1.1. A…, com sede em Santa Marta de Penaguião, recorre da sentença de 9 de Março de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas determinada pelo DIRECTOR DA ALFÂNDEGA DE BRAGA.
Formula as seguintes conclusões:
«I.
A liquidação impugnada respeita a Imposto sobre Bebidas Alcoólicas relativo a vinho do Porto expedido pela ora Recorrente a coberto de DAA’s emitidos entre os dias 14/12/98 e 30/12/98, e que se tomou devido, em face do disposto no nº 9 do art. l9º do Dec.-Lei nº 52/93, em momento não posterior a 30/03/99, data em que sobre a última expedição se completaram três meses;
II.
Tendo o regime de suspensão sido considerado não apurado por despacho do Chefe da Delegação Aduaneira de Peso da Régua de 12/03/99, o imposto foi objecto de uma primeira liquidação, efectuada em 25/03/99, que veio a ser anulada, por violação do direito de audição prévia, por Sentença proferida em processo de impugnação judicial pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 22/03/2004;
III.
A liquidação impugnada, com o idêntico objecto, foi ordenada, na sequência dessa anulação, por Despacho de 08/07/2004 do Exmº. Director da Alfândega de Braga, e notificada ao contribuinte no seguinte dia 13;
IV.
Por os factos tributários terem ocorrido em Dezembro de 1998, e nunca após 30/03/99, aplica-se-lhes o regime de caducidade do direito de liquidar estabelecido na LGT, tanto no que respeita ao prazo como às causas de suspensão, até porque assim resulta do disposto no nº 5 do art. 5º do Dec.-Lei nº 398/98, e o recomendam razões de coerência sistemática;
V.
A Sentença Recorrida entendeu que o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto esteve suspenso na pendência da impugnação referida em II, por a seu ver tal resultar do disposto na al. a) do nº 2 do art. 46º da LGT, que prevê a suspensão em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início ao trânsito em julgado da decisão;
VI.
Todavia, a suspensão a que se refere essa norma, bem como a anteriormente prevista no nº 2 do art. 33º do CPT, tem em vista hipóteses em que o exercício, pela Administração Tributária, do direito de liquidar, deva subordinar-se ao resultado de um pleito judicial, por neste se definir a existência, validade ou titularidade de factos ou relações jurídicas que interessam à determinação do imposto, ou se decidir de outras questões que assumam, relativamente à liquidação, relevância prejudicial;
VII.
Ora a liquidação nunca esteve dependente do desfecho do processo a que a Sentença Recorrida entendeu atribuir efeito suspensivo do prazo de caducidade, que pelo contrário só se desencadeou a respeito das condições em que a Administração Fiscal liquidou o imposto, sem observância de determinações legais, conforme veio a ser judicialmente decidido;
VIII.
Assim, e como a caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos previstos na lei, e mais de quatro anos decorreram entre a ocorrência, não posterior a 30/03/99, dos factos tributários, e a prática da liquidação impugnada e sua notificação em 13/07/2004, é manifesto que esta foi exercitada quando já se havia completado o prazo de caducidade do correspondente direito, estabelecido no nº 1 do art. 45° da LGT;
IX.
Ao considerar que o prazo de caducidade do direito de liquidar esteve suspenso na pendência de um processo que não tinha por objecto quaisquer questões de que a liquidação dependesse, mas só se gerou a propósito das condições em que ela foi inicialmente praticada e determinaram a sua anulação judicial, a Sentença Recorrida fez errada aplicação do disposto na al. a) do n° 2 do art. 46° da LGT (e o mesmo se diria se tivesse aplicado o n° 2 do art. 33° do CPT);
X.
E violou o disposto no n° 1 do art. 45° da LGT, ao não reconhecer a ocorrência da caducidade aí prevista;
XI.
Deve, portanto, ser substituída por outra decisão que, considerando o exercício do direito de liquidar precludido por caducidade, anule a liquidação impugnada e julgue a impugnação procedente.
Termos em que deve dar-se provimento ao Recurso e revogar-se a Sentença Recorrida, decidindo-se em sua substituição que ocorreu caducidade do direito de liquidar, e anulando-se por isso a liquidação impugnada, na procedência da impugnação contra ela deduzida, com todas as consequências legais».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, ainda que por razões não inteiramente coincidentes com as que conduziram a sentença a idêntica solução.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto dada por provada é a seguinte:
«1
A Alfândega de Braga, através da Delegação Aduaneira de Peso da Régua, por ofício n° 288, de 29.03.99, efectuou a liquidação n° 900012, de 25.03.99, no valor de 11.616.030$00, relativa a ISBA;
2
A impugnante é depositário autorizado com o 11º 39944040, subordinada ao controlo aduaneiro da Delegação Aduaneira de Peso da Régua.
3
A impugnante emitiu os seguintes os Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA):
IVP n° 31323, 14.12.98;
IVP n° 31324, de 14.12.98;
IVP n° 31374, 14.12.98;
IVP n° 31375, de 14.12.98;
IVP n° 31376, de 19.12.98;
IVP n° 31377, de 28.12.98;
IVP n° 31378, de 25.12.98;
IVP n° 31379, de 30.12.98;
IVP n° 31380, de 30.12.98;
4
Apresentou os exemplares 1-A à Delegação Aduaneira de Peso da Régua.
5
Estes documentos titulavam 9 remessas de vinho do Porto destinados ao depositário autorizado …, com entreposto fiscal n° …, com sede na Zona Industrial de Alijo.
6
Por despacho de 12.03.1999, o Chefe da Delegação Aduaneira do Peso da Régua, anulou, por revogação os registos das entradas de exemplares 3 e 4 de DAA, e foi determinado o não apuramento do regime de suspensão relativamente aos do DAA, referidos em 3.
7
A liquidação referida em “1” foi objecto de impugnação no tribunal Tributário de Vila Real, correndo posteriormente neste tribunal com o n° …, tendo a liquidação por decisão de 22/3/2004 sido anulada por violação do direito de audição prévia. Fls. 26 ss.
8
Em cumprimento da decisão e por despacho de 18/5/04 do Chefe da Delegação Aduaneira de Peso da Régua, foi determinada a anulação do acto, elaborado projecto de conclusões notificado à impugnante para efeitos de audição prévia, direito de que usou. Fls. 3 ss do apenso.
9
Após foi proferido novo acto, com os mesmos fundamentos, o ora impugnado. Fls. 6 ss do apenso.
10
A impugnante foi notificada deste a 13/7/04, conforme fls. 11 a l3 do apenso».
3.1. Defende a recorrente que o acto de liquidação impugnado, levado a cabo na sequência de anterior, judicialmente anulado com fundamento na preterição do direito de audição prévia, teve lugar quando já caducara o direito à liquidação, querendo, por isso, vê-lo anulado.
A sentença não atendeu à pretensão da impugnante, por considerar que o prazo de caducidade esteve suspenso enquanto pendeu a inicial impugnação judicial, o que configura a previsão do artigo 46º nº 2 alínea a) da Lei Geral Tributária (LGT).
No presente recurso, a recorrente defende que aquela impugnação não constitui litígio judicial de cuja resolução dependesse a liquidação, pelo que, não sendo a hipótese a contemplada na aludida norma, não houve causa que suspendesse o prazo de caducidade, assim esgotado aquando da liquidação agora impugnada.
3.2. A recorrente tem razão quando quer ver afastada a aplicação ao caso da norma do artigo 46º nº 2 alínea a) da LGT.
O que aí se prevê é a suspensão do prazo de caducidade enquanto se discuta «litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo». Ou seja, o litígio há-de referir-se a questão sem cuja definição não possa haver-se por assente a existência do facto tributário ou, ao menos, estabelecidos os elementos indispensáveis ao apuramento do imposto devido.
Não é o caso presente, em que não consta que tenha sido judicialmente discutida questão atinente à verificação dos factos tributários de 1998, ou aos elementos que interessam ao apuramento e quantificação da obrigação de imposto, tanto assim que houvera, já, em 1999, liquidação, a qual só não subsistiu por um vício de forma, a inobservância das normas que impõem a prévia audição do contribuinte. De resto, dificilmente poderia compreender-se que a expressão «litígio judicial» usada no artigo 46º nº 2 alínea a) da LGT abarcasse a impugnação judicial, pois nunca a liquidação de um tributo depende da resolução dessa impugnação, cujo objecto é, precisamente, a legalidade da liquidação já ocorrida, razão lógica bastante para que não possa existir a relação de dependência exigida pela apontada alínea a) do nº 2 do artigo 46º da LGT.
3.3. Não obstante, a pretensão da recorrente, de ver declarada a caducidade do direito à (segunda) liquidação, não pode proceder.
Essa pretensão assenta em que o prazo de que a Administração Aduaneira dispunha para proceder à liquidação é o de 4 anos prescrito no artigo 45º nº 1 da LGT.
De acordo com a factualidade apurada, os factos tributários datam de Dezembro de 1998, e o acto de liquidação foi notificado à recorrente em 13 de Julho de 2004, ou seja, quando estavam decorridos, aproximadamente, 5 anos e 6 meses.
O tributo em causa, imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, é uma imposição fiscal interna, cobrada pelas autoridades aduaneiras.
A regra sobre a caducidade do direito à liquidação inserta no artigo 45º da LGT, que fixa em 4 anos o respectivo prazo, não tem aplicação ao caso das dívidas aduaneiras, ressalvado como está, no seu nº 1, outro prazo que a lei fixe. Esta afirmação insere-se em orientação firme deste Tribunal, conforme, mais recentemente, se pode ver nos acórdãos proferidos nos processos nºs. 315/06 e 90/07, em 20 de Setembro de 2006 e 9 de Maio de 2007, além dos aí citados.
E esse outro prazo está estabelecido no artigo 99º da Reforma Aduaneira aprovada pelo decreto-lei nº 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção dada pelo decreto-lei nº 244/87, de 16 de Junho.
Ali se dispõe que «sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que (…) se encontra em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança é o previsto no artigo 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (…)».
Ou seja, a Reforma Aduaneira optou por fixar o prazo de caducidade do direito à liquidação por referência ao de prescrição das dívidas tributárias previsto no diploma adjectivo.
Prazo que, no Código de Processo das Contribuições e Impostos, era de 20 anos.
Mas este diploma deixou de vigorar em 30 de Junho de 1991, quando iniciou vigência o Código de Processo Tributário (CPT), que se manteve até 31 de Dezembro de 1999 e, portanto, regia ao tempo dos factos tributários aqui em causa.
Nos termos do artigo 34º do CPT, o prazo de prescrição é de 10 anos. Tal prazo, se aplicável, estava longe de se ter esgotado à data da notificação da liquidação, 13 de Julho de 2004, considerando que estamos perante factos tributários de 1998.
Porém, entretanto, em 1 de Janeiro de 1999, entrara em vigor a LGT, que reduziu o dito prazo para 8 anos. De acordo com o nº 1 do artigo 297º do Código Civil, só não será este o prazo aplicável se, em 1 de Janeiro de 1999, faltar menos tempo para se completar o antigo.
Em 1 de Janeiro de 1999 faltavam, para se completar o prazo antigo, de 10 anos, aproximadamente, 9 anos – mais do que os 8 do prazo novo.
Aplica-se, consequentemente, este último, a contar de 1 de Janeiro de 1999, sendo certo se não esgotara ainda aquando da notificação do acto de liquidação, em 13 de Julho de 2004.
Deste modo, não caducou o direito à liquidação, tal como, embora por caminho diferente, concluiu a sentença recorrida.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão impugnada, com a antecedente fundamentação.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6 (um sexto).
Lisboa, 10 de Outubro de 2007. - Baeta de Queiroz (relator) - António Calhau - Pimenta do Vale.