96P171 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Guedes
Processo: 96P171
ACORDAO
Descritores: Alteração dos factos, Acusação, Qualificação
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00029549
Nr Documento: SJ199605020001713
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ad5bae4377090be802568fc003b38af
Sumário
I - Ao arguido compete defender-se dos factos que lhe são imputados e não da sua qualificação jurídica. II - O tribunal é livre na qualificação jurídica desses factos, podendo mesmo alterar a que foi dada na acusação ou na pronúncia. III - A pena do arguido deve, porém, conter-se no limite máximo da incriminação dos factos atribuída na acusação ou na pronúncia, sob pena de alteração substancial dos factos. IV - Desta forma, ainda que o recurso seja interposto pelo Ministério Público a pedir a agravação da pena aplicada e o tribunal superior entenda que o crime é não de tráfico de menor gravidade de que ele vinha acusado e condenado, mas o de narcotráfico do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, não pode condenar em pena superior ao limite máximo previsto no artigo 25 alínea a).