14599/26.8BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Marcelo Mendonça
Processo: 14599/26.8BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Processo cautelar, Documento junto com o recurso, Questão nova
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9bab6596b593c7c880258e95004a859a
Sumário
I - Não é de admitir com o recurso a junção de documento que não é de produção superveniente, nem de conhecimento superveniente, atento o previsto no artigo 425.º do CPC. II - Ao abrigo do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, também não é admitida a junção de documento com o recurso se o mesmo não se tornou necessário em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, nomeadamente, se na sentença recorrida foi propugnada uma solução jurídica com que o Recorrente já podia com razoabilidade contar, sobretudo, porque sobre a mesma o Tribunal a quo, em despacho-convite prévio, explicitou as razões para a decisão que tinha em perspectiva. III - O Tribunal de apelação, para além das questões em que é possível conhecer oficiosamente, não julga questões novas trazidas somente pelo recurso, mas apenas sindica a decisão recorrida “dentro dos mesmos condicionalismos em quese encontrava o tribunal recorrido” no preciso momento em que proferiu tal decisão
Texto
Relatório. A... , doravante Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional contra a sentença de 05/06/2026, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), que rejeitou liminarmente o requerimento cautelar apresentado em processo deduzido contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) , doravante Recorrida, tendente ao decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão final de indeferimento do pedido de autorização de residência . A sentença recorrida rejeitou liminarmente “ a presente providência cautelar, por manifesta ausência de um dos pressupostos processuais da ação principal ”. A Recorrente, inconformada com a sentença recorrida, interpôs recurso ordinário de apelação, formulando as seguintes conclusões: O presente recurso visa a revogação da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 05.06.2026, que rejeitou liminarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, com fundamento em alegada intempestividade da ação principal, ao abrigo do artigo 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA; A sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto desconsiderou a existência de meio de impugnação administrativa tempestivamente deduzido pela Apelante junto da própria AIMA, autora do ato administrativo suspendendo; Ficou cabalmente demonstrado, através do Documento 1 ora junto, que a Apelante submeteu, no portal eletrónico da AIMA, uma Reclamação contra o ato de indeferimento em 04.03.2026, a qual se mantém pendente, sem decisão expressa; Nos termos do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende — e não interrompe — o prazo de impugnação judicial do ato administrativo, retomando este o seu curso apenas com a notificação da decisão sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que primeiro ocorrer, entendimento uniformizado pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 23.02.2017 (Processo n.º 01268/16) e reiterado, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.01.2020 (Processo n.º 00598/19.0BEBRG ) e pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 81/2015; Tendo o ato suspendendo sido notificado em 13.02.2026 e a Reclamação administrativa apresentada em 04.03.2026, o prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA suspendeu-se ao 19.º dia da sua contagem, restando, nessa data, 71 dias de prazo por computar; Não tendo sido proferida decisão expressa sobre a Reclamação, e mantendo-se a mesma pendente, o prazo judicial não se esgotou antes da propositura da Ação Administrativa Principal (processo n.º 14599/26.8BELSB-A ), intentada em 22.05.2026, a qual é, por isso, perfeitamente tempestiva; Não se verificando a manifesta ausência de pressupostos processuais da ação principal quanto à sua tempestividade, fica precludida a aplicação do artigo 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA, devendo a decisão recorrida ser integralmente revogada; Deve, em consequência, ser determinada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para regular prosseguimento da providência cautelar, com apreciação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora oportunamente alegados. ” A Recorrida não deduziu contra-alegações. O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Sem vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores-Adjuntos, por se tratar de processo urgente ( cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. Delimitação do objecto do recurso. Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º , n.ºs 3 e 4, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, o seguinte: Em primeiro lugar, se é admissível nesta fase processual de recurso a junção pela Recorrente do documento que diz respeitar à impugnação administrativa alegadamente apresentada junto da AIMA contra o ora despacho suspendendo; Em segundo lugar, saber se a temática da impugnação administrativa e seu efeito suspensivo na contagem do prazo de impugnação do acto suspendendo, em favor da clamada tempestividade da prática do acto processual de apresentação do processo principal em juízo, somente invocada em recurso, consubstancia questão nova , subtraída, por isso, ao julgamento do tribunal de apelação. Matéria de facto. A sentença recorrida não fixou factualidade. Fixa-se a seguinte factualidade: 1.º Em 27/05/2026, a Meritíssima Juíza a quo emitiu o seguinte despacho: “ Conclusos os autos, em sede liminar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 116.º, n.º 1 do CPTA, constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento inicial, no que por ora aqui releva, e de acordo com o estatuído na al. f) do n.º 2 do mesmo artigo 116.º do CPTA: “ A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal ”. Ora, um desses pressupostos processuais, cuja verificação obsta manifestamente ao conhecimento do mérito da ação administrativa principal, mais determinando a absolvição da Entidade Demandada da instância, é a intempestividade da prática do ato processual (ou caducidade do direito de ação), prevista no artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, al. k) do CPTA, como exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso. Vertendo o supra exposto ao caso sub iudice , e considerando que: o prazo regra para a impugnação de atos administrativos (anuláveis) é de três meses (cfr. artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA); os vícios imputados pela Requerente ao ato administrativo suspendendo – erro sobre os pressupostos de facto, vício de violação de lei, por infração ao disposto no artigo 95.º , n.º 4 da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, violação dos princípios jurídicos da proporcionalidade e da boa-fé, da participação, e da audiência prévia, e ainda, violação do dever de fundamentação do ato administrativo − apenas são suscetíveis de, em abstrato, gerar a sua anulabilidade (cfr. artigo 163.º , n.º 1 do CPA ); a Requerente foi notificada do ato administrativo suspendendo, que determinou o indeferimento do seu pedido de autorização de residência, e a notificou para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, no dia 13.02.2026 (cfr. doc. junto com o r.i.); iniciando-se o prazo de impugnação deste ato administrativo no dia seguinte, ou seja, em 14.02.2026 (cfr. artigo 279.º , al. b) do Código Civil ), o mesmo terminou no dia 14.05.2026 ( dies ad quem ); verifica-se que a presente providência cautelar foi tempestivamente proposta em 06.04.2026; contudo, a ação administrativa principal, destinada à anulação de ato administrativo, que corre termos sob o processo n.º 722/26.6BESNT , apenas foi proposta em 22.05.2026 ; afigura-se, assim, ao Tribunal, que, à data em que a ação administrativa de impugnação de ato administrativo deu entrada em juízo (22.05.2026), já tinha expirado o prazo de três meses anteriormente referido (14.05.2026); pelo que, estamos no âmbito da presente providência cautelar, perante uma situação de manifesta ausência de um dos pressupostos processuais da ação principal, relativa à sua intempestividade, cuja falta não é suscetível de ser sanada ou suprida, pelo que, importa rejeitar liminarmente a presente providência cautelar, ao abrigo do fundamento previsto na al. f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA. Em face do supra exposto, notifique a Requerente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias , se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º do CPC , aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), sobre o preconizado indeferimento liminar da presente providência cautelar, por manifesta ausência de um dos pressupostos processuais da ação administrativa principal, referente à sua tempestividade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 116.º, n.º 2, al. f) do CPTA ”; 2.º - A ora Recorrente não emitiu qualquer pronúncia sobre o despacho supra . A nossa convicção quanto à factualidade acabada de enunciar resulta da consulta aos termos processuais, através do sistema “Magistratus”, aferíveis pelo teor dos documentos assim numerados: n.º 38780994; n.º 37903453; e n.º 37982613 (não impugnados pelas partes). IV - Fundamentação de Direito. Na parte que aqui importa perscrutar, veja-se a fundamentação de direito explanada na decisão recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso: “ (…) Após distribuição à ora signatária, por despacho de 21.05.2026, a Requerente foi notificada para informar o Tribunal sobre já tinha proposto a ação administrativa principal da qual a presente providência cautelar depende, e qual o número de processo que lhe foi atribuído. Por requerimento de 25.05.2026, a Requerente veio informar que a ação administrativa principal já tinha sido proposta, e corre termos sob o processo n.º 722/26.6BESNT , tratando-se de ação administrativa de impugnação de ato administrativo, tendo por objeto a anulação do ato de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência da Requerente. Determinada a apensação dos referidos autos à presente providência cautelar, por despacho de 27.05.2026, a Requerente foi notificada para, querendo, se pronunciar, ao abrigo do princípio do contraditório, sobre o preconizado indeferimento liminar da presente providência cautelar, por manifesta ausência de um dos pressupostos processuais da ação administrativa principal, referente à sua tempestividade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 116.º, n.º 2, al. f) do CPTA. Decorrido o prazo para pronúncia concedido à Requerente, verifica-se que a mesma se remeteu ao silêncio. Aqui chegados, e conclusos os autos em sede liminar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 116.º, n.º 1 do CPTA, constitui fundamento de rejeição liminar do requerimento inicial, no que por ora aqui releva, e de acordo com o estatuído na al. f) do n.º 2 do mesmo artigo 116.º do CPTA: “A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal”. Vertendo o supra exposto ao caso sub iudice, verifica-se, antes de mais que, em sede de fumus boni iuris, a Requerente imputa ao ato administrativo suspendendo os seguintes vícios: erro sobre os pressupostos de facto, pois o fundamento central do indeferimento encontra-se contrariado pela documentação junta aos autos; falta de fundamentação; vício de violação de lei, por infração ao disposto no n.º 4 do artigo 95.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, atenta a violação do dever de ponderação das circunstâncias do caso concreto; e, violação dos princípios jurídicos da proporcionalidade, da boa-fé, da participação e da audiência prévia. Verificando-se a nulidade − enquanto forma de invalidade jurídica mais grave (cfr. artigo 162.º , n.º 1 do CPA ), −, apenas nas situações expressamente previstas na lei, nenhum dos vícios acima apontados pela Requerente ao ato administrativo suspendendo, mesmo a ocorrer, é suscetível de determinar a sua nulidade, dado a mesma não estar cominada em nenhum preceito legal (cfr. artigo 161.º , n.ºs 1 e 2 do CPA ). Com efeito, todos os vícios imputados pela Requerente ao ato administrativo suspendendo, a constatarem-se efetivamente, apenas são suscetíveis de, em abstrato, gerar a sua anulabilidade, no âmbito da ação administrativa de impugnação de ato administrativo (cfr. artigo 163.º , n.º 1 do CPA ), que corre termos sob o processo apenso n.º 14599/26.8BELSB-A . Por conseguinte, o prazo para a propositura dessa ação administrativa principal, da qual a presente providência cautelar depende, é o prazo regra de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA. Considerando que a Requerente foi notificada do ato administrativo suspendendo em 13.02.2026 (cfr. doc. junto com o r.i.), e que dispunha do prazo de três meses para a propositura em juízo da ação administrativa principal, iniciando-se o referido prazo no dia 14.02.2026, o mesmo terminou em 14.05.2026 (dies ad quem). Consultados os autos no sistema informático, constata-se que a presente providência cautelar deu tempestivamente entrada em juízo em 06.04.2026. Contudo, a ação administrativa principal correspondente, que corre termos sob o processo n.º 14599/26.8BELSB-A , apenas foi proposta em 22.05.2026, ou seja, quando o referido prazo de impugnação de três meses já se encontrava manifestamente ultrapassado. Aqui chegados, importa concluir que, à data em que a ação administrativa de impugnação de ato administrativo foi proposta, já se encontrava ultrapassado o prazo de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA. Esta ação administrativa, está, assim, à partida, necessariamente votada à improcedência, por verificação da exceção dilatória nominada de “intempestividade da prática do ato processual” ou caducidade do direito de ação, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, mais determinando a absolvição da Entidade Demandada da instância (cfr. artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, al. k) do CPTA). Ou seja, esta ação administrativa claudicará por falta de um dos pressupostos processuais da ação principal – neste caso, a tempestividade. Em face do supra exposto, estamos no âmbito da presente providência cautelar, perante uma situação de manifesta ausência de um dos pressupostos processuais da ação principal, relativa à sua intempestividade, cuja falta não é suscetível de ser sanada ou suprida, pelo que, importa rejeitar liminarmente a presente providência cautelar, ao abrigo do fundamento previsto na al. f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA. ” Da junção de documento com o recurso A Recorrente, quando confrontada com o sentido decisório da sentença recorrida, que, sem síntese, considerou verificada uma “situação de manifesta ausência de um dos pressupostos processuais da ação principal, relativa à sua intempestividade, cuja falta não é suscetível de ser sanada ou suprida” , e que, em consequência, determinou a rejeição liminar “da providência cautelar” , recorre contra tal sentença, argumentando, em resumo, que afinal havia apresentado uma reclamação contra o acto administrativo de 13/02/2026, que indeferiu o seu pedido de autorização de residência, clamando, assim, o benefício da suspensão da contagem do prazo impugnatório, tal como preconizado no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA. E, para tanto, a Recorrente diz que junta ao presente recurso um documento, que afirma ser “ o comprovativo ” de tal “ reclamação submetida no portal eletrónico da AIMA ”, complementando-o, depois, na sequência de despacho já proferido nesta instância recursiva pelo Relator - a fim de esclarecer melhor o teor do documento apresentado com o recurso -, com uma imagem de captura de ecrã do portal electrónico da AIMA, onde consta a inscrição de que a reclamação foi submetida em “ 04/03/2026 ” ( cf. documento no “Magistratus”, com o n.º 76781147 ). Apreciemos. O artigo 651.º , n.º 1, do CPC , aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, prescreve que “ As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância ”. Por seu turno, o artigo 425.º do CPC estipula o seguinte: “ Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ”. Acontece que, a alegada peça de impugnação administrativa contra o despacho ora suspendendo e o documento que pretensamente comprova a sua apresentação, não consubstanciam elementos documentais de produção ou de conhecimento superveniente pela ora Recorrente. É que, por um lado, do que nos é dado a conhecer pelos termos do processo, a data da criação do documento comprovativo daquela apresentação remonta a 04/03/2026 , ou seja, a um momento muito anterior ao do despacho que citámos no ponto 1.º do probatório supra ( 27/05/2026 ). E, por outro lado, também não podia a Recorrente ignorar a existência de tal documento, pois foi a própria que, alegadamente, o produziu ( à impugnação administrativa ) e que, igualmente, fez despoletar a sua apresentação no portal electrónico da AIMA em 04/03/2026 . Conclui-se, pois, à míngua de qualquer outra justificação da ora Recorrente, que o documento junto com o recurso não é de produção superveniente, nem de conhecimento superveniente , razão pela qual não pode ser admitido à luz do disposto no artigo 425.º do CPC . Atentemos agora se o documento em causa pode, eventualmente, ser admitido ao abrigo do artigo 651.º , n.º 1, do CPC , isto é, na hipótese da sua junção “ se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância ”. Entendemos que, por esta via, o documento também não pode ser admitido com o recurso. Vejamos as razões. A solução jurídica propugnada pela sentença recorrida não pode constituir para a ora Recorrente uma decisão-surpresa. Isto é, a ora Recorrente devia contar como expectável e razoável a solução da 1.ª instância que enveredou por considerar intempestiva a apresentação da acção principal e, como tal, a consequente rejeição liminar do requerimento cautelar por “ manifesta ausência dos pressupostos processuais da acção principal ”, segundo o vertido no artigo 116.º, n.º 2, alínea f), do CPTA. E assim é, porquanto, a própria Recorrente foi advertida pela 1.ª instância de que tal solução jurídica poderia ser ditada para o seu caso. Ou seja, o despacho da 1.ª instância, levado ao ponto 1.º do probatório supra , é cristalino ao preconizar que os vícios assacados contra o despacho suspendendo são conducentes à sua mera anulabilidade e que a apresentação da p.i. relativa à acção principal era intempestiva, daí ter tal despacho ordenado a notificação da ora Recorrente para emitir pronúncia “ querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (…) ao abrigo do princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º do CPC , aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), sobre o preconizado indeferimento liminar da presente providência cautelar, por manifesta ausência de um dos pressupostos processuais da ação administrativa principal, referente à sua tempestividade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 116.º, n.º 2, al. f) do CPTA ”. Ora, como facilmente se constata, a 1.ª instância, fazendo um avisado uso do princípio do contraditório, concedeu à ora Recorrente uma clara oportunidade para a mesma se pronunciar sobre a excepção referente ao processo principal e que, reflexamente, se prestava também a obstaculizar o prosseguimento do processo cautelar. Só que a Recorrente, como sabemos, ao invés de corresponder a tal oportunidade de pronúncia que lhe foi concedida pelo Tribunal a quo , ante a qual, poderia, então, invocar o argumento da dedução de impugnação administrativa, juntando, inclusive, o documento que ora somente juntou com o recurso, pois, na data do despacho-convite, já tinha sido produzido ( o documento ) e não podia o mesmo deixar de ser do conhecimento da Recorrente, optou pelo mais completo silêncio. Neste contexto, a Recorrente, de facto, só se pode queixar da sua própria inércia quanto à solução jurídica que acabou por ser adoptada pela sentença recorrida. No sentido da solução aqui expendida, veja-se o “ Código de Processo Civil Anotado ”, de José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, volume 3.º, 3.ª edição, Almedina, que, em anotação ao artigo 651.º do CPC , nas páginas 141 e 142, defendem o seguinte entendimento: “ (…) 3. Em regra, os documentos têm de ser juntos pelas partes com os respetivos articulados (…). O n.º 2 do artigo 423.º estabelece que, com sujeição a multa, os documentos podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e o n.º 3 do mesmo artigo que, a partir desse momento, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. Entre os primeiros estão os de formação superveniente ou de conhecimento superveniente pela parte. A apresentação de documentos na fase de recurso pode tornar-se necessária em virtude da decisão proferida na 1.ª instância , nomeadamente (…) em solução jurídica com que razoavelmente as partes não contavam, com violação do art.º 3-3 e assim se constituindo uma decisão-surpresa (…) ”. Posto isto, não pode, pois, ser admitido nesta fase recursiva o indicado documento, devendo, com efeito, determinar-se o seu desentranhamento. E o acabado de expor leva-nos directamente para a segunda questão que elegemos para sindicar – se a temática levantada pela Recorrente em conclusões de recurso consubstancia questão nova , subtraída ao julgamento do tribunal de apelação . Vejamos. No recurso de apelação não existe um dever ilimitado de reexame. O tribunal de recurso reexamina a decisão recorrida dentro dos limites que resultam do mesmo circunstancialismo em que se moveu a sentença de 1.ª instância e por referência ao momento em que a mesma foi proferida. Daí que, ao tribunal de recurso, para além do que lhe é possível conhecer oficiosamente, não é exigível que conheça e decida de questões novas , ou seja, quer daquelas que - “ab initio” - não foram colocadas para apreciação do tribunal recorrido, nomeadamente, no requerimento inicial, quer daquelas que não tenham sido esgrimidas noutro momento processual anterior ao da prolação da sentença. E, no caso dos autos, como vimos, a ora Recorrente, antes da prolação da sentença recorrida, nunca invocou a matéria da impugnação administrativa para desta usufruir do efeito suspensivo na contagem do prazo impugnatório do acto suspendendo em sede da acção principal, nem alguma vez juntou o documento comprovativo de tal alegação, nem sequer quando foi convidada pelo despacho da 1.ª instância, atrás focado, já que, como sabemos, foi silente a sua reacção. Só agora, em recurso, o fez. Mas mal, pois, consubstanciando uma questão nova , nesse sentido, este tribunal de recurso não a pode julgar. Neste sentido, doutrinam os autores da obra atrás citada, destacando-se, em anotação ao artigo 635.º do CPC , nas páginas 70 e 71, os seguintes excertos: “ (…) Como refere TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., p. 460, o âmbito do recurso é triplamente limitado. Antes de mais, esse âmbito é determinado pelo objecto da sentença (…). É corrente na jurisprudência a afirmação de que não podem ser suscitadas no recurso questões novas , ou que o âmbito do recurso se encontra “objetivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (…) ”. E ainda, na obra citada, nas páginas 141 e 142, que “ 2. Vigora no direito português o modelo de apelação restrita : a apelação não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em primeira instância, mas tão-somente “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., p. 395) . Como resulta de jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas . ” Em suma, ao presente recurso deve ser negado provimento. Custas a cargo da Recorrente – cf. artigos 527.º , n.º 1, do CPC , 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário. Em conclusão, é elaborado sumário pelo Relator, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º , n.º 7, do CPC , aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes: I - Não é de admitir com o recurso a junção de documento que não é de produção superveniente, nem de conhecimento superveniente, atento o previsto no artigo 425.º do CPC . II - Ao abrigo do artigo 651.º , n.º 1, do CPC , também não é admitida a junção de documento com o recurso se o mesmo não se tornou necessário em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, nomeadamente, se na sentença recorrida foi propugnada uma solução jurídica com que o Recorrente já podia com razoabilidade contar, sobretudo, porque sobre a mesma o Tribunal a quo , em despacho-convite prévio, explicitou as razões para a decisão que tinha em perspectiva. III - O Tribunal de apelação, para além das questões em que é possível conhecer oficiosamente, não julga questões novas trazidas somente pelo recurso, mas apenas sindica a decisão recorrida “dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido” no preciso momento em que proferiu tal decisão. Decisão. Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no seguinte: Em não admitir o documento apresentado com o recurso, determinando-se o seu desentranhamento; E, no demais, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. Marcelo Mendonça – (Relator) Joana Costa e Nora – (1.ª Adjunta) Ricardo Ferreira Leite – (2.º Adjunto)