IRELATÓRIO
Apelante: …Seguros, SA.
Apelados: L… e Instituto de Solidariedade da segurança Social.
Comarca de Braga, Instância Central, 3.ª secção de trabalho, J2
1. L… acionou a Companhia de Seguros…, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe:
A pensão que vier a ser fixada na sequência da perícia por junta médica; a indemnização no valor de € 2.182,39 e os juros de mora.
Em síntese, a autora alegou ter sofrido um acidente depois de sair do interior da sua residência em direção ao local de trabalho, conforme fazia habitualmente, e em resultado do qual sofreu incapacidade para o trabalho quer temporária quer permanente. Também alegou que a empregadora havia celebrado com a ré/seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente a si e à totalidade da sua retribuição.
A ré contestou, negando a caraterização do acidente como sendo de trabalho por ter ocorrido numas escadas da sua moradia que não dão acesso à via pública e também pediu a realização de perícia médica colegial por discordar do resultado da perícia singular. Concluiu, pedindo a improcedência da ação.
O Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de…, I.P. veio deduzir contra a ré um pedido de reembolso da quantia de € 1.081,08 paga à autora, a título de subsídio de doença, no período de 13/5/2011 a 31/7/2011 em que esta esteve incapacitada por causa do acidente de trabalho a que se reportam estes autos.
A ré, também, contestou este pedido por não se tratar de um acidente de trabalho e pediu a improcedência do mesmo.
Realizou-se a audiência de discussão da causa e proferiu-se sentença que julgou a ação procedente e, em consequência:
I – Condenou a ré a pagar à autora, L…:
O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 573,77 com início no dia 1/8/2011;
A diferença de indemnização no valor de € 1.101,31 (já deduzido o valor do subsídio de doença recebido da Segurança Social); e
- Os juros de mora, à taxa legal, sobre essas quantias pecuniárias.
II - Condenou a ré a reembolsar o Instituto de Segurança Social – Centro distrital de…, I.P. da quantia de € 1.081,08 que este pagou à autora/sinistrada a título de subsídio de doença durante o período de incapacidade temporária que resultou deste sinistro.
2. Inconformada, veio a R. seguradora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- 1)A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que efetuou uma incorreta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do direito aplicável.
- 2)Com interesse para a decisão da presente questão, foram dados como provados os seguintes factos:
“11 - Pelas 8h. e 50m. desse dia, a autora saiu do interior da sua habitação (sita na Rua…, Fafe) com destino ao local de trabalho (sito no lugar de…, em Fafe).
12 - E conforme fazia nos demais dias de trabalho.
13 – Quando, ao descer as escadas sitas no exterior da habitação e que dão acesso ao logradouro, escorregou num dos degraus e caiu pelas escadas.
14 - Essa residência era uma moradia unifamiliar cuja habitação estava situada no 1.º piso e tais escadas, com cerca de 17 degraus, eram as únicas que davam acesso desde a porta daquela habitação até ao logradouro, sito no rés-do-chão, e havendo neste um portão através do qual se acedia à via pública.”
- 3)Tendo por referência a data da ocorrência do acidente nos presentes autos é aplicável o regime jurídico previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
- 4)Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma que: “considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
- a)No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;”
- 5)Nos termos da alínea b) do n.º 2 do referido artigo "a alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho";
- 6)São elementos do acidente de trabalho:
- a)Existência de relação jurídico-laboral entre o trabalhador e dador de trabalho;
- b)Ocorrência de um evento em sentido naturalístico;
- c)Lesão, perturbação funcional ou doença; morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho;
- d)Nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou incapacidade.
- 7)O conceito atual de acidente de trajeto é o resultado de uma longa e laboriosa construção jurisprudencial que o legislador acabou por absorver e transformar em letra de lei;
- 8)A extensão do conceito de trabalho prevista no artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e atualmente no artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pressupõe, necessariamente, que no momento da ocorrência do acidente, o trabalhador se encontre sob a alçada e subordinação da empregadora;
- 9)Conforme resulta da matéria dada como provada, a trabalhadora, aquando da queda, encontrava-se no espaço privado afeto à sua residência, ou seja, um espaço apenas controlado por aquela e em relação ao qual não se verifica o chamado "risco de autoridade" do empregador;
- 10)A trabalhadora ainda se encontrava nas escadas, que davam acesso desde a porta da sua habitação até ao logradouro, sito no rés-do-chão, e havendo neste um portão através do qual se acedia à via pública por onde passaria a circular.
- 11)Tendo por referência a redação do referido preceito legal, é imperioso o recurso ao artigo 9.º do Código Civil;
- 12)Foi jurisprudência unânime nos últimos anos, que, para considerar-se acidente de trabalho in itinere entre a residência e o local do trabalho, o trabalhador tivesse já acedido ao espaço público; tivesse iniciado a sua deslocação; sob a alçada da empregadora;
- 13)Não poderemos considerar acidente de trabalho aquele que ocorre na propriedade privada do trabalhador quando este nem sequer, ainda, iniciou o trajeto normal e diário, sob pena de se subverter o entendimento generalizado deste tipo de acidentes de trabalho;
- 14)Considerando-se, pura e simplesmente a atual redação da lei, sem o menor enquadramento contextual e ideológico, seria permitir a extensão do conceito de acidente de trabalho a situações do foro privado dos trabalhadores, isto é a acidentes domésticos;15) Não é de aceitar a ampliação do conceito de acidentes de trabalho a acidentes ocorridos no âmbito e na esfera privada dos trabalhadores sinistrados que a redação limitativa e infeliz da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro possa vir a permitir;
- 16)A sentença proferida pelo tribunal a quo deve ser revogada, por errada interpretação do disposto na alínea a) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido.
- 3.O Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença, porquanto a ocorrência do acidente em causa configura um acidente de trabalho.
- 4.Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
- 5.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir reside em apurar se o acidente sofrido pela A. quando descia as escadas depois de sair da habitação, ainda dentro do logradouro da propriedade, para se deslocar para o trabalho, deve ser considerado acidente de trabalho
Factos provados:
1 - A autora trabalhava com a categoria profissional de monitora de ATL, sob as ordens, direção e fiscalização da Santa Casa da Misericórdia de… sediada na Rua…, em Fafe.
2 - Mediante a retribuição mensal de € 707 por 14 meses, acrescida de € 93,72 por 11 meses a título de subsídio de alimentação.
3 - A ré (“Companhia de Seguros…, S.A.”) e a empregadora da autora haviam celebrado entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 318036, através do qual esta transferiu para aquela a responsabilidade pela reparação de, eventuais, acidentes de trabalho sofridos pela autora relativamente à atividade e à totalidade da remuneração aludidas em A e B (atuais itens 1 e 2).
4 - A autora recebeu da ré a quantia de € 1.366,47 a título de indemnização por parte do período aludido em (atual item 5).
5 - A autora esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 15/2/2011 e 31/7/2011 (data da alta).
6 - No âmbito deste processo, a autora foi sujeita a exame médico, no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, segundo o qual a examinada apresenta como sequelas no ráquis e no membro superior direito: limitação da mobilidade da coluna lombo-sagrada, dores à mobilização da mesma e limitação da mobilidade do ombro não conseguindo levar à nuca e região lombar – cfr. o documento de fls. 37 a 39 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7 - A tentativa de conciliação, que encerrou a fase conciliatória do processo, ficou frustrada devido às razões constantes do respetivo auto de fls. 41-42, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8 - A autora nasceu no dia 8/12/1963.
9 - A autora é beneficiária do Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de…, I.P. com nº ….
10 - Em 14/2/2011, a autora ia exercer a atividade aludida em A) e B (atuais itens 1 e 2).
11 - Pelas 8h. e 50m. desse dia, a autora saiu do interior da sua habitação (sita na Rua…, Fafe) com destino ao local de trabalho (sito no lugar de…, em Fafe).
12 - E conforme fazia nos demais dias de trabalho.
13 – Quando, ao descer as escadas sitas no exterior da habitação e que dão acesso ao logradouro, escorregou num dos degraus e caiu pelas escadas.
14 - Essa residência era uma moradia unifamiliar cuja habitação estava situada no 1.º piso e tais escadas, com cerca de 17 degraus, eram as únicas que davam acesso desde a porta daquela habitação até ao logradouro, sito no rés-do-chão, e havendo neste um portão através do qual se acedia à via pública.
15 - Em consequência dessa queda, a autora lesionou o cóccix e o braço direito.
16 - Em consequência dessas lesões, a autora sofreu as sequelas aludidas em F (atual item 6) e as incapacidades fixadas em E (atual item 5) e no apenso A (atual item 18).
17 - O Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de…., I.P. pagou à autora a quantia de € 1.081,08, a título de subsídio de doença, no período de 13/5/2011 a 31/7/2011 em que esteve incapacitada de trabalhar por causa das lesões aludidas em 7.º (atual item 15)
18 - Foi fixada uma incapacidade para o trabalho permanente e parcial de 7,5%.
A questão a decidir é aquela que já elencamos: apurar se o acidente sofrido pela A. quando descia as escadas depois de sair da habitação, ainda do logradouro da sua propriedade, para se deslocar para o trabalho, deve ser considerado acidente de trabalho.
A apelante funda a sua discordância na circunstância da extensão do conceito de acidente de trabalho prevista no artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pressupor, necessariamente, que no momento da ocorrência do acidente, o trabalhador se encontre sob a alçada e subordinação da empregadora.
Alega, por isso, que, resultando da matéria dada como provada, que a trabalhadora, aquando da queda, se encontrava no espaço privado afeto à sua residência, ou seja, um espaço apenas controlado por aquela e em relação ao qual não se verifica o chamado "risco de autoridade" do empregador, não pode concluir-se pela ampliação do conceito de acidentes de trabalho.
Prescreve o art.º 8.º n.º 1 da Lei 98/2009, de 4/09, aplicável ao acidente dos autos, que é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
O art.º 9.º n.º 1 da mesma lei já citada, procede à extensão do conceito de acidente de trabalho a outras situações aí referidas, entre as quais, o acidente ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho (alínea a)). O n.º 2 alínea b) deste mesmo artigo esclarece que compreende acidente de trabalho o que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
Salvo o devido respeito, no caso dos autos não está em causa a subordinação jurídica do trabalhador no momento em que ocorre o acidente. O legislador quis estender a tutela da segurança na deslocação do trabalhador desde o seu lar até ao local de trabalho que for determinado pela empregadora, estabelecendo que o risco corre por conta desta, em obediência ao princípio do ubi commoda ibi incommoda.
Na verdade, é a empregadora quem retira mais benefício da atividade do trabalhador, o qual apenas tem a sua força laboral para oferecer, pelo que é justo que seja também esta que suporte os ónus decorrentes da deslocação do trabalhador desde a residência até ao local da prestação da obrigação.
A questão está em saber onde começa fisicamente esse risco. Se a partir da transposição da habitação em sentido estrito, local onde pernoita e toma as refeições, ou se só começa quando o trabalhador está na via pública.
O trajeto para o local de trabalho é constituído por um corpus e por um animus, no sentido de que o trabalhador para ficar a coberto dos riscos em caso de acidente deve seguir o caminho habitual e ao iniciar esse percurso tem que fazê-lo com a intenção de se dirigir para o local da prestação da atividade em obediência à empregadora e não para outro local qualquer.
Está provado que: “pelas 8h50m desse dia, a autora saiu do interior da sua habitação (sita na Rua…, Fafe) com destino ao local de trabalho (sito no lugar de…, em Fafe) e conforme fazia nos demais dias de trabalho, quando, ao descer as escadas sitas no exterior da habitação e que dão acesso ao logradouro, escorregou num dos degraus e caiu pelas escadas.
Essa residência era uma moradia unifamiliar cuja habitação estava situada no 1.º piso e tais escadas, com cerca de 17 degraus, eram as únicas que davam acesso desde a porta daquela habitação até ao logradouro, sito no rés-do-chão, e havendo neste um portão através do qual se acedia à via pública”.
Nos factos provados fala-se em residência e em habitação. O que resulta da matéria de facto assente é que aquele era o local da residência habitual da sinistrada. Este é o local onde a pessoa tem centrada a sua vida (Ac. RE, de 23.06.1988, BMJ, 378.º, p. 309 e Ac. do Tribunal Central do Sul, processo n.º 05810/12, www.dgsi.pt/jtca), consubstanciada em aí se acolher para se proteger dos elementos, dormir e alimentar-se. Ninguém se alimenta, dorme ou se abriga no logradouro ou nas escadas. Estas partes da propriedade são acessórias do núcleo essencial constituído pela residência habitual.
A partir do momento em que o trabalhador transpõe a porta da residência, ou habitação, onde normalmente vive e permanece, inicia o trajeto para o local de trabalho. Os factos assentes não deixam dúvidas de que a sinistrada caiu nas escadas depois de sair da habitação e quando se dirigia para o local de trabalho.
A lei não fala em via pública. Refere apenas entre a residência habitual ou ocasional. A residência a considerar para este efeito é apenas o lugar da habitação onde se alimenta, abriga e repousa.
Daí que o início do trajeto seja desde o lado de fora da porta da residência até ao local onde por onde expressa ou tácita da empregadora tenha de cumprir a sua obrigação de trabalho.
Nesta conformidade, decidimos julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.