I- É de qualificar como contrato misto de depósito e de mandato aquele pelo qual um dos contraentes entrega a outrem um veículo automóvel seu para que o segundo o venda por determinado preço mínimo - veículo esse que logo ficou à guarda do vendedor nas próprias instalações deste, o qual, de pronto, lhe colocou um cartaz publicitário de "vende-se" - ficando o eventual sobre-preço para o vendedor como forma de pagamento do seu serviço.
II- Passou, pois, a impender sobre o vendedor o dever de providenciar pela guarda e conservação do veículo a partir do momento da respectiva entrega, ou seja de defesa contra os perigos de subtracção, destruição e dano, e independentemente do lugar do respectivo depósito, de harmonia com os princípios da responsabilidade contratual.