044347 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Pereira
Processo: 044347
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Provas, Arguido, Nulidade processual, Função judicial, Tráfico de estupefaciente, Valor consideravelmente elevado, Medida da pena, Aplicação da lei penal no tempo, Regime concretamente mais favorável, Interrogatório do arguido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019588
Nr Documento: SJ199306130443473
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3de68ea944c8c806802568fc003a7323
Sumário
I - Nos termos dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal são admissíveis, como meio de prova, as declarações de outros arguídos. II - O uso da beca pelos Magistrados judiciais deve ser reservado aos actos mais solenes da função judicial, como é o caso dos julgamentos, não sendo, por isso, obrigatório o seu uso num simples interrogatório de arguído preso. III - Não pode considerar-se a agravante da alínea g) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83 por não constar do elenco do artigo 24 do Decreto-Lei n. 15/93, cuja aplicação se impõe por conter um regime mais favorável (artigo 2 n. 4 do Código Penal). IV - Ocorre a agravante da alínea c) do artigo 27 do Decreto- -Lei n. 430/83 se o arguído detinha 7,680 quilogramas de cocaína, o que permite inferir avultadíssimos proventos a auferir com a sua venda.