00915/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
Processo: 00915/98
ACORDAO
Descritores: Oposição, Seus fundamentos, Regulamento camarário, Duplicação de colecta
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/8951218c3ac46ef680256a48004b975e
Sumário
l. Os fundamentos válidos para a oposição à execução fiscal constam hoje elencados na norma do art.° 286.° do CPT; 2. Não é subsumível à sua alínea a) do n.°l e nem a nenhuma das outras alíneas do mesmo n.°l, uma invocada ilegalidade de norma de regulamento camarário por contrariar outra de fonte hierárquica superior, por não ser subsumível à chamada "ilegalidade em abstracto", âmbito de previsão daquela norma, não constituindo um fundamento válido de oposição; 3. Não existe duplicação de colecta, tal como a lei a prevê, entre as despesas pagas pelo proprietário de um prédio nas obras de execução de um canal de esgotos entre o mesmo prédio e o colector geral, feitas pela CML, a solicitação do mesmo proprietário, e a taxa/tarifa de "ligação de esgotos".