9630546 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Custódio Montes
Processo: 9630546
ACORDAO
Descritores: Recuperação de empresa, Oposição, Decisão, Fundamentação, Nulidade de despacho
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00019517
Nr Documento: RP199701169630546
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/88604d3e6eb34f478025686b0066e6ea
Sumário
I - No processo especial de recuperação da empresa e da falência, a oposição dos citados pode respeitar ao próprio pedido ou somente à medida requerida pela sociedade. II - Deduzida oposição, em que se pede a declaração de falência da sociedade, o juiz, no despacho proferido sobre essa oposição, deve declarar quais os factos que julga provados, em aplicação do disposto no artigo 304 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, e pronunciar-se sobre a oposição deduzida, sob pena de configuração das nulidades previstas no artigo 668 n.1 alíneas b) e d) do citado Código.