Acordam, em audiência, os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
No Proc. nº 634/24.8... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Instrução Criminal de ... - Juiz ... em que é arguido AA, preso preventivamente, apresentou, através do seu advogado, petição de Habeas Corpus, no final da qual apresenta as seguintes conclusões:
“I) Primeiramente, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do Proc. n.º 634/24.8..., por despacho proferido pela MM.ª Juiz de Instrução Criminal junto do Juízo de Instrução Criminal de ... – Juiz ..., datado de 16/10/2024, foi aplicada ao Requerente a medida de coacção mais gravosa de prisão preventiva.
II) Tendo sido aplicada tal medida ao Arguido por se ter considerado que se encontram alegadamente verificados fortes indícios da prática pelos mesmos, em co-autoria e em concurso efectivo, dos crimes de violação de domicílio qualificado, 5 crimes de homicídio qualificado na forma tentada, um crime de ameaça agravada e um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, na forma tentada.
III) Por conseguinte, a medida de coacção de prisão preventiva foi reexaminada por despachos proferidos nos dias 15/01/2025 e 09/04/2025, sendo determinado que o Arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à prisão preventiva.
IV) Assim, tendo em conta que os factos imputados ao Arguido podem consubstanciar a prática pelo mesmo de ilícitos que integram criminalidade violenta, o prazo de 4 meses sem que tenha sido deduzida acusação foi elevado para o prazo máximo de6 meses nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do C.P.P.
V) Contudo, volvido mais de 6 meses desde a data em que o Arguido se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, a acusação ainda não foi deduzida, nem foi a mesma ainda notificada aqueles, mantendo-se desde então o Arguido preso preventivamente desde o dia 16/10/2024 até ao dia de hoje, ou seja, 22/04/2025, sem que tenha qualquer conhecimento da acusação do Ministério Público.
VI) Nesta medida, a presente providência da qual o Requerente lança mão constitui um meio de defesa contra possíveis abusos de poder, em virtude de privação ilegal da liberdade, nomeadamente em caso de ultrapassagem dos respectivos prazos.
VII) Como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 09/08/2017, disponível in www.dgsi.pt, na sua conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpus é uma providência judicial urgente que“(…) Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.” (Sublinhado nosso).
VIII) De facto, como se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/03/2011, proferido no Proc. n.º 155/10.6JBLSB, pesquisável in www.dgsi.pt, na jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P. são os prazos a que o artigo 222.º, n.º2,alínea c), do mesmo diploma legal, se refere para se alegar excesso de prazo de prisão preventiva e não quaisquer outros que corram durante o decurso da prisão preventiva.
IX) Ademais, seguindo a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, os prazos de prisão preventiva a que alude o artigo 215.º do C.P.P. aplicam-se e são válidos para as diversas fases processuais, contando-se o prazo máximo de duração da prisão preventiva desde a data do início daquela medida coactiva, caducando na data da dedução da acusação, segundo o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal.
X) Como tal, considerando o tipo de crimes imputados ao Requerente, o prazo de duração máxima da prisão preventiva até à dedução da acusação, elevou-se para 6 (seis) meses, a contar desde o seu início (16/10/2024), de harmonia com o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do C.P.P.
XI) Destarte, tendo presente o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do C.P.P., a medida de coacção de prisão preventiva extingue-se decorridos que sejam 6 (seis) meses sem que tenha sido deduzida acusação ou sem que a mesma tenha sido notificada ao Arguido durante esse prazo máximo de seis meses.
XII) No caso concreto, volvido mais de seis meses desde a aplicação ao Arguido da medida de coacção de prisão preventiva, aplicada no dia 16/10/2024, a acusação não foi ainda deduzida pelo Ministério Público, nem foi a mesma notificada ao Arguido, pelo que, nesta altura, se mostra esgotado o prazo máximo estabelecido pela Lei Processual Penal para a duração da prisão preventiva do Requerente.
XIII) Desta feita, verifica-se no caso concreto o fundamento de ilegalidade da prisão a que se refere a alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º, do C.P.P., em virtude de já estar ultrapassado o termo do prazo máximo de prisão preventiva de 6 (seis) meses sem que a acusação tenha sido deduzida e sem que a mesma tenha sido notificada ao Arguido
XIV) Posto isto, mantendo-se a medida coactiva de prisão preventiva a que se encontra sujeitos o aqui Requerente para além do prazo máximo fixado na Lei, concretamente o prazo máximo de seis meses de duração daquela medida de coacção, previsto no artigo 215.º, n.º 2, do C.P.P., encontram-se verificados os pressupostos para deferir a providência peticionada de habeas corpus previstos nos artigos 31.º e 28.º, n.º 4, ambos da C.R.P. e no artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do C.P.P.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, requer-se que seja concedida a presente providência de Habeas Corpus, declarando-se a ilegalidade da prisão preventiva do Requerente, por via do disposto no artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do C.P.P. e no artigo 31.º da Lei Fundamental, sendo o Arguido restituído à liberdade, nos termos supra expostos, …”
Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta (transcrição):
“AA foi presente a primeiro interrogatório judicial no dia 15.10.2024, sendo sujeito a prisão preventiva, por despacho proferido naquela diligencia, a 16.10.2024, por fortes indícios da prática de:
crime de violação de domicílio qualificado, na forma consumada p. e p. pelo art. 190.º, nº1 e 3 do Cód. Penal, com referência aos artigos 14.º, nº1 e 26.º do Cód. Penal;
um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. art.º 131º, 132.º, nº1 e 2, al. b), h), j), 22º, nº1 e 2 e 23º, nº1 e 2 e 14.º, nº1, 26.º do Código Penal, praticado na pessoa BB;
Dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. art.º 131.º, 132 n.º 2 al. h), com referência ao art. 14.º nº1 e 22.º e 23.º do Cód. Penal, na pessoa da vítima CC;
Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. art.º 131.º, 132 n.º 2 al. a), h), com referência ao art. 14.º nº2 e 22.º e 23.º do Cód. Penal, na pessoa da vítima DD;
Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. art.º 131.º, 132 n.º 2 al. h), com referência ao art. 14.º nº2 e 22.º e 23.º, 26.º do Cód. Penal, na pessoa da vítima EE;
Um crime de ameaça agravada, p e p pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. A) do Código Penal;
Um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artº 272º, nº 1, al. a) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º nº1 e 26.º do Cód. Penal;
Um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, na forma tentada, previsto e punido pelo artº 272º, nº 1, al. a) do Código Penal, em conjugação com o art. 22.º e 23.º do Cód. Penal, com referência aos artigos 14.º nº1 e 26.º do Cód. Penal.
Veio interpor providencia de habeas corpus, alegando, em síntese, que se encontra preso além dos prazos legais permitidos, mantendo-se preso preventivamente desde o dia 16/10/2024 até 22.04.20205, sem que tenha conhecimento de ter sido deduzida acusação pelo Ministério Público.
Compulsados os autos verifica-se que o Ministério Publico deduziu acusação, por despacho de 07.04.2025 (ref.ª .......51).
Deste despacho foi o arguido notificado, por oficio remetido ao EP de 10.04.2025 (ref.ª .......28), e o seu I. Mandatário, por carta registada, remetida a 23.04.2025 (ref.ª .......75).
O art.º 222º do Código Penal indica como fundamentos da providencia de habeas corpus por prisão ilegal: ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Ante o exposto, entende-se não assistir razão ao requerente, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, por se encontrar contida no prazo máximo aplicável.”
Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/ defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
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Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:
Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que as questões a decidir se prendem com:
- Saber se foi excedido o prazo de prisão preventiva por não dedução da acusação, e suas consequências para o pedido de Habeas Corpus
Conhecendo e apreciando:
O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)”1.
O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no nº 3 do mesmo normativo, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em 2www.dgsi.pt)3.
Resulta dos autos que:
- O arguido/ requerente foi submetido a 1º interrogatório judicial em 15/10/2024, e foi-lhe aplicada em 16/10/2024 a medida de coaçao de prisão preventiva, situação em que se encontra, tendo ocorrido a ultima revisão que a manteve em 9/4/2025 por fortes indícios da prática de:
crime de violação de domicílio qualificado, na forma consumada p. e p. pelo art. 190.º, nº1 e 3 do Cód. Penal, com referência aos artigos 14.º, nº1 e 26.º do Cód. Penal;
um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. art.º 131º, 132.º, nº1 e 2, al. b), h), j), 22º, nº1 e 2 e 23º, nº1 e 2 e 14.º, nº1, 26.º do Código Penal, praticado na pessoa BB;
Dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. art.º 131.º, 132 n.º 2 al. h), com referência ao art. 14.º nº1 e 22.º e 23.º do Cód. Penal, na pessoa da vítima CC;
Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. art.º 131.º, 132 n.º 2 al. a), h), com referência ao art. 14.º nº2 e 22.º e 23.º do Cód. Penal, na pessoa da vítima DD;
Um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. art.º 131.º, 132 n.º 2 al. h), com referência ao art. 14.º nº2 e 22.º e 23.º, 26.º do Cód. Penal, na pessoa da vítima EE;
Um crime de ameaça agravada, p e p pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. A) do Código Penal;
Um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, previsto e punido pelo artº 272º, nº 1, al. a) do Código Penal, com referência aos artigos 14.º nº1 e 26.º do Cód. Penal;
Um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, na forma tentada, previsto e punido pelo artº 272º, nº 1, al. a) do Código Penal, em conjugação com o art. 22.º e 23.º do Cód. Penal, com referência aos artigos 14.º nº1 e 26.º do Cód. Penal.
- O Ministério Publico deduziu acusação, por despacho de 07.04.2025.
- Por oficio remetido ao Estabelecimento Prisional em 10.04.2025 foi solicitada a notificação do arguido da acusação, e ao seu Mandatário foi remetida por carta registada em 23.04.2025 a notificação da acusação.
Estes os factos relevantes.
A providencia de habeas corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.
Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).
O arguido fundamenta o seu pedido por tendo sido submetido à medida de coação da prisão preventiva já haver sido ultrapassado o prazo máximo a que pode ser sujeito, ou seja o prazo de seis meses, que se teria completado em 22/4/2025, sem que tenha conhecimento de qualquer acusação contra si deduzida, encontrando-se nessa situação ou seja, ainda sujeito a essa medida de coação4.
Visto o alegado em face dos fundamentos do habeas corpus, de caracter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e fixados nas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados, estamos perante um pedido formulado por excesso de prazo da prisão preventiva, por em seu entender já haver expirado o tempo em que podia estar detido sem dedução da acusação.
Efetivamente, prima facie, pareceria ser o caso, atento o que dispõe o artº 215º nº 1 al. a) CPP que dispõe “ 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;” todavia a tal prazo atenta o caracter de criminalidade violenta5 que carateriza os ilícitos indiciados é aplicável o nº 2 do mesmo artº que dispõe: 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, …, em casos …, criminalidade violenta (…), pelo que o prazo a considerar, tal como alega o arguido, é de 6 meses.
Todavia o factor determinando da excessividade ou não do prazo da prisão preventiva é a dedução da acusação, como expressamente prevê a norma, e não o seu conhecimento pelo arguido, ou pelo seu advogado.
Neste sentido tem sido a Jurisprudência constante do STJ6, sufragada pelo Tribunal Constitucional7.
Ora o Mº Pº deduziu e formalizou a acusação contra o arguido em 7/4/2025, e nessa altura ainda não decorrera o prazo de 6 meses desde a aplicação da medida de coação da prisão preventiva, pelo que não estando excedido o prazo de 6 meses o arguido não se encontra preso em situação ilegal, sendo em consequência irrelevante se o mesmo foi notificado da acusação antes ou depois do prazo, da dedução da acusação e bem assim o seu advogado.
Assim estando o arguido preso preventivamente desde o primeiro interrogatório judicial, por decisão de um juiz a quem competia decidir das medidas de coação, e que após dedução da acusação o prazo da prisão preventiva assume o patamar seguinte (in casu: 10 meses havendo instrução ou um ano e seis meses – artº 215º 2 CPP), e por factos que admitem tal medida de coação, importa constatar que ainda não decorreu o prazo máximo previsto na lei para tal situação, não sendo excedido o prazo de prisão preventiva, donde não se mostra, por isso, que estejamos perante uma prisão ilegal, tanto que foi ordenada por um tribunal / juiz competente (e não por “incompetência da entidade donde partiu a prisão” no dizer do ac. STJ 26/6/2003 www.dgsi.pt) na sequência da aplicação de medida de coação da prisão preventiva (artº 27º3 b) CRP) e por facto que a lei permite e não por “motivação imprópria”, e não se mostra decorrido qualquer prazo, fixado por força da lei “ excesso de prazos”, pelo que se torna manifesto que o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente não pode ser emitido, pois a providencia não pode proceder, por falta de fundamento legal.
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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:
- Indeferir a providencia de habeas corpus formulada pelo requerente AA, por manifesta falta de fundamento.
- Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas
Notifique
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Lisboa e STJ, 30/4/2025
José A. Vaz Carreto
Antero Luis
Maria Margarida Almeida
Nuno A. Gonçalves
(Presidente da Secção)
1. Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt e nosso Ac STJ 26/24.9SWLSB-A.S1 de 19/3/2025 www.dgsi.pt;
2. Idem.
3. Idem.
4. Ac.STJ de 31/7/2015 Proc. 98/15.7TRPRT.P1.S1-A Cons. Souto de Moura www.dsgi.pt “I-A apreciação do pedido de habeas corpus rege-se pelo princípio da actualidade, que enforma o n.º 1 do art. 222.º do CPP, pelo que o requerente tem que estar ilegalmente preso no momento em que faz o pedido.”
5. Artº 1 al. j) CPP “j) “Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;”
6. Ac. STJ de 10-12-2008, CJ (STJ), 2008, T3, pág.254: O termo final do prazo máximo de duração da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação reporta-se à data em que esta foi efectivamente proferida, e não ao momento em que o arguido toma conhecimento efectivo dessa acusação.
Ac. STJ de 21-06-2012, CJ (STJ), 2012, T2, pág.216: I. Os prazos máximos de duração da prisão preventiva, tal como o prazo para apresentação do detido ao juiz, são prazos de natureza substantiva, a que se aplicam as regras de contagem de prazos do Código Civil. II. Tendo o Ministério Pùblico proferido acusação, que é o acto processual de que, nos termos da lei, depende a passagem do prazo respeitante á medida de coacção para as fases seguintes, a prisão preventiva não se extinguiu, sendo agora o respectivo prazo prolongado para a fase subsequente que tiver lugar (instrução ou julgamento), independentemente do momento em que o arguido foi notificado dessa mesma acusação.”
Ac. STJ 9/9/2021 Proc. 275/19.1GBABT-B.S1 António Gama, www.dgsi.pt “II - Na dicotomia data da prolação da acusação (ou decisão instrutória ou condenação em 1.ª instância) e data da notificação da acusação (ou da decisão instrutória ou da condenação em 1.ª instância), como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correta a opção pela data em que é elaborada a acusação (ou a decisão instrutória ou a condenação em 1ª instância)
Ac STJ de 1/4/2024 proc. 1246/23.9PTLSB-B.S1 António Latas www.dgsi.pt “I- O início do prazo máximo de duração da PP conta-se da data em que foi proferido o despacho de aplicação da PP - o que in casu ocorreu em 22.09.2023 – e não do início da detenção do arguido para audição em 1º interrogatório judicial com vista a eventual aplicação de medida de coação, uma vez que a lei atende à duração da medida de coação e não ao tempo global de privação da liberdade que lhe esteja associado, contrariamente às regras sobre desconto das medidas processuais no cumprimento da pena de prisão (artigo 80º C. Penal). II- O dies ad quem daquele prazo coincide com a data em que foi deduzida acusação, conforme refere o nº1 a) do artigo 215º do CPP (e não com a data da notificação daquele despacho), pelo que não se suscitam dúvidas de que não foi ultrapassado o prazo máximo de seis meses estabelecido no artigo 215º nº 1 a) e nº 2 , corpo, entre a data de aplicação da prisão preventiva (22.09.2023) e a data em que foi deduzida a acusação (22.03.2024).
7. Ac. Tribunal Constitucional nº280/2008 , DR, II Série, de 23-07-2008: “Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma.”