Proc. nº 70/09.6 JAPRT-B.P1
Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)
Origem: Tribunal Judicial da Maia
(2º Juízo Criminal)
Espécie: recurso penal (liquidação da pena).
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório:
No processo supra identificado, por decisão datada de 15/06/2011, e no que ora importa sublinhar, decidiu-se proceder à liquidação da pena aplicada ao arguido B…… de forma diversa da que vinha proposta pelo Ministério Público que, por via disso, não foi homologada.
Inconformado com a sobredita decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, nos termos constantes de fls. 71 a 77 destes autos, aqui tidos como especificados.
Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões (transcrição):
1ª No despacho recorrido e na proposta de liquidação do Ministério Público que não foi homologada, havia uma discrepância de um dia que seguramente terá ficado a dever-se ao modo de contagem, porém em ambas era descontado, nos termos do artigo 80º, nº1, do Código Penal, o período que o arguido B…… sofreu de detenção, de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação.
2ª O Mmº Juiz “a quo” não homologou a proposta de liquidação da pena elaborada pelo Ministério Público por não concordar com o cálculo do meio da pena, dos dois terços e dos cinco sextos.
3ª Na perspectiva do despacho recorrido deverá deduzir-se o tempo de detenção, prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridos pelo arguido à pena total a que foi condenado, pelo que no caso dos autos restava cumprir ao arguido a pena de 5 anos, 1 mês e 12 dias de prisão, encontrando-se relativamente a esta pena residual o meio, os dois terços e os cinco sextos.
4ª Com base nesta interpretação, no despacho recorrido, foi feita a liquidação da pena nos seguintes termos:
- meio da pena: 28 de Dezembro de 2013;
- dois terços da pena: 4 de Dezembro de 2014;
- cinco sextos da pena: 12 de Setembro de 2015;
- termo da pena: 19 de Julho de 2016;
5ª Salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não concordamos com este entendimento, pois na nossa interpretação dos artigos 80º, nº1 e 61º, nsº2, 3, 4 e 5, do Código Penal, o desconto do tempo já cumprido de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação opera, por inteiro, no cumprimento da pena, repercutindo-se sobre todos os seus momentos de execução, nomeadamente no meio da pena, nos dois terços e nos cinco sextos.
6ª Com base neste entendimento, a proposta de liquidação da pena do Ministério Público relativamente ao arguido B….. era a seguinte:
- meio da pena: 20 de Outubro de 2012;
- dois terços da pena: 20 de Janeiro de 2014;
- cinco sextos da pena: 20 de Abril de 2015;
- termo da pena: 20 de Julho de 2016;
7ª A liquidação da pena constante do despacho recorrido elaborado pelo Mmº Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 80º, nº1, 61º, nsº2, 3, 4 e 5, ambos do Código Penal e 479º, do Código de Processo Penal.
Terminou sustentando que deveria ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que homologasse a liquidação da pena proposta pelo Ministério Público e cumprisse, de seguida, o artigo 477º, do Código de Processo Penal.
Não houve resposta.
O recurso foi regularmente admitido, tendo sido tabelarmente sustentado o decidido (cfr. fls. 83 destes autos).
Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer junto a fls. 90 dos autos, aqui tido como especificado, através do qual sustentou que o recurso deveria proceder.
Cumprido o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.
Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.
II- Fundamentação:
a) a decisão recorrida:
No que ora importa destacar, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição):
1. O Ministério Público, em cumprimento do disposto no nº2 do artigo 477º do Código do Processo Penal, indicou na promoção de fls. 978-979 as datas que calculou para o termo da pena do condenado B……, bem como para os efeitos previstos nos artigos 61º e 62º do Código Penal.
Sucede que, impondo o nº3 do artigo 477º do Código do Processo Penal que tal cômputo seja homologado pelo juiz titular do processo, existe da minha parte uma discordância em relação às datas indicadas na promoção do Ministério Público, discordância esta que, decorrendo do facto de perfilhar um entendimento distinto quanto à forma como as datas em causa devem ser calculadas, ora me impede de homologar o cômputo efectuado e, consequentemente, me leva a efectuar um cálculo diferente das datas do termo da pena do condenado B….., bem como das datas relevantes para os efeitos previstos nos artigos 61º e 62º do Código Penal.
Para tal, importa considerar antes de mais que, tal como correctamente é referido pelo Ministério Público, no caso dos autos o arguido B….. foi condenado, por decisão já transitada em julgado, numa pena de 7 anos e seis meses de prisão efectiva, a qual começou a ser cumprida no dia 7 de Junho de 2011, data em que o mesmo deu entrada no estabelecimento prisional.
Antes do início do cumprimento da pena de prisão, porém, o arguido esteve detido desde o dia em que os factos foram praticados, 20 de Janeiro de 2009, até ao dia seguinte, 21 de Janeiro de 2009, data em que ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, a qual se manteve até ao dia 31 de Julho de 2009, quando esta medida cautelar foi substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação com acompanhamento de meios técnicos à distância, a qual, por sua vez, perdurou até ao passado dia 7 de Junho de 2011.
Assim, o arguido esteve continuada e ininterruptamente sob detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na residência desde 20 de Janeiro de 2009 até 7 de Junho de 2011, ou seja, durante os 2 anos, 4 meses e 18 dias que precederam o início do cumprimento da pena em que foi condenado.
2. Importa agora avançar para determinar qual a data em que termina o cumprimento da pena do condenado, sede em que se deve atender ao disposto no artigo 80º, nº1, do Código Penal, segundo o qual “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na residência sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão…”.
Ora, em bom rigor, não resulta deste preceito legal que os períodos de detenção, de prisão preventiva, ou de obrigação de permanência na habitação, sofridos pelo condenado, devam ser imputados no cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido, mas sim que tais períodos devem ser descontados no cumprimento dessa pena de prisão.
Compreende-se que assim seja, pois, o cumprimento da pena de prisão apenas se inicia com a entrada do condenado no estabelecimento prisional para execução de decisão condenatória transitada em julgado ou, se o condenado estiver já no estabelecimento prisional em situação de prisão preventiva, com a sua colocação, logo que ocorra o trânsito em julgado da decisão condenatória, à ordem do processo onde foi determinada a pena a cumprir.
Justamente por tal motivo, concorda-se plenamente com aquilo que ainda recentemente foi decidido ao nível do acórdão da Relação do Porto de 4/05/2011 (Rec. Penal nº1692/09.0 JAPRT-B. P1 -4ªSec., acessível em www.trp.pt), designadamente quanto ao facto aí afirmado de que não tem cobertura legal a realização de uma operação de liquidação da pena que “ficciona” que o condenado iniciou o cumprimento da pena de prisão antes de dar entrada no estabelecimento prisional, em igual período ao do desconto.
Consequentemente, no caso em apreço, não se concorda que o cálculo destinado a determinar, nos termos do artigo 477º, nº2, do Código do Processo Penal, o termo da pena, seja efectuado considerando-se que (tal como resulta do cômputo efectuado pelo Ministério Público) o cumprimento da pena de prisão termina 7 anos e 6 meses após 20 de Janeiro de 2009 (o que aconteceria em 20 de Julho de 2016); antes se perfilhando o entendimento de que tal cálculo deve ser efectuado considerando-se que a pena de prisão termina 7 anos e 6 meses após o início do seu cumprimento em 7 de Junho de 2011, com desconto de 2 anos, 4 meses e 18 dias.
Por tal motivo, sendo a condenação de 7 anos e 6 meses e tendo o condenado estado detido, preso preventivamente ou obrigado a permanecer na residência durante 2 anos, 4 meses e 18 dias, o tempo de cumprimento da pena, após desconto, é de 5 anos, 1 mês e 12 dias.
Assim, in casu, o termo da pena a que alude o nº2 do artigo 477º do Código do Processo Penal ocorrerá 5 anos, 1 mês e 12 dias depois da data do início do cumprimento da pena, ou seja, no dia 19 de Julho de 2016.
3. Aqui chegados, em virtude de se estar perante um caso em que é admissível a liberdade condicional, coloca-se a questão relativa ao cálculo das datas que são relevantes para os efeitos previstos nos artigos 61º e 62º do Código Penal.
A esse propósito foi já sustentado (designadamente no Ac.RL de 7/09/2009, Proc.nº182/04.2JAFUN-3ªSecção, acessível em www.dgsi.pt) que nos casos em que o condenado tenha estado preso preventivamente desde a data da prática dos factos e, mais tarde, iniciou o cumprimento da pena, o meio da pena é atingido quando, desde o início da situação de privação da liberdade, se completar metade da duração da pena de prisão que foi aplicada ao condenado.
Todavia, mais uma vez se chama a atenção para que, quando um arguido está detido ou se encontra sujeito às medidas de coacção de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, o mesmo não está em cumprimento de pena. Por isso, não se vislumbra base legal bastante para que, para efeitos de colocação do condenado em liberdade condicional, esse período de privação da liberdade prévio ao início do cumprimento da pena tenha um tratamento diferente daquele que lhe é dado para efeitos de colocação do condenado em liberdade definitiva.
Daí que se entenda que, tal como não tem cobertura legal a liquidação da pena que “ficciona” que o condenado iniciou o cumprimento da pena de prisão antes de dar entrada no estabelecimento prisional (ou antes de, quando está em prisão preventiva, ser iniciada a execução da prisão efectiva), também não tem cobertura legal a liquidação da pena que, para efeitos de aplicação da liberdade condicional, trata o período prévio à entrada do condenado no estabelecimento prisional (ou prévio ao início da execução da pena de prisão) como se fosse um período de cumprimento efectivo da pena de prisão, o que - afinal -mais não é do que “ficcionar” que, devido à existência de uma situação de privação de liberdade equiparável à da prisão, o condenado esteve em cumprimento da pena de prisão.
Consequentemente (na esteira da posição que foi acolhida no já citado acórdão da Relação do Porto de 4/05/2011, proferido no Rec. Penal nº1692/09.0JAPRT-B.P1-4ªSec.), entende-se que a determinação dos prazos da pena de prisão que relevam para a aplicação da liberdade condicional tenha de fazer-se dentro da pena de prisão a cumprir, tal como ela fica determinada depois de descontado o tempo de detenção, de prisão preventiva, e/ou de sujeição à medida de obrigação de permanência na habitação.
Assim, no caso sub judice, porque, após o início do cumprimento da pena (ocorrido em 7 de Junho de 2011) o arguido só terá que cumprir, devido ao desconto, 5 anos, 1 mês e 12 dias:
- o meio da pena será atingido quando, desde o início do cumprimento, tiverem decorrido 2 anos, 6 meses e 21 dias (metade de 5 anos, 1 mês e 12 dias), ou seja, no dia 28/12/2013;
- 2/3 da pena serão atingidos quando, desde o início do cumprimento, tiverem decorrido 3 anos, 4 meses e 28 dias (2/3 de 5 anos, 1 mês e 12 dias), ou seja, no dia 4/11/2014;
- 5/6 da pena serão atingidos quando, desde o início do cumprimento, tiverem decorrido 4 anos, 3 meses e 5 dias (5/6 de 5 anos, 1 mês e 12 dias), ou seja, no dia 12/09/2015;
4. Por tudo o exposto, procede-se à seguinte liquidação da pena em que B…… foi condenado no âmbito dos presentes autos:
- meio da pena: 28 de Dezembro de 2013;
- 2/3 da pena: 4 de Novembro de 2014;
- 5/6 da pena: 12 de Setembro de 2015;
- termo da pena: 19 de Julho de 2016.
b) apreciação do mérito:
Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente.
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma específica e individualizada questão a tratar.
Neste contexto, e em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, importa saber apenas se a liquidação da pena deverá ter em conta o primeiro momento em que o arguido ficou privado da sua liberdade ou apenas a data do início do cumprimento da pena de prisão que resta depois de descontar os ocorridos períodos de detenção, de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação (única questão a tratar).
Vejamos, pois.
Depois de elaborar o histórico do sucedido, que culminou na pena única aplicada ao arguido, e de anotar a diferença existente entre a sua proposta de liquidação da pena aplicada e a que foi vertida no despacho recorrido, o Ilustre Recorrente salientou que em ambas as liquidações foi tido em conta, nos termos do artigo 80º, nº1, do Código Penal, que no termo final da pena haverá que descontar o tempo de detenção, prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação já sofrido pelo arguido, mas que entre ambas existe uma discrepância, já que, enquanto que na sua proposta o desconto a efectuar opera, por inteiro, no cumprimento da pena, repercutindo-se sobre todos os seus momentos de execução, nomeadamente no meio, nos dois terços e nos cinco sextos, na liquidação elaborada pelo Mmº Juiz “a quo” tal desconto apenas incide sobre o termo final da pena.
Anota, pois, que não concorda com tal entendimento, resultante da interpretação dos artigos 80º, nº1 e 61º, nºs. 2, 3, 4 e 5, do Código Penal, e do artigo 479º, do Código de Processo Penal, adiantando que, na sua interpretação dos referidos artigos, nomeadamente do artigo 80º, nº1, do Código Penal, na contagem do tempo de prisão deverá proceder-se à imputação, para efeitos de cumprimento da pena aplicada, dos períodos de detenção, de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sofridas pelo condenado, motivo pelo qual no referido artigo está escrito que os mencionados períodos são descontados por inteiro no cumprimento da pena de prisão, daí decorrendo, na sua óptica, que se tais períodos contam por inteiro e sem qualquer restrição para efeitos de cumprimento da pena, não se vislumbra qualquer motivo para que não sejam levados em conta também para o cômputo dos prazos relevantes para a liberdade condicional a que se refere o artigo 61º, nºs. 2, 3, 4 e 5, do Código Penal.
E argumenta.
A exigência de prazos mínimos de cumprimento da pena aí referidos prendem-se com o pressuposto material da concessão da liberdade condicional, que é o juízo de prognose favorável ao arguido, que pressupõe um período mínimo de tempo de prisão efectivamente cumprido, mas nada na lei determina que esse período mínimo tenha que ser cumprido continuadamente, nem que para esse efeito não deva considerar--se o tempo de detenção, de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação.
Para corroborar a sua tese, cita:
- o acórdão da Relação de Lisboa de 20-10-2009, proferido no processo nº666/09.6TXLSB.L1-5, cujo relator foi o Exmo. Senhor Desembargador, Dr. Carlos Espírito Santo, disponível no site www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“I- O período de seis meses a que alude o nº 2, corpo, parte final, do artigo 61º do Código Penal como requisito da concessão de liberdade condicional não tem de ser cumprido ininterruptamente.
II- A exigência legal de cumprimento do “mínimo de seis meses” quer significar que só poderão beneficiar de liberdade condicional os condenados em penas iguais ou superiores a um ano de prisão, pois só assim se torna viável o acompanhamento, observação e estudo do arguido no meio prisional, que permita atempadamente a formulação do juízo de prognose a que se refere a alínea c) do nº2, do Código Penal.
III- Constitui entendimento pacífico o de que, na pena cumprida como pressuposto da liberdade condicional contabilizam-se as reduções oriundas de medidas de graça, assim como quaisquer privações de liberdade sofridas pelo recluso v.g. prisão preventiva (v. art. 80º, C.Penal).”
- além de referir o acórdão citado no despacho recorrido do Exmo. Senhor Desembargador, Dr. Carlos Almeida, o acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2008, relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador, Dr. Pedro Mourão, processo nº4651/08, da 3ª Secção, em cujo sumário (do Exmo. Sr. PGA, Dr. João Vieira), disponível no site www.pgdlisboa.pt, pode ler-se:
“I- O tempo de detenção, de prisão preventiva ou de prisão domiciliária deve ser sempre integralmente descontado na pena de prisão em que o arguido venha a ser condenado no respectivo processo.
II- Os critérios definidos no artigo 479º, do Código de Processo Penal, reportam-se ao modo de contagem da pena de prisão concretamente aplicado, e não ao, eventual, desconto correspondente, ao tempo de detenção, de prisão preventiva ou domiciliária.
III- Assim, tendo o arguido sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão, e sendo de descontar 3 dias de detenção sofridos, na respectiva contagem, há apenas de recuar 3 dias à data do seu “ligamento” ao respectivo processo, considerando que o condenado iniciou o cumprimento da pena, não no dia do “ligamento”, mas 3 dias antes.
IV- É que aquela pena de 12 anos de prisão não pode passar a ser de 11 anos, 11 meses e 27 dias só porque existe aquele tempo de detenção a descontar. Não se trata, pois, de uma redução da pena efectivamente aplicada, mas sim de mero desconto do mencionado período de detenção.”
- o Professor Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, página 211, em anotação ao artigo 61º, do Código Penal, escreve que “o tribunal de execução das penas já deve considerar como tempo de cumprimento efectivo de pena o período de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação descontado na sentença condenatória, bem como qualquer período de ausência legítima da prisão ou da habitação, pois nestes casos o tribunal de execução das penas já está em condições de proceder ao juízo de prognose sobre o condenado com base na avaliação do modo como se comportou durante o tempo de privação da liberdade.”
- o Prof. Figueiredo Dias, no seu livro “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Lisboa, 1993, página 536, admitia como perfeitamente admissível que no momento da condenação, o arguido esteja já em condições de, ao menos formalmente, beneficiar da aplicação da liberdade condicional.
E conclui sustentando que a liquidação da pena para o cálculo do meio, dos dois terços e dos cinco sextos deverá ter em conta o momento em que o arguido ficou privado da sua liberdade através da detenção, da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação e não, como se procedeu no despacho recorrido, da data do início do cumprimento da pena de prisão que resta depois de descontar os mencionados períodos, considerando que tal solução é, além do mais, a menos prejudicial para o arguido no caso de demora na resolução do processo.
Conforme se anotou antes, o arguido não respondeu[2].
Já vimos também que a Ex.ma PGA sufragou a tese recursiva.
Apreciando.
Antes de nos pronunciarmos sobre a concreta argumentação do recorrente, convirá relembrar que a proposta do Ministério Público, que mereceu o despacho sob censura, e no que ora importa sublinhar, era do teor seguinte (transcrição):
“O arguido B…… foi condenado nestes autos, em cúmulo, por douto acórdão proferido a 21 de Outubro de 2009, na pena de 7 anos e seis meses de prisão, pela prática dos crimes de roubo simples, roubo qualificado, homicídio qualificado, na forma tentada, e detenção de arma proibida.
O arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido a 7 de Julho de 2010, confirmou o acórdão deste Tribunal. Posteriormente, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, porém o recurso não foi admitido, pese embora a reclamação apresentada para o Presidente desse Tribunal.
O arguido ainda recorreu para o Tribunal Constitucional, porém este Tribunal não conheceu o recurso interposto.
Nestes autos o arguido foi detido no dia 20 de Janeiro de 2009, tendo sido decretada a medida de coacção de prisão preventiva no dia 21 de Janeiro de 2009.
Em 31 de Julho de 2009 tal medida de coacção foi substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação com acompanhamento de meios técnicos de controlo à distância.
Esta medida apenas cessou no dia 7 de Junho de 2011 com a condução do arguido ao Estabelecimento Prisional do Porto para cumprir a pena em que foi condenado.
Urge então descontar na liquidação da pena, nos termos do artigo 80°, n°1, do Código Penal, o período de detenção, de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sofridos pelo arguido no âmbito destes autos.
Assim, o arguido B……:
- terminará o cumprimento da sua pena a 20 de Julho de 2016 (sete anos e seis meses);
- atingirá o meio da pena a 20 de Outubro de 2012 (três anos e nove meses);
- os dois terços da pena a 20 de Janeiro de 2014 (cinco anos);
- os cinco sextos da pena a 20 de Abril de 2015 (seis anos e três meses)”.
Isto posto.
Com interesse para a apreciação da questão que aqui se discute importa reter que:
- por decisão já transitada, o arguido foi condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão;
- foi detido no dia 20 de Janeiro de 2009;
- no subsequente dia 21 de Janeiro foi decretada a sua prisão preventiva;
- Em 31 de Julho de 2009, esta medida de coacção foi substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação, doravante, OPH, com acompanhamento de meios técnicos de controlo à distância;
- esta última medida cessou no dia 7 de Junho de 2011, com a condução do arguido ao Estabelecimento Prisional do Porto para cumprir a sobredita pena única em que foi condenado.
Isto é pacífico.
A discórdia assenta apenas no cômputo da pena aplicada.
Na verdade, o Ministério Público entende que a contagem há-de ser efectuada a partir da data da detenção inicial, no caso, 20/01/09, e ter em conta a pena efectivamente aplicada, ao passo que o despacho recorrido considerou que a mesma deve partir da data da detenção, ou seja, 07/06/2011, tendo depois em atenção a pena que, descontado o somatório dos assinalados períodos de detenção, prisão preventiva e OPH, resta para cumprir.
A diversa argumentação é a que atrás se assinalou, impondo-se anotar que, com excepção do termo da pena, que apresenta uma diferença de apenas um dia, já o mesmo não sucede com os demais períodos que importa calcular, pois que aqui, como decorre do exposto, existem diferenças sensíveis.
Quid juris?
Não iremos tecer grandes considerações de ordem jurisprudencial ou doutrinária, pois que as esgrimidas nos autos são já suficientes.
Anote-se ainda que destes aportados apoios, quer os que constam do despacho ora em crise, quer aqueles de que se socorre o Ilustre Recorrente, consta como ideia comum a necessidade de se proceder ao desconto dos períodos de detenção, em sentido amplo, aqui se englobando, pois, a detenção para interrogatório, a prisão preventiva e a legalmente equiparada OPH[3].
Como se viu, a divergência radica apenas na forma de contemplar tais descontos, mais concretamente, na data que deve ser atendida para efectuar a contagem da pena.
Cremos que o artigo 80º do Código Penal, o único que verdadeiramente impera em tal domínio, já que o artigo 479º, do Código Penal, se atém apenas ao modo como devem ser contabilizados os respectivos períodos temporais já considerados, contém um texto perfeitamente compatível com qualquer das duas interpretações aqui em disputa, ainda que a sua abordagem meramente literal possa inculcar a ideia que aqui é sufragada no despacho recorrido.
Na verdade, aquele primeiro preceito estipula, no seu nº 1, que “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que foi condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.
Ora, descontar no cumprimento da pena de prisão poderá dar a ideia de que só a partir do cumprimento da pena deve ser efectuado o desconto, o que, na prática, implicaria seguir a tese que consta do despacho recorrido e seria até mais compatível com o facto de, em certos casos, como ali se anota, ser obrigatório efectuar o desconto de detenções (sempre no apontado sentido amplo) oriundas de outros processos.
No entanto, uma tal ideia não será decisiva, pois que o desconto no cumprimento da pena de prisão é também compatível com a contagem efectuada a partir do momento em que o agora condenado foi detido à ordem do respectivo processo, aqui se descontando, obviamente, os períodos que derivem doutros processos, tal como sucederia se estivessem em causa períodos anteriores à detenção preventiva ou equiparada ou decorrentes da aplicação de leis de clemência (v.g., perdões).
Ou seja, cremos que a lei apenas impõe o referenciado desconto, não explicitando, em bom rigor, a forma como o mesmo deve ser efectuado.
E aqui, até pela lógica que subjaz ao artigo 9º, do Código Civil, resulta da “ratio” que comanda um tal desconto que o legislador quis equiparar à pena de prisão aplicada os períodos de detenção (sempre no explicitado sentido amplo) anteriormente já sofridos, pois que de igual penosidade, ou, no caso da OBH, de penosidade equiparada, atenta a igualmente subjacente restrição da liberdade ali contida, ainda que dissemelhante. E, anote-se, sem restrições.
Assim sendo, o que, modestamente, nos parece, e, de resto, transparece das tais aduzidas citações jurisprudenciais e doutrinárias de suporte, não se percebe qual a razão que levaria a destrinçar a data para efeitos de contagem de pena quando o arguido, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, está já em prisão preventiva, e, por isso, igualmente na cadeia. Sinceramente, cremos que não existe razão alguma para o sustentar. E posto que o legislador procedeu à sobredita equiparação sem restrições, cremos que não estará o intérprete autorizado a criá-las para efeitos de análise dos requisitos materiais que estão subjacentes à apreciação da eventual concessão de liberdade condicional[4]. Mas, mesmo que aqui sejam criados tais entraves, tal não contende com a mencionada ilação, pois que aqui estará apenas em causa um juízo de prognose que a detenção fora da cadeia poderá comprometer, admite-se, mas apenas substancialmente, que não formalmente. Isto é, para efeitos de indagar do “timing” de apreciação da liberdade condicional, ou da sua eventual antecipação, não poderá olvidar-se a detenção já sofrida, seja qual for a sua natureza, posto que, em sede legal, idêntica/equiparada.
E não se diga que ao proceder à contagem nos moldes sobreditos está-se a ficcionar um cumprimento de um pena ainda inexistente, o que, em sede meramente formal, corresponderá à verdade, pois que quando se coloca alguém em prisão preventiva, pretende-se, em bom rigor, que essa pessoa comece a “cumprir por conta” da futura e expectável condenação; caso contrário, nem a lei admite a aplicação de uma tal medida de coacção, conforme decorre da melhor interpretação dos requisitos contidos no artigo 202º, do Código de Processo Penal[5]. Ou seja, na prática a pena começa a cumprir-se aquando da detenção inicial. E cremos até que foi esse o raciocínio que o legislador tinha em mente quando veio consignar que, em certas circunstâncias, deverão descontar-se os períodos de detenção sofridos no âmbito de outros processos, assim salvaguardando as (injustas) situações em que alguém detido preventivamente à ordem de determinado processo vinha a ser absolvido, mas era condenado no âmbito de um outro processo, por factos contemporâneos (leia-se, em concurso), os únicos ora salvaguardados.
Neste contexto, e reiterando que é nosso entendimento que ambas as interpretações aqui em disputa têm igual cabimento na “ratio” subjacente ao citado artigo 80º, nº 1, do Código Penal, cremos que é de enveredar por aquela que, tal como decorre dos princípios nesta sede penal, não desfavoreça o arguido[6]. E esta é seguramente a que é proposta pelo Ilustre Recorrente que, por isso, e com excepção da data atinente ao termo da pena, que deverá ser 19/07/2016 e não 20/07/2016, conforme, cremos que por mero lapso, ali consta, deverá ser seguida[7].
Flui de todo o exposto que, com excepção da sobredita rectificação quanto ao termo da pena, deverá seguir-se a contagem proposta pelo Ilustre Recorrente, o que, obviamente, implicará a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que contemple e homologue a referenciada proposta de liquidação apresentada pelo Ministério Público, seguindo-se os demais termos legais, mormente o estatuído no artigo 477º, do Código de Processo Penal.
III- Dispositivo:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste tribunal em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, na sequência do que decidem revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que, com excepção da sobredita rectificação quanto ao termo da pena, que deverá ser 19/07/2016, contemple e homologue a referenciada proposta de liquidação apresentada pelo Ministério Público, seguindo-se os demais termos legais, mormente o estatuído no artigo 477º, do Código de Processo Penal.
Sem tributação (para além do êxito, cfr. artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal, e 4º, nº 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Porto, 02/11/2011 [8]
Relator: António José Moreira Ramos
Adjunto: Moisés Pereira Silva
[1] Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Do que se apreende destes autos, terá intentado recurso com pretensão similar à do Ministério Público, cujo destino se ignora.
[3] De fora ficam apenas as detenções efectuadas ao abrigo do disposto nos artigos 116º, nº 2, e 332º, nº 8, ambos do Código de Processo Penal – cfr. Acórdão do STJ nº 10/09, de 21/05/09, publicado no DR, I série, nº 120, de 24/06/09, que fixou jurisprudência nesse sentido.
[4] Veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão deste TRP datado de 25/03/09, relatado por Jorge Jacob, a consultar in http://www.dgsi.pt.
[5] Quanto à sobredita e exigente interpretação, veja-se o Acórdão deste TRP datado de 02/12/2010, relatado por José Manuel Araújo Barros, a consultar in http://www.dgsi.pt.
[6] E aqui impõe-se chamar à colação o argumento pragmático aduzido na argumentação de recurso, quando ali se anota que a tese que propõe é a menos prejudicial para o arguido no caso de demora na resolução do processo.
[7] Ainda que tal não constitua alicerce jurídico, anote-se que o programa informático que foi introduzido nas Varas Criminais do Porto, pelo menos, o único que é do conhecimento pessoal do aqui relator, que teve oportunidade de o voltar a testar de novo nesta altura, traduz a ideia que aqui preconizamos, já que, seja qual for a fórmula utilizada, dá sempre o mesmo resultado, ou seja, utiliza os dados ali inseridos por forma a considerar sempre como paradigma interferente na contagem a data da detenção inicial. O que, quer se queira, quer não, acaba por constituir uma disponibilizada “jurisprudência informática”.
De resto, e apesar do mesmo não explicitar o raciocínio concretamente seguido na sua proposta, cremos que o Ex.mo Senhor Procurador terá seguido um tal programa, ou outro similar, anotando-se que do teste do referenciado programa o resultado é sempre o mesmo, quer se parta da data do início do cumprimento da pena de prisão, quer daqueloutra que representa a anterior detenção, desde que se insira sempre o correspondente período de tempo a descontar. É uma questão de experimentar. E, como se viu, se efectuarmos tais cálculos à mão, o resultado é diferente, com excepção do termo da pena, o que se compreende, pois que este é o limite máximo, quando é certo que, seguindo--se o raciocínio vertido na decisão recorrida, as reduções decorrentes dos sobreditos cálculos intermédios apenas produzem efeitos após o início do cumprimento da pena, ou seja, num plano temporal posterior. E daí as sobreditas e acentuadas discrepâncias. Curioso…
[8] Composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).