IRelatório
A… intentou, em 2006, acção de atribuição de casa de morada de família contra R… alegando que desde o casamento dela com o requerido (1968) até à separação (1999) o casal viveu em imóvel de que adquiriu a propriedade por via sucessória, sendo bem próprio seu, e que aquando da separação se viu forçada a abandonar, nela se mantendo a viver o requerido, mesmo depois do divórcio (sentença transitada em 2004), encontrando-se actualmente em situação de necessitar do referido imóvel para nele fixar a sua habitação. Termina pedindo lhe seja atribuído imóvel nos termos do disposto no artº 1793º do CCiv.
O requerido deduziu oposição à pretensão da requerente.
No despacho saneador veio a ser decretada a absolvição da instância por ilegitimidade da requerente dado não ser titular da relação material controvertida tal como configurada pela requerente uma vez que o imóvel é bem próprio seu.
Inconformada agravou a requerente concluindo, em síntese, por erro de julgamento.
Não houve contra-alegação.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é saber se é de manter a decretada absolvição da instância.
III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.