II. Questões a decidir
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, a questão a decidir circunscreve-se a saber se o Tribunal a quo deveria ter convidado a demandada recorrente a aperfeiçoar o requerimento de intervenção da seguradora.
IIIMérito do recurso
Como se enunciou, a recorrente como fundamento para o seu recurso invoca o contexto fáctico-jurídico de o Juiz (previamente ao indeferimento) dever convidar a parte a aperfeiçoar o seu “articulado” de intervenção principal provocada, tendo em conta o previsto nos artigos 6º, nº2, e 7º, nº1, e 590º, nºs. 3 e 4 do Código de Processo Civil.
Para o efeito expõe, em resumo, que “ (…) alegou a existência de um contrato de seguro, pelo qual tinha transferido para a companhia A..., SA, a responsabilidade civil pelos factos em discussão nos presentes autos (…) juntou prova da contratação desse mesmo seguro (…) declara pretender fazer o chamamento da referida companhia A..., SA para assegurar o seu direito de regresso, das quantias que, eventualmente, venha a ser condenada no presente pleito” – cf. nºs. 1 a 3 das conclusões de recurso.
Conclui a recorrente que “(…) incorreu em lapso (…) e indicou o artº. 317º e a intervenção principal provocada, quando queria referir o artº. 321º e a intervenção acessória provocada”, mas “O ordenamento processual civil português prevê a possibilidade de o Juiz convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados quando eles revelem “deficiência” que possa afetar a própria acção “, razão pela qual “(…) tendo em conta o previsto nº 2 do artº. 6º, o nº 1 do artº. 7º e ainda os nºs 3 e 4 do artº. 590º todos do Código de Processo Civil, deve a douta decisão proferida pela Meritíssima Juíza a quo ser substituída por outra que fixe à parte o direito de corrigir o seu articulado nos termos referidos” – cf. nºs. 4 a 6 das conclusões de recurso.
Comecemos pelo enquadramento legal.
No caso, estamos no âmbito de um pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, nos termos dos artigos 71º e seguintes do Código de Processo Penal, recorrendo-se subsidiariamente ao Código de Processo Civil quanto à intervenção de terceiros - artigo 4º do Código de Processo Penal.
No nosso ordenamento processual civil vigora o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, esta deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei – cf. artigo 260º do Código de Processo Civil.
Este princípio é excepcionado na sua vertente subjectiva, pela intervenção de terceiros - cf. artigos 311º e seguintes do Código de Processo Civil.
São três os tipos de intervenção, a saber: a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição.
Para o caso só releva a intervenção principal e a intervenção acessória.
Com a intervenção principal, procura-se permitir a participação na acção de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu – artigos 311º e 312º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, perante uma acção pendente, a lei proporciona a terceiros o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes na causa.
Visa-se conseguir a participação de um interveniente que gozará de todos os direitos da parte principal a partir do momento da sua intervenção. Evitar-se-á assim em parte a propositura de mais de uma acção sobre a mesma relação jurídica[1].
A intervenção principal pode ser do lado activo ou do lado passivo, assumindo o interveniente, no primeiro caso a posição de co-autor e, no segundo, a posição de co-réu.
Pode ainda a intervenção principal ser espontânea quando resultar da iniciativa do interveniente ou provocada se foi implementada por iniciativa de alguma das primitivas partes na acção.
Na intervenção principal provocada, o terceiro pode ser afinal condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efectuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em discussão – artigo 320º do Código de Processo Civil.
Por sua vez, na intervenção acessória o terceiro é chamado ao processo para auxiliar uma das partes, assumindo uma posição de assistente – artigos 321º e 323º do Código de Processo Civil.
A intervenção acessória provocada tem como fundamento o direito de regresso do réu em relação ao terceiro chamado, ou seja, se perder a acção, tem direito a ser indemnizado por esse terceiro.
Para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso – artigo 322º, nº2, in fine, do mesmo código.
Por fim, a intervenção acessória do terceiro circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento e a sentença final não aprecia a acção de regresso, mas constitui caso julgado em relação às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento - artigos 321º, nº2 e 323º, nºs. 3 e 4 do citado código.
Importa, no entanto, assinalar que tem constituído controvérsia na jurisprudência a possibilidade da dedução de intervenção de terceiros em processo penal.
Contudo, a maioria dos Tribunais Superiores têm entendido que o princípio da adesão se estende ao ponto de permitir estes incidentes, com previsão legal nos artigos 73º, nº2, e 74º, nº3 do Código de Processo Penal, sem que tal implique a remessa dos autos para os meios comuns, argumentando-se que não é a mera dedução do incidente que releva para fins de consideração do retardamento intolerável do processo, nos termos do artigo 82º, nº 3 do Código de Processo Penal[2].
Examinemos, então, o caso sob escrutínio.
A recorrente alega, em suma, que o incidente tinha como objectivo chamar a seguradora ao processo “para assegurar o seu direito de regresso das quantias que, eventualmente, venha a ser condenada”. Porém, “por lapso”, pediu a intervenção principal provocada da seguradora, nos termos do artigo 317º do Código de Processo Civil, quando queria pedir a intervenção acessória, ao abrigo do disposto no artigo 317º do citado código.
Deste modo, conclui a recorrente que o Tribunal a quo em vez de indeferir o requerido incidente de intervenção principal provocada devia ter convidado a mesma a corrigir o seu articulado.
A questão fulcral é assim a de saber se o Tribunal a quo deveria ter convidado a demandada recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento.
A doutrina e a jurisprudência[3] dominante vão no sentido de que a seguradora só é chamada como parte principal quando exista uma acção directa do lesado [seguro obrigatório ou cláusula contratual expressa], caso em que o terceiro pode ser condenado directamente na acção. Caso contrário a intervenção acessória é o incidente adequado e o terceiro pode intervir como assistente na demandada.
Também está consolidado que a ausência de qualificação correcta do tipo de intervenção não é motivo automático de indeferimento, quando se percebe a intenção da parte e o interesse no chamamento. Neste caso, se o requerimento estiver incompleto, o juiz pode conceder prazo para a parte o corrigir, antes de indeferir liminarmente.
Compulsada a contestação apresentada pela recorrente demandada constata-se, desde logo, que, não obstante aquela tenha invocado o incidente de intervenção principal provocada da seguradora[4], na prática é suscitado o incidente de intervenção acessória passiva, previsto no artigo 321º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a demandada alega a existência de um contrato de seguro, por força do qual tinha transferido, à data dos factos, a sua de responsabilidade civil decorrente da sua actividade e, bem assim, o direito à acção de regresso sobre a seguradora pelo prejuízo que lhe cause a eventual perda da demanda.
O caso sob recurso enquadra-se na fisionomia do incidente de intervenção acessória, de acordo com o qual “o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado por prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal” – cf. artigo 321º, nº1 do citado diploma.
Neste incidente o papel e o estatuto do terceiro reconduzem-se ao de auxiliar na defesa visando com a sua actuação processual — não obstar à sua própria condenação, reconhecidamente impossível por não serem parte principal— mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu[5] .
Nos termos do nº 2 do artigo 322º do Código de Processo Civil, o incidente será deferido quando, face às razões alegadas, o juiz se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua efectiva dependência das questões a decidir na causa principal.
A conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do autor e do réu e do terceiro não é absoluta, bastando a relativa dependência consubstanciada no facto de a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar no prejuízo decorrente da perda da demanda[6].
A acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante que venha a ser condenado a pagar ao autor, o qual é susceptível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir.
No caso sub judice, estamos perante um pedido civil deduzido em processo penal que visa, nomeadamente, a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos demandantes.
O fundamento da referida intervenção reconduz-se, assim, à possibilidade de a A..., SA, ser responsabilizada por força do contrato que celebrou com a demandada Fundação....
Existe, assim, por um lado, a possibilidade da demandada Fundação... no caso de procedência dos pedidos cíveis vir a demandar a chamada com vista a ser indemnizada pelo montante que vier a pagar por efeito da presente acção e, por outro lado, o interesse da chamada em desde logo auxiliar a demandada na sua defesa evitando dessa forma vir a ser demandada numa futura acção contra si instaurada.
Em suma, no caso, não estamos perante nenhuma situação de litisconsórcio, na medida em que tal como foi configurada a petição cível e a contestação a chamada não se configura com parte legítima, segundo a contestação até tem interesse diverso da requerente, razões pelas quais o incidente suscitado não era o adequado, sendo que o que está em causa é uma situação de intervenção acessória provocada prevista no artigo 321º do Código de Processo Civil.
Por fim, resta ainda saber se o Tribunal a quo devia ter convidado a aperfeiçoar o requerimento ou devia ter convolado oficiosamente o referido incidente para um incidente de intervenção acessória.
Sobre esta questão pode afirmar-se que a maioria da jurisprudência vai no sentido de ser admissível o tribunal convolar o incidente de intervenção principal para o de intervenção acessória[7], desde que se encontrem observados os elementos exigidos no incidente de intervenção acessória e que a requerente os invoque – o que, como referido, foi alegado pela mesma.
O artigo 193º, nº3 do Código de Processo Civil, preceitua que o “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”.
Trata-se, pois, de uma norma regulatória de erro da qualificação jurídica que estabelece a regra da convolação pelo Juiz da qualificação do meio processual. A finalidade desta norma é a de permitir que o Tribunal decida o mérito, evitando que falhas técnicas das partes inviabilizem o processo, ou seja, evitar que, por meras razões de índole formal, o Tribunal deixe de apreciar uma pretensão deduzida em juízo.
Pois bem, um dos campos de aplicação deste dever de convolação do erro de qualificação jurídica tem tido lugar em sede de incidentes de intervenções de terceiros. Assim, “… se a parte tiver requerido, indevidamente, o incidente de intervenção principal numa situação em que se ajusta uma intervenção acessória, o juiz deve, ao abrigo do princípio da adequação formal convolar o incidente.”[8].
Também, na jurisprudência, e no mesmo sentido, entre muitos outros, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.2021, lê-se: “I.A intervenção acessória provocada pressupõe a alegação pelo réu de que, caso venha a decair na acção, lhe assiste o direito de formular contra terceiro um pedido de indemnização em acção própria, com vista ao exercício do direito de regresso. II. Invocando a ré o direito de reembolso das quantias em que possa vir a ser condenada, face à relação de comissão que expressamente alega, existente entre a ré e a sociedade cuja intervenção pretende, verificam-se os pressupostos da intervenção acessória provocada. III. Ainda que tivesse sido incorrectamente requerida a intervenção principal provocada, sempre o tribunal poderia convolar oficiosamente o incidente para intervenção acessória provocada, considerando que foram alegados os requisitos exigidos pela norma (direito de regresso), face ao princípio essencial da realização do direito e do primado da substância sobre a mera forma.”[9].
No caso, entendemos também que, em face do exposto relativamente à verificação dos requisitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, o Tribunal a quo devia ter convolado o incidente de intervenção principal para incidente de intervenção acessória, porquanto a demandada usou o meio processual errado, sendo inequívoco o que a demandada pretende — tratando-se de um erro meramente jurídico que não altera a estrutura essencial do litígio, nem prejudica o contraditório nem a defesa.
Em suma, estamos perante um mero erro de qualificação jurídica — que não exige nova formulação factual ou alteração da pretensão, razão pela qual o articulado não carece de aperfeiçoamento — e nesse sentido deve convolar-se o incidente de intervenção principal da terceira A..., SA, para incidente de intervenção acessória.
Assim, embora com fundamento diverso, o recurso é procedente.