I- Pela cláusula "FOB" ("Free on Board") inserida num contrato de compra e venda sob amostra, regulado nos artigos 469 e seguintes do Código Comercial, o vendedor obriga-se a enviar a mercadoria para o cais de embarque com todas as despesas feitas por ele até ao momento de ela entrar a bordo, sendo as despesas que se seguem (frete do vagon, seguro e outras), até à chegada da mercadoria ao seu destino, pagas pelo comprador.
II- O contrato de compra e venda sob amostras é o contrato que se conclui submetendo o vendedor à prévia observação e aprovação do comprador uma pequena parcela ou um exemplar da mercadoria por este pretendida, parcela com que se deve confirmar exactamente a quantidade total efectivamente vendida e mais tarde entregue pelo vendedor ou seu representante.
III- A entrega da mercadoria a bordo, num porto de embarque, sendo uma entrega meramente simbólica, não pode fixar o momento a partir do qual começa a correr o prazo do artigo 471 do Código Comercial, de 8 dias para a reclamação, que deve antes contar-se da data em que o comprador descobre o vício da coisa comprada ou, pelo menos, daquela em que o teria descoberto se agisse com a diligência exigível no tráfico comercial.
IV- A mercadoria enviada pelo vendedor deve ser conforme
à amostra e à quantidade convencionada, quanto à sua espécie, qualidade e estado no momento da recepção pelo comprador, como resulta dos artigos 469, n. 1 e 471, ambos do Código Comercial, que só consideram o contrato perfeito se não houver reclamação nos 8 dias subsequentes à recepção da mercadoria.