I. - Há cumprimento da obrigação sempre que o obrigado efectua a prestação, espontânea ou
compulsivamente e logo que seja realizada a prestação devida, os seus efeitos são a extinção do direito do credor e a liberação do devedor.
II. - Não há por parte de devedor/oponente a realização voluntária da prestação debitória se ele não
actuar na relação obrigacional o dever de prestar.
III. - Assim, o oponente não pode eximir-se à responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda
proveniente de mútuo celebrado por ambos os cônjuges com a CGD na parte posterior ao acordo que
celebrou com a ex -cônjuge na acção de divórcio.
IV. - É que tal acordo não produz qualquer efeito quanto ao cumprimento ou extinção das obrigações a
que ambos os cônjuges se haviam obrigado perante a Caixa Geral de Depósitos, se a exequente não foi ouvida nem achada sobre aquele acordo.
V. - Em tal situação não é confígurável o cumprimento da obrigação, a extinção da obrigação além do
cumprimento nem uma modificação ao contrato de mútuo celebrado com a CGD a qual, para ser válida e eficaz, necessitaria do acordo da mesma exequente, como resulta do disposto no artigo 406º do CCivil.
VI. - Sendo o executado/oponente principal pagador na base do mútuo ele é condevedor solidário o que o mesmo é dizer, a dívida exequenda emerge do incumprimento de uma obrigação solidária, na qual cada um dos devedores responde pela prestação integral e o credor tem o direito de exigir a totalidade da prestação de qualquer dos devedores (arts.512º nº l e 519º nº l do CCivil).