1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 05/07/2017 (fls. 158-179) em que, deliberando-se não tomar conhecimento do recurso, por não estarem reunidos os pressupostos da oposição de acórdãos que é invocada pelo recorrente, se condenou a recorrente nas custas, vem agora, embora sob a alegação de que terá ocorrido erro material a ser rectificado, pedir a reforma quanto a custas, visto que no acórdão em causa, não se alude ao requerimento constante da parte final do petitório de recurso, em que se pedia a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, à luz do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
2. Dado que o assunto não afecta a parte contrária, pode e deve decidir-se sem precedência de contraditório, dispensando-se os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma.
3. Como se viu, a Fazenda Pública pretende que, face ao valor da causa e ao montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do RCP e da respectiva Tabela I-B anexa, o Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente daquela taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
Vejamos.
4. Neste citado nº 7 do art. 6º do RCP, dispõe-se: «Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º desse mesmo RCP, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12 - sendo que tal dispensa tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
5. No caso, no acórdão não se ultrapassou a fase da apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, pois que, tendo-se concluído que tais requisitos não se verificavam, se deliberou não tomar conhecimento do recurso.
E neste contexto, atenta também a especificidade da situação e a conduta processual das partes, essa decisão pode, para efeito da pretendida dispensa, considerar-se de complexidade inferior à comum, justificando-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela Fazenda Pública.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado – António José Pimpão.