I- Nos termos do n. 4 do art. 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, o prazo prescricional de 3 anos conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o ultimo acto instrutorio.
II- E principio geral de direito, com aflorações nos arts.
306, n.1, e 321, n.1, do Cod. Civil e 125, paragrafo n. 4
2 do Cod. Penal de 1886 (com correspondencia no art. 119, n. 1, alinea a), do Cod. Penal de 1982), o de que a prescrição não corre durante o periodo em que não pode ser exercido o direito a que respeita.
III- Não pode, pois, contar-se no prazo prescricional o periodo de tempo decorrido entre a interposição de recurso contencioso e o transito em julgado do acordão do STA que o decide, ja que nesse intervalo o titular do direito de punir esta privado do exercicio de tal direito.
IV- As penas de multa e seguintes serão sempre aplicadas procedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar, nos termos do n. 1 do art.36 do Estatuto Disciplinar referido.
V- A dedução de artigos de acusação apenas com base em participação do ofendido integra a nulidade insuprivel prevista na 2 parte do n. 1 do art. 40 do Estatuto Disciplinar citado, por a total ausencia de instrução se traduzir em omissão de diligencias essenciais para a descoberta de verdade.