781/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 960/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 781/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 960/2025
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250781.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 781/2025 Processo n.º 960/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O Bloco de Esquerda (BE) , o partido LIVRE (L) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025). A coligação adota a denominação «Coligação Evoluir Figueira» e a sigla «BE+L+PAN». O símbolo da coligação, que é composto pelos símbolos de cada um dos partidos que a integram, vem reproduzido no requerimento. 2. No final do requerimento estão apostas três assinaturas, que serão dos «REPRESENTANTES DOS PARTIDOS» «BE» , «L» e «PAN », sendo certo que apenas em relação à primeira é possível identificar o subscritor ( «Pedro Miguel da Silva Ribeiro Jorge» ). O requerimento vem instruído, pela ordem que foram juntos (e sem referência a documentos duplicados), com os seguintes documentos: «ACORDO DE COLIGAÇÃO EVOLUIR FIGUEIRA (BE+L+PAN)», datado de 01.08.2025 e assinado no final por três subscritores não identificados, após as menções «Pelo Grupo de Coordenação Local de Coimbra do Partido LIVRE», «Pela Coordenação Distrital de Coimbra do BE» e «Pela Coordenação Distrital de Coimbra do PAN»; «ATA DA ASSEMBLEIA CONCELHIA DE ADERENTES – FIGUEIRA DA FOZ» e « ATA DA COMISSÃO COORDENADORA DISTRITAL – COIMBRA» do Bloco de Esquerda», datadas, respetivamente de 11.07.2025 e de 13.07.2025; Minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, de 16.07.2025; Ata da 130.ª Reunião Plenária da Assembleia do LIVRE, de 17.07.2025; «Ata n.º 220 - Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional» do partido Pessoas-Animais-Natureza, de 24.07.2025: «Credencial» do Bloco de Esquerda que « poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município de Figueira da Foz nas eleições de 12 de outubro de 2025, ao cidadão Pedro Miguel da Silva Ribeiro Jorge» ; Documento que certifica a nomeação de Gonçalo de Sousa Mano como representante do partido LIVRE; «Procuração» do partido Pessoas-Animais-Natureza que confere poderes de representação a João Pedro Dias Fontes da Costa; Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do Bloco de Esquerda, a composição atual da Comissão Política e que « dois dos membros atrás referidos representam o Partido »; Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido LIVRE, que ‹‹o Grupo de Contacto é o órgão Executivo do LIVRE, estando responsável pela gestão quotidiana do Partido ›› e, ainda, a atual composição do Grupo de Contacto; Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido Pessoas-Animais-Natureza e que Paula Inês Alves de Sousa Real é a «Representante Legal» deste partido; Anúncios publicados em jornais diários (em concreto, no Diário As Beiras e no Diário de Coimbra , publicados, respetivamente, em 02.08.2025 e 04.08.2025) relativos à constituição da coligação em apreço. 3. Cumpre apreciar e decidir. 4. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) « Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes » (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP). Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, vale a LEOAL. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, o « Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações » . Já no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea b), se dispõe que «[A]s listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: (…) b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Por seu lado, e agora nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL, «[D]ois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes» , sendo que «A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (n.º 2) , pelo que, considerando que foi designado o dia 12.10.2025 para a realização do ato eleitoral (artigo único do Decreto n.º 8/2025, de 14.07), este requerimento foi tempestivamente apresentado. 5. In casu , e conforme já referido, verifica-se que do requerimento inicial apresentado constam três assinaturas, sem que aí conste, em todos os casos, qual a identidade concreta de quem o subscreveu e em que qualidade o fizeram, desconhecendo-se, assim e em absoluto (quanto a parte dessas assinaturas), quem assinou esse requerimento e se tinha (ou não) legitimidade para representar os dois últimos partidos em causa, o que impede, de per si, a anotação desta coligação. Contudo, é possível, a partir de outros documentos juntos aos autos, apurar com um grau de certeza elevado a quem pertencem as assinaturas e em que qualidade assinaram. Assim, tendo em conta a cópia do acordo de coligação que consta de fls. 3 e seguintes, pode atestar-se a qualidade dos signatários. Já dos documentos de fls. 43 a 45 é possível extrair a identidade dos mesmos signatários (Gonçalo de Sousa Mano, mandatado pelo LIVRE, e João Pedro Fontes Dias da Costa, mandatado pelo PAN). De notar, ainda, que no acordo de coligação se refere a denominação desta coligação como sendo «COLIGAÇÃO “EVOLUIR FIGUEIRA ”» (ou coligação « Evoluir Figueira»), o que, podendo ser um lapso, faz com que não haja uma coincidência rigorosa com a denominação que consta do requerimento inicial já mencionado supra e dos anúncios publicados no Diário das Beiras e no Diário de Coimbra , com data de 2 e de 4 de agosto, respetivamente («Coligação Evoluir Figueira»). Atenta a circunstância de que no requerimento inicial e nos anúncios publicados nos jornais diários há coincidência no nome da coligação – «Coligação Evoluir Figueira» –, e, outrossim, que todas as outras exigências legais estão cumpridas, cabendo agora atestar que o requerimento se mostra tempestivo nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, deve entender-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena. 6. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide: a) Nada haver que obste à anotação da coligação constituída pelo Bloco de Esquerda (BE) , pelo partido LIVRE (L) e pelo partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) – com a denominação «Coligação Evoluir Figueira», a sigla «BE+L+PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão – com o objetivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, a realizar em 12.10.2025; e, em consequência, b) Ordenar a sua anotação. Sem custas, por não serem legalmente devidas . Publicite, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, e notifique/emita a certidão prevista no n.º 4 desse preceito. Lisboa, 8 de agosto de 2025 – M aria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/25 de 8 de agosto Coligação: Bloco de Esquerda (BE), o LIVRE (L) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) Denominação: “Coligação Evoluir Figueira” Sigla : BE+L+PAN Símbolo :