II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) Em 02/04/2024, o Requerente, apresentou requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo E.P.E., do qual se extrata: [imagem]
(cfr. doc. 2 junto com o RI);
2) Em 12/04/2024, a Entidade Requerida enviou o Ofício n.º CA 108/2024, com assunto “Esclarecimentos ao ofício datado de 02 de abril de 2024 expedido pelo Sindicato .... ”, ao Requerente, da qual se retira: [imagem]
(cfr. doc. n.º 3 junto com o RI);
3) Em 19/04/2024, o Requerente, enviou nova comunicação à Entidade Requerida, com o seguinte teor: [imagem]
(cfr. doc. n.º 4 junto com o RI);
4) Em 24/05/2024, a Entidade Requerida enviou o Ofício n.º CA 147/2024, com assunto “Esclarecimentos ao ofício datado de 02 de abril de 2024 | Ref CA 108/2024”, ao Requerente, do qual consta o seguinte: [imagem]
(cfr. doc. n.º 5 junto com o RI);
- 5)A presente intimação deu entrada no tribunal em 28/05/2024. (cfr. comprovativo de entrega via SITAF);
- 6)Em 19/06/2024, a Entidade Requerida juntou aos presentes autos ata de reunião entre os elementos da equipa multiprofissional da Unidade de Saúde Familiar Albirka Tejo, de 15/03/2024, da qual resulta: [imagem]
(cfr. doc. junto com a resposta);
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da decisão recorrida ao determinar a intimação da recorrente a prestar a informação requerida, que já terá sido prestada.
Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
“Dos autos resulta que a Requerida respondeu em 12/04/2024 e 24/05/2024, nos termos vertidos em 2) e 4) do probatório, ou seja, de forma abstrata e sem reporte às informações concretas peticionadas pelo Requerente.
Porém, da resposta apresentada nos presentes autos, a fls. 30/37 dos autos no Sitaf, retira-se que:
- -A USF Albirka Tejo foi extinta nos termos da legislação em vigor, tendo sido substituída pela Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados;
- -A associada do Requerente, não tendo apresentado a sua oposição, a ser abrangida pela Decretolei n.º 103/2023, de 7 de novembro, que aprovou o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde, da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiares, passou a integrar Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados que sucedeu à USF Albirka Tejo.
Assim sendo, constata o Tribunal que, face ao pedido de informação apresentado pelo Requerente em 12/04/2024, apenas se encontra em falta a informação sobre se “o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo, face ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, foi extinto ou se, pelo contrário, continua a ter existência legal”, pelo que, ocorre uma inutilidade parcial da lide.
Posto isto, atendendo que a pretensão informativa que o Requerente dirigiu à Requerida é legítima e ainda não obteve resposta integral, mantem-se a obrigação legal de informação que recai sobre a Requerida, nos termos do arts. 17.º, 83.º do CPA e 5.º e 11 da LADA.
Ante o exposto, deve a Entidade Requerida ser intimada a fornecer ao Requerente ‘se o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo, face ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, foi extinto ou se, pelo contrário, continua a ter existência legal’”.
Ao que contrapõe a recorrente que prestou devidamente a informação, e que ainda não tivesse sido, a mesma resulta de forma clara da letra da lei.
Vejamos então.
O princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração haverá de ser encontrado desde logo na nossa lei fundamental.
Assim, consagra o artigo 268.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da administração aberta, erigindo como direito dos administrados o de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como terem acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Por aqui se vê que temos constitucionalmente consagrados dois direitos de acesso à informação distintos: o direito à informação procedimental, n.º 1 do referido preceito, e o direito à informação não procedimental, n.º 2 do referido preceito.
Pressupondo naturalmente o primeiro que exista um procedimento administrativo em curso, o que não ocorre no segundo.
Na situação em apreço, está em causa a prestação de informação legal, saber se o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo foi extinto, à luz do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro.
No presente recurso, a entidade demandada afirma singelamente que a informação já foi devidamente prestada e que ainda não tivesse sido, a mesma resulta de forma clara da letra da lei. De seguida, limita-se a perorar sobre outros normativos daquele diploma legal, sobre a sujeição ao regime da dedicação plena dos profissionais que integravam as USF, sobre a extinção de uma USF em concreto e sobre a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados, sem que se alcance em que medida estas alegações colocam em crise a decisão ora objeto de recurso.
Sucede que, quanto à alegação de que a informação em questão resultar de forma clara da letra da lei, a recorrente tem razão.
Dispõe o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, como segue: “[s]ão extintos enquanto institutos públicos de regime especial, com dispensa de todas formalidades legais, os agrupamentos de centros de saúde (ACES) referidos no n.º 1 do artigo 1.º e que são integrados nas ULS aí previstas.”
E o indicado artigo 1.º, n.º 1, alínea u), do mesmo diploma legal, prevê que “[o] presente decreto-lei procede à reestruturação das seguintes entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), adotando-se o modelo de organização e funcionamento em unidades locais de saúde (ULS) (…) Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., com integração do Agrupamento de Centros de Saúde Estuário do Tejo, passando a denominar-se Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E.”.
Temos, pois, que a informação pretendida encontra resposta efetivamente clara e inequívoca no que dispõem estes normativos.
Ou seja, com a entrada em vigor do referido diploma legal, ocorreu a extinção do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Estuário do Tejo.
Com o que carece de sustento legal a intimação da entidade recorrente a prestar a informação em causa.
Em suma, cumpre conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a intimação improcedente.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a intimação improcedente.
Custas a cargo do recorrido, sem prejuízo da dispensa de pagamento da taxa de justiça, cf. artigo 7.º, n.º 2, do RCP.
Lisboa, 31 de outubro de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Carlos Araújo)
(Ricardo Ferreira Leite)