067888 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Aquilino Ribeiro
Processo: 067888
ACORDAO
Descritores: Execução, Execução de sentença, Embargos, Prova testemunhal, Oposição
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00022231
Nr Documento: SJ197911270222311
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8672b177a8e70d25802568fc003ae387
Sumário
I - A oposição por embargos à execução da sentença não pode operar-se por outro meio que não seja o documental (alínea h) do artigo 813 do C.P.C). II - A prova por testemunhas é inidónea para a existência de facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, sendo por isso de rejeitar a sua produção no julgamento. III - Não é através de elementos secundários de prova, v.g. documento comprovativo do pagamento do selo de arrendamento, com significado apenas fiscal, que a oposição por embargos se pode concretizar, porque esse sucedâneo contradiz o assinalado taxativamente para a prova do seu fundamento.