I. RELATÓRIO
1.1. No processo comum colectivo n.º 207/23.2PAPST, do Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 3, foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos AA e BB.
1.2. No que ora releva, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, nºs 1 e 2, als. a) e b), 23.º, n.º 2, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, referente ao inquérito n.º 207/23.2PAPST, na pena de 1 ano de prisão; pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.º, als. d) e e), todos do Código Penal, referente ao inquérito n.º 215/23.3PAPST, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.º, als. d) e e), todos do Código Penal, referente ao inquérito n.º 211/23.0PAPST, na pena de 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, bem como no pagamento ao demandante civil da quantia de 60.400,00 €, deduzida do montante apreendido, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
1.3. Inconformado com essa decisão dela recorreu a arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1- CONCLUSÕES: (Inquérito 211/23.0PAPST)
2- O douto Acordão recorrido incorreu num erro notório na apreciação da prova e contradição insanável previsto no nº 2 alineas b) e c) do art. 410º do CPP;
3- A prova produzida não permite a conclusão de autoria singular, porque a exclui perentoriamente;
4- Incorreu numa incorreta qualificação jurídica do crime com a alteração de coautoria para autoria material, com o agravamento da pena imposta ao Recorrente, em violação do previsto no art. 358º nº 1 e nº 3 do CPP e com a cominação prescrita no art, 379º nº1 al. b) do mesmo código;
5- A condenação viola princípio in dúbio pro reo ínsito no art. 32º da CRP;
6- A incorreta aplicação da pena aplicada (e consequentemente do cúmulo jurídico);
7- A pena aplicada é manifestamente desproporcionada, violando o disposto nos artigos 18º nº 2 da CRP e artigos 40º e 71º do CPP.
8- Verifica-se a inexistência de prova direta e a indireta ou indiciária reflete elevada improbabilidade.
9- Pelo que faltou a corroboração direta entre as pegadas encontradas e as sapatilhas do Arguido ora Recorrente.
10- O cofre furtado, pesava segundo o depoimento das testemunhas, quer em sede de interrogatório policial quer no tribunal, pelo menos 50 kg e media cerca de 1m de altura e 50 cm de largura
11- Para retirar este cofre do referido restaurante foi necessário - como foi comprovado - passar por cima de um muro com pelo menos 1,70m de altura.
(junto 1 foto do muro)
12- Segundo as testemunhas, nomeadamente o Agente Principal CC e o Comissário DD, ambos da Polícia de Segurança Pública e a quem foi delegada a investigação do presente inquérito, seria impossível uma só pessoa realizar tal tarefa, erguer o cofre e transpor o muro que delimita o perímetro do referido restaurante.
13- Daqui se depreende e confirma claramente que seria humanamente impossível ser uma única pessoa a furtar e a transportar o cofre.
14- Sendo claro que foi perpetrado em coautoria, pois que era impossível a autoria singular.
15- Não poderia ter concluído o tribunal a quo pela autoria singular, nunca referindo o peso do cofre na sua fundamentação, nem tão pouco a prova testemunhal, essencial, nomeadamente dos agentes da Polícia.
16- Este fator importantíssimo para fundamentar a decisão, errada na nossa opinião, da possibilidade de autoria singular.
17- Tendo alterado a qualificação jurídica do crime imputado ao Arguido, ora Recorrente, agravando-a de coautoria para autoria material.
CONCLUI-SE ASSIM:
18- 1 - Pela impossibilidade clara que o furto não poderia ser cometido por uma só pessoa, em autoria singular.
19- 2 - Que existe um erro de qualificação jurídica do crime de furto com a sua agravação para autoria singular quando vinha acusado de coautoria.
20- 3 - Do erro de julgamento e valoração da prova. Do erro notório na apreciação da prova, art. 410º nº2, al. c) do CPP.
21- 4 - Da instrumentalização da testemunha EE bem como da testemunha BB ora arguido absolvido (refira-se que BB apenas foi constituído arguido em 11/07/2024 por Despacho do Ministério Público com a referência 55643370 nestes autos na plataforma CITIUS, tendo até essa data prestado depoimento e dando informações às entidades policiais que procediam à investigação).
22- 5 - Da violação do princípio “in dubio pro reo”.
23- Quanto ao cofre furtado, este nunca apareceu.
24- Presumidamente ele continha cerca de 60 mil euros, pois o tribunal apenas se apoiou no depoimento do lesado.
25- Não havendo qualquer meio de corroborar se esta afirmação é credível.
26- Porém, o tribunal deu como provado sustentado unicamente na palavra do lesado.
27- 3 – CONCLUSÃO do Relatório da DGRSP:
28- AA conta 28 anos e não regista antecedentes criminais. Integra o agregado familiar de origem, cujo apoio valoriza. O seu percurso profissional atesta hábitos e capacidades de trabalho, mas atualmente encontra-se desempregado, usufruindo do respetivo subsídio. Aufere ainda de fontes de rendimentos extraordinário que permitem fazer face às suas despesas correntes.
29- DO ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA
30- DO ERRO NOTÓRIO, ART. 410º/2 AL. C) DO C.P.P.
31- O douto Acordão recorrido incorre nos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, designadamente:
32- Erro notório na apreciação da prova;
33- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
34- Diz-nos o art. 410º do Código de Processo Penal o seguinte, com atenção ao disposto no nº 2:
35- Fundamentos do recurso
1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
36- Não havendo por isso a correspondência entre a decisão judicial e os factos reais, incorrendo assim num erro judicial.
37- O douto Tribunal recorrido deu como provados factos que não resultam logicamente da prova produzida, estabelecendo inferências não sustentadas por dados objetivos.
38- Pois é muito grave o douto Acordão recorrido não fazer qualquer referência ao peso e volume do cofre furtado.
39- Também não se pode considerar provado que o cofre furtado contivesse pelo menos 60 mil euros, apenas e só sustentado no depoimento do lesado.
40- Atentos ao estabelecimento/restaurante “O moinho” não ter qualquer sistema de videovigilância ou alarme.
41- Pois, conforme é afirmado no douto Acordão recorrido, que o Agente Principal CC e o Comissário DD, passamos a citar o dito Acordão, ... “os quais procederam à investigação dos presentes autos e aqui depuseram com isenção e rigor, descrevendo detalhadamente todos os passos e conclusões da referida investigação de modo real pormenorizando e concretizando, por forma a confirmar tudo o que supra se referiu.”. (negrito e sublinhado nosso)
42- Ora, são os próprios Agentes, principalmente o Agente Principal CC e o Comissário DD, quem, sem reservas, concludentemente, afirmaram ser impossível o furto ser cometido por 1 só pessoa.
43- Em virtude do peso do cofre (50-60kg) e ser humanamente impossível ser transportado e sobretudo transpor o muro que delimita o perímetro do restaurante onde ocorreu o furto.
44- Pois, foi confirmado exatamente o local, no muro, por onde o cofre foi retirado.
45- Pelo exposto, não restam dúvidas da impossibilidade da prática do crime por autoria singular.
46- Tendo sido violadas consequentemente, as regras incitas no artº 127º do CPP (Código de Processo Penal) no que concerne a livre apreciação da prova segundo as regras da experiência e da lógica comum.
47- Pois o artigo 127º do CPP impõe que a prova seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, mas essa liberdade não é arbitrária.
48- É contrário às regras da experiência comum admitir que:
49- Um único individuo,
50- Consiga remover e transportar um cofre com mais de 50 kg,
51- Escalar um muro,
52- Tudo isto sem apoio de terceiro/s.
53- A conclusão a que chegou o Tribunal recorrido é deveras inverosímil, pois tal valoração da prova configura um erro notório na apreciação da prova.
54- Pois as regras da experiência e da lógica comum dizem absolutamente o contrário do que apurou o douto Tribunal recorrido.
55- Com as consequências do agravamento da qualificação jurídica do crime de coautoria para autoria material.
56- Tendo consequentemente produzido um agravamento da pena de que veio o arguido AA ora recorrente, condenado.
57- O douto Acórdão recorrido incorreu num erro notório na apreciação da prova, a que alude o art. 410º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal.
58- Ao não apreciar uma prova essencial para o apuramento da verdade material.
59- Diz-nos o art. 410º do Código de Processo Penal o seguinte, com atenção ao disposto no nº 2:
Fundamentos do recurso
1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
60- Não havendo por isso a correspondência entre a decisão judicial e os factos reais, incorrendo assim num erro judicial.
61- Não reflete assim o Acórdão condenatório a verdade factual dos acontecimentos.
62- Releva-se que não foi encontrada qualquer prova direta, apenas um saco de plástico contendo documentos da sociedade comercial proprietária do restaurante onde foi cometido o furto, encontrado no pátio da casa da tia do Arguido absolvido BB.
63- Por via desse erro notório, o arguido ora recorrente foi condenado por um crime de furto qualificado em autoria material quando vinha acusado da prática de um crime de furto qualificado em coautoria material.
64- O cofre nunca apareceu.
65- E a única prova em que se sustenta a decisão recorrida é o dinheiro encontrado na posse do Arguido ora Recorrente AA.
66- Mesmo que se admitisse, por hipótese, alguma participação do Arguido ora Recorrente no furto, sempre subsistiria dúvida séria acerca dessa suposição.
67- Nessas circunstâncias, impunha-se ao tribunal recorrido decidir a favor do Arguido, nos termos do art. 32º/2 da CRP, princípio basilar in dubio pro reo.
68- O erro notório na apreciação da prova provocou uma alteração não substancial dos factos com a alteração da qualificação jurídica do crime praticado.
69- DA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS:
70- DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO EM COAUTORIA MATERIAL PARA AUTORIA MATERIAL.
71- No caso presente, Inquérito nº 211/23.0PAPST, ao Arguido ora Recorrente AA foi-lhe imputada a prática em coautoria material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código de Processo Penal
72- O douto Acordão recorrido condenou o Arguido ora Recorrente AA, como autor material, na forma consumada de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código de Processo Penal.
73- Não tendo dada como provada a participação do coarguido BB, absolvendo-o do crime de que vinha acusado.
74- Porém, a convicção do tribunal a quo fundou-se essencialmente nos depoimentos sobretudo do Agente Principal CC e Comissário DD, da PSP, que lideraram a investigação, conforme passamos a citar esa parte do douto Acordão recorrido… “os quais procederam à investigação dos presentes autos e aqui depuseram com isenção e rigor, descrevendo detalhadamente todos os passos e conclusões da referida investigação de modo real, pormenorizado e concretizado, por forma a confirmar tudo o que supra se referiu”
75- Ora, foram exatamente os agentes referidos que lideraram a investigação, que afirmaram, porque especialistas na matéria enquanto profissionais da Polícia, que o furto do cofre não podia ser cometido por uma só pessoa, sendo impossível a autoria singular.
76- Mais relevante ainda é o facto de o douto Acordão recorrido nada falar das características do cofre, do peso, do seu desaparecimento, nem do testemunho dos referidos agentes da Policia.
77- E deu o douto Acordão recorrido como provada a autoria singular porque absolveu o coarguido BB por falta de provas.
78- Este erro notório da valoração da prova, como atrás referido, provocou uma alteração da qualificação jurídica de coautoria para autoria material, agravando a pena aplicada ao Arguido ora Recorrente AA.
DO DIREITO:
79- O art. 358.º do CPP estabelece que:
«1- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2- Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3- O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.»
80- Verificamos assim uma alteração da qualificação jurídica do crime
81- O art. 358.º do CPP estabelece que:
«1- Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2- Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3- O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.»
82- Neste sentido, vide entre outros o Acórdão do TRC processo 26/16.2GESRT.C1 de 17/07/2018 in www.dgsi.pt.
“Ora, ocorre alteração não substancial dos factos, relevante para a decisão a impor a comunicação do art° 358° CPP, a qualificação jurídica traduzida no tipo de participação da arguida na execução do crime: de co- autoria para autoria mediata.”
83- E no mesmo aresto,“Só uma vez proferida a decisão final, na qual o Tribunal fixa definitivamente a matéria de facto, poderá verificar-se se o arguido foi efectivamente condenado por esses “novos factos” ou essa “nova qualificação jurídica” e se ocorreu a violação do preceituado nos arts. 358.º e 359.º, que a lei processual penal considera constituir nulidade da sentença (cf. art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP).”
84- Tendo por base tudo o que se expendeu, e sintetizando, haverá alteração substancial dos factos nas seguintes situações (elencadas por FF, Revista CEJ 4) (…):
85- “- Alteração da forma de participação do agente (art. 26.º e ss. do CP) que implique modificação do limite máximo da pena ou das penas aplicáveis (por exemplo, da cumplicidade para qualquer das formas de autoria).”
86- Todavia, há ainda que considerar os direitos do arguido. Assim, GERMANO MARQUES DA SILVA, refere que “ independentemente do entendimento de que a alteração da qualificação dos facto da acusação implica uma alteração dos factos…o direito de defesa assegurado pelo art.º 32º, nº 1, da Constituição e diretamente aplicável, por força do disposto no seu art,º 18º, tem como necessária consequência que em caso de eventual alteração da qualificação jurídica dos factos seja assegurado ao arguido a possibilidade de se defender da nova imputação, sob pena da violação do direito fundamental de defesa.” (Cfr. Germano Marques da Silva – O Direito de defesa em direito penal (Parecer)p,291)
87- E do mesmo autor,“ Este argumento implica que o direito de defesa seja exercido em momento anterior ao da decisão de alteração da qualificação jurídica dos factos,sob pena de nulidade da decisão neste sentido por parte do tribunal, rectius, por violação do direito de defesa do arguido, assegurado constitucionalmente pelo art.º 32, nº 1, da CRP.”
88- Seguindo, ainda, GERMANO MARQUES DA SILVA, uma alteração da qualificação jurídica dos factos, que determine uma imputação de crime diferente ao arguido ou o aumento da moldura penal, pese embora a inserção no art.º 358, nº 3 do CPP, não pode ser assim considerada, devendo aplicar-se poranalogia o nº 3, do art.º 359 do CPP, pois «uma alteração que implique aeventual condenação por um crime diverso, um outro crime, ou a agravação dos limites máximos da pena aplicável, pode significar…uma profunda repercussão nos objectivos pelos quais a estratégia da defesa foi delineada, face aos termosda acusação deduzida».
89- Diz-nos o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2016, Processo n.º 101/13.5JAAVR. P1, in www.dgsi.pt,
IV- “ Ocorre alteração não substancial dos factos, relevante para a decisão a impor a comunicação do artº 358º CPP, a qualificação jurídica traduzida no tipo de participação da arguida na execução do crime: de co- autoria para autoria mediata.”
90- E diz-nos ainda o mesmo aresto, “A alteração (referimo-nos, está claro, à alteração não substancial dos factos, admissível desde que se cumpra o disposto no n.º 1 do art.º 358.º do Cód. Proc. Penal) ocorre quando aos factos da acusação (ou da pronúncia) se aditam outros, se excluam ou se substituam alguns deles.”
91- Idem,“Assim será, quer no caso em que a alteração pode influir na determinação da medida da pena[9], quer quando da modificação dos factos resulte que o bem jurídico agora protegido é distinto do primitivo e seja também distinto o juízo de valoração social[10], quer ainda quando a modificação tenha reflexos ao nível da tipicidade”.
92- “O que se verificou foi, pois, uma alteração da qualificação jurídica dos (mesmos) factos relativos ao tipo de participação na sua execução (acusada como co-autora e condenada como autora mediata).”
93- Ibidem, “Ora, essa diferente qualificação jurídica dos factos agravou a condição jurídico-penal da arguida/recorrente.”
94- “Na sua estrutura subjectiva, a co-autoria material exige uma decisão conjunta de realizar o facto, sendo certo que o acordo pode ser meramente tácito, embora se exija sempre, pelo menos, a consciência de colaboração bilateral.
95- “Por seu turno, a componente objectiva da co-autoria exige a execução do facto em comum. Não é necessário que cada um dos intervenientes realize, por si só, todos os elementos do tipo, mas a sua contribuição para o facto deve ser “uma peça da sua execução” (H.H. Jeschek, “Tratado de Derecho Penal”, 942).
Dizendo de outro modo, cada participante deve fornecer um contributo objectivo, deve ter intervenção no exercício do domínio funcional do facto.”
96- “Impunha-se, pois, que fosse efectuada a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 358.º do Cód. Proc. Penal. Não o tendo sido, o acórdão recorrido ficou afectado de nulidade (artigo 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo compêndio normativo), que terá de ser suprida na primeira instância.”
97- CONCLUSÕES: (Inquérito 211/23.0PAPST)
98- O douto Acordão recorrido incorreu num erro notório na apreciação da prova e contradição insanável previsto no nº 2 alineas b) e c) do art. 410º do CPP;
99- A prova produzida não permite a conclusão de autoria singular, porque a exclui perentoriamente;
100- Incorreu numa incorreta qualificação jurídica do crime com a alteração de coautoria para autoria material, com o agravamento da pena imposta ao Recorrente, em violação do previsto no art. 358º nº 1 e nº 3 do CPP e com a cominação prescrita no art, 379º nº1 al. b) do mesmo código;
101- A condenação viola princípio in dúbio pro reo ínsito no art. 32º da CRP;
102- A incorreta aplicação da pena aplicada (e consequentemente do cúmulo jurídico);
103- A pena aplicada é manifestamente desproporcionada, violando o disposto nos artigos 18º nº 2 da CRP e artigos 40º e 71º do CPP.
249º
Assim, não restam dúvidas que o Recorrente não praticou o crime de furto qualificado na forma tentada (Inquérito 207/23.2PAPST) mas um crime de dano.
250º
Não sendo esse o entendimento de V. Exas, ser absolvido do crime de que vem acusado face a preencher os pressupostos do prescrito no nº 1 do art. 24º do Código Penal.
251º
Parece não restarem dúvidas também que o Recorrente não praticou o crime de furto qualificado na forma consumada (Inquérito 215/23.3PAPST) face às provas produzidas.
Havendo apenas prova indiciária não corroborada e a prova direta ser proibida em razão de ter sido obtida através de uma busca domiciliária ilegal, com a cominação de não poder ser valorada em juízo.
252º
Pelo que deve ser o Recorrente AA absolvido da prática do crime de furto qualificado em autoria material e na forma consumada p. e p. pelos art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), por referência ao art.º 202.º alíneas d) e e), todos do Código Penal de que vem acusado.
253º
No que concerne ao crime de furto qualificado em autoria material e na forma consumada p. e p. pelos art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), por referência ao art.º 202.º alíneas d) e e), todos do Código Penal do Código (Inquérito 211/23.0PAPST), o douto Acordão recorrido fundamenta a sua decisão apenas em prova indireta ou indiciária, por inexistência de prova direta. Sustentou o Tribunal a quo a sua decisão no dinheiro e bens apreendidos ao Recorrente e no depoimento avalizado dos agentes da Polícia nomeadamente o Agente Principal CC e o Comissário DD a quem foi delegada a investigação. Como vimos claramente pelo depoimento dos referidos OPC, estes afirmaram taxativamente a impossibilidade de autoria singular do referido furto do cofre, sobretudo pelas características, nomeadamente do peso deste.
254º
E que seria impossível uma só pessoa conseguir erguer e transpor o muro que delimita o perímetro do restaurante onde o crime foi cometido.
255º
Perante estes factos reais, o douto Acordão omitiu qualquer referência na sua fundamentação da exclusão da coautoria, absolvendo o coautor BB e condenando em autoria material o Recorrente, com a consequência do agravamento da pena perante a alteração da qualificação jurídica do crime de que o Recorrente vinha acusado. Isto em violação do prescrito no nº 1 e nº 3 do art. 358º do CPP, com a cominação legal prevista no nº 1 al b) do art. 379º do mesmo compêndio normativo.
256º
Também houve violação, entre outros, do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP. A este propósito “As regras da experiência e as inferências não podem ser arbitrárias. Devem basear-se em critérios de racionalidade, nas regras da experiência comum, na lógica e nos conhecimentos científicos. No sistema da livre convicção do juiz, o espeto mais importante é o dever de fundamentar a decisão. O Juiz deve explicitar as razões, os meios de prova e o processo de raciocínio que o levaram a considerar um facto provado ou não provado.” (in Revista Julgar- Sobre a Formação Racional da Convicção Judicial-Perfecto Andrés Ibanez)
257º
E com a vicio elencado na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP em virtude do erro notório na valoração da prova.
258º
O Recorrente foi condenado em cúmulo jurídico numa pena de 5 anos de prisão efetiva. Atente-se à pena excessiva desconforme com o preceituado nos art. 18º nº 2 da CRP e artigos 40º e 71º do CPP. Atendendo ao Recorrente ser Arguido primário, não quaisquer antecedentes criminais, tem bons hábitos de trabalho e está bem inserido socialmente, conforme o Relatório da DGRSP, junto aos autos.
259º
Face ao exposto, deve a sentença ser considerada nula à luz do disposto no nº 1 al b) do art. 379º do CPP.
260º
Face à prova produzida exclusivamente indiciária e aos vícios encontrados quer na fundamentação e na decisão do Tribunal recorrido, entende-se, respeitosamente, ser absolvido do crime de que vem acusado.
261º
Não sendo esse o entendimento de V. Exas entendam na condenação do Recorrente, que seja numa pena especialmente atenuada e suspensa na sua execução, cumprindo o prescrito no art. 50º do CPP.
262º
Respeitante ao Pedido de Indemnização Civil, foi condenado o Recorrente a pagar ao lesado 60.400 euros. Entendemos este pedido exagerado face a ter sido dado como provado e sustentado apenas no depoimento do lesado. Face ao exposto, sendo a responsabilidade pelo pagamento solidária, entende-se que o dinheiro apreendido ao Recorrente será mais do que suficiente para cumprir a sua obrigação.
(…)
1.4. O Ministério Público respondeu, suscitando previamente a deficiência da motivação e das conclusões, por incumprimento do CPP, art. 412.º, nºs 2, 3 e 4, e defendendo, quanto ao mérito, a improcedência do recurso, por entender que a decisão recorrida se encontra suficientemente fundamentada, que a prova foi validamente apreciada segundo o CPP, art. 127.º, que não se verifica qualquer vício do CPP, art. 410.º, n.º 2, e que as penas aplicadas são adequadas à culpa e às exigências de prevenção.
1.5. Subidos os autos, o Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção do acórdão recorrido.
1.6. Cumprido o disposto no CPP, art. 417.º, n.º 2, o recorrente respondeu, sustentando que a resposta do Ministério Público demonstra ter compreendido o objecto do recurso e que, por isso, não deve proceder a arguição de deficiência das conclusões.
1.7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios previstos no CPP, art. 410.º, n.º 2.
Atentas as conclusões apresentadas, as questões a decidir são as seguintes: em primeiro lugar, (i) se o recurso deve ser rejeitado ou parcialmente não conhecido por deficiência das conclusões e incumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto; em segundo lugar, (ii) se o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no CPP, art. 410.º, n.º 2; em terceiro lugar, (iii) se, relativamente ao inquérito n.º 207/23.2PAPST, os factos integram tentativa de furto qualificado ou antes dano, e se ocorreu desistência relevante; em quarto lugar, (iv) se, relativamente ao inquérito n.º 215/23.3PAPST, a prova obtida com a apreensão dos alicates é proibida ou inválida; em quinto lugar, (v) se, relativamente ao inquérito n.º 211/23.0PAPST, a prova permite a condenação do recorrente e se a condenação em autoria material, apesar da acusação em co-autoria, constitui alteração juridicamente relevante não comunicada; em sexto lugar, (vi) se foi violado o princípio in dubio pro reo; em sétimo lugar, (vii) se deve ser alterada a condenação civil; e, por fim, (viii) se as penas parcelares, a pena única e a decisão de não suspensão da execução da prisão devem ser modificadas.
2.2. Questão prévia: conclusões e impugnação da matéria de facto
O recurso apresentado é extenso, repetitivo e, em diversos segmentos, aproxima-se mais de uma reapresentação da motivação do que de verdadeiras conclusões. A crítica do Ministério Público tem, nesta parte, fundamento: as conclusões devem resumir as razões do pedido, não reproduzir integralmente a argumentação, e a impugnação da matéria de facto exige especificação rigorosa dos pontos de facto, dos meios de prova e das passagens gravadas que impõem decisão diversa.
Todavia, apesar da deficiente técnica apresentada no recurso, é possível apreender as questões nucleares que o recorrente pretende ver apreciadas. Assim, por aplicação conjugada dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, do processo equitativo e do regime do CPP, art. 417.º, n.º 3, não se rejeita globalmente o recurso. O que se impõe é uma delimitação: a Relação conhecerá das questões de direito, dos vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2, e da impugnação da matéria de facto apenas na medida em que os ónus do CPP, art. 412.º, se mostrem minimamente cumpridos. Fora desses limites, não cabe a este Tribunal substituir-se ao recorrente na selecção de pontos de facto, passagens probatórias e decisão alternativa pretendida.
2.3. O acórdão recorrido, nas partes que aqui relevam, tem o seguinte teor: (transcrição)
(…)
1. Matéria de facto provada da acusação.
Inquérito n.º 207/23.2PAPST
1. No dia 13 de setembro de 2023, no período compreendido entre as 00h00 e as 07h30, o arguido AA, dirigiu-se ao Estabelecimento de Restauração e Bebidas, denominado “ESCORPIÃO”, propriedade de GG, sito na Estrada 1, em Porto Santo, com o propósito de se apoderar de objetos e valores que encontrasse no seu interior.
2. Na execução do seu propósito, o arguido com recurso a um pé de cabra arrombou a porta principal do aludido estabelecimento, introduzindo-se dessa forma no estabelecimento, dentro do qual existiam bens, nomeadamente um cofre que continha no seu interior a quantia monetária de €12.000,00 (doze mil euros).
3. Nesse momento o arguido, foi surpreendido pela chegada de pessoa(s) desconhecida(s) que circulava(m) junto ao aludido estabelecimento, tendo-se colocado em fuga, saindo do estabelecimento pela porta principal.
4. O arguido agiu com o propósito de se apropriar dos bens e valores que se encontrassem no interior do estabelecimento do ofendido, bem conhecendo o carácter alheio dos mesmos e que agia sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que apenas não logrou concretizar por motivos que se desconhecem, mas alheios à sua vontade.
5. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. Entre as 17h00 do dia 15 de setembro de 2023 e as 11h00 do dia 16 de setembro de 2023, o arguido AA deslocou-se à “Oficina Auto Veloz”, sita no Sítio do Farrobo, em Porto Santo, com a intenção de se apropriar de bens e valores que lograsse encontrar no seu interior.
7. Em conformidade com o plano traçado, o arguido saltou a janela existente nas traseiras da oficina, após o que, de modo não concretamente apurado, quebrou a grade de ferro ali existente, assim conseguindo introduzir-se no escritório, sem o conhecimento, nem o consentimento, do respetivo proprietário.
8. De seguida, o arguido retirou do interior de uma gaveta afeta a um móvel ali existente, um estojo de ferramenta diversa, nomeadamente:
- 3 (três) alicates de ponta;
- 1 (um) canivete;
- 1 (um) roquete de marca jonnesway, no valor aproximado de 280,00, bens pertencentes ao ofendido HH, que fez seus.
9. Subsequentemente, o arguido abandonou o referido local, levando consigo os objetos identificados.
10. No dia 06.11.2023, pelas 15h00, na sequência de autorização de busca domiciliária à residência do arguido AA e EE, concedida por EE – namorada do arguido à data, foram apreendidos 3 (três) alicates de ponta, que após reconhecimento efetuado pelo ofendido HH, verificou tratar-se dos alicates subtraídos do estabelecimento “Oficina Auto-Veloz”, no dia 15 de setembro de 2023.
11. O arguido AA atuou com o propósito concretizado de se apoderar dos bens de HH, que retirou do interior da mencionada gaveta de um móvel existente no local, depois de, para isso, ter saltado a janela e quebrado, de forma não concretamente apurada, a grade ali existente, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, dessa forma, agia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário, o que quis.
12. O arguido AA quis introduzir-se na propriedade do ofendido, o que logrou fazer, através da forma acima mencionada, bem como quis quebrar a aludida grade, sem que estivesse autorizado por aquele, contra cuja vontade agiu, do que tinha perfeito conhecimento.
13. O arguido agiu consciente, livre e deliberadamente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se coibiu de a praticar.
Inquérito n.º 211/23.0PAPST:
14. No dia 16 de setembro de 2023, no período compreendido entre as 05h30 e as 13h00, o arguido AA, dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas, denominado “O MOINHO”, sito na Rua 2, em Porto Santo, com a intenção de se introduzir no mesmo e se apoderar de bens e valores que ali encontrasse.
15. Ali chegado, na execução de tal propósito, o arguido arrancou a rede mosquiteira que vedava a janela existente nas traseiras do aludido estabelecimento e introduziu-se no interior do mesmo.
16. De seguida, dirigiu-se ao escritório/arrecadação onde estava localizado um cofre, cofre esse que continha no seu interior quantia não concretamente apurada, mas que se computa em pelo menos €60.000,00 (sessenta mil euros), quantia essa dividida em volumes de notas de €50,00 e €100,00 da séria antiga, bem como alguns documentos pessoais, nomeadamente, livro de reclamações, livro de faturas/recibo, bem como diversos documentos pertencentes à sociedade “II e Orlando Rodrigues, Lda.”
17. Depois, o arguido, dirigiu-se à zona onde se encontrava a caixa registadora e de forma não concretamente apurada, apoderou-se de quantia monetária desconhecida, mas que se computa em pelo menos €400,00 (quatrocentos euros), bem como de 3 (três) sacos contendo no seu interior moedas de €1,00, em valor total desconhecido.
18. Após o arguido dirigiu-se à porta principal do aludido estabelecimento, retirando e levando consigo os seguintes objetos, dos quais de apoderou:
a) Um cofre, que continha no seu interior valor monetário não concretamente apurado, mas que ascende a €60.000,00 (sessenta mil euros);
b) Quantia pecuniária de pelo menos €400,00 (quatrocentos euros) que se encontrava no interior da caixa registadora;
c) Três sacos que continha no seu interior moedas de €1,00, em valor total desconhecido.
19. No dia 16.09.2023, foi apreendido na posse de AA a seguinte quantia monetária:
- 15 (quinze) notas de cinquenta euros, perfazendo um total de €750,00;
- 44 (quarenta e quatro) notas de vinte euros, perfazendo um total de €880,00;
- 85 (oitenta e cinco) notas de 10 euros, perfazendo um total de €850,00
- 84 (oitenta e quatro) notas de cinco euros, perfazendo um total de €420,00, tudo num total de €2900,00 (dois mil e novecentos euros).
20. No dia 27 de setembro de 2023, na sequência do cumprimento dos mandados de busca domiciliária realizada à residência do arguido AA, foi apreendido ao mesmo os seguintes objetos:
- 1 (um) computador portátil da marca ASUS;
- 1 (um) rato sem fios da marca Razer; bens esses adquiridos pelo arguido no dia 26 de setembro de 2023, na Ilha da Madeira.
21. No dia 24 de outubro de 2023, foi encontrado junto da residência do arguido BB, um saco plástico que continha no seu interior o livro de reclamações, livro de faturas/recibo, bem como diversos documentos pertencentes ao estabelecimento “O MOINHO”, propriedade de II e JJ.
22. No dia 18.12.2023, na sequência do cumprimento dos mandados de busca não domiciliária, foram apreendidos ao arguido AA, os seguintes objetos:
- 1 (um) Automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V1;
- 1 (um) Ciclomotor de matrícula V2;
- 1 (um) Automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V3;
- 1 (um) intercooler com ventoinha acopulada e tubos;
- 1 (Um) resguardo de ventoinha de motor Mitsubishi;
- 1 (um) parte de tubo de escape Mitsubishi Pajero;
- 1 (um) ventoinha motor Mitsubishi Pajero;
- 1 (um) motor de arranque;
- 1 (um) coletor de admissão Mitsubishi Pajero;
- 1 (um) máquina de filmar digital;
- 1 (um) volante para motociclo;
- 1 (um) conjunto de travagem completo Motociclo;
- 2 (dois) conjuntos de velocidade rápida Quick Shifter;
- 1 (um) conjunto de punhos para motociclo;
- 1 (um) Tablet;
- 1 (um) motor Auto Mitsubishi Pajero;
- 1 (um) motor Auto Mitsubishi Pajero velho; bens esses adquiridos após
a data da prática dos factos com o dinheiro que se encontrava no interior do cofre subtraído;
23. Foram ainda apreendidas:
- 111 (cento e onze) notas de €50,00, perfazendo um total de €5.500,00;
- 120 (cento e vinte) notas de €20,00, perfazendo um total de €2.400,00.
24. O arguido AA agiu em comunhão de vontades e de esforços, querendo fazer seus, como fez, os objetos indicados no ponto 5, pertencentes ao ofendido JJ, bem conhecendo o carácter alheio dos mesmos e que agia sem o conhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.
25. O arguido quis introduzir-se na propriedade do ofendido, o que logrou fazer, através da forma acima mencionada, bem como quis quebrar/arrancar, de forma não apurada, a rede mosquiteira que vedada a janela existente nas traseiras do estabelecimento, sem que estivesse autorizado por aquele, contra cuja vontade agiu, do que tinha perfeito conhecimento.
26.º O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2. Das condições pessoais e sócio económicas de vida do arguido
AA:
AA vive com os pais, a mãe de 44 anos empregada de loja, o pai de 51 anos, operário da construção civil, uma irmã de 22 anos, empregada de balcão, e o companheiro desta, com quem partilha um apartamento arrendado de tipologia T3, que reúne razoáveis condições de habitabilidade e conforto para os elementos que alberga. Ocasionalmente pernoita em casa da namorada, mas mantém a morada dos pais para efeitos de correspondência. À data dos factos, vivia com uma ex-namorada numa casa arrendada, sendo que após o término desta relação, há sensivelmente um ano, reintegrou o agregado familiar de origem.
Descreve uma dinâmica familiar positiva, nomeadamente com os pais, cujo apoio valoriza. Ambos os progenitores registam contactos com o sistema de justiça, tendo sido acompanhados por estes serviços em medidas de natureza probatória, pela prática de crime de violência doméstica ao cônjuge. AA reconhece que se desenvolveu num contexto familiar fragilizado pela dinâmica de violência e os hábitos de consumo de bebidas alcoólicas do pai, mas considera estas problemáticas ultrapassadas.
Concluiu o 9º ano, nível que corresponde à escolaridade obrigatória para a sua idade. Descreve um percurso escolar problemático, sem problemas de comportamento, absentismo ou dificuldades de aprendizagem, contabilizando apenas uma retenção.
Encontra-se desempregado há sensivelmente cinco meses, após ter cessado um contrato de trabalho a termo certo com a empresa pública, Águas e Resíduos da Madeira, ARM. Aufere de subsídio de desemprego, pelo período de um ano, que o vincula à inscrição no IEM, que realizou a 14/03/2025.
Ocasionalmente apoia o pai, que trabalha informalmente no ramo da construção civil, situação em que também se encontrava à data dos factos. O seu percurso profissional também inclui experiências como empregado de mesa, com vínculo laboral e contratos a termo, apresentando-se como um indivíduo com hábitos de trabalho.
Subsiste atualmente do subsídio de desemprego, no valor de 600 € mensais. A este subsídio acrescem os proventos dos biscates que realiza no ramo da mecânica e da construção civil, de valor variável, mas que situa entre os 900 € e 1000 € mensais, desrevendo uma situação semelhante à data dos factos. AA refere ainda auferir entre 1000 e 3000 € mensais da atividade que realiza num mercado financeiro on line destinado a transações de câmbio. Ao nível das despesas fixas, refere como mais significativas o pagamento de um crédito pessoal para aquisição de um motociclo, com uma prestação mensal de 75 €, e a mensalidade da sua operadora móvel, no valor de 47 €.
No presente momento não se avaliaram problemáticas aditivas ou problemas de saúde.
O arguido conhece indivíduos que registam contactos com o sistema de justiça criminal, que incluem o coarguido, mas não se apurou o convivo regular com sociabilidades desviantes ou a sua integração em grupos marginais.
AA refere que o presente processo é o seu primeiro contacto com o sistema de justiça, mostrando-se apreensivo com o desenrolar do mesmo. No presente momento não lhe são conhecidos outros processos pendentes.
A presente situação jurídica não tem impactado o seu quotidiano, mas o arguido relata com pesar e sente-se prejudicado com a apreensão de bens no decorrer da investigação. Neste contexto, adota uma narrativa de injustiça, perante a qual não foi possível avaliar a sua motivação para uma medida de execução na comunidade.
Das condições pessoais e sócio económicas de vida do arguido BB:
BB vive com a avó paterna, de 86 anos, aposentada e, desde finais de 2024, com a namorada, que trabalha como empregada de mesa. Partilha com estas uma moradia de herdeiros, propriedade dos avós paternos, com condições mínimas de habitabilidade. O pai do arguido, que também integrava o agregado à data dos factos, faleceu no passado mês de janeiro. O seu enquadramento familiar revela fragilidades em termos de apoio e suporte. Fruto de um relacionamento que se gorou quando tinha cerca de um ano de idade, foi sobretudo educado pela avó paterna, que em função da idade e problemas de saúde, não foi capaz de exercer sobre o arguido uma adequada supervisão. Não manteve contactos com a progenitora, e o pai envolveu-se pouco no exercício da parentalidade.
Completou a escolaridade mínima para a sua idade, 9º ano, no âmbito de um Curso de Educação e Formação de Empregado de Mesa e Bar, no qual foi integrado por apresentar insucesso escolar, falta de empenho e fraca assiduidade.
Concluiu este curso aos 20 anos de idade, considerando as várias retenções de que foi alvo durante o seu percurso escolar.
BB refere trabalhar como gestor de eventos na pista de karting do Porto Santo, há sensivelmente um ano, com vínculo laboral por tempo indeterminado, ainda que não tenha apresentado recibo de vencimento ou contrato de trabalho. Anteriormente, refere ter trabalhado como cozinheiro em vários estabelecimentos de restauração do Porto Santo, e também como copeiro, numa unidade hoteleira, relatando sobretudo experiências de trabalho de curta duração.
Diz auferir do ordenado mínimo regional, 915 €, a que acrescem ocasionalmente proventos de horas extraordinárias, referindo um rendimento mensal médio na ordem dos 1000 €. O arguido situou o valor das pensões da avó (reforma e viuvez) na ordem dos 600 € mensais, mas refere que este é gerido por um tio, que é quem paga as despesas domésticas. Não foi possível apurar o vencimento da namorada ou se esta contribui para o pagamento das despesas domésticas. BB refere contribuir para o pagamento das restantes despesas domésticas com cerca de 150 € mensais, referindo ainda como despesa fixa o pagamento de 150 € a um particular, a quem adquiriu uma bicicleta. No plano económico descreveu uma situação equilibrada.
Os seus tempos livres são passados na companhia da namorada, referindo não estar envolvido em atividades estruturadas. Neste momento, rejeita o convívio com pares desviantes, referindo ter-se afastado de indivíduos associados à prática de crimes ou ao uso de substâncias psicoativas, ainda que no meio social mantenha uma imagem associada à problemática aditiva.
BB admite um historial de ingestão abusiva de bebidas alcoólicas e também de consumo de substâncias psicoativas (cannabinóides), cujo início remonta à adolescência. Nunca sentiu necessidade de realizar tratamento a esta problemática, referindo ter abandonado o consumo daquelas substâncias por iniciativa própria há mais de um ano.
Diz auferir do ordenado mínimo regional, 915 €, a que acrescem ocasionalmente proventos de horas extraordinárias, referindo um rendimento mensal médio na ordem dos 1000 €. O arguido situou o valor das pensões da avó (reforma e viuvez) na ordem dos 600 € mensais, mas refere que este é gerido por um tio, que é quem paga as despesas domésticas. Não foi possível apurar o vencimento da namorada ou se esta contribui para o pagamento das despesas domésticas. BB refere contribuir para o pagamento das restantes despesas domésticas com cerca de 150 € mensais, referindo ainda como despesa fixa o pagamento de 150 € a um particular, a quem adquiriu uma bicicleta. No plano económico descreveu uma situação equilibrada.
Os seus tempos livres são passados na companhia da namorada, referindo não estar envolvido em atividades estruturadas. Neste momento, rejeita o convívio com pares desviantes, referindo ter-se afastado de indivíduos associados à prática de crimes ou ao uso de substâncias psicoativas, ainda que no meio social mantenha uma imagem associada à problemática aditiva.
BB admite um historial de ingestão abusiva de bebidas alcoólicas e também de consumo de substâncias psicoativas (cannabinóides), cujo início remonta à adolescência. Nunca sentiu necessidade de realizar tratamento a esta problemática, referindo ter abandonado o consumo daquelas substâncias por iniciativa própria há mais de um ano.
O desenrolar do presente processo não tem impactado a vida do arguido que refere assistir ao desenrolar do mesmo com tranquilidade, na medida em que não antecipa a sua condenação. Neste contexto, não foi possível avaliar a sua motivação para uma medida de execução na comunidade.
BB regista antecedentes criminais pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos quando tinha 17 anos, e pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, já em idade adulta, nos quais foi condenado a penas de multa.
3. Dos antecedentes criminais dos arguidos:
O arguido AA não tem antecedentes criminais.
O BB foi condenado nos seguintes processos:
a) Por decisão proferida a 09.12.2014 e transitada em julgado a 22.01.2015, numa pena de multa, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos praticados em 2013.
b) Por decisão proferida a 02.07.2020 e transitada em julgado a 17.09.2020, na pena de multa, pela prática de um crime de condução ilegal, por factos praticados 05.10.2019.
c) Por decisão proferida a 02.03.2022 e transitada em julgado a 30.04.2022 numa pena de multa, pela prática de um crime de condução ilegal, praticado a 18.07.2021.
d) Por decisão proferida a 12.08.2022 e transitada em julgado a 26.10.2022, numa pena de multa, pela prática de um crime de burla, praticado a 02.02.2021.
Do pedido cível:
1. Em virtude da conduta dos arguidos, a Lesada / Demandante, sofreu um prejuízo patrimonial consubstanciado na privação das quantias e documentos supramencionados.
2. A Demandante, encontra-se privada das quantias de 60.000,00€ mais 400,00€ e da quantia existente no interior de três sacos contendo moedas de 1,00€, cujo valor não conseguem calcular, assim como dos livros de faturas e recibos, livro de reclamações e documentos da sociedade.
3. A Lesada tinha em especial os valores supra referidos para proceder a pagamentos de fornecedores e encargos relacionados com despesas de funcionamento do local onde se encontra instalada a sociedade e estabelecimento comercial, acrescendo as dificuldades da lista do deve e haver em relação aos compromissos assumidos com fornecedores.
4. Atualmente, depende, única e exclusivamente dos sócios nos suprimentos a nível monetário para o funcionamento quotidiano da Lesada.
Factos não provados:
Da acusação
NUIPC 211/23.0
Que o arguido BB tenha praticado os fatos.
Do pedido cível
Provaram-se todos os fatos, pelo que não há fatos por provar
III MOTIVAÇÃO
A formação da convicção do Tribunal acerca da decisão sobre a matéria de facto, baseou-se na análise crítica e global do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, perspetivada esta, no essencial, à luz das regras experiência e da livre apreciação, conforme resulta do artº. 127º, do Código de Processo Penal.
E essa convicção é formada, não em obediência a regras preestabelecidas, a quadros, critérios ou ditames impostos por lei, mas sim através da influência que as provas produzidas exerceram no espírito do julgador, após as ter apreciado e avaliado segundo critérios de valoração racional e lógica, segundo a sua experiência, sendo que, neste particular aspeto, não pode deixar de dar-se a devida relevância à perceção direta que a imediação e a oralidade conferem ao julgador.
Dispõe este preceito legal que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, princípio da livre apreciação da prova que sofre limitações, nomeadamente, no que respeita às provas documental e pericial. Por outro lado, impõe-se ainda ter presente que a lei admite presunções judiciais, que são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 349º a 351º do Código Civil). A atividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, recetores de depoimentos. A sua atividade judicatória háde ter, necessariamente, um sentido crítico.
Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz, necessariamente, aceite esse sentido ou versão.
Por isso, a atividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Isto é, a perceção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência direta nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal.
O mesmo é de dizer, de resto, quanto às declarações prestadas pelos arguidos, quer quando interrogados por autoridade judiciária quer em sede de julgamento. A congruência dos testemunhos e mesmo das declarações de arguidos, entre si, o grau de coerência com outras provas que existam e com outros factos objetivamente comparáveis, ou seja, a apreciação conjunta das provas, são elementos fundamentais para dar maior credibilidade a uma testemunha do que a outra, a um arguido do que a outro.
Enfim, a livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal, i.e., baseada em regras legais predeterminantes do seu valor, por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjetiva do julgador.
A livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há-de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção.
A consequência deste sistema reflete-se, desde logo, na possibilidade de formar o Tribunal a sua convicção na base do depoimento de uma testemunha, em desfavor do testemunho contrário, e fundar a convicção no dito por um declarante em desfavor de prova testemunhal, esta, em abstrato, com maior dignidade probatória.
Importa ainda sinalizar, antes de nos abalançarmos na motivação da factualidade provada e não provada, que a audiência de discussão e julgamento decorreu com o registo da prova (declarações de arguido e depoimentos de testemunhas) em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal.
Esta circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desse depoimento e um efetivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, nesta fase do processo, revestir-se de alguma utilidade, nomeadamente, dispensando o relato detalhado das declarações e depoimentos prestados. Nesta conformidade, esse registo, será ponderado no cumprimento do estatuído no art.º 374º, n.º 2, do CPP, onde se impõe a exposição, tanto quando possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão sobre a matéria de facto, com o exame crítico das provas enumeradas.
O Tribunal fundou-se, pois, nas regras de experiência e na ponderação de toda a prova, quer junta aos autos quer produzida em audiência, e o juízo sobre a certeza e a verdade material dos factos resultou, sobretudo, dos seguintes meios de prova abaixo descritos.
Assim, e concretizando, para dar como provados e não provados os factos atinentes à conduta delituosa dos arguidos foi tido em conta o seguinte:
O arguido AA confessou integralmente os fatos relativos ao inquérito 207/23.2PAPST, embora referindo que o fez apenas para lançar suspeitas sobre um funcionário daquele estabelecimento, para dele se vingar, não tendo tido intenção de se apropriar de qualquer bem.
Pelo contrário negou veementemente a sua participação nos demais fatos.
No entanto a prova produzida em julgamento e os documentos juntos, revelam-nos o contrário.
Senão vejamos:
Inqº 215/23.3PAPST e inqº 211/23.0PAPST
Confirma-se o assalto à referida oficina Auto Veloz quer pelo Auto de notícia de fls. 228 a 230, e aditamento 1 de fls. 235, fotografias de fls. 231 a 234, quer ainda pelo depoimento da testemunha HH, proprietário do referido estabelecimento e arrendatário do edifício, que descreveu o modo como ali entraram como o que lhe foi retirado e o seu valor.
Mais, ainda, da reportagem fotográfica supra mencionada, constatam-se umas pegadas em cima de uma cadeira.
Foi feita peritagem às referidas pegadas tendo -se concluído tratar-se de umas sapatilhas da marca “ Merrell” modelo Chameleon II de tamanho 41 a 43, numero usado pelo arguido que habitualmente utilizava esse tipo de sapatilhas, (o próprio confirmou e alias consta de fotografia das suas redes sociais como se exemplifica a fls. 73) e os vestígios 1, 3 e 4 provavelmente produzidos pelo mesmo calçado, tudo conforme relatório pericial de fls. 568 a 577. ( referindo-se às pegadas dos assaltos aos estabelecimentos “O Moinho” e “Auto Veloz”).
Ainda relativamente à oficina Auto Veloz, conforme se constata do já referido aditamento 1 e do depoimento da testemunha HH, apesar da várias ferramentas que ali existiam, apenas dali foi retirado e de um sítio especifico (gaveta de um móvel que se encontrava fechado à chave) um estojo com 3 alicates de pontas que têm uma funcionalidade especifica para freios, e um roquete.
Conclui que, quem ali entrou sabia especificamente o que queria e onde estava, já que as gavetas estavam trancadas e apenas uma ( a dos alicates) foi aberta.
Referiu ainda que tem um funcionário de nome KK que é muito amigo do arguido AA, pelo que por esta via poderá ter obtido informações acerca da localização dos alicates.
A supra referida testemunha referiu ainda que as ferramentas que ali guardava eram de elevado valor ( mais elevado até que as que foram levadas ) e fácil transporte, mas apenas dali foi retirado, especificamente, os alicates.
Os alicates foram encontrados na residência habitada conjuntamente pelo arguido e a sua namorada EE, tendo esta contado ao arguido BB que suspeitava que os alicates retirados da Auto Veloz estariam dentro da garagem da sua casa assim como dinheiro escondido nas carnagens de uma mota pertencente ao arguido. Inquirida em tribunal, confirmou-o assim como as suas desconfianças de que teria sido o arguido AA o autor dos factos ocorridos naqueles dois estabelecimentos comerciais.
Foi realizada uma busca domiciliária àquela residência e garagem habitada pelo arguido e pela testemunha sua companheira e aí foi encontrado o que consta do respetivo auto a fls. 211 e 212 e reportagem fotográfica de fls. 275, designadamente os 3 alicates retirados da oficina Auto Veloz, reconhecidos pelo ofendido e ao mesmo entregues, cfr. fls. 213 a 216, ofendido este que referiu que os alicates em causa não se encontram facilmente e segundo ele só uma outra empresa é que os tem também.
O cofre retirado do estabelecimento “O Moinho” é um cofre com fechaduras compostas por freios, para cuja abertura forçada seriam necessários alicates como os que foram retirados da oficina auto veloz.
De igual forma, e na sequência dessa conversa que havia tido com o arguido BB e, mais tarde, foi entregue pela testemunha EE a quantia de 300,00€, divididos em 6 notas de 50,00€, que se encontravam em cima do balcão da garagem da habitação de ambos, por ter suspeitado tratar-se de dinheiro proveniente de atos ilícitos, mais concretamente do assalto ocorrido no estabelecimento “O Moinho”, como de resto aqui afirmou em julgamento.
Na verdade haverá que conjugar a prova dos dois inquéritos, porquanto como facilmente se conclui o assalto a oficina “Auto Veloz” terá sido instrumental ou preparatório, do assalto ao estabelecimento “O Moinho”, uma vez que se pode concluir que o objetivo do 1º era circunscrito aos alicates dos quais concretamente se necessitava para proceder ao arrombamento do cofre retirado no 2º.
Conforme se alcança dos autos e do julgamento, ambos os assaltos ocorreram na mesma madrugada, o do estabelecimento “O Moinho” posteriormente ao da oficina “Auto Veloz”.
À semelhança do que aconteceu no estabelecimento Auto Veloz, também aqui foi deixada uma marca de pegada de um sapato, também objeto de perícia, tendo -se apurado ser provavelmente o mesmo, conforme relatório pericial supra mencionado de fls. 568 a 577.
A testemunha JJ, proprietário do estabelecimento “Moinho” referiu ainda que o arguido AA foi visto a rondar o seu estabelecimento entre as 22h e as 23h do dia 13 de setembro, olhando entre os vidros sem entrar, por duas vezes. Mais afirmou que este arguido não costuma frequentar o seu estabelecimento, pelo que estranhou a sua presença.
No dia do assalto àquele estabelecimento o arguido viajou do porto santo para a Madeira, tendo sido intercetado no aeroporto do Funchal, conforme decorre dos autos de apreensão e do depoimento dos agentes da PSP que infra se descrevem, com 2.900,00€ em notas e umas sapatilhas da marca Merrell embora de modelo diferente ao dos assaltos, embora do mesmo numero, mas constatando-se aquando das buscas que o mesmo possui vários modelos das referidas sapatilhas.
Essas sapatilhas coincidem com as envergadas pelo arguido AA aquando dos fatos no estabelecimento “escorpião”, alias confessados pelo mesmo arguido, que aparecem nas imagens de CCTV desses fatos, e que são coincidentes com as já supra referidas imagens do arguido nas suas redes sociais aquando de uma viagem a Suiça no ano de 2022.
Toda esta matéria foi ainda corroborada, pelo depoimento das testemunhas LL, CC e DD, agentes da PSP os dois primeiros e comissário da PSP comandante da esquadra de investigação criminal do Porto Santo, os quais procederam à investigação dos presentes autos e aqui depuseram com isenção e rigor, descrevendo detalhadamente todos os passos e conclusões da referida investigação de modo real, pormenorizado e concretizado, por forma a confirmar tudo o que supra s referiu.
Foi ainda apreendido ao arguido um portátil que este adquiriu dias antes da sua apreensão, cfr. fls. 125, 131 a 133, e posteriormente aos fatos dos presentes autos. O arguido referiu que adquiriu o computador com dinheiro emprestado pelo pai, mas este, ouvido como testemunha referiu que lhe havia emprestado dinheiro para adquirir material relacionado com veículos do filho.
Mais tarde apareceram documentos que se encontravam no interior do cofre retirado ao ofendido JJ, dentro de um saco preto, na rua, perto da residência do arguido BB. Ouvido em julgamento este confirmou esse fato mas também, que dias antes viu um vulto junto de sua casa, circulando num motociclo preto. Nesse local veio a verificar posteriormente que ali se encontrava o referido saco. O arguido AA na altura era proprietário de uma acelera de cor preta.
O arguido AA ainda alegou em julgamento que o dinheiro que tinha era de apostas desportivas, contudo analisados os extratos bancários não constam quaisquer levantamentos e/ou depósitos relacionados com as referidas apostas, as quais são sempre feitas por via bancária e informática.
Este arguido adquiriu também, em data posterior aos fatos destes autos um veículo automóvel matrícula V1 a MM pela quantia de 8.500,00€ a pronto e em numerário, em notas de 50,00€, tal como o confirmou esta testemunha em julgamento.
O arguido AA arrendou um armazém, também em data posterior aos fatos de que nos ocupamos, também utilizado pelo seu pai, tendo aí sido apreendido, para além do veículo acima referido, as motas registadas em nome do arguido e dois motores de veículos. Ainda no interior de uma arca frigorifica que não se encontrava em funcionamento, dentro de um buraco na grelha inferior foi encontrado um saco que continha no seu interior 7.950,00€ em notas.
O proprietário do armazém de nome NN, ouvido em julgamento, afirmou que lhe alugou por 200,00€ que o arguido lhe pagou em numerário.
A testemunha OO afirmou que emprestou o seu cartão multibanco ao arguido AA entre setembro e dezembro de 2023, porque este afirmou que estava com problemas na sua conta bancária e não conseguia fazer depósitos. Contudo, no dia 21 de setembro o arguido fez um depósito de 400,00€ na sua própria conta o que contraria a sua versão ( conforme documentos bancários de fls. 450 e 605 e segs.).
O arguido AA não tem ocupação profissional fixa, encontrando-se desempregado e inscrito no Centro de emprego referindo trabalhar ocasionalmente com o seu pai.
Tais elementos que supra se elencaram revelam que desde a prática dos fatos o arguido começou a ter uma vida financeira que não é compatível com a sua vida profissional e os seus rendimentos lícitos
Enfim, de toda a prova conjugada, e tendo em conta os já supra mencionados princípios da livre apreciação da prova e regras da experiência comum, não nos restam quaisquer dúvidas de que o arguido AA praticou os fatos de que vinha acusado.
Já quanto ao arguido BB nada se provou.
Na realidade, o arguido negou os factos, e as testemunhas ouvidas em julgamento ( inclusivamente agentes da PSP) inclusivamente referiram ter visto o arguido noutros locais na hora dos fatos, pelo que terá que ser absolvido.
Foi também relevante a inquirição de algumas das testemunhas arroladas na acusação para efeito de fixação dos montantes dos prejuízos, relativamente aos bens retirados e ainda o modo como foram praticados os fatos Foi ainda relevante, a análise dos seguintes documentos (alguns já elencados):
Auto de denúncia de fls. 4;
Auto de apreensão n.º 1, de fls. 6;
Reportagem fotográfica de fls. 12 e 13;
Termo de leitura de memórias de telemóvel, de fls. 26;
Auto de visualização de imagens com mensagens de fls. 27 a 31;
Inquérito n.º 211/23.0PAPST
Auto de notícia de fls. 46 e 47;
Relatório de gestão do local de fls. 48;
Reportagem fotográfica de fls. 49 a 52;
Aditamento n.º 6 de fls. 56;
Auto de apreensão de fls. 60;
Aditamento n.º 4, de fls. 61 e 62;
Cota n.º 2 de fls. 70;
Reportagem fotográfica de fls. 114 e 115;
Relatório de inspeção judiciária de fls. 112 a 113;
Aditamento n.º 11, de fls. 124;
Auto de apreensão n.º 2 de fls. 125;
Reportagem fotográfica de fls. 126 a 139;
Apreensão n.º 4 de fls. 146,
Reportagem fotográfica de fls. 147 a 152,
Aditamento n.º 13 de fls. 183;
Auto de apreensão n.º 5 de fls. 184;
Aditamento n.º 14 de fls. 185;
Cota n.º 4 de fls. 193;
Auto de extração de fotogramas telemóvel, de fls. 194 a 199;
Auto de apreensão de fls. 287;
Apreensão n.º 9, de fls. 414 a 415;
Aditamento n.º 39 de fls. 416;
Declaração de autorização de busca não domiciliária, de fls. 417;
Reportagem fotográfica de fls. 418 a 432;
Declaração de fls. 777;
Aditamento n.º 13, de fls. 784;
Aditamento n.º 16, de fls. 829;
Auto de visualização de imagens de fls. 830 e 831;
Cota n.º 3, de fls. 836;
Mensagens escritas pelo arguido AA, de fls. 841 a 845.
Auto de visualização de imagens, de fls. 457 a 460;
Pericial:
Relatório pericial de fls. 405 a 410;
Relatório Pericial, de fls. 568 a 577.
Inquérito n.º 215/23.3PAPST
Auto de notícia de fls. 228 a 230;
Reportagem fotográfica de fls. 231 a 234
Aditamento n.º 1 de fls. 235;
Autorização de busca domiciliária de fls. 211
Auto de busca e apreensão de fls. 212 a
Auto de exame e avaliação de fls. 213;
Auto de reconhecimento de fls. 214 e 216
Reportagem fotográfica de fls. 275.
Aditamento n.º 23 de fls. 284.
Quanto ao dolo que presidiu à conduta do arguido (facto do foro psicológico), quando por ele não declarado, retirou-o o tribunal da objectividade da sua evidenciada conduta que, claramente, o permite presumir, em conformidade com as regras da experiência comum (cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2008, disponível em www.dgsi.pt).
Por fim, a matéria factual referente às condições sociais e pessoais dos arguidos, seu percurso de vida e sua personalidade, decorreu do conteúdo do Relatório Social a eles referente, com que os autos foram instruídos e das suas declarações, e os seus antecedentes criminais resultaram da análise dos seus certificados de registo criminal.
(…)
III. DECIDINDO
3.1. Se o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no CPP, art. 410.º, n.º 2
No quadro do CPP, art. 410.º, n.º 2, al. a), a argumentação do ora recorrente não pode proceder, porque não evidencia qualquer lacuna da matéria de facto provada que impeça a decisão jurídica tomada. O recorrente procura apresentar como “insuficiência” aquilo que, na realidade, corresponde à sua discordância quanto à força interpretativa da prova. Mas são planos distintos. A insuficiência aqui relevante só existiria se os factos dados como provados, aceites tal como constam do acórdão, fossem incapazes de sustentar as condenações proferidas. Não é isso que se verifica. O acórdão recorrido fixa factos concretos sobre o modo de actuação, o tempo, o lugar, os objectos visados, a entrada nos estabelecimentos, os instrumentos utilizados, a apropriação pretendida ou consumada e os elementos subjectivos correspondentes. Essa matéria factual permite a subsunção jurídica efectuada pelo Tribunal Coletivo.
A argumentação do recorrente, quando invoca ausência de prova directa, falta de imagens de videovigilância, inexistência de impressões digitais, ausência de testemunhas presenciais ou fragilidade de determinados depoimentos, não aponta para uma insuficiência da matéria de facto provada. O que pretende é afirmar que a prova produzida não deveria ter conduzido aos factos que foram dados como provados. Ora, essa crítica pertence à impugnação da matéria de facto, não ao vício da insuficiência. Para este vício, a pergunta não é saber se havia melhores meios de prova, se o recorrente entende que os indícios eram frágeis ou se outra leitura probatória era possível. A pergunta é saber se, uma vez fixada a factualidade pelo acórdão, faltam factos essenciais para decidir. E a resposta é negativa.
Relativamente ao episódio do estabelecimento “Escorpião”, a matéria provada contém todos os elementos necessários à decisão. O acórdão não se limita a afirmar genericamente que o arguido praticou um crime. Descreve a deslocação ao local, o arrombamento, a entrada no estabelecimento, a existência de bens e dinheiro no interior e a interrupção da execução por circunstância externa. Acrescenta o propósito de apropriação. Estes factos bastam para a decisão tomada. O recorrente poderá sustentar, em sede própria, que a prova não permitia afirmar tal intenção; mas não pode dizer, com consistência, que a factualidade provada é insuficiente para suportar a qualificação efectuada. Aceites esses factos, a decisão é logicamente possível e juridicamente sustentada.
O mesmo sucede quanto à “Oficina Auto Veloz”. A decisão recorrida fixa uma entrada ilegítima, por meio de quebra ou forçamento de acesso, e a subtracção de ferramentas determinadas. O recorrente tenta deslocar o problema para a forma como se chegou aos alicates e para a força desse elemento probatório, mas isso não demonstra insuficiência factual. O acórdão não deixou por narrar o núcleo essencial da conduta; pelo contrário, individualizou o espaço, a forma de acesso, os bens retirados e a intenção de apropriação. Assim, não há falta de factos indispensáveis à decisão. Há apenas discordância da prova subjacente à fixação desses factos.
Também no segmento de “O Moinho” a tese da insuficiência não se sustenta. A decisão recorrida deu como provada a entrada no estabelecimento, a subtracção do cofre, a existência de dinheiro no seu interior, a apropriação dos valores e a ligação do arguido ao produto do crime. O recorrente insiste no peso do cofre, na ausência de recuperação do objecto e na inexistência de prova directa da remoção. Porém, tais aspectos não demonstram que a matéria provada seja incompleta. O acórdão não deixou em aberto o facto essencial: deu como provada a subtracção. A discordância do recorrente incide sobre a demonstração desse facto, não sobre a sua falta no elenco factual.
O texto do acórdão recorrido fornece os elementos factuais necessários para a solução jurídica adoptada. Não existe vazio, omissão ou insuficiência que impeça a decisão. A matéria provada pode ser indesejável para o recorrente, mas é suficiente para sustentar o dispositivo da condenação.
Também não se detecta qualquer contradição insanável relevante nos termos do CPP, art. 410.º, n.º 2, al. b). O recorrente procura construir essa contradição a partir de elementos externas ao texto decisório, sobretudo a partir da absolvição do co-arguido BB, da alegada impossibilidade física de uma só pessoa transportar o cofre, da circunstância de alguns meios de prova não serem conclusivos quando isoladamente considerados e da diferença entre a acusação e a decisão final quanto ao modo de intervenção do recorrente. Nenhum destes argumentos revela uma incompatibilidade lógica do acórdão.
A absolvição de BB não contradiz a condenação de AA. O acórdão recorrido não afirma simultaneamente que os mesmos factos estão e não estão provados quanto ao recorrente. O que faz é distinguir graus de demonstração da prova relativamente a sujeitos processuais diferentes. Pode o Tribunal considerar insuficiente a prova para condenar um arguido e, ao mesmo tempo, suficiente a prova para condenar outro. Essa diferenciação não apenas é possível, como corresponde a uma exigência elementar de individualização da responsabilidade penal. A contradição só existiria se o acórdão tivesse afirmado factos logicamente inconciliáveis, por exemplo dando como indispensável a intervenção de BB e, simultaneamente, absolvendo-o por inexistência dessa intervenção, sem qualquer explicação compatível. Mas não é isso que resulta da decisão. A absolvição de um não esvazia automaticamente a responsabilidade factual atribuída ao outro.
O recorrente tenta ainda sustentar contradição com base na ideia de que, se o cofre tinha peso elevado e se o seu transporte seria difícil para uma pessoa, então seria contraditório condená-lo como autor. Mas esta construção não identifica uma contradição do acórdão; identifica uma divergência do recorrente quanto à possibilidade da inferência factual. A dificuldade física de remoção de um cofre não equivale a impossibilidade lógica de subtracção pelo recorrente. Além disso, o acórdão não se reduz à imagem simplista de uma pessoa a levantar sozinha um cofre pesado e a transportá-lo sem qualquer meio auxiliar. A factualidade provada é a subtracção do cofre, não a descrição exaustiva de cada movimento físico executado na sua remoção. A falta desses detalhes não gera contradição insanável, nem torna incompatíveis os fundamentos com a decisão.
A decisão também não é contraditória por ter valorizado um conjunto de indícios que, segundo o recorrente, seriam frágeis quando analisados separadamente. A lógica do acórdão é cumulativa e contextual. Não afirma que cada elemento, por si só, bastaria para condenar; afirma que a conjugação dos elementos permite formar convicção. Não há incompatibilidade entre reconhecer que um indício isolado pode não ser decisivo e concluir que vários indícios, articulados entre si, são suficientes. Pelo contrário, essa é uma forma racional de fundamentação da prova. A contradição que o recorrente pretende ver nascer da análise fragmentada da prova não existe no texto da decisão; resulta apenas da sua tentativa de desconsiderar o raciocínio do Tribunal.
Não há igualmente contradição entre a fundamentação e a decisão no que respeita aos elementos subjectivos. O acórdão não dá como provada uma actuação inócua ou meramente danosa para depois condenar por furto. Nos factos provados consta o propósito de apropriação, e a fundamentação explica a razão pela qual esse propósito foi extraído do modo objectivo de actuação. Pode o recorrente discordar dessa inferência; não pode afirmar que há contradição entre dar como provado o propósito de apropriação e condenar por furto. A decisão é coerente com a factualidade que fixou.
Também não se verifica contradição pelo facto de o recorrente sustentar que havia explicações alternativas para alguns elementos probatórios. A existência de uma versão rejeitada não constitui contradição da fundamentação. O acórdão não tem de acolher todas as leituras possíveis; tem de explicar, sem rupturas lógicas, por que razão acolhe uma delas. E fê-lo. Assim, a alegada contradição insanável não emerge do texto do acórdão, mas da resistência do recorrente em aceitar que o Tribunal tenha conferido maior consistência à leitura acusatória do que à sua versão.
Em conclusão, o acórdão recorrido não contém proposições incompatíveis, não afirma e nega simultaneamente o mesmo facto essencial, não faz depender a condenação de um pressuposto que depois recusa, nem conduz a uma decisão inconciliável com a fundamentação. O que existe é uma fundamentação desfavorável ao recorrente, mas coerente. Por isso, a invocação da al. b) do CPP, art. 410.º, n.º 2, deve ser julgada improcedente.
A alegação de erro notório na apreciação da prova é a que mais claramente revela a tentativa do recorrente de deslocar para o CPP, art. 410.º, n.º 2, uma discordância sobre a prova que tem sede própria. O recorrente enumera circunstâncias que, na sua perspectiva, deveriam ter conduzido a decisão diversa: inexistência de imagens, ausência de impressões digitais, falta de testemunhas presenciais da execução, não recuperação do cofre, discussão sobre o seu peso, valor monetário baseado em depoimento, apreensão apenas parcial de dinheiro e interpretação alternativa de determinados comportamentos posteriores. Contudo, nada disto constitui erro notório, porque nenhum desses argumentos demonstra que o acórdão tenha acolhido uma conclusão absurda, manifestamente impossível ou frontalmente contrária às regras da experiência comum.
O acórdão recorrido não faz uma afirmação desligada dos factos que enuncia. Não condena por mera suspeita, nem apresenta uma conclusão sem suporte argumentativo. Pelo contrário, constrói uma sequência: há entradas ilegítimas em estabelecimentos; há arrombamentos ou forçamento de acessos; há subtracção de bens; há ligação temporal e funcional entre objectos retirados num local e utilizados ou associados ao episódio subsequente; há vestígios materiais apreciados no conjunto da prova; há disponibilidade de quantias em numerário pelo arguido em momento próximo dos factos; há aquisição posterior de bens em dinheiro; há explicações que o Tribunal considerou inconsistentes; e há uma leitura global desses elementos. O recorrente pode entender que essa leitura não é a melhor. Mas uma leitura diferente não transforma a leitura do Tribunal em erro notório.
A ausência de prova directa não é erro notório. O recorrente insiste nesta ideia como se o acórdão estivesse obrigado a apoiar-se em imagens, impressões digitais ou confissão. Não está. O ponto relevante, para o CPP, art. 410.º, n.º 2, não é saber se existiam meios de prova mais evidentes ou mais imediatos; é saber se a conclusão factual acolhida é manifestamente irrazoável face ao que a decisão descreve. Ora, uma condenação assente em prova conjugada, ainda que indirecta, não é notoriamente errada quando o acórdão explica o encadeamento dos elementos considerados. O recorrente procura fazer equivaler prova indirecta a erro; essa equivalência é juridicamente insustentável.
A não recuperação do cofre também não revela erro notório. O desaparecimento do objecto subtraído é compatível com a própria consumação do crime e com actos posteriores de ocultação, destruição, abandono ou dissipação. Seria ilógico exigir que a condenação por furto de um cofre dependesse necessariamente da sua recuperação. O acórdão não considerou provada a subtracção apenas porque o cofre desapareceu; considerou-a no contexto de uma factualidade mais ampla. Daí que a ausência do cofre não torne a decisão inconsistente, nem evidencie qualquer falha ostensiva de raciocínio.
A discussão sobre o peso do cofre e a alegada impossibilidade de transporte por uma só pessoa também não demonstra erro notório. O recorrente transforma uma dificuldade prática numa impossibilidade absoluta, sem que o texto do acórdão imponha tal conclusão. Um cofre pesado pode ser arrastado, movido por fases, deslocado com instrumentos, empurrado, colocado em veículo próximo ou removido com colaboração não concretamente individualizada. O vício do erro notório só existiria se o acórdão afirmasse algo fisicamente impossível ou incompatível com dados seguros constantes da própria decisão. Não é o caso. A argumentação do recorrente assenta em especulação e numa leitura maximalista da dificuldade física.
Também a censura ao valor monetário existente no cofre não integra erro notório. O recorrente sustenta que o valor não devia ter sido dado como provado com base na prova indicada. Essa é uma crítica à valoração. Não há erro manifesto no facto de o Tribunal ter atribuído credibilidade à prova pessoal e circunstancial sobre o montante subtraído. A decisão pode fundar-se em prova testemunhal, desde que a integre criticamente no conjunto probatório. O recorrente pretende impor uma exigência de prova documental ou material absoluta que não resulta do regime processual. Por isso, também aqui não há erro notório; há desacordo com a convicção.
Em síntese, o erro notório não se confunde com a possibilidade de discutir a prova. O recorrente não mostra uma conclusão impossível, ilógica ou arbitrária. Mostra apenas que preferia uma valoração diferente. O acórdão recorrido, porém, apresenta um raciocínio perceptível, articulado e compatível com as regras da experiência. A invocação da al. c) do CPP, art. 410.º, n.º 2, deve, por isso, improceder.
A análise conjunta dos argumentos do recorrente permite identificar o seu erro processual: a utilização dos vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2, como via alternativa para reabrir a discussão da prova. O recorrente não se limita a apontar anomalias do acórdão; procura convencer o tribunal de recurso de que a prova devia ter sido valorada de forma diferente. Para esse efeito, invoca argumentos que pertencem a outras sedes de apreciação: impugnação da matéria de facto, credibilidade testemunhal, força dos indícios, validade de meios de obtenção de prova, dúvida probatória, qualificação da intervenção do agente e consequências civis. Estas matérias podem ser relevantes no seu lugar próprio, mas não servem para demonstrar os vícios decisórios agora em apreciação.
A separação é essencial para preservar a ordem do conhecimento do recurso. Nesta fase, não se pergunta se cada depoimento foi bem ou mal valorado, se a Relação reapreciaria a prova da mesma forma, se o arguido apresentou explicações alternativas ou se determinados elementos probatórios seriam suficientes quando considerados isoladamente. Pergunta-se apenas se o acórdão, lido por si, revela uma falha estrutural. E essa falha não existe. A decisão recorrida contém matéria de facto bastante para a solução adoptada; a fundamentação não contém incompatibilidades insanáveis; e o juízo probatório não é manifestamente arbitrário.
A tentativa de transformar a falta de prova directa em vício decisório deve ser recusada. O acórdão não se apresenta como uma decisão lacunar por não assentar em videovigilância, impressões digitais ou testemunhas oculares. A decisão penal não exige uma forma única de demonstração. O que exige é que a convicção seja explicada de modo racional e que a matéria provada permita a decisão. O acórdão recorrido cumpre essa exigência. O recorrente insiste em decompor os indícios e em retirar força a cada um separadamente; porém, o raciocínio decisório é global, cumulativo e contextual. Essa forma de análise não é vício. É justamente o modo adequado de apreciar uma realidade factual composta por vários episódios relacionados entre si.
Também a invocação de contradições aparentes não resiste à leitura atenta do texto recorrido. A absolvição de um co-arguido não contraria a condenação de outro quando a prova é diferenciada. A dificuldade de transporte de um cofre não é incompatível com a sua subtracção. A existência de versões alternativas não torna contraditória a opção do Tribunal por uma versão diversa. A não recuperação integral dos bens não impede a afirmação da sua subtracção. A ausência de determinados meios de prova não invalida a suficiência lógica de outros. Nenhum destes pontos revela choque entre factos, fundamentos e decisão. Todos traduzem discordância com a convicção do julgador.
Importa ainda sublinhar que os vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2, devem resultar do texto da decisão recorrida e não de uma reconstrução externa feita pelo recorrente a partir de excertos da prova. O recorrente, todavia, constrói a sua argumentação precisamente por referência a elementos exteriores ao texto do acórdão ou por confronto com a interpretação que entende dever ser retirada da prova produzida. Essa técnica processual está errada. Para haver vício, seria necessário que a própria decisão contivesse a sua invalidade: que os factos provados fossem insuficientes para decidir, que a fundamentação se autodestruísse por contradição ou que a apreciação probatória fosse manifestamente inadmissível. Nada disso se verifica.
Assim, a conclusão deve ser clara: o acórdão recorrido não padece dos vícios previstos no CPP, art. 410.º, n.º 2. A alegação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada improcede porque a factualidade fixada contém os elementos necessários à decisão jurídica. A alegação de contradição insanável improcede porque não há incompatibilidade lógica entre os factos provados, a fundamentação e o dispositivo. A alegação de erro notório improcede porque a decisão não revela qualquer conclusão ostensivamente absurda, arbitrária ou contrária às regras da experiência comum. O que o recorrente apresenta é uma impugnação mascarada da convicção probatória, indevidamente reconduzida aos vícios decisórios. Nesta parte, o recurso deve, por isso, ser julgado improcedente.
3.2. Se, relativamente ao inquérito n.º 207/23.2PAPST, os factos integram tentativa de furto qualificado ou antes dano, e se ocorreu desistência relevante
Nesta sede, importa ter presente que o ponto de partida é a matéria assente no acórdão: no dia 13 de Setembro de 2023, entre as 00h00 e as 07h30, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento “Escorpião”, propriedade de GG, com o propósito de se apoderar de objectos e valores que encontrasse no seu interior; usando um pé de cabra, arrombou a porta principal, introduziu-se no estabelecimento, onde existiam bens e um cofre com €12.000,00, e acabou por fugir quando foi surpreendido pela chegada de pessoas desconhecidas que circulavam junto do local. O acórdão deu ainda como provado que o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com intenção de apropriação, apenas não concretizada por razões alheias à sua vontade.
É contra esta factualidade que o recorrente opõe a sua argumentação: afirma que confessou o arrombamento, mas não a intenção de furtar; sustenta que actuou apenas por vingança contra um terceiro, PP, que trabalharia no estabelecimento; invoca mensagens posteriores enviadas ao lesado, nas quais pediu desculpa, negou intenção de roubar e se ofereceu para pagar os danos da porta; e conclui que os factos apenas integram dano. Acrescenta ainda que, mesmo admitindo a tentativa de furto, a sua conduta deveria beneficiar da desistência prevista no CP, art. 24.º.
A argumentação não procede. O furto exige a intenção ilegítima de apropriação e a subtracção de coisa móvel alheia; a tentativa verifica-se quando o agente inicia actos de execução idóneos à consumação, mas esta não ocorre; e a qualificação resulta, no caso, do modo de entrada no estabelecimento fechado mediante arrombamento, nos termos conjugados dos arts. 22.º, 23.º, 203.º e 204.º do CP. O crime de dano, por sua vez, centra-se na destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de coisa alheia, nos termos do CP, art. 212.º; mas, in casu, o estrago causado na porta não aparece como finalidade autónoma da actuação, antes como meio instrumental de penetração no estabelecimento.
Quem parte uma porta para a inutilizar, satisfazendo aí a sua finalidade, permanece no domínio do dano. Quem arromba uma porta de madrugada, com um pé de cabra, entra num estabelecimento comercial fechado e só não prossegue porque é surpreendido por terceiros, situa-se no domínio da execução de um furto, ainda que não chegue a retirar bens. O recorrente pretende isolar o arrombamento e torná-lo o facto central; o acórdão, correctamente, leu o arrombamento dentro da sequência global: deslocação nocturna, instrumento de arrombamento, entrada no espaço alheio e fuga perante aproximação externa. Essa sequência é incompatível com a redução dos factos a mero dano.
A argumentação de que o arguido apenas quis danificar a porta do “Escorpião” não tem sustentação na factualidade assente. Desde logo, o acórdão não deu como provado que o arguido se tivesse limitado a atingir a porta e a abandonar o local. Deu como provado que arrombou a porta e se introduziu no estabelecimento. Esta diferença destrói a base da argumentação do recorrente. Se a intenção fosse apenas produzir um estrago exterior para lançar suspeitas sobre terceiro, a entrada no interior do estabelecimento seria desnecessária, incoerente e inexplicável. O dano estaria consumado com o arrombamento; tudo o que se seguisse seria excedente relativamente ao alegado propósito vingativo. Ora, o facto assente é precisamente esse: o arguido não ficou no exterior, nem se limitou a criar um sinal visível de vandalismo. Entrou.
Também não convence o argumento de que o arguido não sabia da existência do cofre nem dos valores no interior. O furto tentado não exige que o agente conheça antecipadamente cada bem existente dentro do estabelecimento, nem que tenha escolhido previamente um objecto determinado. Basta que actue com o propósito de se apoderar dos bens e valores que ali encontrasse. E foi isso que o acórdão deu como provado. Quem entra de madrugada num estabelecimento comercial arrombado não precisa de saber que existe um cofre com €12.000,00 para actuar com dolo de furto; basta-lhe procurar ou dispor-se a procurar objectos, dinheiro ou valores que estejam no interior. O desconhecimento sobre a exacta composição do património disponível não elimina a intenção de apropriação; apenas significa que a apropriação visada era aberta e dependente do que viesse a ser encontrado.
A própria narrativa alternativa do recorrente é frágil no plano lógico. Segundo a sua versão, teria arrombado a porta para que o proprietário suspeitasse de PP e o despedisse. Mas não se percebe por que razão um arrombamento genérico de porta conduziria, de forma natural ou necessária, à suspeita sobre esse funcionário específico. Nada indica, na versão do recorrente, que tivesse deixado sinais destinados a incriminar PP, usado objectos associados a ele, simulado um padrão reconhecível ou criado qualquer elemento objectivo de imputação. A explicação fica suspensa numa intenção não comprovada e, sobretudo, não compatível com a entrada no estabelecimento.
As mensagens posteriores ao lesado também não alteram a qualificação. Pelo contrário, devem ser lidas com prudência. O arguido escreveu depois dos factos, já em contexto de inquérito, procurando desculpar-se, negar intenção de roubo, afirmar que a intenção era apenas abrir a porta e oferecer dinheiro para pagar o estrago. O valor destas mensagens é claramente justificativo. A circunstância de o arguido se disponibilizar para reparar a porta prova, quando muito, consciência do dano causado; não prova que o dano fosse o fim exclusivo da actuação. Quem pratica um furto tentado por arrombamento pode, depois, tentar reduzir a sua responsabilidade à reparação da porta. Essa redução é compreensível como estratégia, mas não impõe a requalificação jurídica dos factos.
Assim, o dano existe apenas como consequência material do arrombamento. Não é o centro de gravidade da conduta. A actuação provada excede o simples atingir da integridade física da porta e entra no domínio de execução de um crime patrimonial. Por isso, a qualificação como tentativa de furto qualificado é a que corresponde ao facto global dado como provado.
A actuação do arguido ultrapassou claramente qualquer fase preparatória. Não estamos perante mera deslocação ao local, observação do estabelecimento, posse de instrumento ou intenção ainda não exteriorizada. O arguido dirigiu-se ao “Escorpião” durante a noite, munido de pé de cabra, arrombou a porta principal e entrou no interior do estabelecimento. Estes actos são objectivamente idóneos à subtracção de bens e valores e representam início efectivo da execução do furto. À luz dos arts. 22.º e 23.º do CP, a tentativa está preenchida quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer e este não chega à consumação. Foi exactamente isso que ocorreu: o plano para a apropriação iniciou-se, mas não se completou.
O recorrente procura fazer depender a tentativa da existência de um acto material de contacto com bens, abertura de gavetas, deslocação até ao cofre ou apreensão de objectos. Essa exigência é excessiva e não corresponde ao caso. A entrada ilegítima em estabelecimento fechado, por arrombamento, já constitui acto de execução quando integrada num plano de apropriação de bens existentes no interior. Não é necessário que o agente chegue a tocar no cofre, a abrir a caixa registadora ou a separar objectos para levar. O crime não se consumou, justamente porque nada foi retirado; mas a tentativa não exige consumação parcial. Exige actos que, segundo a sequência normal do plano criminoso, conduzam à subtracção. Arrombar e entrar são actos inequivocamente orientados para esse resultado quando praticados nas circunstâncias provadas.
A qualificação do furto também se encontra correctamente sustentada no modo de actuação. O arguido não entrou por uma porta aberta, não permaneceu em espaço público, nem se limitou a aproximar-se do estabelecimento. Forçou a porta principal com um pé de cabra e introduziu-se num estabelecimento comercial fechado. O arrombamento não é aqui uma ocorrência lateral; é o meio que permite a penetração no espaço protegido e que confere gravidade acrescida ao facto. O recorrente quer aproveitar o arrombamento para defender a existência de dano, mas o mesmo arrombamento é precisamente o elemento que reforça a qualificação do furto tentado, porque revela superação violenta de obstáculo físico destinado a proteger o património existente no interior.
A ausência de objectos subtraídos não favorece a argumentação do dano; apenas confirma que o crime ficou na forma tentada. Se o arguido tivesse retirado bens, estaríamos perante furto consumado. Como fugiu antes de se apoderar de qualquer objecto ou valor, a decisão recorrida qualificou os factos como furto qualificado tentado. Esta solução é equilibrada: não agrava a actuação para furto consumado, mas também não a reduz indevidamente a dano, ignorando a entrada no estabelecimento e o propósito de apropriação.
Do mesmo modo, a circunstância de o arguido ter confessado o arrombamento não vincula o Tribunal à versão subjectiva por ele apresentada. A confissão parcial de um facto objectivo não obriga a aceitar a explicação que o acompanha. O arguido admitiu o arrombamento, mas negou o dolo de furto. O Tribunal podia aceitar a parte objectivamente corroborada e rejeitar a motivação alegada, desde que a factualidade global permitisse inferir intenção de apropriação. E permitia: hora nocturna, instrumento usado, estabelecimento fechado, entrada no interior e fuga por aproximação de terceiros constituem um quadro factual típico de tentativa de furto por arrombamento.
Também improcede a invocação da desistência. O CP, art. 24.º, pressupõe uma decisão voluntária do agente no sentido de não prosseguir a execução ou de impedir a consumação do crime. A desistência juridicamente relevante não se confunde com a mera interrupção da execução. É necessário que a interrupção resulte de uma opção livre do agente contra a continuação do plano criminoso, e não de uma circunstância exterior que torne a consumação mais arriscada, difícil ou inconveniente.
In casu, o acórdão deu como provado que o arguido foi surpreendido pela chegada de pessoas desconhecidas que circulavam junto ao estabelecimento e que, por isso, se colocou em fuga pela porta principal. Esta factualidade é incompatível com uma desistência voluntária. O arguido não abandonou a execução por arrependimento, por reconsideração ética, por decisão autónoma de respeitar o património alheio ou por vontade de impedir o resultado. Fugiu porque foi surpreendido. A causa da não consumação não nasce da sua vontade livre; nasce de uma circunstância externa que alterou o risco da execução. O próprio acórdão assinala que o propósito de apropriação apenas não foi concretizado por motivos alheios à vontade do arguido.
O recorrente poderia tentar dizer que, no plano físico, o arguido “decidiu” fugir e, por isso, “decidiu” não furtar. Mas essa leitura é artificial. Toda a fuga envolve uma decisão física de afastamento; isso não basta para preencher a desistência penalmente relevante. O que importa é a razão da interrupção. Se o agente abandona o local porque percebe que pode ser visto, identificado ou detido, a sua retirada é reacção defensiva perante um obstáculo externo. Não é desistência do crime; é frustração da execução. A tentativa mantém-se punível porque o iter criminis já se encontrava em curso e só foi interrompido por factor alheio ao domínio livre do agente.
As mensagens enviadas meses depois ao lesado também não podem converter a fuga em desistência. A desistência, para ser relevante, tem de ocorrer no curso da execução ou em momento ainda apto a impedir a consumação. Um pedido posterior de desculpa, uma promessa de pagar a porta ou uma tentativa de obter retirada de queixa não têm eficácia retroactiva sobre o momento executivo. Podem revelar preocupação com as consequências do processo, tentativa de composição com o lesado ou estratégia de minimização da responsabilidade. Não revelam, nem podem revelar, que no momento da fuga o arguido tenha voluntariamente abandonado o projecto de apropriação.
A oferta de reparação do dano da porta é, aliás, limitada ao dano que o arguido admite. Não há nela qualquer acto destinado a impedir a consumação do furto, porque a consumação já tinha sido impedida pela chegada de terceiros e pela fuga. Também não há restituição de bens, porque nada chegou a ser subtraído. O comportamento posterior não integra o regime do CP, art. 24.º; quando muito, poderá ser ponderado noutro plano, se tiver relevância para responsabilidade civil, atitude posterior ou medida da pena. Mas não elimina a punibilidade da tentativa.
Assim, a tese da desistência assenta numa confusão entre desistência voluntária e abandono forçado pela alteração das circunstâncias. In casu, o abandono não foi livre; foi provocado pela presença inesperada de terceiros. A tentativa de furto qualificado permanece juridicamente punível.
É, pois, de concluir pela improcedência integral da argumentação do recorrente nesta matéria, mantendo-se a qualificação jurídica operada pelo acórdão recorrido: autoria material de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, sem aplicação do regime de desistência previsto no art. 24.º do mesmo Código.
3.3. Se, relativamente ao inquérito n.º 215/23.3PAPST, a prova obtida com a apreensão dos alicates é proibida ou inválida
O recorrente constrói a sua argumentação em quatro segmentos principais.
Em primeiro lugar, afirma que os alicates foram encontrados na residência comum do arguido e de EE, através de uma busca domiciliária ilegal. Em segundo lugar, sustenta que a autorização dada por EE não podia suprir a falta de autorização do arguido, por não ter sido este, enquanto “visado”, a consentir na diligência. Em terceiro lugar, acrescenta que a presença da Senhora Procuradora da República durante a inquirição de EE não transformaria essa autorização num mandado ou despacho judicial bastante. Em quarto lugar, associa a tudo isto uma suspeita de instrumentalização de EE pelos órgãos de polícia criminal, apresentando-a como uma espécie de agente encoberto ou infiltrado informal, usado para contornar as garantias de inviolabilidade do domicílio.
Esta argumentação não podem proceder, porque assenta numa leitura excessiva, abstracta e desligada dos elementos concretos da diligência. O que resulta do acórdão recorrido é que no dia 06.11.2023, pelas 15h00, na sequência de autorização concedida por EE, então namorada do arguido e residente no mesmo espaço, foram apreendidos três alicates de ponta, posteriormente reconhecidos pelo ofendido HH como correspondendo aos alicates subtraídos da “Oficina Auto Veloz”.
Importa considerar que a diligência consentida cingiu-se à garagem da residência e teve por finalidade exclusiva a apreensão dos alicates. Este dado factual tem grande relevância. O recorrente apresenta a diligência como se tivesse havido uma entrada indiscriminada, abusiva e exploratória no domicílio, sem controlo e sem base legal. Não é isso que os autos revelam. A diligência foi localizada, consentida, documentada, temporalmente situada em período diurno, limitada à garagem e orientada para objectos concretos já previamente identificados como relevantes. A discussão não pode ser feita a partir de uma imagem agravada da diligência que os autos não suportam.
No plano legal, o CPP admite que as buscas sejam realizadas quando existam indícios de que objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público; admite também, em termos expressos, a realização de buscas por órgão de polícia criminal quando os visados consintam e o consentimento fique documentado. A busca domiciliária tem regime próprio, mas o próprio art. 177.º do CPP articula-se com essas situações de consentimento, sobretudo quando a diligência ocorre entre as 7 e as 21 horas, como sucedeu no caso concreto.
Assim, o erro inicial do recorrente está em tratar a falta de consentimento pessoal do arguido como causa automática e absoluta de proibição de prova, ignorando que a autorização foi prestada por pessoa que residia no local, tinha disponibilidade efectiva sobre a garagem e era titular, também ela, da esfera de reserva afectada pela entrada naquele espaço comum. O processo não mostra uma devassa de zona exclusiva do arguido; mostra uma diligência consentida por detentora do espaço e restrita a objectos determinados.
O argumento do recorrente é o de que apenas ele, por ser arguido e por ser o alegado “visado”, poderia autorizar a diligência. Esta argumentação não pode ser aceite, porque confunde o conceito processual de visado pela busca com a posição processual de arguido. O “visado” não é necessariamente, em todos os casos, o suspeito ou arguido; é a pessoa cuja esfera de disponibilidade e reserva é directamente afectada pela busca. Quando a diligência incide sobre espaço habitacional ou dependência comum, quem aí reside e dispõe efectivamente do local também é titular de uma posição juridicamente relevante para consentir a entrada, pelo menos quanto às zonas comuns sobre as quais tenha disponibilidade real.
In casu, EE não era uma estranha, uma visitante ocasional ou uma pessoa sem relação com o local. Era, segundo o acórdão recorrido, namorada do arguido à data e residente na habitação em causa. A garagem, nos termos em que surge descrita nos autos, não aparece como compartimento pessoal, fechado, reservado apenas ao arguido ou subtraído à disponibilidade da coabitante. Aparece como espaço funcional comum da residência. Nada nos elementos considerados indica que os órgãos de polícia criminal tenham entrado em quarto, armário, mala, recipiente fechado ou zona de reserva exclusiva do recorrente, contra a vontade presumível deste e a coberto de uma autorização alheia.
Seria diferente se a autorização de EE tivesse sido usada para aceder a um espaço manifestamente exclusivo do arguido, como uma divisão pessoal fechada, um cofre privado, uma mala ou um compartimento sobre o qual ela não tivesse disponibilidade. Nessa hipótese, poderia discutir-se se o consentimento excedia a esfera que podia legitimamente abrir à diligência. Mas não é esse o caso dos autos. A busca foi dirigida à garagem comum, durante o dia, com consentimento documentado e para apreensão de objectos concretos.
Também não procede a argumentação de que a diligência carecia necessariamente de despacho judicial prévio. O regime legal da busca domiciliária é exigente, mas não transforma todas as buscas consentidas em actos dependentes, sem excepção, de prévia autorização judicial. O CPP prevê a possibilidade de buscas consentidas, desde que o consentimento seja documentado, e o art. 177.º admite a realização de buscas domiciliárias, em período diurno, nos casos em que se verifiquem as situações ressalvadas no art. 174.º, n.º 5. A diligência ocorreu pelas 15h00, ou seja, dentro do período compreendido entre as 7h00 e as 21h00, e foi precedida de autorização prestada pela pessoa que tinha disponibilidade do espaço comum.
Deste modo, a tese da nulidade por falta de autorização pessoal do arguido não tem sustentação. O recorrente parte de uma premissa errada: a de que o consentimento só pode ser prestado pelo arguido, mesmo quando a busca incide sobre espaço comum e é autorizada por coabitante com disponibilidade efectiva sobre esse mesmo espaço. Essa premissa não resulta do regime processual e não se ajusta aos factos do processo.
A invocação do CPP, art. 126.º, n.º 3, também não colhe. A prova seria proibida se tivesse sido obtida mediante intromissão no domicílio sem consentimento do respectivo titular e fora dos casos legalmente admitidos. Mas a fórmula legal não pode ser lida de forma desligada da titularidade concreta da reserva afectada. No caso, houve consentimento prestado por EE, pessoa que residia no local e que tinha disponibilidade sobre a garagem onde a diligência se realizou. Não se demonstrando que a busca tenha extravasado para área pessoal exclusiva do recorrente, não há fundamento para tratar a entrada como intromissão ilegítima na esfera domiciliária deste.
O recorrente tenta resolver a questão através de uma afirmação maximalista: como ele não consentiu, a prova é nula. Mas essa afirmação omite o ponto essencial: a busca não incidiu sobre uma esfera de reserva exclusivamente sua. Incidiu, sobre a garagem da residência comum. Sendo a garagem um espaço partilhado, o consentimento da coabitante não é um acto juridicamente indiferente, nem uma autorização de terceiro estranho. É uma manifestação de vontade de quem também podia autorizar o acesso ao espaço comum.
Acresce que a diligência não teve carácter exploratório ilimitado. Não se tratou de uma busca genérica “à procura de qualquer coisa”, nem de uma devassa ampla do domicílio sob pretexto de consentimento. Os alicates eram objectos concretos, relacionados com o furto da “Oficina Auto Veloz”, e a diligência destinou-se precisamente à sua localização e apreensão. O CPP, art. 178.º, admite a apreensão de instrumentos, produtos, vantagens ou objectos relacionados com a prática de facto ilícito típico, bem como de quaisquer objectos susceptíveis de servir a prova; e os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de buscas, nos termos legalmente previstos.
A própria sequência documentada reforça a regularidade do acto. O acórdão identifica autorização de busca domiciliária, auto de busca e apreensão, auto de exame e avaliação, autos de reconhecimento e reportagem fotográfica. Não estamos perante um objecto informalmente recolhido, sem rasto processual, sem auto ou sem possibilidade de controlo. Os alicates foram apreendidos e documentados; foram depois reconhecidos pelo ofendido HH como os subtraídos da oficina; e esse reconhecimento foi integrado pelo Tribunal no exame crítico da prova.
A alegação de que os alicates deveriam ter sido “desentranhados” parte, portanto, de uma conclusão que não se verifica: a existência de prova proibida. Como a busca não se mostra ilegal nos termos afirmados pelo recorrente, não há contaminação da apreensão. E não havendo prova proibida, não há lugar à inutilização automática dos alicates, nem à eliminação do seu valor probatório.
Importa ainda não confundir invalidade da busca com discussão sobre o peso probatório dos alicates. O recorrente acrescenta que já possuía alicates da mesma natureza, que os alicates poderiam ter outra proveniência, que não foram encontrados numa busca anterior e que seria estranho não os ter feito desaparecer. Esses argumentos não demonstram proibição de prova. Quando muito, pertencem à discussão sobre credibilidade, força indiciária e suficiência da prova para imputar o furto. Mas não tornam a diligência ilegal. Uma prova validamente obtida pode ser mais ou menos forte; essa é outra questão. Aqui, a questão é apenas se podia ser utilizada. E podia.
O recorrente tenta ainda fragilizar a prova através da figura da “instrumentalização” de EE, sugerindo que esta teria actuado como agente encoberto ou infiltrado, sem autorização legal. Também aqui a argumentação é improcedente. Os autos não revelam uma actuação encoberta, uma infiltração em meio criminoso, uma provocação policial, nem a utilização clandestina de uma pessoa para induzir o arguido à prática de factos ou para produzir artificialmente prova. Revelam coisa diversa: uma coabitante que comunica suspeitas, é inquirida, presta autorização para uma diligência e permite o acesso a uma garagem comum onde se encontravam objectos relevantes.
A diferença é substancial. Um agente encoberto ou infiltrado actua integrado, de modo dissimulado e funcionalmente dirigido, numa realidade criminosa ou relacional com vista à obtenção de prova mediante ocultação da sua ligação às autoridades. EE não surge nesse papel. Não praticou actos de infiltração, não simulou adesão a actividade criminosa, não provocou o arguido a cometer crime, não criou a situação probatória e não actuou como extensão clandestina da polícia. Prestou colaboração enquanto testemunha e domiciliada, num contexto já posterior aos factos investigados.
Também não basta afirmar que a polícia lhe transmitiu quais os objectos furtados ou que ela enviou fotografias dos alicates. Mesmo que os órgãos de polícia criminal tenham perguntado por determinados objectos ou confrontado a testemunha com suspeitas, isso não transforma a testemunha em agente encoberto. A investigação criminal não fica proibida de perguntar a uma pessoa que reside no local se viu determinados objectos, nem de receber fotografias ou informação por ela voluntariamente disponibilizadas. O que seria inadmissível era criar uma estratégia oculta de provocação, manipulação ou intrusão fraudulenta no domicílio. Nada disso resulta dos autos.
O recorrente também afirma que EE não era testemunha isenta, nem qualificada para reconhecer os alicates como sendo os furtados na oficina. O argumento falha por duas razões. A primeira é que a falta de isenção absoluta não gera, só por si, invalidade da diligência. Muitas testemunhas têm relações pessoais, conflitos, interesses ou proximidades com os sujeitos processuais; isso pode afectar a valoração do depoimento, mas não transforma automaticamente os actos processuais em proibidos. A segunda razão é ainda mais relevante: EE não foi a pessoa juridicamente determinante para o reconhecimento da propriedade dos alicates. Ela indicou ou possibilitou a localização dos objectos; quem os reconheceu como subtraídos foi o ofendido HH, nos termos referidos pelo acórdão recorrido.
Assim, a crítica à capacidade de EE para identificar tecnicamente os alicates não destrói a validade da apreensão. A diligência não dependia de EE ser perita em ferramentas, nem proprietária dos objectos, nem conhecedora especializada da oficina. Bastava que tivesse disponibilidade sobre o local e que consentisse no acesso à garagem onde os alicates se encontravam. A identificação posterior foi feita pelo ofendido, que reconheceu os objectos como seus, em articulação com o auto de exame e avaliação e demais documentação processual.
A alegação de que os alicates foram “plantados” ou surgiram estranhamente dois meses depois também não passa de conjectura. O facto de não terem sido encontrados numa busca anterior não prova que tenham sido colocados artificialmente no local, nem que a diligência posterior seja ilegal. Objectos podem ser deslocados, ocultados, guardados noutro local e depois regressar à garagem. Para transformar esta suspeita em vício processual, seria necessário demonstrar manipulação concreta, violação da cadeia de custódia ou falsidade do auto. O recorrente não o faz; limita-se a sugerir uma hipótese conveniente.
Por isso, a narrativa da instrumentalização não tem força para invalidar a prova. É uma suspeita sem tradução processual bastante. Não demonstra método proibido, não demonstra violação do domicílio, não demonstra falsificação da diligência e não demonstra que EE tenha sido usada como mecanismo ilícito de obtenção de prova.
A conclusão só pode ser a de que a prova obtida com a apreensão dos três alicates não é proibida nem inválida. A diligência foi realizada no dia 06.11.2023, pelas 15h00, em período diurno, na sequência de autorização prestada por EE, então namorada do arguido e residente no mesmo espaço, tendo incidido apenas sobre a garagem da residência e exclusivamente para apreensão dos alicates. Os objectos foram apreendidos, documentados e posteriormente reconhecidos pelo ofendido como correspondendo aos alicates subtraídos da “Oficina Auto Veloz”.
O recorrente não demonstra que a garagem fosse espaço reservado exclusivamente a si. Não demonstra que EE não tivesse disponibilidade efectiva sobre esse local. Não demonstra que a busca tenha extravasado o âmbito consentido. Não demonstra que tenha havido devassa indiscriminada do domicílio. Não demonstra que os órgãos de polícia criminal tenham usado EE como agente encoberto ou infiltrado. Não demonstra que os alicates tenham sido artificialmente colocados no local. E não demonstra que o auto de busca e apreensão padeça de falsidade, omissão essencial ou vício formal susceptível de inutilizar a prova.
O núcleo da sua argumentação resume-se apenas ao seguinte: como o arguido não autorizou, a busca é ilegal. Mas essa afirmação não resolve o caso concreto, porque ignora que a autorização foi dada por coabitante com disponibilidade sobre a garagem comum. A reserva domiciliária não é monopólio do arguido quando o espaço é partilhado. A pessoa que habita e dispõe do local também pode consentir na entrada relativamente às áreas comuns, sobretudo quando a diligência é limitada, documentada, realizada em horário legalmente admissível e orientada para objectos determinados.
Também não procede a tentativa de confundir validade da prova com força incriminatória da prova. A discussão sobre saber se os alicates bastavam, se havia outros alicates semelhantes, se a posse dos objectos era explicável ou se o conjunto probatório permitia condenar pertence a momento diverso da apreciação. Aqui, a pergunta é apenas se os alicates podiam entrar no acervo probatório. Podiam. A sua valoração concreta pertence ao exame crítico da prova, mas não há obstáculo legal à sua utilização.
Assim, deve improceder a pretensão de desentranhamento dos alicates e de inutilização da respectiva prova. Não se verifica violação do CPP, art. 126.º, n.º 3; não se verifica nulidade decorrente dos arts. 174.º e 177.º; e não se verifica qualquer método proibido de obtenção de prova. A diligência, tal como resulta dos autos, manteve-se dentro dos limites legalmente admissíveis e foi correctamente atendida pelo Tribunal recorrido.
3.4. Se, relativamente ao inquérito n.º 211/23.0PAPST, a prova permite a condenação do recorrente e se a condenação em autoria material, apesar da acusação em co-autoria, constitui alteração juridicamente relevante não comunicada
A questão terá de ser apreciada em dois planos, mas sempre dentro do mesmo episódio factual: primeiro, saber se a prova considerada pelo acórdão recorrido permite manter a condenação do recorrente AA pelos factos relativos ao estabelecimento “O Moinho”, no inquérito n.º 211/23.0PAPST; segundo, saber se a condenação em autoria material, depois de a acusação ter imputado os factos em co-autoria com BB, constitui alteração juridicamente relevante que exigisse comunicação prévia ao arguido.
O ponto de partida não pode ser, seguramente, a versão do recorrente. O acórdão recorrido não condenou AA por mera suspeita, nem por uma associação vaga a pessoas ou lugares. A decisão assentou numa leitura global da sequência factual e probatória: o estabelecimento “O Moinho” foi alvo de intrusão; foi subtraído um cofre contendo quantia elevada; existiam sinais materiais compatíveis com a deslocação do cofre; foram invocados elementos ligados ao furto anterior dos alicates na “Oficina Auto Veloz”; foi ponderada a utilidade desses alicates para actuação posterior sobre o cofre; foram considerados vestígios de calçado; foram valorizadas quantias em numerário na disponibilidade do arguido em momento temporal próximo; foi ponderada a aquisição de bens em dinheiro; e foram analisadas explicações financeiras que o Tribunal recorrido considerou inconsistentes. Este é o quadro que o recorrente tenta anular em parcelas estanques, mas a decisão recorrida apreciou-o como uma cadeia probatória única e convergente.
A crítica do recorrente assenta essencialmente em quatro ideias: não houve prova directa da entrada no estabelecimento e da remoção do cofre; o cofre não foi recuperado; seria fisicamente impossível ou altamente improvável que uma só pessoa o transportasse; e, tendo sido BB absolvido, a condenação de AA deveria cair, ou, pelo menos, não poderia manter-se em autoria material. Nenhum destes argumentos impõe a absolvição.
A ausência de prova directa não tem, por si, o efeito pretendido. O acórdão recorrido não estava obrigado a fundar a condenação em videovigilância, flagrante delito, confissão ou testemunha ocular. A prova pode resultar da conjugação de sinais objectivos, actos anteriores e posteriores, posse ou disponibilidade de bens, vestígios, comportamento do agente e inconsistência das explicações apresentadas. In casu, não se tratou de um único indício débil, mas de uma pluralidade de elementos que o Tribunal entendeu articulados entre si.
Também a não recuperação do cofre não destrói a imputação. A subtracção de um objecto não deixa de se demonstrar pelo facto de esse objecto desaparecer depois da prática do crime. A não recuperação pode ser consequência normal da própria execução ou da subsequente ocultação. O recorrente pretende transformar a ausência física do cofre em ausência de prova do furto, mas essa equivalência não é aceitável. O que interessa é saber se os demais elementos permitem afirmar que o cofre existia, que foi retirado e que o recorrente participou nessa subtracção. O acórdão respondeu afirmativamente, com base numa leitura probatória que não se mostra arbitrária.
O Tribunal recorrido não isolou cada elemento para dele retirar, sozinho, uma condenação. Fez o inverso: integrou cada elemento numa sucessão temporal que foi decisiva para concluir que a prova permitia a condenação.
A prova permite a condenação do recorrente porque o acórdão recorrido não se limita a afirmar uma suspeita; reconstrói uma sequência factual dotada de coerência interna. O furto do cofre em “O Moinho” não surge desligado dos demais acontecimentos. Pelo contrário, a decisão recorrida articula-o com o episódio da “Oficina Auto Veloz”, onde foram subtraídas ferramentas específicas, designadamente alicates, posteriormente apreendidos e reconhecidos. Essa ligação é relevante porque os objectos subtraídos tinham utilidade para a actuação sobre mecanismos de fecho e para a abertura ou manipulação do cofre. O recorrente tenta apresentar esta ligação como especulativa, mas ela resulta da proximidade temporal, da natureza dos instrumentos e da sua posterior localização no círculo residencial do arguido.
O argumento de que os alicates não provam, isoladamente, a autoria do furto de “O Moinho” é formalmente verdadeiro, mas inútil para o recorrente. O acórdão não disse que os alicates, sozinhos, bastavam para condenar. Disse que eram um elemento de ligação relevante dentro de um conjunto mais vasto. Essa distinção deve ser mantida. Um indício pode não ser bastante em isolamento e, ainda assim, tornar-se altamente expressivo quando coincide com outros elementos: entrada ilegítima em estabelecimento, desaparecimento de cofre, sinais compatíveis com a sua deslocação, disponibilidade posterior de dinheiro, aquisição de bens em numerário e explicações consideradas não convincentes.
A disponibilidade de quantias em dinheiro pelo arguido assume especial relevo. O acórdão considerou que, em momento temporal próximo dos factos, AA apresentou ou movimentou valores em numerário sem explicação económica convincente, incluindo quantias transportadas ou utilizadas em aquisições posteriores. Este dado não é irrelevante. Em crimes patrimoniais com subtracção de dinheiro, a posse subsequente de numerário, quando desacompanhada de fonte lícita credível, tem valor indiciário forte, sobretudo quando coincide com outros sinais materiais da execução. O recorrente procura normalizar essa posse, apresentando justificações alternativas, mas o Tribunal recorrido analisou tais explicações e rejeitou-as de forma fundamentada.
Também os vestígios de calçado foram correctamente integrados no conjunto. O recorrente pretende diminuir o seu valor, sustentando que não demonstrariam, por si, a autoria. Mas, novamente, a crítica falha porque ataca o indício isoladamente. O valor do vestígio não reside apenas na sua autonomia; reside na sua compatibilidade com a demais prova. A coincidência entre vestígios materiais e restantes elementos circunstanciais reforça a leitura global do acórdão.
Quanto ao valor existente no cofre, o recorrente insiste na ausência de comprovação documental. Mas a condenação penal não fica dependente, neste ponto, de um documento contabilístico perfeito. A existência de valor elevado no cofre foi apreciada pelo Tribunal a partir da prova produzida, designadamente da prova pessoal e circunstancial, e essa apreciação foi integrada no exame crítico. O recorrente pode discordar do grau de credibilidade atribuído, mas não demonstra que a conclusão seja impossível ou que a prova seja juridicamente inócua.
A prova permite, portanto, sustentar a condenação porque os elementos considerados convergem para a intervenção do recorrente. Não há salto lógico; há uma inferência progressiva. O recorrente tenta abrir fragilidades em cada elemento, mas não consegue pôr em causa a unidade do quadro probatório. E é essa unidade, não cada parcela isolada, que suporta a decisão.
O argumento relativo ao peso do cofre é um dos pontos em que o recorrente procura criar uma impossibilidade prática capaz de contaminar toda a decisão. Segundo o recorrente, o cofre teria dimensão e peso que tornariam impossível a sua remoção por uma só pessoa, razão pela qual a condenação em autoria material seria inviável. Esta argumentação não procede. Antes de mais, como já supra referido, transforma uma dificuldade física numa impossibilidade absoluta, sem que os autos imponham tal conclusão. Um cofre pesado pode ser arrastado, deslocado por fases, apoiado, empurrado, colocado em veículo próximo ou removido com o auxílio de meios rudimentares. O facto de a operação ser difícil não significa que seja impossível; e o facto de poder ter existido ajuda não identificada não exclui a responsabilidade do recorrente.
Mesmo que se admitisse, em tese, que outra pessoa pudesse ter auxiliado a deslocação física do cofre, daí não resultaria a absolvição de AA. A condenação do recorrente não depende de se demonstrar que ele executou sozinho cada movimento corporal necessário à retirada do cofre. Depende de se demonstrar que participou no facto típico de subtracção e apropriação. O acórdão recorrido entendeu que essa participação estava demonstrada. A eventual existência de auxílio de terceiro desconhecido, não individualizado ou não acusado, não apaga a intervenção do arguido, nem impede a sua punição como autor dos factos que executou.
A absolvição de BB também não tem o efeito que o recorrente lhe atribui. A prova pode ser insuficiente quanto a um arguido e suficiente quanto a outro. O processo penal não funciona por vasos comunicantes em que a absolvição de um co-arguido imponha necessariamente a absolvição dos demais. O Tribunal recorrido distinguiu a posição de cada arguido. Considerou não demonstrada a intervenção de BB com o grau de segurança necessário, mas considerou demonstrada a intervenção de AA. Essa diferenciação não é contraditória; é expressão de apreciação individualizada da responsabilidade penal.
O recorrente tenta fazer depender a sua própria condenação da condenação de BB, como se a imputação inicial em co-autoria formasse uma unidade indivisível: ou ambos condenados, ou ambos absolvidos. Essa construção é errada. A acusação de co-autoria não significa que a prova da intervenção de cada agente tenha de ter igual intensidade, nem significa que a não prova da actuação de um destrua automaticamente a prova contra o outro. O que releva é o núcleo factual provado quanto ao recorrente. E esse núcleo manteve-se suficientemente sustentado: intervenção no evento, ligação aos instrumentos, relação com o produto do crime e circunstâncias posteriores incompatíveis com uma explicação inocente.
Também não procede a ideia de que, uma vez excluída a co-autoria com BB, ficaria por explicar toda a execução. O processo penal não exige que o tribunal identifique todos os eventuais intervenientes quando a prova permite afirmar a responsabilidade de um deles. A participação de terceiro não apurado, se fosse sequer necessária, não poria em causa a autoria do recorrente. O que o acórdão não podia fazer era condenar por mera conjectura; mas não foi isso que fez. Condenou com base numa sucessão de indícios considerados concordantes.
Assim, nem o peso do cofre nem a absolvição de BB constituem obstáculo à condenação de AA. São argumentos que podem impressionar quando isolados, mas perdem força quando reintegrados no quadro probatório completo.
A segunda parte da questão respeita à alegada alteração juridicamente relevante não comunicada. O recorrente sustenta que vinha acusado em co-autoria com BB e que, ao ser condenado como autor material, sem prévia comunicação, foi surpreendido e privado de defesa. Esta alegação não procede, porque a decisão recorrida não alterou o núcleo factual essencial da acusação quanto a AA; limitou-se a não dar como provada a intervenção do co-arguido e a manter a imputação dos factos ao recorrente.
O CP, art. 26.º, inclui no conceito de autoria quem executa o facto por si mesmo e quem toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Ou seja, autoria individual e co-autoria não são tipos legais distintos, nem correspondem a crimes diferentes; são modalidades de realização do mesmo facto típico. In casu, o recorrente não foi condenado por crime diverso daquele que lhe era imputado, nem por factos essenciais novos. Continuou em causa o mesmo furto qualificado, o mesmo estabelecimento, o mesmo cofre, o mesmo objecto de apropriação e a mesma sequência factual nuclear.
A diferença introduzida pelo acórdão foi restritiva, não ampliativa. A acusação imputava ao recorrente a prática dos factos em conjugação com BB. O acórdão retirou da imputação provada a participação de BB, por não a considerar suficientemente demonstrada, e manteve a intervenção de AA. Isto não agravou a posição do recorrente. Pelo contrário, eliminou um elemento de concertação com terceiro que constava da acusação. Não houve ampliação do objecto do processo; houve redução subjectiva da imputação provada.
A alteração substancial de factos pressuporia a introdução de um facto novo que modificasse o objecto do processo, designadamente por imputar crime diverso ou agravar os limites máximos da sanção aplicável. Nada disso ocorreu. A moldura penal não se agravou por o recorrente ser condenado como autor material em vez de co-autor. A qualificação jurídico-penal do crime manteve-se. Os factos essenciais de defesa eram conhecidos desde a acusação: AA era acusado de ter participado na subtracção do cofre de “O Moinho”. Não foi surpreendido com uma imputação nova; foi condenado por uma imputação que já estava contida no objecto acusatório.
Também não se verifica alteração não substancial que exigisse comunicação nos termos do CPP, art. 358.º. A comunicação prevista nesse artigo destina-se a assegurar defesa perante factos não descritos na acusação ou alteração da qualificação jurídica que possam relevar para a decisão; quando comunicada alteração não substancial, o arguido pode requerer prazo para preparação da defesa. Mas aqui não houve adição de factos novos contra o recorrente. O Tribunal não acrescentou uma nova conduta, um novo local, um novo tempo, um novo modo de execução ou um novo resultado. Apenas concluiu que a intervenção do co-arguido não ficou provada. Essa conclusão não exigia comunicação prévia, porque não criava novo objecto de defesa.
A nulidade prevista no CPP, art. 379.º, n.º 1, al. b), respeita à condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou pronúncia, fora dos casos e condições legalmente previstos nos arts. 358.º e 359.º. O recorrente não foi condenado por factos diversos. Foi condenado pelo núcleo factual que já lhe era imputado, depurado da intervenção de BB. Por isso, não há nulidade, nem violação do contraditório, nem decisão-surpresa.
A conclusão só pode ser uma: relativamente ao inquérito n.º 211/23.0PAPST, a prova considerada pelo acórdão recorrido permite a condenação do recorrente, e a condenação em autoria material, apesar de a acusação ter descrito a actuação em co-autoria, não constitui alteração juridicamente relevante que tivesse de ser comunicada ao abrigo do CPP, art. 358.º.
3.5. Se foi violado o princípio in dubio pro reo
O recorrente invoca a dúvida a partir de vários pontos: ausência de prova directa, inexistência de imagens de videovigilância, falta de impressões digitais, não recuperação do cofre, discussão sobre o peso do cofre, apreensão posterior dos alicates, depoimentos que considera interessados ou inconsistentes, valor monetário alegadamente não demonstrado de forma suficiente e absolvição do co-arguido BB. Todavia, nenhum destes elementos, por si só ou no conjunto em que são invocados pelo recorrente, demonstra que o Tribunal a quo tenha ficado em dúvida e, apesar disso, decidido contra o arguido.
O princípio in dubio pro reo não é uma fórmula destinada a transformar toda a incerteza abstracta, toda a hipótese ou toda a ausência de prova directa em absolvição obrigatória. A sua violação pressupõe que, no momento decisório, subsista uma dúvida séria, racional e insanável sobre factos relevantes e que, ainda assim, essa dúvida seja resolvida contra o arguido. Ora, o acórdão recorrido não revela essa situação. Pelo contrário, apresenta uma convicção sobre os factos, explicando o percurso probatório seguido, autonomizando os vários episódios e articulando elementos pessoais, documentais, materiais e circunstanciais.
A argumentação do recorrente tenta substituir a dúvida do julgador pela sua dúvida. Mas a dúvida subjectiva do recorrente não equivale a dúvida processualmente relevante. É natural que o recorrente questione a força de determinados indícios; é legítimo que procure desvalorizar depoimentos, sugerir explicações alternativas e insistir na inexistência de meios de prova mais directos. Contudo, esse exercício não demonstra, só por si, violação do in dubio pro reo. Para tal seria necessário que a decisão recorrida revelasse hesitação, perplexidade, impasse probatório ou reconhecimento de impossibilidade de alcançar uma convicção segura. O acórdão recorrido não contém esse sinal. O Tribunal não disse “não sabemos” e condenou; disse, em termos substanciais, que sabia o suficiente para decidir, explicando porquê.
Também não procede a ideia de que a prova indiciária invoca automaticamente o princípio in dubio pro reo. A prova indirecta pode gerar convicção segura quando os indícios são plurais, convergentes e compatíveis entre si. O recorrente faz uma leitura atomizada: retira cada indício do seu contexto e afirma que, isoladamente, não bastaria. Mas o acórdão recorrido não raciocinou dessa forma. O seu percurso foi cumulativo: considerou a sucessão temporal dos factos, a ligação entre episódios, os objectos apreendidos, os vestígios, a disponibilidade de dinheiro, a aquisição de bens e as explicações dadas pelo arguido. A dúvida que o recorrente pretende construir nasce da desconstrução do quadro probatório, não de uma insuficiência racional da convicção expressa na decisão.
Por isso, a apreciação deve partir de uma conclusão: o princípio in dubio pro reo só teria sido violado se a dúvida razoável resultasse da própria decisão ou se fosse imposta pela leitura global dos factos e da fundamentação. Não é esse o caso. O recorrente não demonstra uma dúvida aplicada contra si; demonstra apenas desacordo com a convicção da decisão condenatória.
Mas vejamos mais em detalhe a argumentação do ora recorrente:
O primeiro vector da argumentação do recorrente assenta na ausência de prova directa. O recorrente insiste que não há imagens de videovigilância a documentar a prática dos factos, não há testemunhas presenciais da execução, não há impressões digitais suas nos locais e não houve recuperação integral dos objectos subtraídos. A partir daí, pretende concluir que o Tribunal a quo deveria ter ficado em dúvida. Esta conclusão não procede. A ausência de determinados meios de prova não equivale a ausência de prova, nem impõe, de modo automático, o funcionamento do in dubio pro reo.
In casu, o acórdão recorrido não fundou a condenação numa lacuna, numa presunção inócua ou numa suspeita sem suporte. A decisão articulou vários elementos que, considerados em conjunto, foram entendidos como suficientes para formar convicção. No episódio do “Escorpião”, foram ponderados o arrombamento, a entrada no estabelecimento, o período nocturno, o instrumento utilizado, a fuga perante a aproximação de terceiros e a explicação alternativa apresentada pelo arguido. No episódio da “Oficina Auto Veloz”, foram considerados o modo de entrada, a subtracção selectiva de ferramentas, a apreensão posterior dos alicates e o reconhecimento desses objectos. No episódio de “O Moinho”, foram integrados a subtracção do cofre, os sinais materiais, a ligação funcional com os alicates, os vestígios considerados relevantes, a disponibilidade posterior de numerário e as justificações financeiras rejeitadas pelo Tribunal.
O recorrente procura transformar cada ausência em dúvida. Não há vídeo, logo há dúvida; não há impressões digitais, logo há dúvida; não há flagrante, logo há dúvida; não há cofre recuperado, logo há dúvida. Mas esse raciocínio é demasiado linear e não corresponde ao modo como a prova é avaliada num processo penal. Um facto pode estar demonstrado por vários caminhos. A prova directa é uma forma de demonstração, não a única. Se o conjunto probatório permite ao julgador afastar explicações alternativas de forma racional, não há violação do in dubio pro reo apenas porque faltam meios probatórios que, idealmente, seriam mais imediatos.
Também é importante notar que a prova directa não é, por natureza, sempre mais segura do que a prova indirecta. Uma imagem pode ser ambígua; uma testemunha ocular pode errar; uma impressão digital pode ter explicação inocente. O que conta é a consistência do conjunto. No caso, o Tribunal recorrido não ignorou as ausências apontadas; simplesmente considerou que elas não impediam uma convicção segura, porque existiam outros elementos suficientemente convergentes. O recorrente não demonstra que essa conclusão seja incompatível com as regras da experiência. Limita-se a exigir um padrão probatório praticamente impossível em muitos crimes patrimoniais praticados de noite, em locais fechados e sem testemunhas presenciais.
A dúvida relevante não nasce da possibilidade abstracta de ter havido outro autor, outra explicação ou outra dinâmica. Nasce quando essa alternativa se apresenta como racionalmente séria perante o conjunto da prova. Ora, as hipóteses sugeridas pelo recorrente são, em grande parte, especulativas: poderiam existir outros alicates semelhantes; o dinheiro poderia ter outra origem; o cofre poderia ter sido retirado por outra pessoa; a entrada no “Escorpião” poderia visar apenas dano; a absolvição de BB poderia contaminar a imputação a AA. Mas o acórdão recorrido enfrentou a prova como um todo e considerou tais hipóteses insuficientes para abalar a convicção formada.
Assim, a falta de prova directa não impõe a absolvição. O princípio in dubio pro reo não foi violado porque o Tribunal não condenou na dúvida; condenou com base numa convicção, construída a partir de uma pluralidade de elementos que entendeu coerentes e mutuamente reforçados.
A segunda linha da argumentação consiste em multiplicar dúvidas parciais e apresentá-las como se, somadas, produzissem necessariamente uma dúvida global insanável. Essa técnica argumentativa não convence. O recorrente questiona a credibilidade de EE, a força do reconhecimento dos alicates, a origem do dinheiro, a possibilidade física de remoção do cofre, a ausência de recuperação do objecto, a prova do valor subtraído e a absolvição de BB. Porém, em nenhum destes pontos consegue demonstrar uma dúvida séria que o acórdão recorrido tivesse de acolher.
Quanto a EE, o recorrente procura construir uma suspeição genérica: seria companheira do arguido, teria interesses próprios, teria colaborado com a investigação e não seria isenta. Mas a eventual existência de uma relação pessoal ou de tensão relacional não impõe, por si só, dúvida razoável sobre tudo quanto declarou ou possibilitou apurar. O Tribunal não estava obrigado a desconsiderar automaticamente o contributo de uma pessoa apenas por ter relação com o arguido. O que se impunha era apreciar esse contributo com prudência e confrontá-lo com outros elementos. Foi essa a lógica da decisão: a relevância dos alicates não dependeu apenas da palavra de EE, mas também da sua apreensão documentada e do posterior reconhecimento pelo ofendido.
Quanto aos alicates, o recorrente afirma que poderiam não ser os objectos furtados, que existiriam ferramentas semelhantes e que seria estranho terem permanecido disponíveis. Estes argumentos são possíveis no plano especulativo, mas não impõem dúvida razoável. O reconhecimento dos objectos pelo ofendido, a natureza das ferramentas, a sua localização e a articulação com a dinâmica dos factos foram valorados pelo Tribunal. A defesa oferece hipóteses alternativas, mas não demonstra que a versão acolhida pelo acórdão seja racionalmente insustentável. A dúvida penalmente relevante não resulta da mera possibilidade de imaginar outra explicação; exige que essa explicação tenha consistência bastante para impedir uma convicção segura. O Tribunal entendeu que não tinha.
Quanto ao dinheiro, o recorrente tenta pôr em causa a disponibilidade de numerário através de justificações alternativas. Também aqui a questão não é saber se, em abstracto, alguém pode ter dinheiro por razões lícitas. Pode. A questão é saber se, neste caso concreto, as explicações apresentadas pelo arguido foram consideradas credíveis à luz do momento temporal, dos montantes, das aquisições efectuadas e dos demais elementos. O acórdão respondeu negativamente. Não há violação do in dubio pro reo quando o Tribunal rejeita uma explicação alternativa por a considerar inconsistente, desde que explique o seu raciocínio. A dúvida não nasce de qualquer explicação imaginável; nasce de uma explicação que resista ao confronto com a prova global.
Quanto ao cofre, o recorrente insiste no peso e na não recuperação. Mas, uma vez mais, substitui dúvida razoável por conjectura. A dificuldade de transporte não elimina a possibilidade de subtracção, nem exclui a intervenção do recorrente. A não recuperação do cofre é compatível com ocultação, destruição, abandono ou eliminação posterior. Nenhum destes pontos, isoladamente, impõe a conclusão de que o Tribunal tinha de ficar em dúvida insanável. O acórdão não considerou o furto provado apenas porque o cofre desapareceu; considerou-o provado no contexto de outros elementos que convergiam para a intervenção do recorrente.
Por fim, a absolvição de BB não cria dúvida obrigatória quanto a AA. A prova é individual. O Tribunal pode entender que não há suporte suficiente contra um co-arguido e, simultaneamente, que há suporte bastante contra outro. Isto não é dúvida; é diferenciação probatória. A argumentação do recorrente pretende transformar a absolvição de BB numa dúvida automática sobre AA, mas essa consequência não existe.
A violação do in dubio pro reo exige que se detecte, no acórdão ou na lógica da decisão, uma dúvida que tenha sido ultrapassada contra o arguido. Ora, o texto do acórdão recorrido revela o contrário: o Tribunal formou uma convicção e explicou por que razão a formou. Não há formulações de hesitação decisiva, não há reconhecimento de impasse probatório, não há afirmação de que duas versões igualmente plausíveis subsistiam sem possibilidade de escolha racional. Há uma opção fundamentada por uma das versões, com rejeição das explicações alternativas do arguido.
Este ponto é particularmente importante porque o recorrente tenta converter a existência de uma versão em dúvida obrigatória. Mas o Tribunal não está perante dúvida sempre que o arguido nega, justifica ou apresenta outra narrativa. Se assim fosse, bastaria uma explicação alternativa para pOr em causa qualquer prova. O processo penal exige mais: a versão tem de ser suficientemente plausível perante o conjunto da prova para impedir uma convicção segura. In casu, o Tribunal recorrido entendeu que as explicações do arguido não tinham essa força.
No episódio do “Escorpião”, a explicação de que o arguido apenas queria danificar a porta para prejudicar terceiro foi rejeitada porque a dinâmica objectiva apontava para entrada em estabelecimento fechado e propósito de apropriação. O recorrente pretende que essa versão gerasse dúvida. Mas a entrada no estabelecimento, depois do arrombamento, fragiliza a argumentação do mero dano. O Tribunal a quo não ficou em dúvida; inferiu a intenção a partir da conduta objectiva.
No episódio da “Oficina Auto Veloz”, o recorrente tenta criar dúvida a partir da apreensão posterior dos alicates e da intervenção de EE. Mas o acórdão não se limitou a acolher uma suspeita verbal. Considerou a apreensão, a documentação do acto, o reconhecimento pelo ofendido e a ligação dos objectos ao contexto dos factos. O recorrente pode discutir a força deste conjunto, mas não demonstra que o Tribunal tenha ficado dividido entre hipóteses igualmente prováveis.
No episódio de “O Moinho”, o recorrente insiste na ausência de prova directa e na dificuldade de transporte do cofre. Contudo, o acórdão construiu a convicção pela conjugação dos elementos disponíveis: o desaparecimento do cofre, a ligação instrumental com ferramentas, sinais materiais, numerário, aquisições e inconsistências explicativas. Esta estrutura demonstra decisão formada, não dúvida vencida.
A diferença entre “poder duvidar” e “ter de duvidar” é nuclear. O recorrente mostra que, com esforço argumentativo, é possível imaginar dúvidas. Isso é insuficiente. O que teria de demonstrar era que, perante o texto da decisão e os elementos nele apreciados, o Tribunal não podia racionalmente deixar de duvidar. Esse patamar não é atingido. O acórdão recorrido não está construído sobre lacunas essenciais, nem sobre contradições que deixem o julgador sem base para escolher. Está construído sobre um juízo probatório, com justificação compreensível.
Por isso, a invocação do in dubio pro reo não pode servir como recurso genérico contra uma condenação baseada em prova indirecta. A dúvida relevante é uma dúvida final, séria e resistente, não uma soma de hipóteses alternativas. O acórdão recorrido afastou essas hipóteses e explicou a convicção alcançada. Não há violação do princípio.
3.6. Se deve ser alterada a condenação civil
O acórdão recorrido condenou o arguido AA no pagamento ao demandante civil da quantia de € 60.400,00, deduzida do montante apreendido, acrescida dos juros legais devidos. Essa condenação assenta, no essencial, na factualidade relativa ao inquérito n.º 211/23.0PAPST: subtracção de um cofre do estabelecimento “O Moinho”, com valor monetário no seu interior, e apropriação de quantias que integravam o património do lesado. O valor indemnizatório fixado corresponde ao prejuízo patrimonial directamente emergente da subtracção, não a uma compensação arbitrária, sancionatória ou desligada da matéria provada.
O recorrente pretende afastar ou reduzir a condenação civil essencialmente por três vias: primeiro, sustenta que a sua condenação penal pelos factos de “O Moinho” não deveria subsistir; segundo, afirma que o valor existente no cofre não ficou suficientemente demonstrado; terceiro, critica o facto de a decisão se apoiar, em parte relevante, nas declarações do lesado ou representante do lesado quanto à quantia subtraída. Estes argumentos não procedem.
Desde logo, enquanto se mantiverem os factos provados que sustentam a condenação penal pelo furto do cofre, subsiste a base da responsabilidade civil. O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal tem como causa de pedir os factos ilícitos que constituem o crime e os danos deles decorrentes; por isso, provado o facto ilícito, provado o dano e provado o nexo entre ambos, a obrigação de indemnizar segue a lógica própria da responsabilidade civil por facto ilícito. O CPP consagra a regra de adesão do pedido civil ao processo penal quando o pedido se funda na prática de crime.
O ponto é, portanto, simples: o recorrente apenas conseguiria pôr em causa a condenação civil se demonstrasse que o dano não ficou provado, que o valor indemnizatório excede o dano apurado, que houve erro na dedução dos montantes apreendidos ou que inexiste nexo causal entre a sua conduta e o prejuízo. Nada disso resulta da sua argumentação. O recorrente não apresenta uma base factual alternativa suficientemente sólida para substituir o valor fixado. Limita-se a afirmar que o montante não devia ter sido dado como demonstrado nos termos em que o foi. Essa crítica é insuficiente para alterar a decisão civil.
A indemnização visa recompor o património lesado, colocando-o, tanto quanto possível, na situação em que estaria se o facto lesivo não tivesse ocorrido; quando a reconstituição natural não é possível ou não repara integralmente o dano, a indemnização é fixada em dinheiro. No caso, tratando-se de dinheiro subtraído e não integralmente recuperado, a reposição por equivalente pecuniário é a solução natural e adequada. A condenação civil não amplia o dano; traduz-o em obrigação de restituição indemnizatória.
A crítica do recorrente ao valor de € 60.400,00 não é suficiente para impor a alteração da condenação civil. O acórdão recorrido não arbitrou uma quantia vaga, estimativa ou desligada da factualidade provada. Fixou um prejuízo patrimonial correspondente à quantia subtraída no contexto do furto do cofre e determinou expressamente a dedução do montante apreendido, evitando qualquer duplicação de ressarcimento. Esta última cautela é relevante: o Tribunal não condenou o arguido a pagar o valor global como se nada tivesse sido recuperado; antes atendeu à necessidade de subtrair o que já se encontrava apreendido, assegurando que a indemnização corresponde apenas ao prejuízo remanescente.
O recorrente sustenta que o montante existente no cofre consiste essencialmente no depoimento do lesado. Mas esse argumento não é suficiente. A prova do dano patrimonial, em processo penal, não exige necessariamente documento contabilístico absoluto, registo bancário completo ou apreensão física integral do numerário desaparecido. A lei processual não estabelece uma tarifa probatória que exclua a valoração da prova pessoal sobre o valor subtraído. O tribunal pode valorar declarações do lesado, desde que as sujeite a exame crítico e as conjugue com o contexto objectivo dos factos, a natureza do estabelecimento, a existência do cofre, o desaparecimento do numerário e demais elementos produzidos.
O recorrente pretende que a ausência de prova documental gere, automaticamente, redução ou eliminação do pedido civil. Essa exigência é desajustada. Em furtos de numerário guardado em cofre, sobretudo em estabelecimento comercial, é frequente que a prova do exacto montante resulte de declarações de quem tinha conhecimento da caixa, da actividade do estabelecimento, dos depósitos ou dos valores guardados, complementadas por outros elementos circunstanciais. O que importa é saber se o tribunal considerou essa prova credível e bastante. O acórdão recorrido respondeu afirmativamente.
A argumentação do recorrente também não apresenta um valor alternativo minimamente estruturado. Não demonstra que o cofre estivesse vazio, que contivesse quantia inferior determinada, que o lesado tivesse exagerado o montante por motivo identificável, ou que existisse incompatibilidade objectiva entre o valor declarado e a realidade económica do estabelecimento. Limita-se a criar dúvida sobre a quantificação. Ora, para alterar a condenação civil, não basta dizer que o valor podia ser outro; seria necessário demonstrar que o valor fixado não tem suporte bastante na matéria provada ou que excede o prejuízo demonstrado.
A quantia de € 60.400,00 surge, assim, como consequência patrimonial directa da factualidade fixada. Se o cofre continha dinheiro e se esse dinheiro foi subtraído, o lesado sofreu uma diminuição patrimonial nesse exacto valor, salvo na parte em que quantias tenham sido apreendidas e devam ser-lhe restituídas ou imputadas à reparação. A decisão recorrida respeitou esse equilíbrio ao determinar a dedução do montante apreendido. Portanto, não há excesso na indemnização fixada.
A responsabilidade civil aqui em causa é directa e linear: o recorrente foi considerado autor de factos que causaram uma perda patrimonial ao lesado; essa perda corresponde ao dinheiro subtraído; e o montante indemnizatório visa reparar essa diminuição. O facto ilícito, o dano e o nexo causal encontram-se ligados pela própria factualidade provada. Não há uma cadeia causal complexa, mediata ou interrompida por factores externos. O prejuízo não surge de circunstância autónoma posterior; surge da subtracção do cofre e do dinheiro que nele se encontrava.
Nos termos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito, quem viola dolosamente direito alheio ou disposição destinada a proteger interesses de outrem fica obrigado a indemnizar os danos resultantes dessa violação; a obrigação indemnizatória existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. No caso, se o furto não tivesse ocorrido, o lesado não teria perdido o cofre, nem o dinheiro que se encontrava no seu interior. O nexo causal é imediato.
O recorrente tenta atacar o pedido civil por via indirecta, discutindo a autoria penal e a suficiência da prova criminal. Mas, uma vez mantida a condenação pelos factos do inquérito n.º 211/23.0PAPST, a obrigação de indemnizar não pode ser afastada sem contradição. Seria incoerente afirmar que o arguido subtraiu o cofre e se apropriou do dinheiro, mas que nada deve indemnizar pelo correspondente prejuízo patrimonial. A decisão penal e a decisão civil, neste ponto, partilham o mesmo núcleo factual.
Também não se identifica qualquer enriquecimento indevido do lesado. A condenação não soma danos inexistentes, não duplica valores e não atribui compensação sem base patrimonial. Pelo contrário, ao mandar deduzir o montante apreendido, o acórdão salvaguarda que o lesado receba apenas o equivalente ao dano ainda não reparado. Esta dedução é precisamente o mecanismo que impede excesso: aquilo que já foi recuperado não deve ser pago duas vezes; aquilo que não foi recuperado deve ser ressarcido pelo responsável.
A crítica do recorrente à credibilidade do lesado quanto ao valor também não põe em causa o nexo causal. Mesmo que se discutisse a exactidão milimétrica da quantia, a subtracção de dinheiro do cofre está dentro do facto ilícito provado. O lesado sofreu dano patrimonial directo. Para afastar ou reduzir a indemnização, seria necessário demonstrar que o montante fixado é objectivamente infundado ou que a decisão recorrida não explicou minimamente por que razão o acolheu. Não é isso que sucede.
Neste ponto, o recorrente parece pretender que a ausência de recuperação integral do dinheiro favoreça o arguido. Mas a lógica indemnizatória é a inversa: precisamente porque o dinheiro não foi integralmente recuperado é que subsiste obrigação de reparar. A não recuperação não elimina o dano; confirma a sua permanência.
A parte mais relevante da argumentação do recorrente reside na prova do montante. Porém, também aqui a sua posição não permite alterar a decisão. O recorrente não demonstra que o Tribunal tenha arbitrado quantia superior à que resultava da matéria provada; não identifica erro de cálculo; não aponta duplicação concreta; não demonstra que o valor apreendido tenha sido ignorado; e não apresenta prova alternativa que imponha uma redução. O seu argumento é essencialmente negativo: como não aceita a prova do valor, pretende que a indemnização seja afastada ou diminuída. Essa conclusão não basta.
No processo penal, a condenação civil fundada em crime patrimonial não exige que o valor subtraído seja provado apenas por documentos contabilísticos ou bancários. Naturalmente, quando existam documentos, estes podem reforçar a demonstração. Mas a inexistência de suporte documental completo não inutiliza a prova pessoal, sobretudo quando ela é apreciada no contexto da actividade económica, do local, da existência de um cofre e das demais circunstâncias do caso. O Tribunal recorrido deu crédito à prova produzida quanto ao valor e fixou o dano em conformidade.
O recorrente também não pode beneficiar da própria natureza do facto ilícito. Num furto de dinheiro, o objecto subtraído é fungível, facilmente dissipável e muitas vezes impossível de individualizar após a apropriação. Exigir ao lesado uma prova material directa de cada nota subtraída equivaleria, na prática, a tornar quase inviável a reparação civil em muitos crimes patrimoniais. A lei não impõe esse resultado. Exige prova suficiente, não prova impossível.
Além disso, a decisão recorrida não se limitou a acolher uma alegação abstracta do lesado. O valor indemnizatório está associado ao facto provado de existência de quantia no cofre e de subtracção desse valor. A decisão penal considerou demonstrado o prejuízo; a decisão civil extraiu daí a consequência patrimonial. O recorrente pode discordar da convicção, mas isso não autoriza este tribunal ad quem a substituir a quantificação por um valor inferior sem base factual alternativa.
Também não há fundamento para remeter a liquidação para momento posterior. Essa solução só faria sentido se o dano estivesse provado, mas o seu montante não pudesse ser fixado com segurança bastante. Aqui, o Tribunal fixou o montante com base na prova que considerou suficiente. Não existe uma incerteza reconhecida pela decisão que torne necessária liquidação ulterior. Pelo contrário, o acórdão decidiu o valor e ainda previu a dedução do montante apreendido, deixando operacional o cálculo final do prejuízo remanescente.
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial real do lesado depois do facto e aquela em que estaria se o dano não tivesse ocorrido. Aplicando este critério ao caso, a diferença patrimonial corresponde ao dinheiro subtraído e não recuperado. A condenação de € 60.400,00, com dedução do apreendido, está alinhada com essa lógica reparatória. Não excede a função da responsabilidade civil; concretiza-a.
A conclusão só pode ser uma: não deve ser alterada a condenação civil. Mantida a factualidade provada relativa ao furto do cofre e à apropriação do dinheiro nele existente, está preenchida a base da responsabilidade civil do recorrente. O dano patrimonial foi identificado, quantificado e ligado causalmente à conduta ilícita. A condenação em € 60.400,00, deduzida do montante apreendido, traduz a reposição patrimonial devida ao lesado, não uma sanção acrescida nem uma duplicação de valores.
3.7. Se as penas parcelares, a pena única e a decisão de não suspensão da execução da prisão devem ser modificadas
O recorrente pretende a redução das penas e a suspensão da execução da prisão, invocando, em síntese, ausência de antecedentes criminais, inserção familiar, social e laboral, juventude relativa, carácter alegadamente excessivo das penas e suficiência de uma reacção penal não privativa de liberdade. O argumento, porém, não procede. Mesmo admitindo todos os factores pessoais favoráveis que o recorrente invoca, estes não anulam a gravidade concreta dos factos, nem a repetição das condutas, nem o modo de execução, nem o valor patrimonial atingido, nem as exigências de prevenção que decorrem de uma sequência de crimes patrimoniais praticados com intrusão em estabelecimentos comerciais.
A determinação da pena não é um exercício de benevolência abstracta perante a ausência de antecedentes criminais do arguido. A lei manda atender à culpa e às exigências de prevenção, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o agente; no concurso de crimes, a pena única é fixada dentro de uma moldura própria, tendo em conta, em conjunto, os factos e a personalidade do agente; e a suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 anos depende de um juízo favorável sobre a suficiência da censura do facto e da ameaça da prisão. Estes critérios resultam directamente dos arts. 50.º, 71.º e 77.º do CP.
In casu, o recorrente tenta fazer prevalecer quase exclusivamente as suas condições pessoais. Mas a decisão sobre a pena não pode ignorar o facto praticado. Estamos perante três crimes patrimoniais, dois consumados e um tentado, cometidos em estabelecimentos comerciais, com recurso a arrombamento ou intrusão, em contexto nocturno, com apropriação de bens e valores e com prejuízo patrimonial muito relevante no episódio de “O Moinho”. A actuação não se apresenta como um acto isolado, impulsivo ou de reduzida ilicitude. Apresenta-se como uma sequência criminosa, com conexão temporal entre episódios, progressão de gravidade e acentuada lesão da confiança comunitária na segurança do património comercial.
É a partir desta realidade que deve ser recusada a pretensão do recorrente. As penas parcelares não são excessivas; a pena única não é desproporcionada; e a suspensão da execução da prisão não satisfaz, neste caso, as finalidades da punição.
As penas parcelares aplicadas mostram-se ajustadas à gravidade concreta de cada crime. A pena de 1 ano de prisão pelo furto qualificado tentado relativo ao “Escorpião” não revela qualquer excesso. O arguido dirigiu-se ao estabelecimento durante a noite, munido de instrumento adequado ao arrombamento, forçou a porta principal, introduziu-se no interior e apenas não consumou a apropriação porque foi surpreendido pela aproximação de terceiros. A tentativa não ficou numa fase remota ou meramente preparatória; entrou já no espaço protegido, com superação física de obstáculo destinado a impedir a entrada. A pena fixada reflecte correctamente a não consumação, mas também a perigosidade objectiva do modo de execução.
Quanto à “Oficina Auto Veloz”, a pena de 2 anos e 2 meses de prisão situa-se num patamar moderado e proporcional. O crime foi consumado; houve entrada ilegítima em estabelecimento fechado e subtracção selectiva de ferramentas. A circunstância de os objectos não terem valor económico comparável ao dinheiro subtraído em “O Moinho” não esgota a gravidade do facto. O relevo deste episódio não reside apenas no valor patrimonial imediato dos alicates e demais ferramentas, mas também no modo de entrada e na função desses objectos no encadeamento factual apreciado pelo acórdão recorrido. O Tribunal não puniu um furto bagatela; puniu uma intrusão qualificada em estabelecimento alheio, com subtracção de instrumentos específicos.
No episódio de “O Moinho”, a pena de 3 anos de prisão é igualmente adequada. Trata-se do segmento mais grave: foi subtraído um cofre, contendo valor monetário elevado, com prejuízo patrimonial muito expressivo para o lesado. O crime atingiu não apenas a propriedade, mas também a confiança elementar na inviolabilidade de estabelecimentos comerciais e na segurança de valores guardados em espaço fechado. A ilicitude é superior à dos restantes episódios, e a pena parcelar reflecte essa diferença sem ultrapassar a medida da culpa.
O recorrente pretende que a ausência de antecedentes e a inserção social imponham uma redução transversal das penas. Mas estes factores já operam, quando muito, como elementos moderadores; não têm força para apagar a gravidade dos factos. Se o arguido tivesse antecedentes relevantes, ausência de qualquer integração ou conduta posterior ostensivamente agravante, as penas poderiam ser mais graves. A sua condição pessoal favorável explica que as penas não tenham sido fixadas em patamar mais elevado, mas não justifica a sua descida para níveis que desvalorizariam a pluralidade de crimes, o modo de execução e o prejuízo causado.
Também não se detecta desproporção entre as penas. O Tribunal graduou-as de forma coerente: puniu menos severamente a tentativa do “Escorpião”, atribuiu resposta intermédia ao furto consumado da “Oficina Auto Veloz” e reservou a pena mais grave para o furto de “O Moinho”, atento o valor e a gravidade do resultado. A escala é racional e acompanha a progressiva gravidade dos factos.
A pena única de 5 anos de prisão também não merece censura. A moldura do concurso tinha como limite mínimo a pena parcelar mais elevada, ou seja, 3 anos de prisão, e como limite máximo a soma das penas parcelares, isto é, 6 anos e 2 meses de prisão. A pena única fixada em 5 anos situa-se dentro dessa moldura, abaixo do limite máximo, mas suficientemente acima do mínimo para reflectir que não está em causa um episódio isolado, e sim uma pluralidade de crimes patrimoniais cometidos em sequência. O art. 77.º do CP impõe precisamente que, no concurso, sejam considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.
O recorrente pretende que a pena única se aproxime do mínimo, mas essa solução não seria compatível com o quadro global. Aproximar a pena única dos 3 anos equivaleria a tratar os restantes crimes quase como acessórios, quando, na verdade, revelam reiteração, persistência e diversidade de actuação. A tentativa do “Escorpião”, o furto da “Oficina Auto Veloz” e o furto de “O Moinho” não são factos desligados que possam ser absorvidos por benevolência. São manifestações sucessivas de uma actuação patrimonialmente agressiva, dirigida contra estabelecimentos comerciais e executada com superação de barreiras físicas.
A pena única deve traduzir a imagem global do ilícito. E essa imagem global é pesada. Há repetição de crimes em curto espaço temporal, utilização de meios de intrusão, actuação em espaços fechados, subtracção de bens e dinheiro, prejuízo elevado e comportamento posterior sem reparação voluntária integral. A personalidade revelada pelos factos não é a de alguém que, por um único impulso, praticou um acto isolado e imediatamente reparado. É a de alguém que, perante oportunidades sucessivas, reiterou condutas de apropriação ilícita, com impacto patrimonial significativo.
A pena única de 5 anos não resulta de soma automática das penas parcelares. Se assim fosse, aproximar-se-ia dos 6 anos e 2 meses. Também não resulta de compressão excessiva, que apagaria a pluralidade criminosa. Situa-se num ponto intermédio, mas expressivo, suficientemente equilibrada para responder ao conjunto dos factos e suficientemente contido para respeitar a medida da culpa global. A escolha é, pois, equilibrada.
A redução pretendida pelo recorrente só seria justificável se a decisão tivesse sobrevalorizado a gravidade dos factos ou ignorado factores pessoais relevantes. Não se vê que tenha ocorrido uma coisa ou outra. Os factores favoráveis ao arguido não têm peso suficiente para deslocar a pena única para patamar inferior. A ilicitude global, a sequência criminosa e as exigências preventivas impõem uma pena que não fique próxima do mínimo do concurso.
Por isso, a pena única deve manter-se. Ela reflecte adequadamente a pluralidade dos crimes, a sua conexão, o valor dos bens atingidos e a imagem global da actuação do recorrente.
A pena única de 5 anos situa-se no limite em que a suspensão da execução da prisão ainda é legalmente possível. Mas possibilidade formal não significa imposição material. O CP, art. 50.º, exige um juízo positivo: o tribunal deve concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma suficiente as finalidades da punição. Não basta que a pena não ultrapasse 5 anos. É necessário que, perante a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias dos factos, seja possível formular uma prognose favorável.
In casu, esse juízo favorável não se sustenta. A favor do recorrente podem ser considerados a ausência de antecedentes criminais e os elementos de integração pessoal que invoca. Mas esses factores não têm peso decisivo perante o conjunto dos crimes. A sequência revela repetição, planeamento mínimo, escolha de estabelecimentos comerciais, actuação em contexto nocturno, utilização de meios de arrombamento ou intrusão, apropriação de instrumentos e valores e prejuízo patrimonial elevado. O comportamento global não é compatível com a ideia de que uma simples ameaça de prisão bastará para prevenir a repetição e reafirmar a validade das normas violadas.
A suspensão seria especialmente problemática porque transmitiria uma resposta penal insuficiente perante três crimes patrimoniais, dois consumados, um deles com subtracção de valor muito significativo. A prevenção geral não pode ser tratada como fórmula vazia. Estabelecimentos comerciais fechados, cofres, ferramentas e valores guardados em locais de trabalho exigem tutela efectiva. Uma pena suspensa, neste quadro, arriscaria comunicar uma reacção demasiado branda a uma actuação reiterada e patrimonialmente lesiva.
Também no plano da prevenção especial a suspensão não se mostra bastante. O recorrente não apresentou uma reparação voluntária integral, nem uma assunção consistente de responsabilidade que permitisse concluir por interiorização séria do desvalor dos factos. A ausência de antecedentes é relevante, mas perde força quando a própria factualidade provada já mostra uma sequência de actos ilícitos. Não estamos perante um único desvio de conduta; estamos perante um conjunto de episódios que, lidos em conjunto, afastam a confiança necessária para suspender a execução da prisão.
A suspensão da pena não é um prémio pela ausência de antecedentes. É uma medida de confiança responsável. Exige que o tribunal possa acreditar, com base em elementos concretos, que a ameaça da prisão será suficiente. Aqui, a gravidade global dos factos e a sua repetição impedem essa confiança. A decisão recorrida, ao não suspender a execução da pena, não foi excessiva; foi coerente com a intensidade das exigências preventivas.
Assim, embora a pena única esteja formalmente dentro do limite legal da suspensão, falta o pressuposto material. A simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada as finalidades da punição.
Em suma:
Inexiste fundamento para modificar as penas parcelares, a pena única ou a decisão de não suspensão da execução da prisão. As penas parcelares foram fixadas de modo proporcional, acompanhando a gravidade relativa de cada episódio. A pena de 1 ano de prisão pelo furto qualificado tentado do “Escorpião” é adequada à entrada por arrombamento e à não consumação por circunstância externa. A pena de 2 anos e 2 meses de prisão pelo furto da “Oficina Auto Veloz” reflecte a intrusão qualificada e a subtracção de ferramentas. A pena de 3 anos de prisão pelo furto de “O Moinho” corresponde à maior gravidade desse episódio, marcada pela subtracção de cofre e de valor monetário elevado.
A pena única de 5 anos também é correcta. Situa-se entre o mínimo de 3 anos e o máximo de 6 anos e 2 meses, não se confundindo com soma aritmética, mas também não diluindo a pluralidade criminosa. O concurso revela uma imagem global de ilicitude acentuada: três crimes patrimoniais, actuação contra estabelecimentos comerciais, intrusão em espaços fechados, danos instrumentais, subtracção de bens e valores, prejuízo significativo e comportamento global revelador de persistência. A pena única escolhida é proporcional à culpa global e às necessidades preventivas.
A pretensão de suspensão da execução da prisão deve igualmente improceder. A pena de 5 anos permite a ponderação da suspensão, mas não a impõe. No caso, a gravidade dos factos, a sua reiteração, o modo de execução, o valor do prejuízo e a ausência de reparação integral voluntária impedem um juízo de prognose favorável. A ausência de antecedentes e a inserção social são factores relevantes, mas não bastam para sustentar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam suficientemente as finalidades da punição.
Assim, conclui-se pela improcedência integral do recurso nesta matéria. Devem manter-se as penas parcelares de 1 ano, 2 anos e 2 meses e 3 anos de prisão; deve manter-se a pena única de 5 anos de prisão; e deve manter-se a decisão de não suspender a respectiva execução.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa e Tribunal da Relação, 01-07-2026
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
Conforme anterior acordo ortográfico
Alfredo Costa
Joaquim Jorge da Cruz
Rosa Vasconcelos