ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME), acção administrativa, onde pediu a condenação dos RR. a reinscrever e validar a sua inscrição na CGA com efeitos à data da propositura da acção, bem como a praticarem os actos e operações necessários a essa reinscrição, integrando-o no regime de proteção social convergente.
Foi proferida sentença a julgar improcedente a excepção de caducidade e procedente a acção, condenando a CGA e o ME “à prática dos actos e operações necessárias à reinscrição do Autor na CGA, nos termos e com os efeitos por ele aqui peticionados”.
A CGA apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 23/10/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido confirmou o entendimento da sentença, concluindo que, da leitura conjugada dos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, resultava que o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorria quando ele deixasse de exercer funções a título definitivo, o que não era o caso do A. que mantivera a sua inscrição na CGA desde 1/9/2005 até 31/8/2016 (enquanto exercera a sua actividade docente em instituição particular de ensino com contrato de associação com o Estado) e só em 1/9/2016 (quando passou a exercer a docência no ensino público) é que foi inscrito no Regime Geral da Segurança Social. Entendeu ainda ser de desaplicar, por inconstitucional, a norma do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27/12.
A recorrente justifica a admissão da revista com a complexidade da questão de saber se, em face do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005 e do que dispõe a Lei n.º 45/2024, assiste ao A. o direito a manter a sua inscrição no regime previdencial gerido pela CGA, com efeitos à data em que passara a descontar quota para o Regime Geral da Segurança Social.
Devido à publicação da Lei n.º 45/2024, esta formação de apreciação preliminar passou a admitir as revistas onde se discutia questão idêntica à que está em causa nos presentes autos.
Porém, o Tribunal Constitucional tem entendido uniformemente que a norma interpretativa constante da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional (cf. Acs. nºs. 689/25, 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25), julgamento que tem sido acompanhado por este STA que, em consequência, tem decidido no mesmo sentido que o acórdão recorrido (cf., Acs. de 11/9/2025 - Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 2/10/2025 - Proc. n.º 849/23.6BEPRT, de 9/10/2025 - Procs. nºs. 205/24.9BELRA e 610/24.0BEBRG de 16/10/2025 - Procs. nºs. 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR e de 5/11/2025 - Procs. nºs. 70/23.2BEBJA, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA).
Por isso, esta formação passou a não admitir as revistas quando a decisão do acórdão recorrido está em conformidade com esta numerosa jurisprudência já consolidada (cf. Acs. de 27/11/2025 - Procs. nºs. 91/24.9BEPNF, 167/24.2BELLE, 237/24.7BEPNF, 1241/24.0BEBRG, 2358/23.4BEBRG, 1266/24.6BEBRG, 120/24.6BEVIS e 1266/24.6BEBRG).
É esta jurisprudência da formação de apreciação preliminar que se reitera, prevalecendo, pois, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.