Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Em 01.11.20, nos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, R.............., SA veio requerer que se declarasse a executoriedade de uma sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Paris onde é ré Maria ...............
Juntou dois documentos em língua francesa, devidamente traduzidos:
- -certidão de uma decisão proferida em 01.06.26 pelo referido Tribunal cfr. fls. 34, 35 e 36;
- -um certificado relativo à aludida decisão em que se declara que esta era executória no Estado membro de origem.
Declarados competentes os Juízos Cíveis da Comarca do Porto e para estes remetidos os autos, veio neste a ser proferida decisão, em 03.02.07, que indeferiu o requerido.
Inconformada, a requerente deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Não houve contra alegações.
O senhor Juiz sustentou tabelarmente a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas – arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- -nos recursos se apreciam questões e não razões;
- -os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se a decisão proferida pelo Tribunal de Comércio de Paris estava em condições de ser executada em Portugal.
Os factos
Os factos a ter em conta são os decorrentes da tramitação processual – apresentação dos citados documentos e seu conteúdo que adiante de explicitará, na parte que interessa para a decisão da questão em apreço.
Os factos, o direito e o recurso
Vejamos, então, como resolver a primeira questão.
Na decisão recorrida entendeu-se não conceder força executiva à decisão do tribunal estrangeiro porque não estavam preenchidos os requisitos necessários previstos nos arts. 46º, nº2 e 47º, nº1, da Convenção de Lugano, ou seja, - que, uma vez que se tratava de uma decisão proferida à revelia, a requerente não teria apresentado original ou cópia autenticada do documento que certificasse que o acto que determinou o inicio da instância ou acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel;
- e que também não teria apresentado qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão seria executória, uma vez que a condenação teria sido provisória.
A agravante entende, quanto ao primeiro requisito, que a decisão que se pretende ver reconhecida força executiva, foi precedida de notificação da ré para comparecer, por carta registada com AR “não reclamada” e, portanto, não foi uma decisão proferida à revelia.
E quanto ao segundo, que constando do presente processo documento em que se refere que a decisão é executória no Estado Membro de origem, tal é suficiente para ser reconhecida tal, face ao Regulamento (CE) nº44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à execução de Decisões em matéria Civil e Comercial, aprovado na sequência da Convenção de Lugano.
Vejamos como decidir.
Antes de mais, vamos assentar qual a legislação aplicável em relação à matéria em questão – execução de decisões em matéria civil proferidas em Estados-membros da União Europeia.
Na decorrência do art.220º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia (Tratado de Roma de 25 de Março de 1957), os seis membros originários daquele Comunidade celebrada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968 a Convenção Relativa à Competência e à Execução de Decisões em matéria Civil e Comercial frequentemente designada por Convenção de Bruxelas que entrou em vigor para esses Estados em 1 de Fevereiro de 1973.
Tal Convenção foi completada, no chamado Espaço Económico europeu (que englobava os países membros da Comunidade europeia e da EFTA, com a excepção da Suiça) por uma paralela e muito semelhante Convenção Relativa à Competência e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial concluída em Lugano em 16 de Setembro de 1988, e por isso, vulgarmente conhecida por Convenção de Lugano, a qual reproduziu, quase na íntegra, o regime da Convenção de Bruxelas.
O art.54º-B da Convenção de Lugano fornece a delimitação entre os âmbitos de aplicação dessa Convenção e da Convenção de Bruxelas, estabelecendo a regra de que os preceitos daquela não prejudicam a aplicação pelos Estados comunitários das disposições da Convenção de Bruxelas.
Em Portugal, após a adesão à Comunidade Europeia, as referidas Convenções vieram a entrar em vigor em 1 de Julho de 1992 – Avisos nº95/92 e 94/92 “in” DR I-A de 92.07.10.
Finalmente e abrangendo a matéria que nos ocupa, foi publicado o Regulamento (CE) nº44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial” publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L., 12 (44ºAno), de 01.01.16, pp.1-23.
Este Regulamento, que veio substituir a Convenção de Bruxelas, entrou em vigor em todos os Estados-membros da União Europeia (com excepção da Dinamarca) desde o dia 1 de Março de 2002.
A questão que se põe agora e a de saber se o Regulamento 44/2001 se aplica ao caso concreto em apreço, pois, caso contrario, aplica-se a Convenção de Bruxelas, tendo em conta que estão em causa dois Estados-membros da Comunidade Europeia – França e Portugal.
Nos termos do art.75º daquele Regulamento, o mesmo entrou em vigor em 1 de Março de 2002.
E nos termos do nº1 do art.66º do mesmo diploma, as suas disposições só são aplicáveis ás acções judicias intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor do Regulamento.
Dispondo-se ainda no nº2 do mesmo artigo que em alguns casos aí referidos as acções intentadas antes da entrada em vigor do Regulamento mas proferidas após essa data podem ser reconhecidas e executadas em conformidade com o nele disposto.
Ora, no caso concreto em apreço, a decisão em relação à qual se pretende ver declarada a executoriedade foi proferida em 26 de Junho de 2001.
Ou seja, a acção foi intentada e proferida antes da entrada em vigor do Regulamento.
Sendo assim, não tem este aplicação ao caso concreto em apreço, mas antes a Convenção de Bruxelas.
Vejamos, pois, se se verificam os requisitos para a declaração de executoriedade requerida que, na decisão recorrida, foram considerados como faltando.
Em relação ao primeiro requisito, dispõe-se no art.46º, nº2, da citada Convenção de Bruxelas que a parte que requerer a execução de uma decisão deve apresentar, “tratando-se de uma decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o inicio da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel”.
Trata-se de possibilitar à entidade perante a qual é requerida a declaração de exequibilidade a verificação da observância do princípio do contraditório pelo tribunal de origem.
Desde logo a há que salientar que a regularidade da comunicação à ré deve ser aferida em face do direito interno do estado de origem da decisão – neste sentido, ver Teixeira de Sousa e Moura Vicente “in” Comentário à Convenção de Bruxelas 1994 p.144.
Ora, consta do relatório da sentença que se pretende ver reconhecida força executiva, a este respeito, o seguinte:
“A Senhora Maria ................ Carvalho não comparece, nem ninguém que a represente, nem são fornecidos quaisquer argumentos para a sua defesa, apesar de ter sido convocada por carta da Secretaria do tribunal, registada com aviso de recepção “não reclamada”, em data de 15.05.2001”.
E adiante, na parte decisória, refere-se o seguinte:
“Decidindo por sentença considerada contraditória em primeira instância”.
Do que se conclui que, de acordo com o direito francês, a requerida Maria ........... foi julgada tendo conhecimento do processo.
Atento às suas finalidades, temos, pois, que julgar verificado o requisito em causa.
Vejamos agora se se verifica o segundo requisito cuja falta de refere na decisão recorrida.
Determina-se no nº1 do art.47º da Convenção de Bruxelas que a parte que requerer a execução deve ainda apresentar “qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória e foi notificada”.
Trata-se de regular a prova do requisito previsto na 1ª parte do art.31º da mesma Convenção, nos termos da qual a concessão do exequatur a uma decisão estrangeira pressupõe que esta tenha força executiva no respectivo Estado de origem.
Exigindo-se ainda a prova de que a decisão foi notificada à parte contraria, de forma a evitar o exequatur antes de essa parte ter tido oportunidade de cumprir voluntariamente a decisão.
Ora e em relação ao caso concreto em apreço, consta dos autos, a fls. 33 e traduzido a fls.27 e 28, um documento denominado “certificado previsto nos arts.54º e 58º do regulamento relativo a decisões e transacções judiciais” em que expressamente se refere que “a decisão é executória no estado membro de origem”.
Assim, está verificada a primeira exigência referida no nº1 do art.47º acima aludido.
Mas dos documentos apresentados nada consta quanto à notificação à requerida Maria ............ da decisão que se pretende ver declarada com força executória.
Falta, pois, esse requisito, que, como acima ficou referido, é essencial para a se declarar a executoriedade da sentença em Portugal.
Pelo que o pedido da requerente não pode preceder.
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao presente agravo e assim, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Porto, 8 de Janeiro de 2004
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo