I- Não estando provado que o autor tenha alguma vez fixado um prazo e notificado o réu para, dentro dele, cumprir a sua prestação com a cominação de esta deixar de lhe interessar após o seu termo, não se verifica a situação prevista na 2ª parte do nº 1 do artigo 808 do Código Civil que permite que a mora se transforme em não cumprimento definitivo.
II- Para este efeito é irrelevante que a acção tenha entrado em juízo 31,5 meses após o termo do prazo contratual da entrega.
III- Não se verificando qualquer das excepções previstas no nº 2 do artigo 806 do Código Civil, a sentença deve fixar os juros à taxa legal nos termos determinados no nº 1 do artigo 559 do mesmo Código.