2FUNDAMENTAÇÃO
A Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão proferido em 28 de Janeiro p.p. por omissão de pronúncia prevista no artigo 125.º do CPPT e, analogamente, no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, invocando, em suma, que não foram conhecidas as seguintes questões, por ela expressamente suscitadas: inconstitucionalidade da interpretação das normas do Código do Imposto sobre Veículos (ISV) que suportou a liquidação impugnada e desconformidade dessas normas com o Direito da União Europeia.
O acórdão em questão não admitiu o recurso excepcional de revista interposto pela ora Requerente do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Julho de 2025, que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença de 6 de Dezembro de 2024 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de ISV. Isto, em síntese, porque considerou que «a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assenta, essencialmente, na divergência quanto aos juízos de facto efectuados pelo acórdão recorrido, pois nesta sede os poderes do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de julgamento de facto se encontram restringidos às situações de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou em que a lei fixe a força de determinado meio de prova (cf. artigo 285.º, n.º 4, do CPPT)» e, por outro lado, que «[t]ambém não pode ser admitida a revista relativamente a questões que as instâncias trataram de modo que não suscita reparo nem dúvida e que, ademais, não revelam dificuldades hermenêuticas de relevo».
Cumpre ter presente o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT e o acórdão a que a Recorrente assaca a nulidade foi proferido ao abrigo do n.º 6 desse artigo. Significa isso que esse acórdão não tem outro escopo que não seja decidir sobre a admissibilidade da revista em face dos requisitos estabelecidos no n.º 1 ainda do mesmo artigo; a tarefa da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT não é outra que não a «apreciação preliminar sumária» da admissibilidade do recurso.
Assim, a única questão que cumpria apreciar no acórdão – e que aí foi apreciada e decidida – era se o recurso excepcional de revista era ou não admissível. Não tinha a referida formação de apreciação preliminar o dever de enfrentar as questões de direito suscitadas na revista, ainda que de conhecimento oficioso, tarefa que depende da sua admissão e que nunca lhe competiria.
Aliás, como esta formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT tem salientado muitas vezes, a questão da conformidade constitucional da solução adoptada no acórdão recorrido não determina que a revista deva ser admitida, uma vez que para o efeito existe recurso para o Tribunal Constitucional; o recurso de revista não serve para apreciar questões de inconstitucionalidade normativa, que devem ser discutidas em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
Por tudo quanto deixámos dito, improcede a invocada omissão de pronúncia [cfr. artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC].