0828/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0828/13
ACORDAO
Descritores: Prazo processual, Arguição de nulidade, Execução fiscal
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00068282
Nr Documento: SA2201305290828
Juízes: Fernanda MaçãsCasimiro Gonçalves
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/06bc7593ef98457e80257b9e00361539
Sumário
I - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º, n.º 2, do CPC e art. 203.º, n.º 1, do CPPT). II - Esse prazo, porque fixa o tempo para a prática de um acto num processo judicial (art. 103.º, n.º 1, da LGT), tem natureza adjectiva ou processual, motivo por que a sua contagem fica sujeita às regras do CPC, por força do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT. III - Daí resulta, designadamente, que o prazo se suspende durante o período de férias judiciais (cfr. art. 144.º, n.º 1, do CPC).
Texto
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2362/12.8 BEPRT RELATÓRIO A……. (a seguir Executada, Reclamante ou Recorrente) interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Lanhoso que lhe rejeitou por intempestividade o pedido de arguição de nulidade da citação que lhe foi efectuada na qualidade de responsável subsidiária. Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1.ª - O art. 2 , do artigo 198.º do CPC , aplicável ex vi da alínea e), do artigo 2.º , do CPPT , prevê que o prazo para arguir a nulidade da citação é o que tiver sido indicado na contestação – ou seja, in casu , no prazo para deduzir oposição. Sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT , o prazo para deduzir oposição à execução é de 30 dias. 2.ª - Conforme expõe Jorge Lopes de Sousa “[o] processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade, apesar da possibilidade de nele participarem órgãos da administração tributária ( art. 103.º , n.º 1, da LGT ). Por isso, todos os prazos para a prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para a prática de actos num processo judicial, a que se aplicam as regras previstas no art. 144.º do CPC , por força do disposto no n.º 2 deste artigo 20.º” – in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, I Volume, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, página 283 [destaque nosso]. 3.ª - O regime aplicável a um prazo previsto no Código de Processo Civil , para a prática de um acto em processo de execução fiscal (arguição da nulidade da citação), não pode deixar de ser considerado um prazo processual, que, naturalmente, se suspende em férias judiciais. 4.ª - De facto, com o devido respeito (que é muito), não faz sentido dizer que o prazo para arguir uma nulidade processual não é um prazo processual . 5.ª - Sendo o acto de arguição de nulidade da citação praticado no processo de execução fiscal, que é um processo judicial, é inequívoco que, in casu, não é aplicável o n.º 1 do artigo 20.º , do CPPT , mas antes o n.º 2 , desse mesmo artigo, o qual prevê que os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil. 6.ª - Os procedimentos tributários, para efeitos do CPPT, são apenas os indicados no respectivo art. 44.º, como se refere no seu n.º 1. 7.ª - Ora, tendo o próprio legislador determinado que o prazo para arguir a nulidade da citação é o mesmo que o prazo para deduzir a contestação, não nos parece aceitáveis que se entenda que um dos prazos corre em férias judiciais enquanto o outro não. 8.ª - Na realidade, a interpretação da referida norma deve ir no sentido da correspondência do prazo previsto para a prática de cada uma dos actos processuais (contestação ou arguição de nulidade) . 9.ª - Por outro lado, considerar-se que o prazo para a prática de um acto processual não é um prazo processual é violador das legítimas expectativas dos cidadãos . 10.ª - A interpretação adequada das normas supra expostas é a de que o prazo de arguição da nulidade da citação é um prazo processual que se suspende em férias judiciais . 11.ª - Conforme consta do 4.º facto provado, a Executada recebeu a citação no dia 20 de Junho de 2012 , pelo que correram 25 dias, até que no dia 16 de Julho de 2012, o prazo se suspendeu com o início das férias judiciais. 12.ª - E, cessadas as férias judicias a 31 de Agosto de 2012, cessou também a suspensão do prazo, que voltou a correr a partir do dia 1 de Setembro de 2012, tendo o seu termo (sem dias de multa) ocorrido a 5 de Setembro de 2012 . 13.ª - Tendo a Executada apresentado requerimento a arguir as nulidades da citação, no dia 4 de Setembro de 2012 (cfr. 5.º facto provado), verifica-se que tal acto foi praticado dentro do prazo. 14.ª - Pelo que, ao considerar extemporâneo o requerimento apresentado nela Executada, a sentença ora recorrida violou o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 44.º ambos do CPPT , o n.º 1 do artigo 143.º e o n.º 1 do artigo 144.º ambos do CPC bem como o n.º 1 do artigo 103.º da LGT . 15.ª - Na realidade, devia o Tribunal a quo ter considerado a reclamação apresentada pela Executada procedente, revogando o despacho reclamado, considerando o acto de arguição da nulidade da citação atempadamente praticado e: - declarado, desde logo, as nulidades da citação arguidas pela Executada, - ou, caso assim o entendesse, ordenado ao órgão de execução fiscal que se pronunciasse sobre tais nulidades. 16.ª - Pelo que, deve a sentença ora recorrida ser revogada, determinando-se que o Tribunal a quo deve pronunciar-se sobre o mérito das nulidades arguidas pela ora Recorrente, ou então , revogando-se a sentença ora recorrida e substituindo-a por outra que considere a presente reclamação procedente, ordenando-se ao órgão de execução fiscal que se pronuncie sobre o mérito do requerimento apresentado pela Executada » (Aqui, e nas transcrições que se seguirão, as partes que no original estavam em itálico surgem em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pelo autor. ). O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Não foram apresentadas contra alegações. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada procedente a reclamação judicial, com o consequente envio do processo ao órgão da execução fiscal para apreciação e decisão da arguida nulidade da citação. Isto, com a seguinte fundamentação: « 1. O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional (art. 103.º n.º 1 LGT) Em consonância, cabe aos serviços da administração tributária instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo a decisão de incidentes, embargos de terceiro, oposição à execução e reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal que compete aos tribunais tributários (arts. 10.º n.º 1 al. f) e 151.º n.º 1 CPPT). Interpretando as normas citadas a jurisprudência do STA pronunciou-se nos seguintes termos: «O conhecimento e apreciação de nulidades ocorridas no processo de execução fiscal (e alegadamente emergentes (...) da violação das regras relativas à citação da executada e seus legais representantes (...) traduz-se na prática de actos que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1.ª parte da al. f) do n.º 1 do art. 10.º do CPPT » (acórdão STA Pleno SCT 5.07.2012 processo n.º 873/11) O prazo para arguição da nulidade da citação é que tiver sido indicado na contestação, correspondendo no processo de execução fiscal ao prazo de 30 dias para dedução de oposição (art. 198.º n.º 2 CPC; art. 203.º n.º 1 CPPT) A apreciação e conhecimento das nulidades pelo órgão da execução fiscal não invalida a natureza judicial integral do processo de execução fiscal, com a consequência jurídica da contagem do prazo para arguição das nulidades obedecer ao regime do Código de Processo Civil, designadamente com suspensão no período de férias judiciais (art. 20.º n.º 2 CPPT, art. 144.º n.º 1 CPC; na doutrina Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado (edição 2011 Volume I p.283). 2. Aplicação das considerações antecedentes ao caso concreto: a recorrente foi citada para a execução em 20.06.2012 ,na qualidade de responsável subsidiária (probatório n.ºs 3/4); o requerimento de arguição de nulidade foi expedido por via postal com data de registo 4.09.2012 (probatório n.ºs 5/6); o requerimento é tempestivo, considerando a suspensão do prazo no período das férias judiciais de Verão, entre 16.07.2012 e 31.08.2012 ». Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo. A questão suscitada pela Recorrente, como procuraremos demonstrar, é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento ao confirmar a legalidade da decisão do órgão de execução fiscal que considerou intempestiva a arguição da nulidade da citação, o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar qual a natureza do prazo para arguir essa nulidade e, consequentemente, como se faz a sua contagem. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: « Em 14.04.2005 no Serviço de Finanças de Póvoa do Lanhoso foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 0426200501001833 onde figurava como Executada B…….., Lda. , processo que visava a cobrança coerciva de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado do exercício de 2004 – cfr. fls. 1 e seguintes do Processo Administrativo apenso aos autos; Por despacho de 17.05.2012 foi determinada a notificação de A……., na qualidade de gerente da Executada, contra quem poderá vir a ocorrer a reversão das dívidas exequendas, para, querendo, exercer o direito de audição – cfr. fls. 122 e seguintes do Processo Administrativo apenso aos autos; Em 18.06.2012 foi lavrado despacho de reversão contra A……. – cfr. fls. 127 do Processo Administrativo apenso aos autos; A Revertida foi citada do despacho mencionado em 3. a 20.06.2012 – cfr. fls. 131 do pa apenso aos autos; Em 04.09.2012 deu entrada no Serviço de Finanças da Póvoa do Lanhoso, dirigido ao Processo de Execução Fiscal 0426200501001833, um requerimento da Revertida, A…….., onde é arguida a nulidade da citação – cfr. fls. 134 e seguintes e 139 do Processo Administrativo apenso aos autos; Sobre o requerimento identificado em 5., incidiu despacho datado de 11 de Outubro de 2012, com o seguinte teor: “(...) resulta do n.º 2 do art. 198.º do Código de Processo Civil , ex vi e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o prazo para ser arguida a nulidade da citação é o que tiver sido indicado para a contestação. Na citação em causa, consta o prazo de 30 dias, a contar da citação, para deduzir oposição judicial. Tendo a aludida citação sido efectivada em 2012.06.20, o referido prazo precludiu em 2012.07.20. Dado que o requerimento foi expedido por via posta através de carta registada, constando no registo a data de 2012.09.04, é essa a data em que se considera arguida a nulidade da citação. Por tudo o referido determino o indeferimento do requerimento em causa por extemporâneo (...)”– cfr. fls. 141 verso do Processo Administrativo apenso aos autos; A Reclamante foi notificada do despacho mencionado em 6. em 15.10.2012 – cfr. fls. 142 do Processo Administrativo apenso aos autos; Em 25.10.2012 deu entrada no Serviço de Finanças da Póvoa do Lanhoso a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal – cfr. fls. 4 dos autos ». DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A ora recorrente arguiu junto do Serviço de Finanças da Póvoa do Lanhoso a nulidade da citação que lhe foi efectuada na qualidade de responsável subsidiária (cfr. n.ºs 1 a 5 dos factos provados). O Chefe daquele serviço de finanças indeferiu o requerimento por extemporaneidade, entendendo que o prazo para arguir a nulidade da citação, que considerou ser o da oposição à execução fiscal, estava já esgotado, sendo que subjacente a esse entendimento esteve a contagem do prazo, efectuada seguidamente e sem desconto do período de férias judiciais (cfr. n.º 6 dos factos provados). Na verdade, naquela decisão considerou-se que, porque a citação foi efectuada em 20 de Junho de 2012, o prazo para arguir a nulidade desse acto « precludiu em 2012.07.20 ». O que significa que o órgão de execução fiscal, implicitamente, considerou que esse prazo não se suspendia durante as férias judiciais, que, no Verão, decorrem de 16 de Julho a 31 de Agosto, nos termos do disposto no art. 12.º da Lei n.º 52/2008 , de 28 de Agosto (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 43/2010 , de 3 de Setembro. Ou seja, o órgão de execução fiscal, se bem que o não tenha afirmado expressamente, entendeu que o prazo para arguir a nulidade da citação tem natureza substantiva e não judicial, sabido que é que a principal diferença entre a contagem do prazo substantivo e do prazo processual, e que resulta do art. 144.º do Código de Processo Civil (CPC), é quanto à suspensão durante as férias judiciais, que não ocorre no primeiro caso e se verifica, em regra (As excepções são os prazos superiores a seis meses e os prazos em processos urgentes, que correm em férias judiciais) , no segundo. A Executada reclamou judicialmente dessa decisão, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do CPPT , mas a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a reclamação, confirmando a legalidade da decisão do órgão de execução fiscal. Para tanto, por adesão ao parecer do Representante da Fazenda Pública junto daquele Tribunal, considerou que « sendo a competência para conhecer e apreciar as nulidades cometidas no Processo de Execução Fiscal do Órgão de Execução Fiscal, não faria qualquer sentido que o prazo para apresentar o pedido de nulidade tivesse natureza judicial. Parece-nos por isso que o prazo para arguir a nulidade da citação perante o Órgão de Execução Fiscal tem natureza substancial e conta-se nos termos do art. 279.º do Código Civil , de acordo com o disposto no art. 20.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário ». O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Reclamante, que, concordando que o prazo para arguir a nulidade da citação é o prazo para deduzir oposição à execução fiscal – 30 dias a contar da citação –, discorda do entendimento adoptado pelo órgão de execução fiscal e sancionado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de que a contagem do mesmo não se suspende durante o período de férias judiciais. Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir, como adiantámos em 1.7, é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento ao confirmar a legalidade da decisão do órgão de execução fiscal que considerou intempestiva a arguição da nulidade da citação, o que passa por indagar qual a natureza (substantiva ou processual) do prazo para arguir essa nulidade e, consequentemente, como se faz a sua contagem, designadamente, se ocorre a sua suspensão durante o período de férias judiciais. 2.2.2 PRAZO PARA ARGUIR A NULIDADE DA CITAÇÃO – SUA CONTAGEM É inquestionável que a nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º , n.º 2, do CPC e art. 203.º , n.º 1, do CPPT ) (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 5 ao art. 165.º, págs. 137/138.) . É também inquestionável que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, hoje reconhecida expressamente no n.º 1 do art. 103.º da Lei Geral Tributária (LGT). Daí que a contagem dos prazos para a prática de actos dentro do processo de execução fiscal – aí se incluindo a arguição da nulidade da citação – seja a efectuar nos termos das regras do CPC, como estipula o n.º 2 do art. 20.º do CPPT . Note-se que a possibilidade que a lei admite, da prática pelos órgãos da Administração tributária de actos que não tenham natureza jurisdicional em sede de execução fiscal, não contende com a natureza judicial do processo e, por isso, com a natureza do prazo para a prática de actos no processo (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit. , volume I, anotação 13 ao art. 20.º, pág. 283, onde afirma: « O processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade, apesar da possibilidade de nele participarem órgãos da administração tributária ( art. 103.º , n.º 1, da LGT ). Por isso, todos os prazos para prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para prática de actos num processo judicial, a que se aplicam as regras previstas no art. 144.º do CPC , por força do disposto no n.º 2 deste art. 20.º ».) . Assim, sendo certo que compete ao órgão de execução fiscal conhecer das nulidades ocorridas no processo de execução fiscal (Neste sentido, o acórdão de 5 de Julho de 2012, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 873/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Maio de 2013 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32430.pdf ), págs. 159 a 168, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4bb3a5d51765e00680257a3a00584450?OpenDocument . ), o prazo para arguição da nulidade da citação não deixa de ter carácter judicial. De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT , «[o] s prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil ». O que, atento o que preceitua o n.º 1 do art. 144.º do CPC (« O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes » .), significa que esses prazos, com excepções a que ora não cumpre atender, se suspendem durante o período de férias judiciais. A sentença recorrida, na medida em que assim não entendeu, enferma de erro de julgamento, o que determina que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e, julgando-se a reclamação judicial procedente, os autos devam oportunamente ser remetidos ao órgão de execução fiscal a fim de aí ser apreciado e decidido o requerimento por que foi arguida a nulidade da citação. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º , n.º 2, do CPC e art. 203.º , n.º 1, do CPPT ). II - Esse prazo, porque fixa o tempo para a prática de um acto num processo judicial ( art. 103.º , n.º 1, da LGT ), tem natureza adjectiva ou processual, motivo por que a sua contagem fica sujeita às regras do CPC, por força do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT . III - Daí resulta, designadamente, que o prazo se suspende durante o período de férias judiciais (cfr. art. 144.º , n.º 1, do CPC ). DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a reclamação judicial e anular a decisão administrativa reclamada, motivo por que deverão os autos regressar ao órgão de execução fiscal a fim de aí ser apreciado e decidido o requerimento por que foi arguida a nulidade da citação. Custas pela Fazenda Pública, mas apenas em 1.ª instância. Lisboa, 29 de Maio de 2013. - Francisco Rothes (relator) - Fernanda Maçãs - Casimiro Gonçalves.