I- O artigo 82º da LPTA, de harmonia com a interpretação flexível e actualista que dele deve
ser feita face aos arts. 268º, nºs 1 e 2, da C.R.P., ao Código do procedimento Administrativo e Lei nº
65/93, de 26/8, não impõe que o interessado, na obtenção da passagem de certidão de documentos que integram processos administrativos, demonstre ou até afirme perante a Administração o interesse, a pertinência a este interesse, ou o fim para que pretende tais documentos, como requisito de legitimidade.
II- A única contrapartida que a Administração aqui poderá exigir do interessado é o pagamento do
encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, nos casos de reprodução por fotocópia ou por qualquer outro meio técnico dos documentos pretendidos.