Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do acórdão do TCA que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 9.5.02, que desatendeu o recurso hierárquico por si apresentado do acto do Director Regional de Educação do Norte que, na sequência de processo disciplinar, lhe impôs a sanção disciplinar de 20 dias de suspensão.
Na sua alegação o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao pedido de suspensão de eficácia do Despacho de 9 de Maio de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pelo recorrente do acto do Senhor Director Regional de Educação do Norte que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 (vinte) dias;
B) O pedido de suspensão de eficácia apresentado pelo recorrente tinha por base exactamente a mesma tese do que o apresentado por um outro membro do Conselho Administrativo, o Professor B..., que correu termos pela 1.ª Subsecção da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo, sob o n.º 6295/02.
C) E isto por ter sido punido exactamente pela prática dos mesmos factos, ou seja, de, não na qualidade como Vice-presidente, como acontecia com aquele, mas na qualidade de membro do Conselho Administrativo, ...” ter permitido o abono das quantias de 1.856.650$00 e de 250.556$00 correspondentes, respectivamente a vencimentos e subsídio de férias que foram pagas à docente C..., que apesar de contratada para substituir o docente D..., manteve-se a exercer funções desde a data em que este se apresentou (1998.12.01) até final desse ano escolar”.
D) Não obstante todas essas semelhanças, ambos mereceram decisões manifestamente contraditórias, sendo que a de que se recorre prejudica o ora recorrente em relação a uma pessoa em igual situação.
E) Com efeito, os meritíssimos Juizes da 1.ª Secção (1.ª Subsecção) do Tribunal Central Administrativo acordam, ao contrário dos meritíssimos Juizes da 1.ª Secção (2.ª Subsecção) do mesmo Tribunal, em julgar procedente o Pedido de suspensão de eficácia do Prof. B..., pedido esse interposto, exactamente, com os mesmos fundamentos de facto e de direito alegados pelo recorrente.
F) Daí que se invoque a manifesta contradição entre os dois acórdãos e se solicite que, em benefício de igual tratamento, seja concedida a suspensão de eficácia oportunamente requerida.
A autoridade recorrida pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
Também com esse sentido foi emitido o parecer do Magistrado do Ministério Público.
Não se observando qualquer discordância a esse respeito, dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto assente no TCA, nos termos do art.º 713, n.º 6, do CPC.
Sem vistos, cumpre decidir.
II Direito
Pese embora a formulação pouco adequada da alegação e respectivas conclusões entende-se que com elas o recorrente procura pôr em causa o sentido da decisão recorrida questionando os seus fundamentos essenciais pretendendo, assim, obter uma outra de sentido contrário. Não há que fazer aqui a apreciação de outras sanções ou processos, ou sequer o confronto de decisões jurisdicionais, pois tal matéria não cabe no âmbito do presente recurso.
Sendo os requisitos previstos nas três alíneas do n.º I do art.º 76 da LPTA de verificação cumulativa, para que o pedido de suspensão de eficácia possa ser concedido, o acórdão do TCA deu como não verificado o da alínea a) (“A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso”), assim indeferindo o pedido apresentado.
A esse respeito no requerimento inicial o recorrente alegou o seguinte:
“Um dos critérios seguidos pela jurisprudência no que concerne ao preenchimento do conceito de “difícil reparação” é o que se prende com a possível avaliação económica do dano.
De acordo com tal critério. sempre que o dano não seja susceptível de avaliação económica estaremos perante “prejuízos de difícil reparação” (conf., a título meramente exemplificativo, Ac. do STA de 8.6.78, in BMJ, 302-299).
Ora é precisamente isso que acontece no presente caso, já que é absolutamente impossível avaliar economicamente o dano que a execução da pena poderá vir a causar no ora requerente enquanto docente e membro do Conselho Executivo.
Numa terra como Vila Real, onde toda a gente se conhece e onde a comunidade educativa, por ser de menor dimensão, empola, com a maior das facilidades qualquer assunto que, como este, possa por em causa a dignidade de cada um dos seus membros, quer enquanto pessoa, quer enquanto docente, é impensável que qualquer indemnização possa vir a reparar os danos que, com toda a certeza, o conhecimento do cumprimento da pena irá provocar”.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores quando se debruça sobre as grandes questões que lhes são colocadas indica normalmente um caminho, que resulta de muita ponderação e de grande reflexão de sucessivas gerações de Magistrados, não podendo ser posta em causa de ânimo leve, sem que se lhe oponham argumentos muito ponderosos que possam constituir o suporte da sua alteração.
No caso que nos ocupa foi o próprio recorrente quem, logo no artigo 14 da petição, anunciou, na vertente que lhe interessava, que o conceito de dificuldade de reparação estava ligado à dificuldade de avaliação económica do dano, aderindo à corrente jurisprudencial firme do STA segundo a qual “sempre que o dano não seja susceptível de avaliação económica, estaremos perante prejuízos de difícil reparação” (ver também, no mesmo sentido, os acórdãos STA de 16.12.93 e de 17.11.94, nos recursos 33202 e 36084).
Fazendo a transposição pura e simples desta corrente, os vinte dias de suspensão com perda de remuneração que foram impostos ao recorrente traduziam-se numa importância precisa resultante de simplicíssimo cálculo matemático, por isso, de fácil avaliação económica, sendo a sua falta insusceptível de ser caracterizada como “prejuízo de difícil reparação”.
É certo, contudo, que aquela linha jurisprudencial veio a ser complementada com uma outra traduzida no entendimento de que a dificuldade de reparação, para esses efeitos (alínea a) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA), subsiste quando, não obstante se estar perante quantias facilmente determináveis (calculáveis por meras operações aritméticas), “a sua falta diminua tão acentuadamente o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo de despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social” (Acórdão STA de 11.7.02, no recurso 955/02-11) (Ainda acórdãos STA de 16.5.95, 1.6.95, 12.10.95 e 6.2.97, nos recursos 37542, 37630, 38552A e 41453.).
Sendo a matéria alegada pelo recorrente, a propósito da alínea a) do n.º I do art.º 76 da LPTA, a que se deixou transcrita acima, logo se conclui que nada é referido no que concerne à dificuldade de cálculo do prejuízo ou à sua indispensabilidade para assegurar a subsistência do respectivo agregado familiar. De resto, objectivamente, também se percebe que sendo a importância em causa relativamente modesta tal indispensabilidade não é sequer figurável.
Possivelmente por essas razões o recorrente deslocou a dificuldade de reparação do prejuízo sofrido com o eventual cumprimento da pena daqueles aspectos materiais para outros ligados à sua dignidade enquanto pessoa e enquanto docente de uma escola de ensino público do interior do país.
Só que, e estamos perante mais um daqueles aspectos em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal se tem afirmado sem discordâncias, “Não relevam, para efeitos de preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA, os prejuízos de ordem moral inerentes à aplicação de qualquer sanção disciplinar, como o vexame pessoal decorrente da publicidade da sanção, o desprestígio da imagem e reputação profissional, e o sofrimento pela censura pessoal, pois que os mesmos não resultam da imediata execução do acto mas da simples prolação deste e do juízo de censura a ela inerente, não sendo, por isso, susceptíveis de paralisação por via da suspensão de eficácia” (acórdão STA de 29.8.01, no recurso 47989 e toda a jurisprudência aí citada).
Por outras palavras, os temores que o recorrente invoca “não resultam da execução do despacho punitivo (que se pretende ver suspenso) mas antes do juízo de censura que a precede e que recai, mesmo por parte da comunidade em que o requerente se insere, sobre os factos irregulares que praticou” (acórdão STA de 19.10.95 no recurso 38658). Todos esses aspectos negativos para si que o recorrente quer ver paralisados consumaram-se, afinal, definitivamente com a prolação do acto punitivo não sendo interrompíveis por via da suspensão requerida.
Verifica-se, assim, que ao pedido de suspensão de eficácia apresentado pelo recorrente faltava, tal como se decidiu, o requisito previsto na alínea a) do n.º I do art.º 76 da LPTA, quer na perspectiva da dificuldade de determinação do prejuízo subjacente à sanção disciplinar aplicada, quer na da indispensabilidade do respectivo montante para a normal subsistência do seu agregado familiar.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recorrente.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido.
Custas a cargo do recorrente, fixando a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 euros (duzentos e cem euros).
Lisboa, 10 de Outubro de 2002.
Rui Botelho – Relator – Freitas de Carvalho – Santos Botelho