Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A…, já identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que lhe indeferira a sua pretensão de integração no índice 235 do Novo Sistema Retributivo, tendo em conta as remunerações acessórias auferidas, enquanto 2º Oficial do Gabinete da Área de Sines, na situação de requisitada pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, no período que antecedeu a sua integração no quadro de pessoal desta mesma Direcção Geral.
Por acórdão de 4 de Março de 2004, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, a impugnante recorreu, sem sucesso, para a Secção deste Supremo Tribunal que, pelo acórdão de 11 de Novembro de 2004, proferido a fls. 156/162, negando provimento ao recurso jurisdicional, manteve a decisão judicial do TCA.
Deste aresto foi interposto o presente recurso, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2002.05.29, tirado no recurso nº 48 243.
Pelo acórdão de fls. 190/192, do Pleno, de 24 de Maio de 2005, reconhecida a oposição, foi ordenado o prosseguimento dos autos.
1.1. A recorrente, de acordo com o disposto no art. 767º/2 do C.P.C, apresentou, então, a sua alegação, com as seguintes conclusões:
a) Como sustenta o douto Acórdão fundamento, embora o DL nº 187/90 de 7/6 não aluda, no seu art. 3º, às normas do art. 32º do DL nº 353-A/89, nem por isso este último preceito (que por sua vez remete para o art. 30º do mesmo diploma) deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que à data da publicação do DL 187/90 de 7.6 se não tinha ainda produzido a integração no quadro da DGCI de funcionários que se encontravam requisitados no respectivo quadro.
b) Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro da DGCI mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo, legalmente, as remunerações acessórias (cfr. art. 32º b) do DL nº 353-A/89) tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas (maxime no nº 5 do art. 30º do DL nº 353-A/89), conjugado com o despacho do Sr. SEO por forma a que da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados (no quadro da DGCI) na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13º e 59º da Constituição que na interpretação restritiva que dos arts. 3º do DL 187/99 e 30º e 32º do DL 353-A/89 faz o Acórdão recorrido apenas considerando aplicável aos funcionários já integrados no quadro da DGCI (cfr. art. 2º do DL nº 187/90) a norma de transição para o NSR do art. 3º, nº 4 do mesmo DL 187/90, faz uma interpretação inconstitucional desses preceitos com violação dos aludidos arts. 13º e 59º da Constituição.
Nestes termos deve esse Meritíssimo Tribunal Pleno, resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento dando, a final, provimento ao recurso como é de inteira justiça.”
1.2. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo:
“(…) deve ser fixada como jurisprudência, desse Venerando Tribunal, que os funcionários que iniciaram funções na DGCI na situação de requisitados, após 89.10.01, não podiam beneficiar, na transição para o NSR, das remunerações acessórias por, não pertencerem, naquela data, aos quadros da DGCI, não existindo, consequentemente, qualquer violação do nº 4 do art. 3º do DL nº 187/90, de 7/6 e dos arts. 30º e 32º do DL 353-A/89, de 16.10”
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Não se vislumbram razões para divergir do douto Acórdão recorrido, na senda, aliás, dos doutos Acórdãos do Pleno desta 1ª Secção do STA, de 27/11/03, rec. 047727; de 16/12/04, rec. 044/02; de 16/2/05, rec. 0584/03 e de 24/5/05, rec. 90/04, pelo que deverá, em nosso parecer, confirmar-se inteiramente o entendimento nele perfilhado e negar-se provimento ao recurso”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
1- A recorrente, com a categoria de 2º oficial, foi requisitada ao Gabinete da Área de Sines pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos de acordo com os despachos publicados no DR II Série nº 9, de 4.04.90.
2- Tomou posse na DGCI em 23.04.90, na mesma categoria.
3- Posteriormente, tomou posse como funcionária do quadro de pessoal da DGCI, ao abrigo da Portaria 52/92, publicada no DR, II Série de 21.02.92.
4- Por despacho do Ministro das Finanças de 19.04.92, proferido no cumprimento do disposto no nº 4 do art. 3º do Dec. Lei nº 187/90, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI.
5- A recorrente foi integrada no índice 180.
6- Em 26.04.95, a recorrente solicitou ao Sr. Director Geral de CI a sua integração “no NSR no índice 235 da categoria de 2º oficial, abonada de Esc. 13 500$00 de diferencial de integração”.
7- Não obtendo resposta interpôs recurso contencioso de anulação, o qual foi rejeitado pelo TAC de Coimbra, por o acto não ser recorrível.
8- Por ofício datado de 16.05.95, sobre o “ASSUNTO: INTEGRAÇÃO NO NSR DE FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS E INTEGRADOS NA DGCI, APÓS 1 DE OUTUBRO DE 1989, PERTENCENTES ÀS CARREIRAS DE REGIME GERAL”, da Directora dos Serviços, foi a recorrente notificada de que o Secretário de Estado do Orçamento mantém a posição tomada, que consta do ofício de 21.02.95 e apenas manda aplicar e dar execução ao Acórdão do STA, relativo à recorrente ... .
9- Em 21.07.98, a recorrente solicitou novamente ao Sr. Director Geral de CI a correcta integração no NSR.
10- Não obtendo qualquer decisão, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do presumido acto de indeferimento tácito.
11- O recurso hierárquico não foi objecto de pronúncia.
2.2. O DIREITO
2.2.1. A questão jurídica a decidir é a de saber se as remunerações acessórias auferidas, após 30/09/1989, por funcionários requisitados depois dessa data para o exercício de funções na DGCI e mais tarde integrados no respectivo quadro de pessoal (como era o caso da Recorrente), poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10.
Trata-se de questão já abordada por diversas vezes por este Tribunal Pleno, todas no sentido da solução perfilhada pelo aresto recorrido – vd., por todos, os Acórdãos de 27/11/03 (rec. 47.727), de 16/12/04 (rec. 44/02) e de 16/02/05 (rec. 584/03). E, não vindo aduzidas razões que nos convençam a divergir, acompanhamos essa jurisprudência, transcrevendo, a propósito, o essencial do discurso justificativo do citado Acórdão de 16/12/04 (rec. 44/02) :
“Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, (…) sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertencer ao quadro do (…) e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
A dita nomeação foi na categoria de segundo-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90;
E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
Este é o regime que dimana dos preceitos já citados, razão pela qual a posição acolhida pelo Acórdão recorrido seja de manter, não se aderindo à tese propugnada no Acórdão fundamento.”
2.2.2. Alega a recorrente que, com esta interpretação, a lei viola o disposto nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.
Também a este argumento daremos resposta idêntica à que já mereceu neste Pleno, no acórdão de 2005.10.25 – rec. nº 525/04 e quer foi a seguinte:
“Este entendimento não viola o princípio da igualdade previsto no art. 13º e 59º, 1, al. a) da Constituição, uma vez que, existe um diferença das situações de facto: de um lado, temos funcionários que entraram no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da entrada em vigor do Dec. Lei 187/90, de 7/6, e no outro lado, temos funcionários integrados no mesmo quadro, depois daquela data.
Os funcionários que só foram integrados no quadro depois da referida data, ingressaram directamente no Novo Regime Remuneratório. A não aplicação a estes funcionários de regras destinadas a regular a transição para o novo regime tem assim uma razão de ser objectiva e não arbitrária, ou seja um fundamento razoável, e portanto, na margem de livre conformação do legislador: aplicar o regime de transição para o novo regime apenas a quem transita para esse regime e não para quem é nomeado já na sua vigência.
Note-se, que nos termos do art. 32º, b) do Dec. Lei 353/A/89, aplicável aos funcionários requisitados, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a requisição, é apurada nos termos do art. 30º, n.º 2 a 5. Assim, o funcionário requisitado tem um tratamento igual aos funcionários do quadro “enquanto se mantiver a requisição”. Nos termos do art. 32º, a) do mesmo diploma legal, dá-se o mesmo no lugar de origem. O funcionário requisitado vê assim o seu lugar de origem ser integrado no NSR, e o seu lugar de destino “enquanto se mantiver a requisição” ter idêntico tratamento.
Refira-se, por último, que os funcionários em questão estavam requisitados e mantiveram-se, nessa situação, até à nomeação no quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. Portanto, no momento da nomeação, tiveram a possibilidade de optar entre o ingresso no lugar do destino ou o regresso ao lugar de origem, lugar onde também se repercutiu na transição para o NSR a remuneração acessória de qualquer natureza – cfr. art. 32º, al. a) do Dec. Lei 353/A/89, de 16/10. A opção entre ficar no lugar de destino de acordo com as novas regras, então, já em vigor, ou regressar ao lugar de origem e ser posicionado de acordo com as regras da transição para o NSR, mostra que qualquer diferencial remuneratório que resulte da passagem de funcionário requisitado para funcionário do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos depende da sua aceitação (opção) do lugar num quadro diferente, e das diferenças remuneratórias dos cargos respectivos (lugar de origem e lugar de destino). Daí que, nesta perspectiva, não seja arbitrária uma eventual quebra remuneratória, uma vez que é consentida e querida a transferência entre lugares remunerados de forma diversa. (…)”.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 300 € (trezentos euros)
Procuradoria: 150 € (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. – Políbio Henriques (relator) – António Samagaio – Pais Borges – Adérito Santos – Rosendo José – Maria Angelina Domingues – Santos Botelho – Costa Reis – Jorge de Sousa (vencido, conforme declaração junta).
Voto de vencido
1- O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
No art. 38.º daquele primeiro diploma determinou-se a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no art. 15.º, que são a remuneração base, as prestações sociais, o subsídio de refeição e os suplementos.
Nos n.ºs 3 e 4 do art. 39.º do mesmo Decreto-Lei n.º 184/89, estabeleceu-se que, «nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resultaria do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias» e que, nos casos em que o montante assim apurado ultrapassasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, seria criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuaria a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais, em termos a definir.
No art. 40.º deste diploma estabelecem-se normas de salvaguarda de direitos, em que se inclui a do n.º 2, de que «em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere».
O Decreto-Lei n.º 353-A/89, regulamentando o regime de transição para a nova estrutura salarial, estabeleceu que as remunerações acessórias a considerar seriam aquelas a que eventualmente houvesse direito, com excepção das que fossem consideradas suplementos e que as que fossem de montante variável seriam fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos desse diploma (n.ºs 3 e 4 do art. 30.º).
No n.º 5 deste artigo, reafirma-se a garantia fundamental constante do art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, estabelecendo-se que «da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas».
Por outro lado, a consideração das remunerações acessórias para determinação do escalão para o qual se realizaria a transição era extensível aos funcionários que se encontravam na situação de requisitados, quer elas apenas fossem auferidas no serviço de origem, quer apenas o fossem no lugar de destino.
Na verdade, no art. 32.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabelece-se o «regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço», determinando-se que essa transição obedece às regras do art. 30.º e às seguintes:
a) Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de origem é apurada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, ainda que a remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 30.º
Resulta inequivocamente destas normas que, se a Recorrente, se encontrasse na situação de requisitada no momento da transição para o novo sistema retributivo, as remunerações acessórias que lhe erram abonadas na D.C.C.I. tinham de ser consideradas para efeitos de enquadramento nos escalões da nova estrutura remuneratória e que da aplicação do novo regime não podia resultar para a Recorrente remuneração inferior à que auferia anteriormente.
2- Assim, a decisão do presente recurso depende da solução da questão de saber qual o momento em que se deve considerar efectuada a transição para o novo sistema retributivo.
A data da produção de efeitos novo sistema retributivo estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 353-A/89 foi fixada, pelo art. 45.º deste último, em 1-10-89. ( ( ) No n.º 1 do art. 43.º do Decreto-Lei n.º 184/89 estabelece-se que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial». )
No entanto, no n.º 3 deste art. 45.º estabelece-se que «relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n. º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
No art. 29.º, n.º 1, deste Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabeleceu-se que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial nele não previstas, em que se incluem as da administração tributária, seriam objecto de diplomas autónomos.
No desenvolvimento deste regime, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial.
No n.º 4 do seu art. 3.º, relativamente às remunerações acessórias de montante variável, estabeleceu-se que «ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças».
Esta fixação veio a operar-se pelo despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, de 19-4-1991 (cuja cópia consta de fls. 11), em que se refere, além do mais, que ele produz efeitos a partir de 1-10-89.
Apesar desta produção de efeitos retroactivos, o momento relevante para efeitos de apurar os direitos remuneratórios que não poderiam ser atingidos pela transição não pode deixar de ser aquele em que se concretizou efectivamente a alteração, que, no caso em apreço, foi aquele em que se tornou eficaz o referido despacho ministerial.
Na verdade, antes de esse despacho se tornar eficaz, todo o pessoal referido era remunerado pela estrutura salarial anterior e foi apenas depois dele que passou a ser remunerado pelo novo sistema retributivo. E a todos os que eram remunerados pela estrutura anterior e que passaram a ser remunerados pela nova, inclusivamente o pessoal em regime de requisição, foi garantido pelos referidos arts. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89 ( ( ) Como se conclui do uso da expressão «em caso algum». ) e 30.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 que não sofreriam uma redução de remuneração, derivada do facto de ter sido alterado o regime remuneratório.
3- A Recorrente, na sequência de requisição, tomou posse na D.G.C.I. em 5-3-90, na categoria de 3.º oficial, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias (ponto 2 da matéria de facto fixada).
Esta remuneração era atribuída no âmbito da estrutura salarial anterior ao novo sistema retributivo, pois ainda não tinha sido publicado o referido Decreto-Lei n.º 187/90, nem o Despacho de 19-4-91, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da D.G.C.l
Pelo que ficou dito, não podendo a Recorrente sofrer uma redução de remuneração derivada da alteração do sistema retributivo, para determinação do escalão de vencimento em que se enquadraria na nova estrutura remuneratória tinham de ser considerados todas as remunerações que auferia anteriormente, incluindo as acessórias.
Assim, conclui-se que a posição correcta é a que foi assumida no acórdão fundamento e que o indeferimento tácito impugnado enferma de vício de violação de lei, designadamente das normas invocadas pela Recorrente [arts. 30.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90 e do referido despacho ministerial de 19-4-91].
Pelo exposto, entendo que deveria ser provido o recurso jurisdicional, revogado o acórdão recorrido e anulado o indeferimento tácito impugnado por enfermar de vício de violação de lei.
(Jorge Manuel Lopes de Sousa)