1. Todo o direito - muito especialmente o direito penal - lida mal com surpresas, não as aceita. E não as aceita, porque não é um jogo onde cada um dos intervenientes, com habilidade, esconde trunfos para usar mais tarde, aproveita falhas, ou executa malabarismos jurídicos. Cada processo existe para se alcançar a verdade de uma atuação e, uma vez encontrada, aplicar-lhe o direito.
2. É na acusação que fica plasmado o pedaço de vida destacável do comportamento de um indivíduo que vai ser sujeito a um juízo de subsunção jurídico-penal. E é neste pedaço de vida que, perfeitamente delimitado, se encontra o objeto do processo, sendo na impossibilidade de o ultrapassar que radica o princípio da vinculação temática.
3. Quando os factos aditados à acusação servem para esclarecer, para esmiuçar, para concretizar o que já constava da acusação (mas sem o pormenor necessário) e quando com o aditamento o arguido não é traído, nem sequer surpreendido, não pode dizer-se que os limites de uma alteração não substancial foram ultrapassados.
4. O princípio nemo tenetur se ipsum accusare é a pedra de toque que permite diferenciar o modelo processual de estrutura acusatória, do modelo processual de estrutura inquisitória. Não há violação do referido princípio, projetado nos art. 32º e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, quando não se identifica em qualquer fase do processo que tenha sido posta em causa a tutela jurídico-constitucional de direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de atuação ou a presunção de inocência que constituem a matriz juridico-constitucional do mesmo princípio.