I- A causa de pedir e o facto produtor de efeitos juridicos apontado pelo autor, e não a qualificação juridica que este lhe emprestou ou a valoração juridica que o mesmo entendeu atribuir-lhe.
II- A nulidade de um contrato, oficiosamente declarada, por feri-lo de morte desde a sua nascença, torna inocua e irrelevante a causa de pedir invocada, não sendo licito afirmar-se haver contradição entre aquela causa de pedir e os factos geradores da nulidade.
III- E que, não tendo o contrato nulo força criadora desde os primordios da sua celebração, seria uma aberração admitir-se a adução de factos (os constitutivos da causa de pedir) com base num pseudo - acto sem existencia para o direito.