IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelecidas que estão as questões de que cumpre tomar conhecimento, iremos então apreciar as mesmas pela sua ordem de precedência lógica, começando pela impugnação da matéria de facto.
1. Da impugnação da matéria de facto.
Estabelece o Art.º 662º n.º 1 do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Nos termos do Art.º 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que ao Recorrido caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
No caso, o Recorrente-R. pretende pôr em causa o julgamento da matéria de facto provada no ponto 17, sugerindo uma redação alternativa, e os factos dados por não provados nas alíneas A, C, D e E, que deveriam ser dados por provados, sugerindo uma redação distinta quanto à matéria da alínea C, tendo por base a prova documental que pontualmente enunciou e os depoimentos das testemunhas por si identificados, transcrevendo os segmentos dos seus depoimentos na parte relevante e que no seu entender deveriam conduzir às alterações por si propostas.
Dito isto, em termos sucintos, foram cumpridos os ónus estabelecidos no Art. 640.º do C.P.C., pelo que deveremos apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativamente a cada um dos factos concretamente postos em causa, tendo em atenção a sua relevância para o julgamento da causa.
Vejamos então do bem fundado da impugnação apresentada, seguindo-se a sequência de factos tal como apresentada por esse Recorrente.
1.1. Do facto ao ponto 17 dos factos provados.
O Recorrente veio pôr em causa a correção do julgamento do ponto 17 dos factos provados na sentença recorrida, donde ficou a constar que, pelas funções de treinador da equipa sub-13 de hóquei em patins do F.C. Barcelona, o A. recebeu pelo menos a quantia de €7.000,00 na época de 2017-2018.
Entende o R., aqui Recorrente, que deveria ter ficado provado o rendimento que o A. declarou fiscalmente, num total de €15.998,30, sendo €6.998,30, no ano de 2017, e €9.000,00, por metade do ano de 2018, conforme informação fiscal junta a 30/9/2022.
Aliás, a sentença recorrida considerou tais valores na fundamentação de direito (cfr. pág. 15), o que deveria determinar que os mesmos deveriam constar dos factos provados no ponto 17.
Sustenta assim que deveria ser dado por provado que: “Na época 2017/218, o autor recebeu a quantia de €15.998,30”.
O A., Recorrido nesta parte, sustentou o julgamento da decisão recorrida, embora reconheça que, por mero lapso, o Tribunal não tenha apresentado a fundamentação jurídica em coerência com o ponto 17. Assim, reconhece que apenas recebeu do Futebol Clube de Barcelona, na época de 2017/2018, a quantia de €7.000,00, conforme consta do documento junto em 23 de Novembro de 2021, tendo recebido €19.000,00 relativamente no período de 1 de Julho de 2018 a 30 de Junho de 2019, mas totalmente fora do período inerente à época de 2017/2018, não se depreendendo como é que a sentença fundamenta o valor que considerou, nomeadamente tendo em conta o documento 10 junto com a contestação.
Defende assim que o Recorrido, na época desportiva de 2017/2018, apenas recebeu do F.C. Barcelona a quantia de €7.000,00, conforme consta do documento junto pelo ora Apelante a 23 de Novembro de 2021. Acrescentando que o pai do A., ouvido como testemunha, explicou a verba recebida pelo Recorrido, alheia ao trabalho desportivo e que efetivamente não havia sido recebida.
Recorda assim que pediu o valor de €38.000,00, por lucros cessantes, mas veio a reduzir o pedido para o montante de €31.000,00, porque havia recebido €7.000,00 do F.C. Barcelona, reforçando a conclusão sobre a existência de lapso na sentença quando aí faz menção a um valor superior, sem ter em consideração os documentos juntos pelo A..
Cumpre ainda referir que a sentença recorrida fundamentou o facto provado no ponto 17 nos seguintes termos:
«O n.º 17 resulta provado pela apreciação dos documentos juntos a ref.ª 30913378, 32753522 e 34582041, e nos termos dos já referidos artigos 352.º e n.º 1 do artigo 358.º do Código Civil. Não sendo possível, da análise dos mencionados documentos, concluir quais os valores auferidos e declarados relativamente aos anos de 2017 e 2018 que são decorrentes da atividade prestada no F. C. Barcelona (num total de €25.000,64, sendo €6.998,30 relativos a 2017 e o remanescente, €18.002,34, a 2018) considerou-se que pelo menos o valor declarado pelo autor foi efetivamente auferido. A este propósito, importa esclarecer que o Tribunal não considerou o depoimento da testemunha JJ, pai do autor, como suficiente para, por si, considerar que parte significativa dos rendimentos declarados pelo autor correspondem a valores apenas declarados e não efetivamente recebidos».
Apreciando as razões invocadas, temos de ter em consideração essencialmente a prova documental junta aos autos, já que a prova testemunhal foi desconsiderada pela sentença recorrida, conforme acabámos de transcrever, e nas alegações de recurso não foi feito qualquer esforço para evidenciar que a apreciação assim feita estivesse sequer incorreta.
Aliás, sem prejuízo do assim exposto, ouvimos a gravação do depoimento da testemunha pai do A., JJ, e concluímos que as explicações por si veiculadas não apresentam qualquer justificação minimamente convincente sobre a origem dos rendimentos declarados pelo seu filho para efeitos fiscais, mencionando que declarou rendimentos que não recebeu, numa alegada qualidade de “representante legal” duma empresa familiar, acrescentando que não eram rendimentos como “trabalhador”, ficando-se assim na dúvida se se referia efetivamente aos “rendimentos do trabalho” tal como constam das declarações fiscais juntas aos autos.
Assim, temos apenas, por um lado, o contrato de trabalho de 24 de agosto de 2017, junto com o Requerimento de 23/11/2021 (Ref.ª n.º 30913378 - p.e. – com tradução junta com o Requerimento de 2/6/2022 – Ref.ª n.º 32753931 - p.e.), do qual resulta que o A. auferia €7.000,00 ano como técnico do F.C. Barcelona; a que acresce a declaração do mesmo clube, datada de 19/12/2021, onde se afirma que contratou o A. para a época 2017/2018 e lhe pagava €7.000,00 por ano (cfr. doc. junto com o Requerimento de 2/6/2022 – Ref.ª n.º 32753522 – p.e.); e, por outro, as declarações fiscais apresentadas em Espanha pelo A. relativamente aos anos de 2017 e 2018 (cfr. doc.s n.º 1 e n.º 2 juntos com o Requerimento de 30/9/2022 – Ref.ª n.º 33734848 - p.e. – com tradução junta com o Requerimento de 29/12/2022 – Ref.ª 34582041 - p.e.) donde constam, para além doutros rendimentos, que no ano de 2017 o A. declarou rendimentos de trabalho no valor de €6.998,30, e no ano de 2018, declarou rendimentos de trabalho de €18.002,34.
Efetivamente, na sentença recorrida, na parte já destinada à fundamentação de direito, é dito que: «Ademais, resulta dos autos também que o autor declarou às autoridades fiscais catalãs o recebimento, no total dos anos 2017 e 2018, de €25.000,64 (€6.998,30 relativos a 2017 e o remanescente, €18.002,34, a 2018). Ora, não tendo o autor demonstrado que estas quantias sempre teriam sido recebidas ainda que se mantivesse a prestar serviços ao réu, estes montantes terão que ser contabilizados para efeitos da indemnização a calcular. Ou seja, considerar-se-á que estes montantes apenas foram recebidos porque o autor já não prestava serviços ao réu. Assim, considerar-se-á a totalidade do valor referente a 2017 (€6.998,30) e €9.000,00 relativamente a 2018 (ou seja, metade do valor declarado em 2018, uma vez que a prestação de serviços em causa nos autos vigoraria apenas seis meses no ano de 2018)». Ou seja, tecem-se considerações sobre uma factualidade documentada nos autos, mas não refletida nos factos provados, mas que foram relevadas para a fixação da indemnização devida ao A..
Ora, é inquestionável que o A. foi contratado pelo F.C. Barcelona para ser treinador da equipa sub-13 de hóquei de patins para a temporada de 2017-2018, tal como provado no ponto 16 da sentença recorrida. Do mesmo modo, também não existem dúvidas que no contrato de trabalho, celebrado entre o A. e aquele clube espanhol, se fixou que a remuneração acordada era de €7.000,00 por ano, tal como ficou a constar do ponto 17 da sentença recorrida. Quanto à origem do valor remanescente, integrado nos rendimentos de trabalho declarados no ano fiscal de 2018, não foi feita prova mínima e credível, sendo certo que essas declarações, por regra, fazem prova plena contra o declarante, ou seja contra o contribuinte fiscal, e, nestes autos, certamente fazem prova plena contra o A., nos termos do Art.º 376.º n.º 1 do C.C., que foi quem juntou esses documentos aos autos.
É assim admissível alterar a redação do ponto 17 por forma a compreender esta realidade, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação:
«17. Pelas funções de treinador da equipa sub-13 (formação) de hóqueis em patins do F. C. Barcelona na época 2017/218 o A. recebeu, pelo menos, a quantia de €7.000,00, sendo que, no ano fiscal de 2018, o A. declarou perante as autoridades fiscais espanholas rendimentos do trabalho que ascenderam a um total de €18.002,34».
1.2. Dos factos não provados em A.
De seguida, o R., aqui Recorrente, impugna a correção do julgamento da matéria que ficou a constar de “A” dos factos não provados, considerando que a mesma deveria passar a constar dos factos provados, fundamentalmente com base no documento n.º 7, página 4, junto com a contestação.
O A., aqui Recorrido, limitou-se a sustentar a correção do julgamento da sentença sobre os factos não provados impugnados, recordando algumas passagens que refletem a fragilidade do depoimento das testemunhas arroladas pelo R. e as declarações de parte do A..
A sentença recorrida fundamentou a sua convicção, nesta parte, nos seguintes termos:
«Foi desconsiderado o depoimento da testemunha VM, por terem sido patentes as falhas de memória e desorientação que não permitiram considerar as declarações prestadas como credíveis e seguras relativamente aos factos presenciados.
«A testemunha GB apresentou um depoimento comprometido, mais interessado em demonstrar uma determinada versão dos factos, favorável ao réu, do que em descrever, de forma espontânea, escorreita e natural, o que efetivamente sabia, se recordava e presenciou. Não foi, assim, valorado como credível.
«Por fim, o Tribunal considerou as declarações prestadas pelo autor. Pese embora o natural interesse direto no desfecho do processo e o envolvimento pessoal nos factos, não deixou de expor um relato claro, límpido e coerente dos factos, que narrava à medida que deles se recordava. O Tribunal considerou, assim, tais declarações merecedoras de credibilidade.
«Deste modo, ponderando a prova produzida em audiência de julgamento e relevando as declarações do autor em detrimento do depoimento da testemunha GB, o tribunal considerou demonstrado o que acima se verteu nos n.ºs 10 a 13 e não demonstrado o teor dos pontos B., C., D. e E.».
Apreciando, o que está em causa na alínea “A” dos factos não provados da sentença recorrida é que na consequência do empate mencionado em 8, e ao fim da 14.ª jornada, o Sporting tenha descido para a 5.ª posição no campeonato.
Ora, não há dúvida que isso foi dito pelas testemunhas JM e GB. Mas temos ainda de relevar o depoimento da testemunha JA, que consistiu fundamentalmente no esclarecimento da prova documental junta com a contestação, não havendo motivo para não dar credibilidade ao seu depoimento, nem à prova documental em apreço, que pode servir de auxiliar precioso no esclarecimento destes factos.
Assim, o empate em causa, no jogo do Sporting com o Valença, em casa deste último, teve como resultado final de “2-2”, tal como é confirmado no email da Federação de Patinagem de Portugal de 12/10/2022 (Ref.ª n.º 33831756 - p.e.) e foi admitido pelo próprio A., em declarações de parte.
Esse jogo correspondeu ao 1.º jogo da 2ª volta do campeonato nacional de hóquei em patins, época 2016-2017, e foi logo a seguir ao jogo com o Benfica, que encerrou a 1.ª volta, tal como foi reconhecido também pelo A., em declarações de partes (cfr. gravação aos minutos 46:13 e ss.).
Aliás, o 1.º jogo da 1.ª volta tinha sido precisamente contra essa mesma equipa (Valença), então em Alvalade, e o Sporting venceu por “12-2”, como consta do doc. n.º 2 junto com a contestação, o que também foi reconhecido pelo A., em declarações de parte.
Ora, eram 14 equipas (Sporting incluído) que participavam no campeonato nacional de hóquei patins, como resulta evidenciado do email da Federação de Patinagem de Portugal de 12/10/2022 já supra referido. Pelo que, cada volta do campeonato implicava a realização de 13 jogos para cada clube em competição. Logo, o referido jogo com o Valença correspondeu ao cumprimento da 14.ª jornada, tal como ficou provado no ponto 8 dos factos provados da sentença recorrida. Tendo o jogo anterior, com o Benfica, correspondido à 13.ª jornada.
Verifica-se ainda que no segundo quadro da página 4 do documento n.º 7, junto com a contestação do R., sob o título “classificação em cada jornada”, consta que foi no final da 13.ª jornada que o Sporting baixou da 4.ª para a 5.ª posição. O que se manteve na 14.ª jornada, tendo subido, de novo, para a 4.ª posição na jornada 15.ª. Posição em que se manteve até ao final do campeonato, época 2016-2017. Portanto, foi na sequência do jogo com o Benfica que o Sporting baixou para o 5.º lugar da classificação geral. O jogo seguinte, como o Valença, só confirmou esse posicionamento relativo na tabela classificativa geral.
Nessa medida, foi feita prova da incorreção do facto alegado pelo R. no artigo 13.º da sua contestação, pois não foi em consequência do empate mencionado em 8 que o Sporting baixou para o 5.º lugar, improcedendo assim, nesta parte, a impugnação apresentada.
1.3. Do facto não provado em E.
De seguida, dando um salto na sequência dos factos visados impugnar, o R.- Recorrente, impugnou o facto constante da alínea “E” dos factos não provados, considerando igualmente que o mesmo deveria ficar provado, tendo em atenção os depoimentos das testemunhas GB e JM, cujas partes relevantes transcreveu, pondo em causa a apreciação feita na sentença sobre a credibilidade desses depoimentos.
O A., aqui Recorrido, sustentou a sentença recorrida, sobrelevando as passagens do depoimento da testemunha JM que patenteavam a sua falta de memória, bem como transcrevendo passagens do depoimento do A., donde resulta a confirmação da valoração da prova feita na sentença recorrida.
A fundamentação da convicção sobre estes factos é a que já deixámos consignada no ponto 1.2. do presente acórdão.
Apreciando os termos da impugnação, temos de referir que a matéria de facto da alínea “E” dos factos não provados é bastante complexa, mas dela consta, sucintamente, que JM informou o A. dos fundamentos por que seriam prescindidos os serviços do A..
Ora, temos de reconhecer que, quanto a este ponto, verificou-se uma divergência clara entre os depoimentos de JM e GB, por um lado, e das declarações de parte do A., por outro. O que até deu lugar a uma acareação entre o A. e GB que, depois de ouvida a gravação, foi completamente inconclusiva, pois ambos mantiveram os seus depoimentos iniciais quanto a este ponto.
Para além do mais, o que resulta evidenciado da audição de todos esses depoimentos considerados é a evidente parcialidade de todos eles, não vendo nós motivos para dar maior credibilidade ao depoimento do A. em detrimento dos demais.
São verdadeiras as fragilidades notadas na sentença quanto ao depoimento de JM, mas o problema estava mais relacionado com a circunstância deste ser o responsável por cerca de 50 modalidades, “extra futebol”, que eram prosseguidas pelo clube e que estavam sob a sua direção-geral. Em todo o caso, este depoente não deixou de ser perentório relativamente ao tema desta concreta conversa que teve com o A..
Sem prejuízo, o que sobreleva sobre tudo é a completa impossibilidade de determinar quem falou com inteira verdade, pois as versões apresentadas, quer pelo A., quer por JM e GB, são ambas, apesar de contraditórias entre si, igualmente plausíveis. Portanto, é com esse fundamento, pois não temos como saber quem falou com verdade, que entendemos que a matéria que consta da alínea “E” deve continuar nos factos não provados.
1.4. Dos factos não provados da alínea C.
De seguida o R. impugnou o facto constante da alínea “C” dos factos não provados, relativo à matéria alegada no artigo 15.º da contestação, onde ficou não provado que em 10/03/2017, o R. tenha tido necessidade de arranjar um substituto de improviso do A., sob pena dos jogadores ficarem sem treino, nem orientação técnica.
Sustenta que o Recorrente que a testemunha GB confirmou esse facto, no seu depoimento gravado aos minutos 32:28 a 35:42, e por isso deveria ficar provado que: “A 10.03.2017, o réu tenha tido necessidade de arranjar um substituto do autor, o treinador-adjunto, Professor JV, sob pena dos jogadores ficarem sem treino, nem orientação técnica.”
O A.-Recorrido, contrapôs, ao assim defendido, com o teor das suas declarações em audiência final.
Apreciando, temos de referir que foi evidente a contradição entre os depoimentos considerados, pois ouvida a gravação das declarações de parte do A., o mesmo disse que no dia 10 de março de 2017 os jogadores fizeram treino de ginásio, conforme estava por si planeado, e depois folgaram no fim-de-semana (cfr. gravação aos minutos 31:38 a 32:00). O que evidentemente não se compagina com o depoimento da testemunha GB, de onde parece resultar que houve uma necessidade de substituição do A., por se desconhecer a sua ausência para Espanha.
A nossa apreciação da prova assim produzida é que não existem fundadas razões para acreditar mais no depoimento de um ou de outro, desconhece-se quem estará efetivamente a faltar à verdade. Pelo que, nestas condições, só nos resta manter o facto em causa no rol dos factos não provados.
1.5. Dos factos não provados na alínea D.
Finalmente, o R.-Recorrente põe ainda em causa a correção do julgamento relativo à matéria da alínea “D” dos factos não provados, expressando o entendimento de que a mesma deveria passar para os factos provados.
Da alínea “D” dos factos não provados consta que o A. foi contactado telefonicamente no dia 10/3/2017 para uma reunião com a direção do clube R..
Também aqui o Recorrente sustenta a prova desse facto com base no depoimento da testemunha GB (cfr. gravação aos minutos 31:08 a 32:26), que transcreveu.
O A., aqui Recorrido, contrapõe com o teor das suas declarações de parte, situando esse contacto no dia anterior, dia 9 de março de 2017, logo após o treino por si orientado, justificando a impossibilidade de se apresentar logo à reunião por ter viagem de avião marcada ainda para esse dia (cfr. gravação aos minutos 29:58 a 31:20).
Tal como para todos os factos não provados, a sentença formou a sua convicção nos termos que deixámos consignado no ponto 1.2. do presente acórdão.
Apreciando, temos de realçar que, também sobre esta matéria, houve uma acareação entre o A. e GB, que foi completamente inconclusiva, tendo ambos mantido os seus depoimentos iniciais.
Dito isto, também nesta parte não temos como saber quem falou a verdade e, portanto, só poderemos manter esses factos no rol dos factos não provados, improcedendo a impugnação apresentada.
1.6. Da conclusão dobre a impugnação da matéria de facto.
Em face de todo o exposto, a impugnação da matéria de facto apresentada pelo R. procede apenas parcialmente quanto ao ponto 17, que passa a ter a redação que deixámos consignada no ponto 1.1. do presente acórdão.
2. Da indemnização por revogação de contrato de prestação de serviços sem justa causa.
Pela presente ação visava o A. a condenação do R. ao pagamento de todas as prestações convencionadas e não pagas relativas à temporada 2017-2018, força da celebração de contrato de prestação de serviços, como treinador da equipa de hóquei em patins do Sporting Clube de Portugal, que o R. decidiu resolver, sem justa causa.
O R. contrapôs que a revogação da prestação de serviços era livre, nos termos do Art.º 1170.º n.º 1 do C.C., ocorreu com antecedência conveniente, em 14/3/2017 e com efeitos a 30/6/2017 (cfr. Art.º 1172.º, al. c) C.C.), tendo sido devidamente fundamentada em factos que sustentavam justa causa, sem prejuízo de ter indemnizado o A., mediante o pagamento da quantia de €15.200,00 (cfr. Art.º 1172.º C.C.), não tendo o A. sofrido qualquer dano, dado ter começado a treinar a equipa de formação do F.C. Barcelona, logo após a produção de efeitos da revogação da prestação de serviços, no início da época 2017/2018, em Setembro de 2017.
Em causa está, portanto, em termos genéricos, se se verificam todos os pressupostos legais da obrigação de indemnização, mas muito em particular saber se a indemnização prevista no Art.º 1172º al. c) do C.C. compreende no caso, como lucros cessantes, todas as remunerações previstas pagar até ao termo do contrato e que o R. deixou de cumprir, num caso de exercício do direito à livre revogação do contrato, nos termos do Art.º 1170º do C.C..
Em primeiro lugar, temos de dizer que a sentença esteve bem na qualificação jurídica que fez do contrato sub judice, sendo que as partes não colocam em causa esse enquadramento jurídico.
Assim, no contrato dos autos reúnem-se os caracteres essenciais típicos de um contrato de prestação de serviços oneroso, tal como foi denominado pelas partes e formalizado por escrito junto como documento n.º 1 com a petição inicial.
O contrato de prestação de serviços é definido na lei como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (Art.º 1154º do C.C.).
Em conformidade com esta definição verificamos que pelo contrato escrito junto aos autos, o A. ficou obrigado para com o R. a prestar serviços como treinador de hóquei em patins (cláusula 1.ª), nas épocas desportivas de 2016-2017 e 2017-2018, de 1 de setembro de 2016 a 1 de junho de 2018 (cfr. cláusula 2.ª), mediante uma remuneração anual ilíquida de €38.000,00, a ser paga em 10 prestações ilíquidas mensais, iguais e sucessivas, no valor de €3.800,00, cada, a pagar nos meses de setembro a junho da respetiva época desportiva (cláusula 3.ª), gozando o A. de total autonomia técnica e jurídica, dentro dos parâmetros definidos no contrato, com vista à satisfação das necessidades desportivas do clube R. (cláusula 4.ª).
Trata-se assim de um contrato bilateral, oneroso, de prestação de serviços de execução continuada, que não se enquadra direta e completamente em nenhuma das modalidades previstas no Art.º 1155º, mas ao qual se aplicam, supletivamente e com as devidas adaptações, as normas que regulam o contrato de mandato (Art.º 1156º do C.C.).
Esse contrato vigorou desde 1 de setembro de 2016, mas o R. resolveu por termo ao mesmo em 14 de março de 2017 (cfr. factos provados 10 e 11), portanto antes de 1 de junho de 2018, como inicialmente previsto (cfr. facto provado 1), tendo pago as remunerações convencionadas até ao final da temporada de 2016-2017, ou seja até ao mês de junho de 2017 (cfr. factos provados 12 a 14). Mas, não pagou qualquer remuneração relativa à época desportiva de 2017-2018, no valor anual convencionado de €38.000,00 (cfr. facto provado 15).
Era por esse o valor (€38.000,00) que o A. pretendia que o R. o indemnizasse, muito embora depois tenha reduzido o pedido para €31.000,00, na medida em que passou a ser treinador do F.C. Barcelona, que na época 2017-2018 lhe pagou €7.000,00 (cfr. facto provado 16 e 17).
Por regra, este contrato seria livremente revogável (cfr. Art.º 1170.º n.º 1 “ex vi” Art.º 1156.º do C.C.), mesmo que houvesse convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
Portanto, a regra é que assistiria ao R. o direito de revogar unilateralmente este contrato, sem necessidade sequer de invocação de causa justificativa e independentemente da vontade do A..
É certo que o n.º 2 do Art.º 1170.º do C.C. ressalva o caso de o mandato ter sido estabelecido no interesse do mandatário, pois nesse caso a revogação depende do acordo do mandatário, salvo se ocorrer justa causa.
Existe uma evidente dificuldade em transpor esta norma para outros contratos de prestação de serviços, que não impliquem um mandato, ou seja a obrigação de praticar atos jurídicos por conta da outra parte (cfr. Art.º 1157.º do C.C.). Em todo o caso, mesmo que estivesse em causa uma situação que se pudesse assemelhar ao contrato de mandato, a doutrina e a jurisprudência tem vindo a perfilhar o entendimento de que o simples facto de o contrato ser oneroso e de haver interesse económico no contrato, tal não integra o conceito de “interesse” previsto na norma do n.º 2 do Art.º 1170.º do C.C..
Nesse sentido, Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 808 e seguintes), que remetem para a posição defendida por Vaz Serra, defendem que «o simples facto de o mandato ser oneroso, isto é, retribuído, não faz que ele seja conferido também no interesse do mandatário, como o revelam claramente os artigos 1170.º, n.º 2, e 1172.º, alínea c), do novo Código Civil: a retribuição é apenas uma remuneração pelo trabalho do mandatário».
Igual posição será defendida por Pedro Leitão Pais de Vasconcelos (in “A Procuração Irrevogável”, 2016, 2.ª Ed., pág.s 54 e ss.) que entende que o interesse do mandatário aí referido deve revestir a natureza de um interesse próprio e autónomo na prática do correspondente ato jurídico, sobrelevando para o efeito a utilidade e o aproveitamento que as partes visaram obter com a realização do fim pretendido alcançar com o mandato. O interesse é assim revelado pelo critério acordado para delimitação da ação do mandatário na prática dos atos jurídicos visados realizar, justificando igualmente o poder de revogação do contrato.
No dizer de Pedro Pais Vasconcelos (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2005, 3.ª Ed., pág. 700) «Os interesses emergentes da relação subjacente não orientam apenas os critérios do agir representativo, mas também os da revogabilidade ou irrevogabilidade (…)».
Ainda com maior clareza, escreve Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I - Parte Geral, Tomo IV, 2005, pág. 71) que: «Adiantamos já que o “interesse” não é, aqui, a retribuição; tão-pouco poderá ser um interesse ideal ou de tipo estético. Antes traduzirá o facto objetivo de, na sua execução, o mandato produzir efeitos não apenas na esfera jurídica do mandante mas, também, na do mandatário».
Ora, no caso, todos os atos emergentes do exercício da atividade de treinador que o A. se obrigou realizar são sempre no interesse do clube e da atividade desportiva e empresarial prosseguida pelo R., beneficiário desses serviços, e não têm qualquer reflexo direto na esfera jurídica do A.. Nessa medida, não tem aplicação ao caso o disposto no Art.º 1170º, n.º 2 do C.C.. Pelo que, estamos perante um caso de livre revogabilidade do contrato por iniciativa do R., nos termos do n.º 1 do mesmo preceito.
A possibilidade de revogação unilateral do mandato nos termos do Art.º 1170.º n.º 1 do C.C. é uma causa de extinção do contrato que assume um caráter particular relativamente ao regime geral dos contratos, que normalmente exigem que a revogação apenas opere por comum acordo das partes (Art.º 406.º n.º 1 do C.C.). No entanto, nestes casos, aceita-se que existe um cariz intuitus personae que pressupõe uma relação de confiança entre as partes, entendendo-se que se por qualquer razão essa confiança deixar de existir deve permitir-se a extinção do contrato. «Por esse motivo se atribui a ambas as partes uma faculdade de revogação ad nutum, não vinculada, podendo qualquer delas livremente pôr termo ao vínculo a partir do momento em que o deseje» (sic: Menezes Leitão in “Direito das Obrigações” Vol. III – Contratos em Especial, 3.ª Ed., pág. 473)
Conforme refere Pedro Romano Martinez (in “Da Cessação do Contrato”, 2.ª Ed., pág. 538), para além do peso da tradição que remonta ao direito romano (D.17,1,12,15 – “extinctum est mandatum finita voluntate”) e do panorama internacional que consagra a mesma solução jurídica (Art. 2004º do C.C. Francês; Art. 1733º do C.C. Espanhol; §671 do BGB; e Art. 1723.º do C.C. Italiano) «justifica-se tal regime tendo em conta a natureza do vínculo assumido, assente numa relação fiduciária, na prossecução predominante do interesse do mandante».
Dito isto, cumpre reconhecer que até aqui não existe uma verdadeira divergência essencial entre a posição das partes, nomeadamente a vertida nas alegações de recurso, e o que foi decidido na sentença recorrida.
Discutível é, no entanto, se o R. rescindiu o contrato com justa causa.
O R., aqui também Recorrente, entende que havia justa causa, em face da factualidade provada em 4 a 9.
O que consta desses factos são situações relacionadas com a penalização do clube por ter usado indevidamente um jogador (facto provado 5); ter perdido um jogo com o O.C. Barcelos por 7-3 (facto provado 6); ter perdido por 5-4 com o Benfica, no Estádio da Luz, tendo sido expulso, junto com o capitão da equipa (cfr. factos provados 6 e 7); ter empatado em Valença, último classificado, por 2-2 (cfr. facto provado 8); e ter-se ausentado para Espanha, no dia 9 de março de 2017 até 14 de março de 2017, após o treino da equipa (cfr. facto provado 9).
Os resultados desportivos, só por si não são absolutamente conclusivos, porque estão sempre sujeitos à álea normal duma competição desportiva. Quantas vezes um clube é campeão, mas perde pontos precisamente com os últimos classificados. Quantas vezes se perde com outros clubes que têm o mesmo nível competitivo e as mesmas aspirações, como era o caso do O.C. Barcelos ou o Benfica.
Por outro lado, as penalizações pela utilização de jogadores ou os cartões vermelhos, são contingências do jogo que não são necessariamente imputáveis ao treinador, podendo ser da responsabilidade da assessoria técnica do clube. Aliás, isso não consta explicitado na matéria de facto, mas de acordo com a prova produzida em audiência, que tivemos oportunidade de ouvir, parece-nos que esta segunda hipótese era a que estava em causa nos autos, tudo indiciando que o A. estava mal assessorado e foi vítima de incidências e regulamentos que escaparam ao seu domínio. Seja como for, a matéria de facto provada, objetivamente considerada, é inconclusiva, só por si, sobre a responsabilidade do A. por esses factos.
Resta apenas a questão da ausência entre o dia 9 e o dia 14 de março de 2017 que, só por si, também nada nos diz em termos de se poder dizer que se tratou duma falta grave, que pôs em causa a subsistência do vínculo contratual. Também aqui a matéria de facto provada não permite tirar conclusões, sendo certo que a prova gravada, produzida em audiência, incidiu muito sobre o facto do A. se ter ausentado, com o consentimento do Coordenador Técnico, para ir visitar a família, uma vez que nesse fim-de-semana não havia jogo. Não há certezas sobre esta justificação, sendo certo que, pelo contrário, ficou a constar dos factos não provados, sob a alínea B, que: «O A. não tenha dado informação a nenhum membro do R. sobre a sua ausência para Barcelona entre 09.03.2017 e 14.03.2017», tal como o R. tinha alegado no artigo 14.º da sua contestação.
Em suma, não existe na matéria de facto provada evidências suficientes de que o A. incumpriu o contrato de forma suficientemente grave que tornasse insustentável a manutenção do vínculo contratual e a continuação do exercício das funções como treinador, mesmo sendo certo que os resultados da equipa de hóquei em patins não tivessem sido propriamente brilhantes, tendo em atenção as usuais aspirações desportivas do clube, fossem elas realistas ou não, no caso concreto.
O certo é que, com motivos justificativos, ou sem eles, o R. decidiu prescindir dos serviços do A. (cfr. factos provados 10 e 11), sendo que não provou que tenha comunicado justa causa para resolver o contrato com o A., já que esse facto ficou a constar dos factos não provados (cfr. Alínea “E” dos factos não provados da sentença recorrida). Logo estamos fora da previsão da parte final do n.º 2 do Art.º 1170.º do C.C..
Em suma, o contrato foi revogado unilateralmente pelo R., sem invocação de justa causa, antes do termo do contrato. Pelo que, mesmo que se reconheça o poder de revogar livremente o contrato de prestação de serviços, tal não invalida a existência da obrigação de indemnização tal como estabelecida no Art.º 1172º al. c) do C.C..
Resulta deste preceito que: «a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: (…) c) se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente».
Em primeiro lugar há que dizer que não estamos perante uma obrigação de indemnização emergente de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, tal como regulada nos Art.ºs 798º e ss. ou 483.º e ss. do C.C., respetivamente, mas sim perante um caso típico de “responsabilidade civil por facto lícito” (vide, a propósito: Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª Ed., pág. 813).
Pedro Romano Martinez prefere falar aqui em “incumprimento tolerado”, esclarecendo, de todo o modo, que o mesmo não é ilícito (in Ob. Loc. Cit., pág. 544).
Em segundo lugar, a obrigação de indemnização aqui prevista apenas resulta da revogação unilateral do contrato nos termos do n.º 1 do Art.º 1170.º do C.C., pois essa obrigação inexiste nos casos de revogação por mútuo consentimento dos contraentes ou naqueles em que a lei confere a um deles, por causas especiais, mas em termos genéricos, o direito de resolver ou revogar o negócio (Pires de Lima e Antunes Varela in Ob. Loc. Cit., pág. 813).
Em conformidade, não existe qualquer contradição entre pedir o pagamento de uma indemnização quando estamos perante o legítimo exercício do direito à livre revogação de um contrato de prestação de serviços. É a revogação do contrato, nesses termos, que obriga ao pagamento de indemnização, mesmo que não haja verdadeiro incumprimento, desde que estejam reunidos os pressupostos legais do correspondente direito.
Os pressupostos do direito a indemnização relativos ao Art.º 1172º al. c) do C.C. serão assim:
- a)O exercício do direito unilateral de revogação por parte do mandante (ou do beneficiário dos serviços acordados), nos termos do Art.º 1170º n.º 1 do C.C. (portanto, revogação sem invocação de justa causa);
- b)O caráter oneroso do contrato de mandato ou de prestação de serviços;
- c)O carácter duradouro da prestação, devendo verificar-se uma das seguintes 3 situações: 1) ou o mandato (ou serviço) é conferido por certo tempo e a revogação antecipa o termo do prazo acordado; 2) ou o mandato (ou serviço) é para tratar de determinado assunto e a revogação ocorreu antes de terminado o serviço acordado; 3) ou o mandato (ou serviço) é estabelecido por tempo indeterminado e o mandante (ou beneficiário dos serviços) ao revogar o contrato não respeita uma “antecedência conveniente”; e
- d)A verificação de prejuízos sofridos em consequência da revogação do contrato.
Não são pressupostos deste direito a indemnização a ilicitude do comportamento do mandante ou a sua culpa, dado que esse tipo de situação teria tratamento próprio no contexto da responsabilidade civil contratual (Art.ºs 798º e ss. do C.C.). Sendo que, no caso, na verdade, essa hipótese nem sequer se coloca.
Vistos os pressupostos desta obrigação de indemnização, já concluímos que se verificam os 2 primeiros enunciados (revogação unilateral, sem invocação de justa causa e o contrato ser oneroso).
Relativamente ao terceiro, também parece evidente que estamos perante um contrato com termo certo, pois nos termos da cláusula 2.ª n.º 1 (cfr. facto provado 1), os serviços seriam prestados pelo R. de 1 de setembro de 2016 a 30 de junho de 2018 (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial).
Por isso, irreleva para o caso que o R. tenha dado “antecedência suficiente” para a revogação produzir os seus efeitos, tal como foi sustentado pelo R. na sua contestação. Não está em causa a última parte da al. c) do Art.º 1172.º, mas sim a primeira hipótese dessa alínea, relativa a mandato, ou no caso, prestação de serviços, “por certo tempo”.
Assim, pode discutir-se essencialmente a questão dos prejuízos consequentes da revogação unilateral e sem justa causa.
No fundo é o carácter duradouro da relação contratual, baseada na confiança mútua das partes, que justifica essencialmente a obrigação de indemnização, conjugada com o carácter oneroso do negócio jurídico considerado.
Como refere Menezes Leitão (in “Direito das Obrigações”, Vol. III – Contratos Em Especial, 3.ª Ed., pág. 474) a indemnização é devida quando a revogação provier do mandante e se trate de mandato oneroso conferido para certo tempo ou para determinado assunto, porque «nestes casos, o mandatário conta receber a remuneração estipulada em função do tempo acordado ou da natureza do assunto, pelo que uma revogação antecipada frusta esse seu direito à remuneração».
A revogação sem respeito de antecedência conveniente obriga sempre ao pagamento de indemnização independentemente desse direito ser exercido pelo mandante ou pelo mandatário (v.g. Art.º 1172.º al. c) “in fine”, quanto ao primeiro caso, e Art.º 1172º al. d), quanto ao segundo). Nesta hipótese, o propósito da indemnização será «evitar que a parte contrária seja surpreendida com a sua ocorrência, o que a poderia lesar, pelo que ocorrendo a revogação intempestivamente, deve ser atribuída indemnização à outra parte, que por essa via tenha sido lesada» (Menezes Leitão in Ob. Loc. Cit., pág. 474).
Na mesma linha, Pires de Lima e Antunes Varela (Ob. Loc. Cit., pág. 814), distinguem o caso do mandato conferido por certo tempo ou para determinado assunto, considerando que nesse caso «o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato deveria proporcionar normalmente ao mandatário». Enquanto que no caso da revogação sem a conveniente antecedência, a indemnização deverá referir-se ao prejuízo medido «em função do tempo que faltou para essa antecedência». Concluindo no final que: «Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandato».
No mesmo sentido, Irene de Seiça Girão (in “Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977”, vol. III, Coimbra Editora, 2007, pág. 376), que identifica a ratio da previsão do Art.º 1172º al. c) do C.C. com a tutela das expectativas (responsabilidade pela confiança) do mandatário e o seu direito à retribuição. Defende essa mesma autora que: «De facto, se ao mandato é fixado um termo, o mandatário obriga-se à prática de atos jurídicos durante um determinado período de tempo e daí deriva uma forte expectativa na permanência da relação contratual até final do prazo estipulado, sobretudo porque espera vir a obter, pelo desenvolvimento da sua atividade, uma determinada retribuição global. Por isso, se o mandante, valendo-se da faculdade que lhe é atribuída pela lei, pode fazer cessar o contrato antes de decorrido o prazo convencionado, frustrando desse modo as expectativas de permanência do vínculo contratual, é da mais elementar justiça que fiquem a seu cargo os prejuízos sofridos pelo mandatário em virtude de tal ato».
A questão está em compatibilizar este raciocínio com as regras estabelecidas nos Art.ºs 562.º e ss. do C.C., que se aplicam indistintamente a todos os casos em que a lei estabeleça uma obrigação de indemnização.
Esta ligação tem sido feita pelos tribunais superiores nem sempre de forma uniforme, variando as soluções evidentemente em função dos casos concretos julgados.
O Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 2/3/2011 (in disponível em www.dgsi.pt - Relator: Nuno Cameira / Proc. n.º 2464/03.1TBALM.L1.S1 e ainda in C.J.S.T.J.-I, pág.s 104) defende o entendimento de que a parte que revoga o contrato unilateralmente deve indemnizar a outra parte do prejuízo que com esta sofrer, quando o contrato seja oneroso e não seja respeitada a “antecedência conveniente”, nos termos do Art.º 1172º al. c) do C.C.. Neste caso, considera-se nesse aresto, que os danos que a lei tem em vista ressarcir são os lucros cessantes do mandatário, explicando que há revogação sem antecedência conveniente sempre que aquela se consuma de surpresa, mais ou menos abrupta, num tempo e por um modo tais que não consentem ao mandatário organizar a sua vida por forma a minimizar ou mesmo anular os danos normalmente associados à cessação do contrato.
No acórdão da Relação de Lisboa de 3/3/2016 (Relatora: Ondina Carmo Alves – Proc. n.º 1376/14.6YIPRT.L1-2) entendeu-se que a indemnização nesses casos deve pautar-se pelos lucros cessantes correspondentes ao período em causa, sendo os danos a considerar os que advêm da efetivação da rutura sem a antecedência prevista. No mesmo sentido, de que o montante da indemnização deve ser apurado em função dos lucros cessantes no postergado prazo de antecedência ou no período preterido do prazo dos serviços, quando tenha sido totalmente ignorado (veja-se também os acórdãos da Relação de Lisboa de 15/9/2014 e de 30/10/2014 (ambos relatados por Ezagüy Martins – Proc. n.ºs 2351/12.7TJLSB.L1.2 e 2984/12.7TJLSB.L1.2 – todos eles disponíveis em www.dgsi.pt).
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/2/2000 (in C.J.-I, pág.s 131 e ss.), considerou-se que a revogação unilateral sem justa causa de contrato de prestação de serviço para determinado assunto (no caso tratava-se da elaboração de um parecer jurídico) obriga a R. a indemnizar o A. pelos prejuízos por si sofridos nos termos do Art.º 1172º al. c) do C.C., o que corresponde aos lucros cessantes, ou seja àquilo que o A. deixou de ganhar com a elaboração do parecer (sendo certo que nesse caso o parecer foi efetivamente elaborado e entregue à R.).
O Supremo Tribunal de Justiça, num outro caso de contrato de prestação de serviços para tratar de determinado assunto, também sustentou que a indemnização deveria consistir na retribuição perdida (Ac. S.T.J. de 17/6/1998 – C.J.S.T.J.-II, pág.s 116 e ss.).
Também num outro caso ainda de contrato de prestação de serviço para tratar de determinado assunto, o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 7/7/2010 – Relator: Barreto Nunes – Proc. n.º 4865/07.TVLSB.L1.S1- disponível em www.dgsi.pt) sustentou que a al. c) do Art.º 1172º do C.C. tem a sua ratio no princípio da tutela da confiança e, nessa medida, com a revogação unilateral do contrato ocorre um prejuízo para o contratado, o qual se traduz na perda de retribuição a que tinha direito, devendo a indemnização colocá-lo na situação patrimonial que teria se o contrato de prestação de serviço não tivesse sido revogado, conforme resulta dos Art.s 562.º e ss. do C.C., tendo-se aí recorrido à equidade para fixar a remuneração pelo prazo de 60 dias, tido por suficiente para, no caso, ser tratado o dito assunto.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/9/2007 (in C.J.-IV, pág.s 99 e ss. a indemnização a atribuir nos termos do Art.º 1172º al. c) do C.C. teria de ser quantificada atendendo aos lucros cessantes sofridos pelo mandatário, consubstanciados no ganho ou provento que teria obtido com o cumprimento integral do contrato, medido pelo valor da retribuição que seria devida se fosse cumprido, tomada como um dos seus termos de referência e não como sua medida (sendo que nesse caso o contrato de prestação de serviços tinha especificidades que o assemelhavam mais a um contrato de empreitada).
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1/7/2010 (in C.J.-III, pág.s 112 e ss.), para além de se repetir a ideia de que a previsão do Art.º 1172º al. c) tem por ratio a tutela da confiança, nomeadamente do direito do mandatário à retribuição, sustenta-se que o prejuízo do mandatário traduz-se na perda da remuneração a que tinha direito, procurando-se assim fixar o seu lucro cessante. Nessa medida, a indemnização deveria restabelecer o status quo ante, isto é, «indemnizar o interesse contratual negativo do mandatário». Sustentou-se aí que seria «na diferença entre o que teria gasto e o que teria recebido deduzido do que ganhou por ter de cumprir integralmente o contrato, que se encontrará a indemnização justa». Acrescentou-se ainda que, se não houver elementos para fixar essa indemnização, deveria relegar-se a mesma para liquidação de sentença.
Especificamente em casos de contratos de mandato ou prestação de serviços com prazo certo, as soluções jurisprudenciais também revelam algumas flutuações.
Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/2009 (Relator: Hélder Roque – Proc. n.º 288/09.1YFLSB) no mandato conferido por certo tempo o prejuízo da revogação deveria calcular-se «em função da compensação que o mandato deveria proporcionar, normalmente, ao mandatário, deste modo se procurando fixar o lucro cessante».
No acórdão do Supremo de 16/9/2008 (Relator: Paulo Sá – Proc. n.º 08A1941) «o prejuízo do mandatário traduz-se na perda de retribuição a que tinha direito, procurando-se fixar o lucro cessante do mandatário».
Na mesma linha, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/1/2010 (Relatora: Catarina Arêlo Manso - Proc. n.º 5289/05.6TBCSC.L1-8) decidiu-se que, em contrato de mandato oneroso estabelecido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato deveria proporcionar, assim fixando-se o seu lucro cessante.
Do mesmo modo ainda decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 9/6/2009 (Relator: João Aveiro Pereira – proc. n.º 700/1948.L1-1) que, num caso de destituição de administrador de sociedade anónima sem justa causa, considerou dever arbitrar a indemnização devida ao mesmo no valor dos vencimentos que deixou de auferir até ao termo do mandato, relevando para o efeito que o mesmo ficou desempregado.
Mas o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 29/9/1998 (in C.J.S.T.J.-III, pág. 36 e ss.) sustentou, também num caso de contrato de mandato estabelecido por prazo renovável, que a revogação unilateral não exime o revogante da obrigação de indemnizar, mas a outra parte não pode pedir, sem mais, as atribuições ajustadas, cabendo-lhe antes, alegar e provar, qual o prejuízo por si sofrido, receitas não auferidas e existência ou inexistência de despesas não efetuadas.
Nesta linha são encontrados muitos outros arestos, tomando nós a liberdade de destacar os seguintes:
- -Acórdão da Relação de Lisboa de 27/9/2012 (Relator: Jorge Leal – Proc. n.º 1737/10.YXLSB.L1-2) onde se defende que o prestador de serviços não pode exigir, pura e simplesmente, as retribuições previstas para o período contratual ainda não decorrido, ainda que reconheça que essas retribuições são um dos termos de referência. No entanto, o prejuízo relevante seria o que resultar da eventual diferença entre as receitas que deixaram de entrar e as despesas que deixaram de ter lugar. Devendo ainda relevar-se a disponibilidade ganha pelo prestador de serviço que fica desonerado do cumprimento da obrigação decorrente do contrato revogado, deduzindo-se também nas retribuições acordadas as receitas decorrentes de atividades exercidas em substituição do contrato cessado, receitas essas cujo ónus probatório recairá sobre o lesante.
- -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/7/2011 (Relatora: Cristina Coelho, desta 7.ª Secção – Proc. n.º 923/08.9TVLSB.L1.7) que considerou que a indemnização em causa deve ressarcir lucros cessantes calculados em função da retribuição estipulada no contrato, deduzidas das despesas que se deixaram ou não de efetuar.
- -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/9/2006 (Relator: Salazar Casanova – Proc. n.º 4191/2006.8) onde se sustenta que o ónus de prova dos prejuízos não se basta com a mera invocação do montante que, nos termos acordados, o mandatário auferia se o mandato não fosse revogado. O mandatário deve alegar e provar que deixou de suportar com a revogação do mandato a fim de possibilitar determinado saldo, não preenchendo esse ónus de alegação dos concretos prejuízos a sua equivalência ao somatório das retribuições a auferir até ao termo do contrato. Mais se sustentou que esse ónus probatório não é suprível pelo tribunal e no caso concreto dessa ação o A. não o teria cumprido, nos termos do Art.º 342º n.º 1 do C.C..
- -Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/7/2011 (Relator: Bernardo Domingues – Proc. n.º 1811131/10.6YIPRT.E1) que sustentou que a indemnização tem como medida a diferença entre as retribuições que a A. teria recebido se o contrato atingisse o seu termo normal e os ganhos que obteve por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado, designadamente as despesas que faria na execução do mesmo.
- -Acórdão da Relação de Guimarães de 10/3/2016 (Relator: João Diogo Rodrigues – Proc. n.º 2385/14.3TCTMR.G1) que vai no mesmo sentido do anterior, concluindo que na falta de elementos para determinar a indemnização, deverá o valor da indemnização ser a liquidar em execução de sentença.
Realçamos ainda nesta mesma linha do ora exposto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/2/2015 (Relator: Abrantes Geraldes - Proc. n.º 4747/07.2TVLSB.L1.S1 – também disponível in C.J.S.T.J.-I, pág. 88 e ss.), que reconhece o direito a indemnização, nos termos do Art.º 1172º al. c) “ex vi” Art.º 1156º do C.C., no caso de revogação unilateral de um contrato de prestação de serviços oneroso por tempo determinado por iniciativa do solicitante dos serviços e pelos prejuízos causados pela revogação. Nesse caso considera-se que a quantificação dos lucros cessantes pela antecipação da cessação do contrato deve equivaler «à diferença entre a situação patrimonial que existiria se o contrato tivesse sido integralmente executado e aquela que resultou da revogação antecipada». Mas igualmente se defende aí o entendimento de que a quantificação dos lucros cessantes em função das receitas projetadas para o período em falta satisfaz os requisitos de probabilidade e previsibilidade do dano a que se reportam os Art.ºs 563º e 564º n.º 3 do C.C., sendo que a falta de prova de factos necessários à quantificação da diferença patrimonial, mesmo com recurso à equidade, determina a prolação de sentença genérica (Art.º 609º n.º 2 do C.P.C.), mas não tendo as partes deduzido qualquer alegação em torno de eventuais despesas que o prestador de serviços deixou de efetuar por causa da revogação antecipada, nem sendo possível afirmar a existência dessas despesas, a indemnização por lucros cessantes corresponde ao valor das receitas projetadas para o período contratual em falta.
Reportando-nos agora ao caso concreto, que se refere a um caso de contrato de prestação de serviços por tempo determinado que foi revogado unilateralmente, sem justa causa, com antecipação do termo do prazo estipulado, o que se verifica é que o A. se limitou a invocar o seu direito a indemnização fundado exclusivamente no direito às prestações mensais que se venceriam até ao termo do contrato e que não foram pagas.
A essa factualidade, que resulta provada, corresponde um dano, ou seja corresponde a um prejuízo decorrente da revogação unilateral do contrato por iniciativa do R..
Há assim um lucro cessante correspondente às remunerações que o A. tinha direito a receber se o contrato fosse executado até ao seu termo e que por força da revogação não lhe foram pagas.
Esse valor, que não foi pago, mesmo que possa não ser tido como critério definitivo para a fixação da indemnização, deve servir de referência para efeitos de cálculo dos prejuízos suscetíveis de reparação nos termos do Art.º 1172º al. c) do C.C..
Em todo o caso, considerando o disposto no Art.º 562º do C.C., importaria apurar não só as receitas que o lesado deixou de auferir por força da revogação do contrato, como ainda as despesas que com a execução do mesmo para si adviriam.
Sucede que, no caso, estamos perante uma prestação de serviços muito particular, relacionada com a atividade de treinador de hóquei em patins, relativamente à qual não existem, normalmente, despesas relevantes, inerentes ao exercício desse cargo pelo A., nem a elas se reporta o contrato dos autos. Por isso, compreensivelmente, elas não foram alegadas.
Ainda assim, a sentença recorrida, entendeu fazer uma ponderação relativa a perdas efetivas de rendimento, recorrendo para o efeito à equidade.
Recorde-se, a propósito, o que aí é dito:
«O valor de partida é, então, de €38.000,00. Sabe-se nos autos que o autor auferiu, pelo menos, a quantia de €7.000,00 pela atividade desenvolvida como treinador ao serviço do F.C. Barcelona na dita época 2017/18.
«Ademais, resulta dos autos também que o autor declarou às autoridades fiscais catalãs o recebimento, no total dos anos 2017 e 2018, de €25.000,64 (€6.998,30 relativos a 2017 e o remanescente, €18.002,34, a 2018). Ora, não tendo o autor demonstrado que estas quantias sempre teriam sido recebidas ainda que se mantivesse a prestar serviços ao réu, estes montantes terão que ser contabilizados para efeitos da indemnização a calcular. Ou seja, considerar-se-á que estes montantes apenas foram recebidos porque o autor já não prestava serviços ao réu. Assim, considerar-se-á a totalidade do valor referente a 2017 (€6.998,30) e €9.000,00 relativamente a 2018 (ou seja, metade do valor declarado em 2018, uma vez que a prestação de serviços em causa nos autos vigoraria apenas seis meses no ano de 2018).
«Afigura-se também adequado considerar que, com a cessação da prestação de serviços o autor deixou de estar deslocado – o autor, segundo indica na petição inicial, reside em Barcelona – e, portanto, deixou de suportar os encargos inerentes à manutenção de uma vida organizada em Lisboa e em Barcelona. Então, considerar-se-á, como custo com a manutenção de residência temporária em Lisboa, o valor mensal de €900,00 (compreendendo despesas de casa, bem como de fornecimento de serviços como água, eletricidade, gás, internet). Pelas deslocações efetuadas à sua cidade, pode admitir-se que, entre setembro e junho, o autor iria a Barcelona, pelo menos cinco vezes, e que cada deslocação não custaria menos de €200,00.
«Tendo presente todos estes elementos, afigura-se ajustado fixar em €12.000,00 (doze mil euros) o valor devido pelo réu ao autor a título de indemnização pela cessação antecipada do contrato de prestação de serviços celebrado».
Com o devido respeito, não existe fundamento algum para considerar este tipo de despesas, relacionadas com a circunstância de estar deslocalizado na prestação de serviços que realizava para o R., porque nada nos diz que o A. tivesse efetivamente despesas com alojamento em Lisboa, com as inerentes despesas domésticas.
Julgamos assim que a sentença recorrida percorreu um caminho que extravasou a realidade palpável dos factos. O A. poderia perfeitamente ter alojamento pago pelo R., ou viver em casa de pessoas amigas ou familiares, sem suportar qualquer encargo com isso. Nada sabemos a esse respeito. Por isso, seguir por esta via é entrarmos no domínio das suposições e não do exercício legítimo do poder jurisdicional, com recurso à equidade.
As despesas que poderiam ser consideradas seriam apenas as inerentes à própria prestação de serviços como treinador. Ora, o que nos diz a pouca experiência que temos sobre estas matérias, é que quase todas elas, se não todas, costumam ser suportadas pelo diretamente pelo Clube, ao proporcionar as condições para o prestador de serviços realizar o seu trabalho. Pensamos, por exemplo, nas deslocações ao estrangeiro com a equipa e as inerentes estadias e refeições. Pensamos igualmente nos fatos de treino, computadores ou outros equipamentos necessários à função, que normalmente são proporcionados pelo clube.
Dito isto, não conseguimos identificar despesas próprias da prestação de serviços como treinador que sejam inerentes a essa prestação e que se traduzam na consideração duma redução do “saldo”, correspondente à ponderação de encargos dedutíveis no rendimento mensal, ou anual, acordado entre o A. e o R..
Neste caso, não temos dúvidas nenhumas em considerar que a perda de rendimento corresponde apenas à diferença entre o valor da remuneração acordada para a época de 2017-2018 (€38.000,00) e o valor que o A. logrou auferir, como treinador do F.C. Barcelona (€7.000,00) para esse mesmo período.
Ainda assim, coloca-se a questão de o A. ter declarado rendimentos do trabalho, no ano de 2018, no valor total de €18.002,34, conforme provado no ponto 17 (com a redação nova dada no ponto 1.1. do presente acórdão).
A verdade é que se desconhece por completo qual a proveniência desses valores, sendo certo que se pode admitir que parte dele corresponderá à remuneração que o F.C. Barcelona reconhece que lhe pagou na temporada de 2017-2018 (cfr. doc.s juntos com os Requerimentos de 23/11/2021, 2/6/2022, 24/6/2022 e 29/12/2022). Ou seja, os €7.000,00 (cfr. factos provados 16 e 17 – este último com nova redação), que o A. veio posteriormente a reduzir ao seu pedido final.
Assim sendo, em face da falta de prova de que esses valores remanescentes – resultantes da diferença entre os mencionados €7.000,00 e os valores declarados para efeitos fiscais – estão efetivamente ligados a qualquer remuneração emergente do exercício da profissão de treinador, não existem razões para se concluir que daí resultou a demonstração duma redução efetiva do prejuízo emergente da cessação antecipada do contrato a que os presentes autos se reportam.
É que, é nosso entendimento, que qualquer facto de onde resultasse a demonstração duma efetiva redução do prejuízo, competia ao ónus de prova do lesante, por ser um facto modificativo ou extintivo do direito invocado pelo A. (cfr. Art.º 342.º n.º 2 do C.C.). Pelo que, não tendo sido feita prova suficiente de que o prejuízo foi inferior, por força da circunstância do A. ter recebido vencimento, como treinador, de valor superior ao por este admitido, só nos resta concluir que o prejuízo do A. é igual a €31.000,00.
Cumpre ainda referir que a sentença recorrida entendeu que não seria devido o pagamento relativo a IVA, sendo que o A. não recorreu da decisão nessa parte. Pelo que, julgamos que nada há a decidir a esse respeito, considerando transitada em julgado a sentença nessa parte.
Em face de todo o exposto, a sentença reverá ser alterada, concordando-se com as conclusões apresentadas no sentido aqui expresso e discordando-se das conclusões apresentadas pelo R. em sentido diverso.
3. Dos juros de mora.
Ao contrário do que sucede com a questão do IVA, o A. recorreu da sentença na parte em que condenou o R. ao pagamento de juros de mora apenas a contar da prolação da sentença, considerando que os juros deveriam ser contabilizados da citação da R., tal como peticionado na petição inicial.
Há que dizer que se alteraram os pressupostos que justificaram a ponderação pela sentença recorrida da fixação da obrigação de pagamento de juros apenas após a prolação da sentença.
De facto, ponderou-se aí a aplicação ao caso da jurisprudência fixada no AUJ do STJ n.º 4/2002, de 9 de maio, publicado na I.ª Série do Diário da República, de 27 de junho de 2002, porque se entendeu que se tiveram em conta fatores novos, emergentes duma alegada atualização do valor devido a título de indemnização, decorrente do seu cálculo por força da equidade, que alegadamente justificariam essa decisão.
Sucede que, revogada a sentença nessa parte, fica afastada a possibilidade de aplicação no referido AUJ n.º 4/2002. Consequentemente, por força do Art.º 805.º n.º 1 do C.C., os juros são devidos, tal como peticionados pelo A. na petição inicial, desde a citação.
Quanto aos juros compulsórios, como foi referido na sentença recorrida, os mesmos são devidos por decorrência da lei, tendo em conta o disposto no n.º 4 do Art.º 829.º-A do C.C.. Conclusão que não foi posta em causa por qualquer dos Recorrentes.
Em face do exposto, o recurso apresentado pelo A. merece integral provimento, concordando-se com as conclusões apresentadas em conformidade com o aqui plasmado. Já o recurso do R. improcede totalmente.
4. Das custas.
Finalmente, quanto à responsabilidade por custas, é evidente que a revogação da sentença nos termos expostos, arrasta inevitavelmente a ponderação do decaimento decidido na sentença recorrida, que determinou uma responsabilidade repartida de 75% para o A. e 25% para o R..
Nos termos do Art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C. o decaimento do A. reporta-se à redução do pedido de €38.000,00 para €31.000,00 (Art.º 285.º n.º 1, 286.º n.º 2 e 537.º n.º 1 do C.P.C.) e à improcedência da ação relativamente ao pedido de condenação no pagamento do IVA, no valor de €8.740,00.
Assim, tendo em atenção o valor da ação (€46.740,00), o A. responde pelo decaimento de €15.740,00. Já o R. responde pelas custas relativas ao decaimento de €31.000,00 (€46.740 - €15.740).
Quanto às custas da instância recursiva, o R. responde pelo decaimento integral de ambos os recursos apresentados (cfr. Art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.).