I- Nenhum preceito do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão da instância, nos termos dos seus artigos 276-1, alínea c) e 279, só possa ser decretada no despacho saneador.
II- Não está viciado de nulidade o despacho do juiz em que, finda a fase dos articulados e sem se proceder ao saneamento e condensação dos autos, se suspende a acção no entendimento de que a decisão da causa depende do julgamento a proferir noutra já proposta.
III- Justifica-se a suspensão da acção de processo especial em que a autora pede que lhe seja conferida a posse ou entrega judicial de um apartamento com o fundamento da sua aquisição por compra e venda e da sua ocupação pelos réus, que se recusam a entregá-lo, quando estes provam ter pendente contra o alienante acção, visando a declaração da nulidade daquela compra e venda e alegam má fé da aquirente ( artigo
291 do Código Civil ).