413/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José Ascenção Ramos
Processo: 355/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 413/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 355/2022
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220413.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 413/2022 Processo n.º 355/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal que, em 2 de dezembro de 2021, julgou não provido o recurso interposto pelos arguidos, mantendo a decisão de não admitir o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal. 2. Pela Decisão Sumária n.º 272/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: « (…) 2.4. De facto, se bem compreendemos o recurso de interposição que acima deixámos transcrito, o recorrente pretende obter a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas constantes dos «n.º 2 e 3 do art.º 287.º do CPP quando interpretadas pelos tribunais recorridos no sentido ser de rejeitar o RAI apresentado pelo arguido, quando a matéria de facto por si alegada ainda que insuficiente, não possa ser passível de ser objeto de convite a aperfeiçoamento». O recorrente entende infringidos o «n.º 1 do art.º 32.º da CRP e n.º 2 do art.º 18.º da CRP por violação do princípio da proporcionalidade e ainda do art.º 20.º do direito de acesso aos tribunais». 2.5. Perante estes elementos – e independentemente de qualquer outra apreciação acerca dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade – impõe-se concluir que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não logra apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo da pretensão manifestada. Em rigor, resulta claramente do teor da referida peça processual que o seu intuito se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. (…) Em suma, revela-se patente que da delimitação do objeto do recurso agora feita não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as idiossincrasias específicas do seu diferendo, isto é, a circunstância de se ter considerado que o requerimento de abertura de instrução apresentado não lograva preencher os requisitos constantes do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, por esse motivo, ter sido julgado legalmente inadmissível (artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Paralelamente, discute o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de, in casu¸ não ser viável o recurso à figura do convite para aperfeiçoamento. Pretende, a final, que este Tribunal avalie o teor da decisão recorrida, apelidando-a de inconstitucional e, por essa via indireta, imponha ao tribunal a quo a prolação do mencionado convite ou, no limite, o deferimento do requerimento de abertura de instrução. Assim, embora, por vezes, de um ponto de vista formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se em rigor reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. Assume também relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades da tramitação do caso concreto, pois tal poderá indiciar que o propósito do recorrente é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações. É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adoptadas se tratasse. Temos por isso que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objecto». 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte: «Urge em primeiro lugar salientar que, conforme resulta dos fundamentos expendidos na douta Decisão Sumária, entendeu o Exmo Sr Juiz Conselheiro Relator que a existência de vícios da própria instância recursiva, atinente à falta de verificação de pressupostos processuais específicos e típicos do recurso de constitucionalidade, conforme se encontra gizado pela Constituição da República Portuguesa e aina pela LOPTC, os quais são de conhecimento oficioso determinou desde logo, em sede de exame preliminar o sentido de rejeição do recurso. Ora, salvo o devido e considerado respeito por opinião diversa, afigurasse- nos que, no que concerne à este concreto aspecto, ainda que de conhecimento oficioso, impunha-se legalmente em momento prévio à prolação da decisão da qual se reclama que fosse dado cumprimento ao disposto no art.º 3.º n.º 3 do CPC nos termos do qual:"3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, por força da remissão internormativa operada pela LOPTC, designadamente do art.º 69.º do mencionado diploma legal. Aliás, o exercício do referido direito por parte do recorrente, ora reclamante emergiria ainda da aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 655.º do CPC, nos termos do qual: "1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”. Preceito normativo esse aplicável por força da já aludida remissão normativa. Ora, a preterição da referida formalidade por parte do Exmo Sr Juiz Conselheiro- Relator, é cominada com o vício de nulidade nos termos do disposto do n.º 1 do art.º 195.º do CPC aplicável ex vi art.º 69.º da LOPTC, por ter sido preterido o exercício do direito do contraditório relativamente à concreta questão, afigurada pelo Exmo Sr Juiz Conselheiro Relator como de natureza oficiosa. Nulidade essa, que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais. (…) Ora, salvo o devido respeito, e no seu humilde entendimento o recorrente não almeja em que sentido não se possa aventar em face do requerimento de interposição de recurso apresentado perante o Tribunal recorrido, que não haja sido suscitada perante esse Colendo Tribunal a apreciação de uma concreta questão de constitucionalidade, atinente à apreciação de um juízo de desconformidade normativa entre disposições infra e constitucionais. Aliás na delimitação objectiva da pretensão recursiva patente no requerimento de interposição de recurso apresentado perante o ora reclamante no juízo a quo o mesmo formula a sua pretensão no sentido desse Colendo Tribunal apreciar ( e em caso de procedência julgar) em sede de fiscalização contreta da constitucionalidade a desconformidade da interpretação normativa ( e portanto de cariz genérico e abstracto) do disposto no n.º 2 e n.º 3 do art.º 287.º do CPP quando interpretadas no sentido de ser de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, apresentado por parte do arguido, quando a matéria por este alegada naquele, ainda que se afigura como insuficiente, não possa ser passível de convite a aperfeiçoamento por parte do tribunal a quem é dirigido o RAI, precisamente, por se lhe afigurar que o sentido interpretativo atribuído pelo tribunal recorrido ao referido preceito legal (conforme aliás já o tinha suscitado em sede de l.a instância) é avesso e desconforme ao disposto no n.º 1 do art.º 32.º da Grundornm e do n.º 2 do art.º 18 da Lei Fundamental por violação do Principio da proporcionalidade e ainda do disposto no artº 20.º por violação do Acesso ao Direito e aos Tribunais. (…) Ademais Exmos Srs Juízes Conselheiros, idêntica questão de apreciação da constitucionalidade dos referidos preceitos legais, foram já suscitados perante esse Colendo Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos mesmos moldes em que o recorrente os formulou no seu requerimento de interposição de recurso e "as portas desse Superior Tribunal" não lhes tiveram franqueadas, permitindo antes abundante jurisprudência, acerca do sentido interpretativo das referidas normas, mas numa outra perspectiva, em que se suscitava a conformidade constitucional desse convite ao aperfeiçoamento dirigido não ao arguido (como neste autos com carácter genérico se pretende atender), mas antes ao Assistente». 4. O Ministério Público apresentou resposta, aderindo à fundamentação constante da decisão ora reclamada, e pronunciando-se detalhadamente apenas acerca da «alegada preterição do contraditório em momento prévio à prolação da decisão sumária». A esse respeito recuperou pertinente jurisprudência este Tribunal Constitucional (Acórdãos n.º 80/99, n.º 550/99, n.º 567/99, n.º 223/2001, n.º 307/2001, n.º 456/2002, n.º 402/2005, n.º 420/2005, n.º 283/2006, n.º 20/2007, n.º 49/2007, n.º 530/2007, 778/2013 e 642/2016, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ), e destacou que «o contraditório fica plena e satisfatoriamente assegurado, no quadro do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC, na justa medida em que o recorrente pode reclamar para a conferência da decisão sumária». Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 272/2022, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a inobservância de exigência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso. 6. No requerimento de reclamação para a conferência ora deduzido, o reclamante expressa inconformismo quanto ao teor da decisão ora sindicada, numa dupla vertente: por um lado, contestando a inexistência de contraditório em momento anterior à prolação da decisão sumária; por outro, afirmando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, interposto nos presentes autos. Quanto ao primeiro argumento invocado, cumpre recuperar a abundante jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto – já identificada na resposta apresentada pelo Ministério Público – que tem sido unânime no entendimento de que (Acórdão n.º 49/2007, disponível em www.tribunal constitucional.pt): «Por um lado, escreveu-se que no nº 3 do artigo 78º da LTC «é assegurado o princípio do contraditório, facultando-se ao recorrente a oportunidade de reclamar para a conferência (…). A conferência decide definitivamente as reclamações, desde que haja unanimidade dos juízes intervenientes; não existindo unanimidade, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. nº4 do mesmo preceito)». Ou seja, «perante o cada vez maior número de processos no Tribunal Constitucional, o legislador ordinário, sem descurar a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, criou a figura da decisão sumária, para acelerar o processo decisório de determinadas questões». Por outro lado, atendendo ao disposto no artigo 700º do Código de Processo Civil, considerou-se que «a figura da decisão sumária prevista no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional corresponde a uma solução geral do direito processual português. Traduz aliás uma concretização da remissão genérica contida no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual 2à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”. Neste sentido, considera-se não existir qualquer violação do contraditório, visto que o recorrente sempre poderá impugnar a opção do relator, de proferir decisão sumária, submetendo a apreciação à conferência, com base no mecanismo adjetivo consagrado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Consequentemente, carece de fundamento a nulidade arguida nestes termos, que se indefere. Quanto ao segundo grupo de argumentos aduzidos pelo reclamante, no sentido de que o enunciado apresentado assume o exigido carácter normativo, e que se acha observado o «triplo ónus de impugnação especificada», afigura-se inviável acompanhar este entendimento. Desde logo, porque ao contrário do considerado pelo reclamante, a delimitação da pretensão recursiva delimitada no requerimento de interposição de recurso traduz uma valoração restrita ao caso concreto que, corresponde, na verdade, ao conteúdo da decisão proferida pelo tribunal recorrido. Isto é, quando declara pretender ver apreciada «a desconformidade da interpretação normativa ( e portanto de cariz genérico e abstrato) do disposto no n.º 2 e n.º 3 do art.º 287.º do CPP quando interpretadas no sentido de ser de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, apresentado por parte do arguido, quando a matéria por este alegada naquele, ainda que se afigura como insuficiente, não possa ser passível de convite a aperfeiçoamento por parte do tribunal a quem é dirigido o RAI», o recorrente transporta para a configuração deste enunciado juízos de valor aplicados à situação dos autos – nomeadamente, a qualificação como “insuficiente” da matéria constante do requerimento de abertura de instrução do arguido. Nestes termos, o que se constata é que, conforme explicitado pela decisão impugnada, sob a veste de uma dimensão interpretativa dotada de generalidade e abstração, pretende o recorrente inverter o sentido decisório promovido, sendo-lhe facultada a possibilidade de aperfeiçoar o referido requerimento de abertura de instrução. Conforme relatado, o Ministério Público adere, na resposta apresentada, a esta convicção, concluindo que «não tendo o reclamante aduzido qualquer outro argumento apto a colocar decisivamente em causa a douta decisão impugnada, nenhum reparo merecendo a mesma, deverá ser indeferida a reclamação». 7. De qualquer forma, cumpre ainda sublinhar que, como se sabe, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente se encontra desprovida de qualquer natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida. Tudo visto e considerado, o reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 272/2022, conforme transcrito supra . Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decisão Nestes termos, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 272/2022. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 26 de maio de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete