Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do TAF de Penafiel, a liquidação de IMI do ano de 2005.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Este recurso e interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou improcedente a impugnação judicial do agravante;
- 2.A douta decisão assenta a sua fundamentação no disposto no art. 134º do CPPT, entendendo que " ...a presente impugnação não podia ter sido deduzida, uma vez que não foi apresentada qualquer reclamação graciosa.";
- 3.Para aplicação do direito, releva a matéria de facto apurada nos autos elencada na douta sentença e descriminada, na parte que o agravante entende ser relevante, nestas alegações;
- 4.A omissão do agravante em não requerer a actualização da matriz na sequencia da transmissão operada em 15-9-1993 não contém a virtualidade de lhe retirar o direito de, como comproprietário, ser validamente notificado do resultado da avaliação feita na sequencia do pedido de inscrição de imóvel na matriz urbana;
- 5.Na sequencia do pedido de certificação da ocorrência da caducidade do direito de liquidar o imposto de sisa feito pelo agravante, o Serviço de Finanças de Paredes poderia ter ordenado a notificação do agravante para os actos de fixação do valor patrimonial, o que não fez;
- 6.O agravante somente vem a tomar conhecimento do valor tributário fixado no procedimento de avaliação quando é confrontado com a nota de cobrança em apreço e impugnada, continuando a desconhecer o procedimento administrativo que levou aquela fixação;
- 7.A reclamação graciosa pressupõe sempre a regular intervenção do interessado no mesmo procedimento, o que não foi o caso;
- 8.O preceituado no art. 134º do CPPT pressupõe a válida notificação ao contribuinte do valor patrimonial fixado, o que não foi o caso, ou a reacção deste por incorrecção na inscrição matricial do valor patrimonial, o que também não foi o caso;
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- ·Em causa esta a nota de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), n. 2005 89031003, emitida em 11.03. para o ano de 2005, no valor de 3 723,51 euros, com referência ao prédio urbano, sito na Rua …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1546 da freguesia de ..., concelho de Paredes, do qual o impugnante é comproprietário na proporção de 45/100.
- ·O acto tributário de liquidação impugnado foi emitido na sequência de requerimento apresentado em 04.01.2006 pelo impugnante, junta do Serviço de Finanças de Paredes, para efeitos de liquidação do imposto de Sisa ou certificação da ocorrência da caducidade do direito a sua liquidação.
- ·O ora impugnante adquiriu o direito de propriedade de 45% do imóvel em causa, por sentença proferida em 14 de Julho de 1993 pelo Tribunal Cível da Comarca do Porto, transitada em julgado em 15.09.93.
- ·Até à data da referida sentença, o imóvel em causa era, na totalidade, propriedade da empresa B…., NIPC ..., com sede no Lugar de …, ..., Paredes.
- ·Na sequência daquela transmissão, o ora impugnante não apresentou declaração para efeitos de actualização da respectiva matriz.
- ·Na sequencia da apresentação, em 06.01.92, de declaração modelo 129, para efeitos do disposto no art. 14 ° do Código da Contribuição Autárquica, a empresa B… foi notificada, em 5.11.93, por carta registada com aviso de recepção, do valor resultante da avaliação do imóvel - 1 616 105,19 euros, tendo a notificação sido devolvida em 11.11.93, com a anotação "recusado pelo destinatário".
- ·Na sequência da notificação e caso não concordasse com o valor fixado, poderia apresentar reclamação, requerendo 2ª avaliação, nos termos do art.278° do Código da Contribuição Predial.
- ·A liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis em causa, promovida na sequência do conhecimento, por parte do Serviço de Finanças, da mudança da propriedade do imóvel, foi efectuada com base no valor patrimonial de 2 068 614,64 euros.
- ·Determinado em conformidade com o disposto no art. 16° do Decreto-Lei n. 287/2003, de 12/11, que define o regime transitório para efeitos de actualização do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos não arrendados.
- 3.Dispõe o art. 134º do CPPT:
- “1.Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
“…
“7. A impugnação referida neste artigo … só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação”.
O Mm. Juiz a quo, defendendo que o impugnante aqui recorrente, não esgotou esses meios, pois não reclamou da avaliação prevista no art. 20º, 2, do DL 287/03, de 12/12, julgou improcedente a impugnação.
E este referido art. 20º dispõe no seu n. 1 que “o sujeito passivo pode reclamar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artºs. 16º, 17º, n. 1 e 19º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito”, acrescentando o n. 2 que “as reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do IMI, salvo se o documento de cobrança respectivo tiver sido emitido em nome de outrem que não o sujeito passivo, caso em que aquele prazo é contado a partir da data da citação efectuada em processo de execução fiscal”.
E finalmente o n. 3 do citado artigo refere que “tratando-se de prédios urbanos isentos de IMI, as reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias a contar de 30 de Abril de 2004, devendo a DGCI comunicar aos interessados os novos valores resultantes da actualização”.
Mas havemos de convir que o impugnante, aqui recorrente, não veio impugnar qualquer acto de fixação de valor patrimonial, mas antes o acto de liquidação subsequente que lhe foi notificado, com fundamento de que a anterior proprietária não fora notificada da fixação do valor patrimonial que constituiu o valor tributável para efeito de IMI – como ele também não foi. Isso constituiria, no seu entender, preterição de formalidade legal essencial que viciaria o acto de liquidação impugnado.
Não há pois que fazer apelo àquele normativo.
Mas será que houve preterição de formalidade legal?
Para sustentar a sua tese, o recorrente defende que não foi validamente notificado do valor patrimonial fixado, ou “a reacção deste por incorrecção na inscrição matricial do valor patrimonial, o que não ocorreu em ambas as hipóteses”.
Ou seja, na sua tese não foi ele contemplado com a sua regular intervenção no procedimento de avaliação.
Mas não tem razão.
Na vigência do CCA, os prédios eram avaliados segundo as regras do CCP (art. 8º, n. 1, do DL 442-C/88, de 30/11.
É certo que o recorrente era já comproprietário do prédio avaliado à data que a AF procedeu à notificação do outro comproprietário.
E foi este o notificado e não o recorrente, por isso que este não deu cumprimento ao art. 14º, 1, i) do CA que dispõe:
“A inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes:
“…
“… i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte do prédio”.
Assim a FP notificou do resultado da primeira avaliação quem devia, que era o outro comproprietário, pois, como dissemos, o recorrente não deu comprimento ao citado dispositivo legal, pelo que a AF só conhecia, como comproprietário do imóvel, aquele em nome de quem estava inscrito o dito prédio na matriz.
É certo que o n. 3, al. a) deste artigo dispõe que “a administração fiscal procederá oficiosamente à inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n. 1 deste artigo”.
Porém, só em 04.01.2006, o impugnante apresentou ao Serviço de Finanças de Paredes, requerimento para efeitos de liquidação do imposto de Sisa ou certificação da ocorrência da caducidade do direito a sua liquidação.
Não foi pois preterida a invocada formalidade legal.
A notificação foi efectuada na pessoa do único proprietário inscrito à data na matriz, e de que a AF tinha conhecimento.
Não procedem pois os fundamentos do recurso.
No sentido ora exposto, citam-se os acórdãos deste STA de 16/1/2008 (rec. n. 755/07) e de 31/1/2008 (rec. n. 753/07).
4. Face ao exposto, e com a presente fundamentação, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008. - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - António Calhau.