureza urgente (cfr. artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 32.º, n.º 1 do CPT e artigo 363.º, n.º 1, do CPC).
A questão, porém, que desde logo se coloca consiste em saber se ao prazo (de 30 dias) de propositura da acção se deve aplicar o regime de processo urgente daquele procedimento cautelar.
Atente-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado, embora a propósito das acções especiais de acidente de trabalho, mas cujo entendimento se pode transpor para os presentes autos, que a natureza urgente do processo se mantém ao longo das várias fases do processo, sendo que a redacção do artigo 138.º, n.º 1, do actual CPC, a que corresponde o n.º 1 do artigo 144.º do anterior CPC, não permite que tal normativo, integrado no seu contexto sistemático (disposições gerais) e à luz da sua ratio, seja interpretado no sentido de que a não suspensão do prazo nas férias, quando estão em causa processos urgentes ou prazos iguais ou superiores a 6 meses, só terá lugar até ser proferida decisão na 1.ª instância (neste sentido vejam-se, por todos, os acórdãos do STJ de 24-11-2004 e de 28-09-2006, Proc. n.º 2851/04 e 2453/06, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt).
Ou seja, a natureza urgente do procedimento cautelar mantém-se ao longo de todo o processo, e não apenas, como parecer sustentar o recorrente, até ser proferida a decisão da 1.ª instância.
Porém, pergunta-se: a natureza urgente do procedimento cautelar determina que a propositura da acção de que aquele depende se considere urgente e, por consequência, o prazo corra nas férias judiciais?
A nossa resposta, adiante-se já, é negativa.
A natureza urgente da providência cautelar reporta-se a este processo, o mesmo é dizer à sua tramitação, e não a qualquer acto que não se insira na marcha do mesmo.
Como se escreveu no acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2002 (Proc. n.º 2869/00, DR 273, SÉRIE I-A, de 26-11-2002), “a natureza urgente de que se revestem as providências cautelares apenas abrange a tramitação que lhes é própria, e já não um acto – o da propositura da acção principal de que a providência é dependência – que constitui o acto inicial de um processo autónomo e independente”.
Ou, como assinalam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 264), “[] a propositura da ação de que depende o procedimento cautelar (art. 373-1) ou sem a qual os seus efeitos se tornam definitivos (art. 371-1) não é um ato urgente nem se integra em processo como tal considerado, pelo que não pode ter lugar durante as férias judiciais”.
E acrescentam os mesmos autores (págs. 266-267) que o n.º 4 do artigo 138.º do actual CPC pôs cobro a dúvidas interpretativas no âmbito de anteriores regimes processuais, sobre a qualificação substantiva ou processual do prazo de propositura da acção e a aplicação ou não ao mesmo do disposto no artigo 144.º do anterior CPC, “ao sujeitar ao regime geral dos números anteriores todo o prazo para a propositura de ações (…) previsto no Código de Processo Civil, independentemente da sua qualificação como substantivo ou processual (…). Fê-lo após a crítica dirigida por Lebre de Freitas ao proposto no n.º 3 do Projeto de Revisão (“os prazos de propositura da ações e de interposição de recursos extraordinários correm em férias”), com base na possível ignorância da parte quanto ao decurso do prazo em férias, que poderia, quando ele terminasse antes de reabertos os tribunais, fazer caducar desculpavelmente o direito de propor a ação ou instaurar o recurso”.
Assim, por força do referido artigo 138.º do CPC, o prazo não se suspende nos sábados, domingos e feriados e apenas não corre durante as férias judiciais, excepcionando-se, porém, as situações previstas no n.º 1 do artigo (quando o prazo for igual ou superior a seis meses, ou quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes)
Deste modo, e revertendo ao caso em apreciação, o prazo de propositura da acção não corria em férias judiciais, pelo que tendo a notificação sido remetida à parte em 23-12-2013, e decorrendo as férias judiciais de 22-12-2013 a 03-01-2014 (artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13-01, então em vigor), manifestamente que em 28-01-2014, quando o aqui recorrente intentou a acção principal, ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias de que dispunha para tal efeito.
E assim sendo não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar.
Procedem, por isso, nessa parte, as conclusões das alegações de recurso.
2Da caducidade do direito da acção
A 1.ª instância concluiu pela verificação da caducidade.
Para tanto escreveu-se na sentença recorrida:
“O prazo de caducidade começa a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder legalmente ser exercido – artigo 329º do Código Civil.
Em resumo o prazo de seis meses para impugnar o despedimento coletivo é um prazo de caducidade (artigo 298º n.º 2 do C.C.) e tem natureza substantiva e porque tem esta natureza e não tem por isso natureza adjetiva, não é aplicável a este prazo a suspensão judicial prevista no artigo 138º do C.P.C. Contudo este prazo de seis meses está submetido às regras do artigo 279º do C.C., designadamente à alínea e), permitindo-se a transferência do termo do prazo que termine em férias judiciais para o primeiro dia útil após férias.
Do teor dos citados preceitos resulta inequívoco que o trabalhador dispõe apenas de 6 meses para impugnar junto do tribunal o despedimento coletivo e dentro do referido prazo não propôs a competente ação.
Com efeito o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré cessou no dia 22 de junho de 2013 (data em que o despedimento coletivo produziu os seus efeitos) e o trabalhador apenas deu entrada à presente ação no dia 28 de janeiro de 2014, quando já estavam decorridos os seis meses previstos na lei.
Ora, tendo a presente ação como objeto, para além do mais a impugnação do despedimento, uma vez que os pedidos formulados pelo trabalhador decorrem e são consequência do facto do mesmo reclamar o reconhecimento da ilicitude do despedimento de que foi alvo, é evidente a conclusão de que o seu direito de impugnar judicialmente o despedimento há muito que havia caducado aquando da propositura da presente ação.
Em 28 de Janeiro de 2014, quando o Autor instaurou a presente ação judicial já tinham decorrido mais de 7 meses contados da data de cessação do contrato, sendo o prazo de caducidade a que alude o citado art. 388º do C.T. de 6 meses contados da data da cessação do contrato.
Concluindo, podemos com segurança afirmar que o prazo de caducidade para propor a ação de impugnação do despedimento coletivo já tinha expirado quando a mesma deu entrada neste Tribunal, sendo também certo que já havia também caducado a providência cautelar”.
O recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando que o prazo de 30 dias previsto no artigo 40.º-A, do CPT condiciona o exercício do direito à acção principal de impugnação de ilicitude do despedimento por esta acção ser o desenvolvimento do procedimento cautelar.
Isto é, de acordo com o recorrente a acção de impugnação do despedimento e a providência cautelar de suspensão de despedimento “constituem um todo incindível de reciprocidade alargada”, pois de outro modo o prazo de propositura da acção (de 30 dias) previsto no referido artigo seria um prazo inútil.
Ressalvado o devido respeito, não se pode acompanhar o entendimento do recorrente.
Com efeito, como assinala Monteiro Fernandes a propósito da suspensão de despedimento (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 565) – entendimento que embora no domínio de anterior legislação se mantém actual – “[t]rata-se de uma providência cautelar destinada a salvaguardar a utilidade da impugnação judicial do despedimento, dentro da perspectiva em que a nossa lei se coloca: a de que a declaração judicial da ilicitude do despedimento pode conduzir à plena restauração do vínculo laboral. Efeito que a demora da apreciação jurisdicional do acto extintivo do empregador tornaria inconsistente se, entretanto, o trabalhador permanecesse fora do serviço e privado da retribuição”.
Importa também ter presente que, como faz notar Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, págs. 623-624), «a providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final.
A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material.
Portanto a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo. (…) O que justifica este fenómeno jurisdicional é o chamado periculum in mora (…). Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo».
No dizer de Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 23) com a providência cautelar «(…) pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica».
Para o efeito, a lei processual laboral ao prever o procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento, visa, ao fim e ao resto, permitir que ao trabalhador seja garantida a subsistência perante situações de despedimento ilícito.
Todavia, importa deixar sublinhado, por um lado, o trabalhador pode instaurar a acção de impugnação de despedimento sem que como preliminar ou incidental intente o procedimento cautelar de suspensão de despedimento; por outro, a própria circunstância do legislador estipular, no que concerne à relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, que pese embora aquele seja dependência desta, a providência pode ser instaurada como preliminar ou como incidente da acção (cfr. n.º 1 do artigo 364.º) significa que a providência pode ser instaurada mesmo após ser proferida decisão na acção principal, desde que não transitada em julgado, pois que ainda aí se estará perante uma fase incidental da mesma.
Além disso, no n.º 4 do referido artigo 364.º consagra-se o princípio da autonomia das decisões (do procedimento e da acção principal), o que significa, em tese, que nada impede que a decisão a proferir no âmbito da providência cautelar possa ser contrária a decisão final, não transitada, proferida anteriormente na acção principal, prevalecendo aquela sobre esta até que nesta mesma se verifique o trânsito em julgado.
Tudo para afirmar que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, para os fins em análise não se pode considerar que entre a providência cautelar de suspensão em análise e a acção principal de impugnação de despedimento se verifique “um todo incindível de reciprocidade alargada”, de modo a que com a instauração do procedimento cautelar se considere também proposta a acção (principal) de impugnação do despedimento; e isto porque, em jeito de síntese, a instauração da acção de impugnação de despedimento colectivo não pressupõe, necessariamente, a prévia propositura de uma acção, ou a existência de um outro processo.
Assim, no caso, é pacífico que o contrato de trabalho cessou, no âmbito de um processo de despedimento colectivo, em 22 de Junho de 2013, e que de acordo com o disposto no artigo 388.º, n.º 2, do CT, a acção de impugnação deste devia ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato, o mesmo é dizer da referida data de 22 de Junho de 2013.
Face ao que estipula o artigo 298.º, n.º 2, do CC – nos termos do qual, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição –, está em causa um prazo de caducidade, prazo esse que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (artigo 328.º do CC).
Como já se deixou afirmado, o n.º 4 do artigo 138.º do CPC, dispõe que os prazos de propositura da acção seguem os termos previstos no Código, o que significa que é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Aplicando as referidas regras ao caso em apreciação, e tendo em conta que o prazo de propositura da acção é de seis meses (n.º 2 do artigo 388.º do CT), daí decorre que o mesmo não se suspendeu nas férias judiciais de verão.
Deste modo, e considerando que o contrato de trabalho cessou no dia 22 de Junho de 2013, e dispondo o Autor do prazo de seis meses sobre essa data para a propositura da acção, aquando desta, em 28-01-2014, manifestamente já tinham decorrido mais de 6 meses sobre a cessação do contrato, motivo por que havia caducado o direito de propor a acção.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
A questão, porém, que ora se coloca consiste em saber se não obstante ter caducado o direito de propor a acção, se mostram prescritos todos os créditos reclamados pelo Autor/recorrente.
É o que se passa a analisar.
3Da prescrição dos créditos do trabalhador
Na ponderação da questão, não poderá deixar de ter-se presente que, conforme estipula o n.º 1 do artigo 337.º do CT, “[o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Assim, enquanto o prazo para impugnar o despedimento é de seis meses, já o prazo de prescrição de créditos resultantes do contrato de trabalho é de um ano.
Como escreve Pedro Romano Martinez (Código do Trabalho Anotado, 2013, 9.ª Edição, Almedina, págs. 812-813), “[o] nº 2 do artigo 435 do CT 2003 e atualmente os artigos 387º e 388º do CT 2009, ao estabelecer um prazo de caducidade para intentar a ação de impugnação do despedimento, é uma norma especial relativamente à regra geral de prescrição dos créditos laborais (artigo 337º, nº 1, do CT 2009).
(…)
Sendo o nº 2 deste preceito uma norma especial em relação ao disposto no artigo 337º do CT 2009 prevalece no âmbito específico de aplicação. Assim, a norma geral (artigo 337º do CT 2009) aplica-se às diferentes situações de créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, exceto quando estes respeitarem à impugnação do despedimento, em que prevalece a norma especial. (…) por exemplo, a retribuição de férias e respetivo subsídio, bem como os proporcionais, podem ser consequência da cessação do contrato de trabalho (artigo 245º do CT 2009), o mesmo se passa quanto ao subsídio de Natal (artigo 262º, n.º 2, alínea b), do CT 2009). Nestes casos, como em outras situações similares, ainda que haja impugnação judicial do despedimento, os créditos resultam da cessação do contrato de trabalho [] prescrevem nos termos estabelecidos no artigo 337º, nº 1, do CT 2009).
Esta tem sido também a interpretação da jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, como pode constar-se, entre outros, dos acórdãos de 15-09-2010, de 17-04-2013 e de 10-07-2013 (Proc. n.ºs 1920/07.7TTPRT.S1, 36/12.9TTPRT.S1 e 2463/08.7TTLSB.L1.S1, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt).
Escreveu-se neste último acórdão:
“(…) ao estabelecer no artigo 435º, número 2 do Código do Trabalho de 2003 o prazo de um ano, a contar da cessação do contrato de trabalho, para a propositura da acção de impugnação de despedimento (que não o colectivo, cujo prazo é de seis meses), quis o legislador qualificá-lo como prazo de caducidade, ao abrigo do artigo 298º, número 2 do Código Civil, apartando do regime da prescrição, previsto no artigo 381º, número 1 do mesmo Código do Trabalho, todos os créditos emergentes do ilicitude do despedimento (como sejam, a reintegração ou a indemnização optativa, as retribuições intercalares, os danos não patrimoniais – artigos 436º e seguintes do Código do Trabalho).
Contrariamente, pois, ao que sucede com os demais créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (que não por despedimento ilícito), pertencentes ao trabalhador ou ao empregador que, nos termos do disposto no artigo 381º, número 1 do Código do Trabalho, se extinguem, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia imediato àquele em que cessou o contrato de trabalho.
São, efectivamente, e entre outros, i) os direitos retributivos advindos directamente da prestação do trabalho ou que se tornaram exigíveis por via da cessação do contrato de trabalho (v.g. os proporcionais de férias, os subsídios de férias e de Natal); ii) os direitos de crédito decorrentes da prática de actos discriminatórios do trabalhador por banda do empregador (artigo 26º do Código do Trabalho) ou de situações que coloquem em risco o património genético do trabalhador (artigo 30º, número 3 do Código do Trabalho) ou da violação do dever de ocupação efectiva e das garantias inerentes à categoria profissional (artigo 149º do Código do Trabalho).
E, do lado do empregador, constituem direitos sujeitos ao prazo prescricional do artigo 381º do Código do Trabalho os resultantes da violação de deveres contratuais por parte do trabalhador (v.g. proibição de exercício de outra actividade remunerada durante as férias- artigo 223º do Código do Trabalho)”.
Ora, no caso que nos ocupa a sentença recorrida concluiu que face à verificação da caducidade do direito de impugnar o despedimento, “(…) mais não resta do que determinar a absolvição do empregador do pedido de declaração de ilicitude do despedimento, bem como dos demais pedidos formulados pelo autor uma vez que estes resultam, decorrem e dependem da procedência do primeiro (declaração de ilicitude do despedimento e suas consequências: a indemnização por todos os danos causados em face da ilicitude do despedimento e os créditos emergentes da cessação e exigíveis por causa dela”.
O recorrente discorda de tal conclusão, sustentando que ainda que se considere a caducidade do direito de acção nem todos os pedidos por ele formulados na petição inicial decorrem e são consequência do facto do mesmo reclamar o reconhecimento da ilicitude do despedimento.
Adiante-se desde já que nesta matéria acompanhamos a conclusão do recorrente.
Com efeito, o Autor formulou o pedido de pagamento de € 5.780,00 referente a férias do ano de admissão e às vencidas em 1 de Janeiro de 2013 e o correspondente subsídio [alínea b), ponto ii., do relatório supra].
Ora, para tal pedido é irrelevante a existência, ou não, de despedimento ilícito: o pedido em causa decorre apenas da vigência do contrato de trabalho (cfr. n.º 1, alínea a) do artigo 245.º do CT).
E o mesmo se diga em relação ao pedido de pagamento de € 4.142,43 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato de trabalho [alínea b), ponto iii., do relatório supra]: trata-se de um pedido que decorre da vigência e cessação do contrato de trabalho, independentemente da licitude ou ilicitude daquela (cfr. n.º 1, alínea b) do artigo 245.º e n.º 2, alínea b) do artigo 263.º).
Ainda o pedido de pagamento da quantia de € 119.000,00 a título de compensação pecuniária pela cessação do contrato, nos termos previstos na cláusula 6.ª do contrato de trabalho [alínea b), ponto iv., do relatório supra).
Atente-se para tanto no teor da referida cláusula:
“Em caso de despedimento ou saída do LMV por qualquer outro motivo, o 2.º Outorgante [trabalhador-Autor] receberá uma indemnização correspondente a setenta salários mensais, esta indemnização justifica-se pelo facto do 2º Outorgante ao deixar de trabalhar para a 1ª Outorgante [empregadora-Ré] não poder trabalhar, no território nacional, durante um período de cinco anos, em empresas concorrentes da 1ª Outorgante”.
Assim, a indemnização é prevista seja pelo despedimento seja por qualquer outra forma de cessação do contrato de trabalho, pelo que não se pode afirmar que o referido pedido seja uma decorrência ou dependa da declaração de ilicitude do despedimento.
Nesta sequência, não obstante se verificar a caducidade da acção de impugnação do despedimento colectivo e, assim, o Autor não poder já peticionar os créditos decorrentes do despedimento, já em relação aos créditos decorrentes da vigência do contrato de trabalho e da sua cessação (que não por despedimento ilícito), apenas prescrevendo decorrido um ano a partir do dia seguinte à cessação do contrato – o que no caso não se verificou –, nada impede o prosseguimento da acção para apreciação dos mesmos.
Procedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
Assim, em jeito de síntese:
- i.não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, pelo que é de revogar, nesta parte, a sentença recorrida;
- ii.verifica-se a caducidade do direito à acção de impugnação do despedimento colectivo, absolvendo-se, por isso, a Ré/recorrida dos créditos decorrentes desse despedimento;
- iii.em relação aos créditos mencionados em b), pontos ii., iii. e iv. do relatório do presente acórdão, uma vez que os mesmos decorrem da vigência do contrato de trabalho e da sua cessação (que não por despedimento ilícito) e não se mostram prescritos, deverá a acção prosseguir os trâmites legais com vista à sua apreciação.