I- O despacho "Homologo" consubstancia um acto administrativo que absorve o conteúdo da sugestão, proposta ou parecer homologados e, deste modo, os converte em decisão própria.
II- Não omite pronúncia o acórdão que, ao sindicar vícios ao acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo de avaliação conducente ao acto final que integraram a proposta pelo mesmo acolhido.
III- Só a retroactividade que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático.
IV- A disciplina normativa da situação funcional dos militares é, por sua própria natureza, livremente alterável por lei ou por regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público, com ressalva dos direitos estatutários já subjectivados.
V- Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL n. 34-A/90, de 24/1, designadamente o seu art. 235, nem de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade os arts. 4 a 7 e 18 a 22 do RAMME (regulamento de avaliação do mérito dos militares do exército) nem o n. 2 da portaria n. 361-A/91 de 30710 que aprovou esse RAMME.
VI- Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam.
VII- Se o RAMME não fosse passível de retroacção, ocorreria, na prática, supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicabilidade até ao início da vigência desse regulamento, hiato temporal assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, o que se traduziria em injustificado prejuízo para o interesse público.
VIII- As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se fundamentadas se das actas respectivas constarem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação que conduziu ao resultado final; isto mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades competentes, estribados em parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática.