Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, interpôs recurso para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, de 28.11.02, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra, que, por sua vez, rejeitara, por ilegitimidade activa, o recurso contencioso de anulação que, em representação da sua associada A ..., o recorrente interpôs do acto, de 11.2.00, do Administrador Delegado do Hospital de Sobral Cid, que indeferiu o pedido daquela associada do recorrente de compensação em dinheiro por trabalho extraordinário que prestara no mês de Janeiro de 2000.
O recorrente invocou, como fundamento do presente recurso jurisdicional, oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão, de 16.5.92, proferido no processo nº 5974, da 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
Por acórdão de 19.2.04, foi ordenado o prosseguimento do presente recurso jurisdicional.
O recorrente apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1 - O Recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em “representação e substituição”, também assim se podendo dizer) de associada sua (e a pedido dela), exercer a tutela jurisdicional.
2 – O douto acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso, com fundamento em “ilegitimidade activa” do Recorrente.
3 – Salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos – e, pois, não fez bom julgamento.
4 – Na verdade, à face dos arts 12º, nº 2, e 56º, nº 1 da Constituição, dos arts 1º, segundo segmento, 2º, c) e 3º d), da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, e do artº 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária “qualidade pessoal” – mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.
5 – Aliás, a associada do recorrente poderia, se assim o tivesse querido, impugnar, ela própria, contenciosamente o acto, pois que, para tanto, é titular do interesse directo, pessoal e legítimo.
6 – Mas, outra foi a sua opção – peticionou-nos que o fizéssemos.
7 – Assim, o Recorrente veio a juízo com a legitimidade activa que a nossa associada tinha para, se o tivesse querido, interpor individualmente o recurso. E,
8 – Estribado no que o quadro normativo já recenseado consigna a seu favor. O que,
9 – Deste modo, o douto acórdão recorrido não interpretou e aplicou bem o direito aos factos – e, por isso, não fez bom julgamento (podendo dizer-se que os arts 46º, nº 1, do R.S.T.A. e 821º, nº 2, do Código Administrativo, na interpretação e aplicação que deles está pressuposta, são inconstitucionais, por colisão com o recenseado quadro normativo em que o recorrente se estribou). Aliás,
10 – A jurisprudência mais recente do Supremo tribunal Administrativo respalda, autorizadamente, a tese do recorrente. E,
11 – O mesmo se pode ver no “parecer” cuja junção aos autos é requerida.
Não houve contra-alegação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Deverá, em nosso parecer, resolver-se o suscitado conflito de jurisprudência no sentido perfilhado pelo douto Acórdão recorrido.
Na verdade, conforme nele se decidiu, está em causa, no caso em apreço, a defesa individual de interesses meramente individuais de uma única associada do recorrente, com o que se encontra excluída qualquer intervenção dirigida à defesa dos direitos e interesses colectivos ou à defesa colectiva dos direitos e interesses individuais dos associados do mesmo recorrente.
Ora, constitui pressuposto da legitimidade processual activa das associações sindicais, nos termos do Art.º 4°, nº 3 do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, a pluralidade de interesses (interesses colectivos) ou de sujeitos (defesa colectiva), conforme o entendeu o Acórdão deste STA, de 4/3/04, rec.01945/03, na esteira de anterior entendimento jurisprudencial.
Por outro lado, improcederá a alegada violação dos Art°s 1º, segundo segmento; 2° c) e 3° d) da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, porquanto a lei de autorização legislativa, não contendo qualquer imposição legislativa, “apenas não permite que se vá para além dela, mas não impede que se fique aquém”, como também se decidiu naquele aresto.
Por último, no entendimento que do Art° 56°, nº 1 da CRP tem feito o Tribunal Constitucional, a competência das associações sindicais para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam abrange tão-só a defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores e a defesa colectiva dos seus interesses individuais, não se vislumbrando qualquer razão para dele divergir, nela incluindo também a defesa individual de interesses meramente individuais dos seus associados - Cfr. Acórdãos do TC nº 75/85, de 6 de Maio; nº 118/97, de 19 de Fevereiro; nº 160/99, de 10 de Março e nº 103/01, de 14 de Março.
Em consequência, deverá, em nosso parecer, negar-se provimento ao presente recurso por oposição de julgados e confirmar-se o douto Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Como se relatou, o acórdão recorrido teve por objecto sentença TAC de Coimbra, que rejeitou, por ilegitimidade do recorrente Sindicato dos Enfermeiros, o recurso contencioso de anulação por este interposto, em representação de uma sua associada, de despacho do Administrador Delegado do Hospital de Sobral Cid, que negara a esta interessada o pagamento de trabalho extraordinário por ela prestado no mês de Janeiro de 2000.
O acórdão invocado como fundamento do presente recurso teve igualmente por objecto sentença do TAC, que rejeitara recurso contencioso interposto pelo mesmo Sindicato do Enfermeiros, em representação de uma sua associada, contra acto administrativo que determinara o reposicionamento desta na escala remuneratória e consequente reposição de montantes pela mesma interessada recebidos.
São, pois, idênticas as situações de facto subjacentes aos dois acórdãos referidos.
Porém, o acórdão recorrido decidiu pela confirmação da sentença recorrida, enquanto o acórdão fundamento, pelo contrário, revogou a sentença que tinha por objecto.
E as decisões de sentido oposto, afirmadas em cada um dos acórdãos, basearam-se em interpretações divergentes e opostas, extraídas da mesma disposição legal, contida no nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19 de Março, que estabelece: «
3. É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas».
Com efeito, o acórdão recorrido considerou que, com tal preceito, o legislador, «ao atribuir legitimidade processual aos sindicatos da função pública, fê-lo tendo em vista a prossecução em juízo dos interesses socioprofissionais da classe que representam e não os interesses individuais dos respectivos trabalhadores».
Pelo contrário, o acórdão fundamento entendeu que tal preceito mostra que «a intenção do legislador em realçar a intervenção social das associações sindicais, também na defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores legalmente protegidos».
Assim, como se concluiu já a fls. 150 a 153, dos autos, temos que entre os referidos acórdãos existe oposição de julgados, relevante para o prosseguimento do presente recurso, quanto à questão fundamental de direito, que consiste em saber se os sindicatos têm ou não legitimidade para intervir em juízo, para defesa de interesse meramente individual de um seu associado.
3. Como se referiu, o acórdão recorrido deu resposta negativa a essa questão, seguindo o entendimento de que, para que os sindicatos tenham legitimidade processual, no que se refere aos direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores, é necessário que esteja em causa um universo de indivíduos desses que representem e nunca um só. Para além da situação de defesa dos direitos e interesses colectivos dos respectivos associados, seria esse o significado da referência, contida no citado nº 3 do art. 4º do DL 84/99, à «defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores».
Este entendimento corresponde à orientação que, sobre a questão, tem seguido parte da jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal, para a qual a matriz da questionada legitimidade processual «contém-se na “defesa dos direitos e interesses colectivos” (defesa única de interesses comuns) e na “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais” (defesa única de um conjunto de interesses individuais). Em todo o caso sempre na pluralidade, ou de interesses (interesses colectivos) ou de sujeitos (defesa colectiva)» - vd. acs de 4.3.04-Rº 1945/03 e de 3.11.04-Rº 2018/03.
Contra este entendimento, sustenta o recorrente que, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», a lei está a conferir-lhes legitimidade para assumirem em juízo a defesa do interesse individual de um dos seus associados.
E é esta interpretação que temos por mais acertada. Em conformidade, aliás, com a que tem sido, sobre a questão em apreço, a orientação dominante da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal. Vejam-se os acórdãos desta 1ª Secção de 6.2.03-Rº 1785/02, de 22.10.03-Rº 655/03, de 25.5.04-Rº 61/04, de 21.9.04-Rº 1970/03 e de 7.10.04-Rº 47/04.
A expressão «defesa colectiva», usada no referenciado nº 3, qualifica a própria defesa, significando que é assumida por um órgão representativo de toda uma classe profissional, como é o sindicato. Ao qual assiste, pois, legitimidade para assumir em juízo a defesa tanto dos direitos e interesses colectivos como a dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores seus associados.
Neste sentido já decidiu também este Pleno, no respectivo acórdão de 6.5.04, proferido no Rº 1888/03, em cujo sumário se afirma que «os sindicatos têm legitimidade para a interposição de recursos contenciosos em defesa de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria sócio-profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados».
Esta interpretação é a que confere sentido útil ao preceito do nº 4 do referenciado art. 4º do DL 84/99, onde se estabelece a ressalva de que «a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores».
Com efeito, esta ressalva não teria efectivo alcance prático, se, como entende a orientação interpretativa em que se enquadra o acórdão recorrido, a legitimidade dos sindicatos existisse, apenas, para a defesa de interesses colectivos ou de interesses comuns a vários associados. Pois que, se assim fosse, a intervenção do sindicato na defesa do interesse comum, desde que solicitada por qualquer dos interessados, não poderia ser impedida pela eventual oposição de um ou mais dos restantes trabalhadores participantes desse mesmo interesse.
Isto para além de que a interpretação que ora se propugna, no sentido da mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, é a que se mostra mais conforme com o texto constitucional, ao afirmar, no art. 56, nº 1, que «compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem».
Ante esta formulação, e no sentido da superação do entendimento da jurisprudência tradicional, que apontava para uma limitação da legitimidade das organizações sindicais restrita à defesa dos interesses colectivos sócio-profissionais dos às seus associados, o Tribunal Constitucional tem vindo também a firmar jurisprudência no sentido de que às associações sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses dos respectivos associados, sem estabelecer qualquer distinção entre interesses colectivos e meramente individuais.
Já no acórdão nº 75/85, publicado no DR, I Série, nº 118, de 23.5.85, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma constante do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, que estabelecia que a apresentação e defesa dos interesses individuais seriam «feitas, directamente, pelos próprios, perante os respectivos chefes», o Tribunal Constitucional considerou:…
Ora, nesta última parte, já não se está obviamente, a regular as formas de participação do pessoal civil na vida dos respectivos organismos, mas a forma que obrigatoriamente deve revestir a apresentação e defesa dos interesses individuais de cada trabalhador.
E, mais concretamente, ao determinar-se que a apresentação e defesa de tais interesses terá de ser feita directamente pelos próprios, exclui-se necessariamente a defesa colectiva de interesses individuais, designadamente através da intervenção das associações sindicais.
Todavia, quando a Constituição, no nº 1 do seu artigo 57º (actual artigo 56º), reconhece a estas associações competência para defenderem os trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais.
…
Na sequência desta orientação, e reconhecendo também a «amplitude com que é constitucionalmente consagrada a finalidade da intervenção sindical», o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 118/97, publicado no DR I Série, nº 96, de 24.4.97, veio a considerar que «a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos», cuja actividade, «não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos interesses jurídicos … e esta defesa exige a possibilidade de os sindicatos intervirem em defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representem, principalmente quando se trata de direitos indisponíveis».
A validade desta jurisprudência foi, ainda, expressamente reafirmada no acórdão do mesmo Tribunal Constitucional nº 160/99, de 10 de Março de 1999 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 43º volume, p. 7, ss.), que julgou inconstitucional, por violação do art. 56º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma que, na interpretação da decisão ali recorrida, se extrai dos arts 77º, nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 46º, nº 1 do Regulamento do Supremo tribunal Administrativo e 821º, nº 2 do Código Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representem.
Assim, afastando-se do regime inicialmente estabelecido no DL 215-B/75, de 30 de Abril, e no art. 53º, nº 3 do Código do Procedimento Administrativo, que não conferiam aos sindicatos às associações sindicais legitimidade para defesa de direitos individuais dos trabalhadores, esta orientação consolidou-se antes da publicação do citado DL 84/99, pelo que as normas deste diploma reflectem necessariamente o seu subsídio, à luz do qual deverão, pois, ser interpretadas.
Em suma: a disposição do nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador.
Ao entender de modo diverso, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da lei, violando, por erro de interpretação, o citado nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19 de Março, sendo, por isso, procedente a alegação do recorrente.
4. Pelo exposto, acordam neste Pleno de Secção em
- -revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAC de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso; e
- -ordenar que os autos baixem a esse Tribunal, afim de ser proferida decisão que não seja de rejeição do recurso contencioso pelo motivo invocado nessa sentença.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. - Adérito Santos (relator) – Fernando Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Pais Borges – Rosendo José – Angelina Domingues – António Madureira - Costa Reis (vencido pelas razões aduzidas no Ac. 1056/04 de 15/12/04).