IRelatório
- 1.Veio a recorrente A., Lda., “interpor recurso” para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pela relatora no Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de março de 2020, que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade anteriormente interposto. Este impulso foi convolado em requerimento de reclamação, prevista nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), por despacho da mesma relatora, de 2 de julho de 2020, que foi notificado à recorrente, sem reação da mesma.
- 2.A presente reclamação inscreve-se incidentalmente em ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento intentada por B. contra a ora reclamante, no âmbito da qual o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10 de julho de 2019, julgando improcedente o recurso, manteve a decisão que declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré a pagar-lhe uma indemnização, fixada até dezembro de 2018, em substituição da reintegração, no valor de € 26.666,06 e, bem assim, a quantia mensal de € 1.189,96, desde 21 de dezembro de 2017 até ao trânsito em julgado da decisão, descontadas as quantias auferidas com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse despedido e os subsídios de desempregos atribuídos, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal.
Inconformada, a ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, impulso que não lhe foi admitido, por despacho do relator no Tribunal da Relação de 9 de setembro de 2019, com fundamento no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Arguidas nulidades e, subsidiariamente, apresentada “reclamação para a conferência” pela recorrente, o relator no Tribunal da Relação, por despacho de 14 de outubro de 2019, julgou improcedentes as nulidades e convolou o impulso para a reclamação prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do relator de 6 de janeiro de 2020, foi mantido o despacho reclamado.
3. Ainda irresignada, deste despacho recorreu a ora reclamante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da LTC, inscrevendo no respetivo requerimento o seguinte:
«O presente recurso fundamenta-se no disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º acima invocado, pois que o recorrente suscitou a questão da violação dos Princípios constitucionais da celeridade, equidade, vinculação do juiz à lei, atuando com desvio do poder, violando o artº 13º, 202º 2 203º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no recurso apresentado no Tribunal da Relação do Porto, em 18/02/2019, Refª Citius 21601924, e posteriormente, no recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, a 07/08/2019, Refª Citius 280698.
O recorrente suscitou a violação dos princípios de inconstitucionalidade e ilegalidade, em consequência dos seguintes factos.
O autor foi notificado a 15/02/2018, nos termos do artº 98º-1 do CPT (Código de Processo do Trabalho) pelo tribunal de 1ª instância para contestar o articulado apresentado pelo empregador, Ré, aqui recorrente.
O trabalhador, autor nos autos tinha até ao dia 06 de março de 2018 para apresentar a sua contestação.
Em 06/03/2018, o autor requereu uma prorrogação do prazo nos seguintes termos:"...vem nos termos do disposto no artº 586º do CPC, aplicável ex vi por força do disposto no artº 1º do CPT,.."
Nesse requerimento o autor nos nºs 2, 7 e 10, fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos:
nº 2 - "A Ré empregadora apresentou articulado motivador, no qual suscita questões de carácter jurídico que exigem uma rigorosa apreciação e que se encontram relacionadas com outras ações judiciais pendentes, nomeadamente no Tribunal do
nº 7 - "Análise e ponderação que se tem mostrado morosa, agravada pelo facto do mandatário do Autor se ter encontrado doente e impossibilitado de prestar a sua atividade profissional."
E no nº 10 diz o seguinte: "Isto equivale a dizer, que as circunstâncias descritas são, de per si, reveladoras de dificuldades que o Autor tem na preparação da sua defesa e de que o prazo aplicável à apresentação da contestação/reconvenção, é particularmente exíguo"
Ou seja, os motivos para a prorrogação do prazo são: Relacionamento com outros processos, dificuldade técnica, doença e prazo exíguo.
No mesmo dia, 06.03.2018, é a Ré, aqui recorrente notificada do despacho da Meritíssima Juiz da primeira instância, nos seguintes termos: "Tendo em consideração o exposto no artº 7º do requerimento que antecede, defere-se a prorrogação do prazo pelo período de 3 dias.
No mais, os autos não revelam complexidade, pelo que não se justifica a fixação de prazo superior.".
Ora, com o deferimento da prorrogação do prazo, o A. apenas apresentou a sua contestação no dia 14.03.2018, quando o prazo para entrega terminava a 06.03.2018.
Para provar a pouca ou nenhuma de ponderação da M.mª Juíza, e daí a ilegalidade e desigualdade de tratamento entre as partes, veio o autor, nesse mesmo dia, último dos três dias , mas já com multa, requerendo o seguinte: "O mandatário do Autor esteve doente e impossibilitado de trabalhar desde o dia 09 de março a 13 de março como se comprova pelo atestado médico que aqui se junta".
Afinal o autor esteve doente, não no dia 06 de março de 2018, mas sim desde dia 09 de março de 2018.
Bem se sabe que o Venerando Tribunal Constitucional, não julga o mérito das decisões, mas sim a constitucionalidade do direito aplacado.
Mas o requerimento do autor, serve para demonstrar a má aplicação do direito, no caso sub judice.
Acresce que o autor, nem a taxa de justiça pagou, assim como a multa respetiva, pois apresentou a contestação já fora do prazo perentório.
E apesar deste incumprimento, nenhum Tribunal, nem alguém relator, quer seja do Tribunal da Relação do Porto ou do Supremo Tribunal de Justiça, se pronunciou.
A obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça e multa é uma norma imperativa, mas não houve qualquer pronúncia sobre tal facto.
A resposta dada ao recorrente foi que o despacho da M.mª Juíza da primeira instância, não é recorrível, conforme o estatuído no nº 6 do artº 569º do CPC, porque...está no critério... da sua pouca ou muita bondade.
Já quanto à falta de pagamento de taxa de justiça e multa, nem sequer uma palavra foi escrita pelo Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
Sobre o tal despacho irrecorrível, nos termos do artº 569º, nº 6 do CPC, diz Miguel Teixeira de Sousa, na sua doutrina refere o seguinte: "Todavia, a circunstância de os despachos discricionários não serem recorríveis só impede o controlo pelo tribunal superior do conteúdo despacho. (...) Mas em contrapartida, o recurso é admissível quando se impugna, não o conteúdo do despacho mas a legalidade do uso dos poderes discricionários pelo tribunal. (...) de outra forma...poder-se-ia restringir ou aumentar os prazos processuais sem qualquer limite ou controlo."
Óbvio que um tribunal Superior como seja o Tribunal da Relação ou Supremo, vir dizer que é irrecorrível tal despacho, sem cuidar da sua legalidade, diz porque a norma do artº 659º do CPC o diz, ou seja, com o devido respeito, é sim...porque sim...a norma diz que sim...
Diz José Lebre de Freitas Código de Processo Civil anotado, volume 2º, Coimbra Editora, 2001, pág 285:"...Em qualquer caso, incluindo o de prorrogação pedida pelo Ministério Público, terão de ser alegadas circunstâncias concretas, não bastando vagas afirmações gerais."
Assim como, "não olvidando que o direito de acesso aos tribunais, como se viu já, é elemento que faz parte do próprio princípio da igualdade ('elemento integrante do princípio material da igualdade ... e do próprio princípio democrático', nas palavras de G. Canotilho e V. Moreira, ibidem, 162), o que há que saber é se a norma sub specie vai, na realidade, estabelecer de modo injustificado, intolerável, irrazoável e arbitrário, um regime discriminatório para uma das «partes» da ação de molde a tornar a posição processual de uma desvantajosa em relação a outra no tocante ao pleno desfrute dos meios adjetivos postos à sua disposição, o que, a suceder, necessariamente se refletiria na própria decisão final sobre a questão cuja dilucidação é colocada ao tribunal".
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.10.2000: Col. Jur. STJ, 2000, 3ª-74, considerando "A faculdade de solicitar a prorrogação do prazo para contestar, bem como o seu deferimento, devem ser usados com a maior parcimónia, nomeadamente não pode, nem deve ser utilizada para dilatar artificialmente os prazos processuais ou para evitar o efeito preclusivo do respectivo decurso.".
Foi alegado no recurso para o Supremo tribunal de Justiça, nas conclusões:
- J)O Coletivo do Tribunal da Relação não considerou estes factos e não deu como relevante a ilegalidade e inconstitucionalidade invocadas no recurso, pois, houve nítida violação, pois os artºs 586º e 569º, nºs 4 a 6, ambos do CPC, não admitem interpretação extensiva nem interpretação extensiva analógica, como normas excecionais que são.
- K)A Recorrente invocou a ilegalidade de tal despacho, não o seu mérito.
- N)O Acórdão também ignorou que as normas especiais não podem ser aplicadas por analogia, violando o artº 11ª do Código Civil.
- O)A Meretíssima Juiz a quo ao deferir a prorrogação do prazo por 3 dias, atuou com desvio de poder, violando de forma manifesta o princípio da vinculação do juiz à lei, contida nos artºs 202º, nº 2 e 203º da CRP ..."uma vez que conduz à aplicação, sem norma legal habilitante, de um preceito aplicável, de acordo com a sua letra e o seu espírito, a casos totalmente diferentes do presente". E o Coletivo deu acolhimento.
- P)O Acórdão ora em crise também violou o Princípio da celeridade dos processos urgentes, como é o caso, princípio da equidade, princípio da vinculação do juiz à lei, atuando com desvio de poder, pois violou o artº 13º, 20º, nº 1, 202º e 203º da CRP.
- Q)Não tendo sido paga a taxa de justiça, multa prevista no art9 1399, n9 5, al. c), assim como não houve nenhum prolação de despacho da Mm.ª Juíza a quo a deferir tal pretensão, tem como consequência processual a invalidade do ato.
Assim sendo, perante o exposto, que pode mais fazer o recorrente, senão "recorrer dum despacho da M.mª Juiz que defere, a pretensão do autor a prorrogar o prazo de apresentação de contestação, ainda por cima dum processo especial e urgente, como é o processo de impugnação dum despedimento, sem nenhum critério ponderas e nem sequer a taxa de justiça foi paga?
Quando se sabe que pagar a taxa de justiça e respetiva multa são normas imperativas, de interesse público, portanto de conhecimento oficioso.
E no fim dos recursos, reclamações, a Ré tem de aceitar que o recurso não é admitido porque há Dupla Conforme.
Interpretar o artº 569º do CPC no sentido de prorrogar o prazo, proferindo despacho, sem nenhum critério ponderoso, considerar que é irrecorrível, sem mais, é inconstitucional.
Como também é inconstitucional, validar atos judiciais praticados pelo autor sem pagar sequer taxa de justiça e multa, há uma violação clara de imperativos de natureza pública e tratamento desigual perante as partes num processo judicial-
Por fim, validar a Dupla Conforme, inquinada de inconstitucionalidades e ilegalidades, é uma afronta a um Estado Democrático e Social.
Óbvio, que a Recorrente não se conforma com tal decisão, proferida num Estado Democrático e Social, em que todos são iguais perante a Lei.
A subsistir a tese da Dupla Conforme, então algo vai mal...
Termos em que deve o Venerando Tribunal Constitucional considerar inconstitucional por violação dos princípios referidos, assim como a ilegalidade do despacho da M.mª Juíza da primeira instância, como também deve considerar a violação de interesse público, imperativo, pelo não pagamento de taxa de justiça e multa, não podendo o recorrente ser prejudicado pela diferença de tratamento processual (…)».