Proc. n.º 16.708/18.1T8PRT-A.P1
Origem: Comarca do Porto-Porto-Juízo Trabalho J3
Relator - Domingos Morais – Registo 797
Adjuntos – Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1. - B… instaurou procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, na Comarca do Porto-Porto-Juízo Trabalho J3, nos termos do artigo 386.º do Código do Trabalho e artigos 34.º e segs. do Código do Processo de Trabalho, contra
Fundação C… (Universidades D…) nos autos identificados, alegando, em síntese, que:
A Requerente foi admitida, por contrato de trabalho subordinado, pela requerida, em 1.10.2004, para, segundo as ordens e direcção desta exercer funções de docente no estabelecimento de ensino superior de que a requerida é proprietária, designada “Universidades D…/Fundação C…”.
Desde então e até ao momento, sempre exerceu diversas funções que lhe foram conferidas pela requerida, com absoluta dedicação e empenho, de resto reconhecidos no meio académico (quer pelo corpo docente, quer pelo corpo discente) não lhe sendo apontado ao longo de todo este tempo qualquer falta ou comportamento menos adequado pela requerida, a qual, pelo contrário, sempre reconheceu o empenho e dedicação e superior estatuto pedagógico e cientifico da requerente. Isto posto, surpreendentemente, a Requerida instaurou processo disciplinar contra a Requerida, tendo remetido em 15.02.2018 nota de culpa à requerente com a suspensão desta (não obstante ilegal e sem qualquer razão justificativa para o efeito).
Sendo que a requerida, ignorando as leis do processo, ignorando a resposta/contestação da requerente e o seu direito ao contraditório e sem produção de prova (pelo menos de que tenha dado conhecimento à Requerente), sem mais, atropelou o procedimento e, por decisão de 8 de Maio de 2018, procedeu ao despedimento (ilícito) da requerente, alegadamente com “justa causa”, decisão que a requerente recebeu em 14.05.2018.
Não obstante a requerente ser uma professora reputadíssima no ensino superior, com mais de 34 anos de carreira, dos quais mais de 14 ao serviço da requerida, doutorada, docente respeitadíssima por Colegas e alunos, sem qualquer registo disciplinar (ou sequer baixas médicas) a requerida promove contra ela um “processo disciplinar” em que alega “factos”distorcidos e completamente falsos, lê-os de forma obtusa, para deles extrair uma conclusão inadmissível e impossível e, como se não bastasse, não cumpre qualquer regra do procedimento disciplinar.
Remetido pela requerida um simulacro fantasioso de nota de culpa à requerente, e face à resposta desta e à prova por ela requerida, a entidade patronal, “Fundação” cujo objectivo é o ensino superior (!!) ignora todas as normas do processo, desinteressa-se deste, e encerra a sua triste encenação – deixa cair o pano (ignorando a defesa da requerente e o seu contraditório…).
Para prova de toda a matéria da defesa e consequentemente para contra prova dos correspondentes “factos” da nota de culpa (?), a Requerente juntou 10 documentos, indicou 2 testemunhas e requereu a junção aos autos de processo disciplinar pela requerida, de todos os documentos de suporte respeitante a todos os factos descritos na nota de culpa.
A requerida ignorou, pura e simplesmente toda a prova solicitada pela requerente e (pasme-se) não realizou quaisquer outras diligências probatórias, muito menos aquelas que haviam sido requeridas pela requerente !!! – de nada deu conhecimento à requerente.
Conforme foi alegado na resposta à nota de culpa, o “processo disciplinar” em questão, ou o quer que se lhe possa chamar, ou representa, visto que não se trata – não pode tratar-se – de um procedimento disciplinar, encontra-se prescrito no que concerne aos pretensos“factos” acusatórios respeitantes às pretensas faltas até Julho de 2017 e ferido de caducidade no que concerne aos restantes (assim como àqueles, se já não estivessem prescritos).
Porquanto a Requerida deixou decorrer os prazos respectivamente superiores a um ano, e a 60 dias, estabelecidos respectivamente no artigo 329, nºs 1 e 2 do Cod. Trabalho.
Quer a prescrição, quer a caducidade, acarreta a nulidade e ilicitude do despedimento – artº 382 do Cod. Trabalho.
Além disso, o procedimento em questão é em si mesmo ilícito, inválido e nulo.
Terminou, concluindo:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente Procedimento Cautelar ser julgado provado e procedente, declarando-se a imediata SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO INDIVIDIDUAL DA REQUERENTE, B…, com todas as legais consequências.
Mais requerer a V.Exª a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO SEU DESPEDIMENTO PROMOVIDO PELA REQUERIDA, COM VISTA À DECLARAÇÃO JUDICIAL DA SUA ILICITUDE, com todas as consequências legais.”.
2. - Realizada a audiência final e frustrada a conciliação, a Mma Juiz proferiu decisão: “Assim sendo, e face aos factos imputados à Requerente no processo disciplinar e vertidos para a decisão final – consubstanciados em 15 faltas interpoladas e injustificadas durante o ano de 2017 – alicerçados em prova documental ali produzida, dúvidas não existem que tais factos enquadram-se nesta sede de procedimento cautelar e de aparência de direito, na existência de uma situação de justa causa, por violação pela Requerente dos deveres de assiduidade e deveres de zelo e diligência no desempenho das suas funções; deveres esses expressamente previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 128º do Código do Trabalho.
Nestes termos e com tais fundamentos, julgo improcedente o presente procedimento cautelar.”.
3. - A requerente, inconformada, interpôs recurso de apelação,
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4. - A requerida contra-alegou, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
5. - O M.º Público emitiu parecer, no sentido do provimento do recurso, por eliminação do ponto 31.º da matéria de facto, por conclusivo.
6. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Na primeira instância, foi proferida a seguinte decisão de facto:
“Com relevo para a decisão ficaram apurados os seguintes factos:
1. A Requerente foi admitida, por contrato de trabalho subordinado, pela requerida, em 1 de outubro de 2004, para, segundo as ordens e direcção desta exercer funções de docente no estabelecimento de ensino superior de que a requerida é proprietária, designada “Universidades D…/ Fundação C…”, tudo nos termos constantes do documento de fls. 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. A Requerida instaurou processo disciplinar contra a Requerente, tendo remetido em 15 de fevereiro de 2018 nota de culpa junta aos autos a estes apensos, a fls. 35 a 40, cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido, com a suspensão desta, nota de culpa que a mesma recebeu a 20 de fevereiro de 2018.
3. A 2 de março de 2018, a Requerente remeteu à Requerida a resposta à nota de culpa, junta aos autos a fls. 123 a 137, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, acompanhada dos documentos de fls.138 a 156, tudo dos autos de processo disciplinar a estes apensos.
4. Para prova de toda a matéria da defesa e consequentemente para contra prova dos correspondentes “factos” da nota de culpa, a Requerente juntou 10 documentos referidos em 2), indicou 2 testemunhas e requereu a junção aos autos de processo disciplinar pela requerida, de todos os documentos de suporte respeitante a todos os factos descritos na nota de culpa.
5. A representante da Requerente solicitou a consulta dos autos à Requerida, o que lhe foi concedido em 23 de fevereiro de 2018.
6. Verificou-se então que os autos eram apenas constituídos por:
a) Deliberação do Conselho de Administração datada de 30.01.2018 (pag. 1);
b) Carta registada datada de 15.02.2018 da intenção de despedimento com justa causa (pag. 2);
c) Nota de culpa datada de 15.02.2018 (pag. 3 a 7);
d) Print de um suposto registo de faltas no período de 01.01.2017 a 19.01.2018 (pag. 8);
e) Print de um suposto registo de faltas datado de 09.02.2018 (pag. 9);
f) Horários para o 1º semestre da Universidade D1…, Campus E…, datado de 30.01.2018 (pag. 10);
g) Horários 1º e 2º semestres da Universidade D1… (F…), datado de 09.02.2018 (pags. 11 e 12);
h) Contrato de docência a termo certo, datado de 1.10.2014 (pags. 13 e 14);
i) Contrato de docência a termo certo, datado de 17.09.2008 (pags. 15 e 16);
j) Adenda ao contrato de docência celebrado em 17.09.2008, datada de 27.04.2012 (pags. 17 e 18);
k) Relação discriminada de faltas, datada de 31.08.2008 (pag. 19);
l) Legislação (pags. 20 a 33)
m) Declaração da arguida datada de 16.02.2018, na qual refere ter recebido a nota de culpa.
7. A 9 de abril foram solicitados pelo Instrutor do procedimento disciplinar, os documentos melhor referidos no email de fls. 159 dos autos de processo disciplinar a estes apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. Foram juntos àquele processo disciplinar os documentos de fls. 161 a 250.
9. A Requerida não procedeu à audição das testemunhas arroladas pela Requerente.
10. Por decisão de 8 de Maio de 2018, junta ao processo disciplinar a estes autos apenso, a fls. 272 a 290, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, procedeu a Requerida ao despedimento da Requerente, decisão que esta recebeu em 14 de maio de 2018.
11. A Requerente é docente universitária, professora associada do quadro da Faculdade D2…, em regime de tempo integral, regendo diversas cadeiras.
12. A Requerente presta serviço para a Requerida desde 01 de outubro de 2004 (há mais de 13 anos), jamais tendo sido objecto de qualquer processo disciplinar.
13. O trabalho de professor universitário não se reduz, estritamente, ao tempo de lecionação abarcando outras componentes e actividades, nomeadamente investigação, exames escritos, exames orais, vigilâncias de provas, correcção de provas, etc.
14. A Requerida é a entidade instituidora e titular do estabelecimento de ensino superior denominado “Universidade D1…”.
15. A Universidade D1… encontra-se instalada e funciona actualmente em dois locais distintos: o Campus F… e o Campus E….
16. A Requerente prestava serviço docente nos dois referidos locais.
17. Em cada um deles, é efectuado pela Secretaria de Professores, o controlo de assiduidade dos docentes e são recebidos, quando apresentados, os correspondentes pedidos de justificação de falta.
18. A competência para a apreciação de tais pedidos é do Conselho de Administração da Requerida.
19. Os serviços administrativos da Universidade reportam ao Conselho de Administração as faltas detectadas.
20. Na sequência dos registos de faltas da Requerente durante o ano de 2017, o Conselho de Administração deliberou, a 29/01/2018, instaurar-lhe procedimento disciplinar.
21. Na resposta à nota de culpa, a Requerente juntou 10 documentos, requereu a inquirição de duas testemunhas, requereu “a junção aos autos de todos os documentos de suporte respeitantes a todos os factos descritos na nota de culpa” e ainda a junção dos seguintes documentos: “registo físico e informático respeitante a cada pretensa infracção (faltas) atribuídas à trabalhadora arguida, com identificação do anotador e das suas alegadas ausências”; “registo físico e informático da verificação e qualificação das referidas ausências – caso a caso – com identificação da entidade que a tal procedeu”; “horário de trabalho mensal da trabalhadora arguida”; “cópia de todos os documentos justificativos das “faltas” da arguida durante os anos lectivos de 2016/2017”.
22. O instrutor do processo solicitou aos serviços administrativos da Requerida o envio dos documentos cuja junção foi requerida pela Requerente.
23. Tais documentos foram enviados ao instrutor do processo no dia 9 de Abril de 2018 (os respeitantes ao Campus F…) e a 12 de Abril de 2018 (os respeitantes ao Campus E…) e, em seguida, juntos ao processo disciplinar.
24. A Requerida decidiu não proceder à inquirição das testemunhas arroladas, por despacho fundamentado constante da própria decisão disciplinar, segundo o qual: “A arguida requereu ainda a inquirição de duas testemunhas, o Arq.º G… e Prof. Doutora H…, ambas ex-docentes da arguente, que não se encontravam ao serviço desta no ano de 2017. O depoimento de ambas as testemunhas foi requerido sobre toda a matéria da resposta à nota de culpa. Não se vislumbra, na resposta à nota de culpa, qualquer facto com relevo para a decisão de que as referidas testemunhas pudessem ter conhecimento directo e pessoal, pelo que, nos termos do artigo 356.º, n.º 1 do Código do Trabalho se considerou a sua inquirição como manifestamente dilatória e impertinente, pelo que não se procedeu à realização de tal diligência.”
25. O instrutor do processo elaborou proposta de decisão a 23 de Abril de 2018, apresentado, nessa mesma data, o processo ao Conselho de Administração.
26. De acordo com a proposta de decisão e na sequência das diligências instrutórias realizadas, não se consideraram provados alguns dos factos imputados à Requerente na nota de culpa.
27. O Conselho de Administração da Requerida, em reunião ocorrida no dia 7 de Maio de 2018, deliberou aderir à proposta de decisão do instrutor.
28. Por carta datada de 18 de Maio de 2018, registada a 21 de Maio, a Requerente solicitou à Requerida a emissão de declaração de situação de desemprego modelo 5044/2013.
29. Tal carta foi recebida pela Requerente no dia 22 de Maio de 2018.
30. Sendo emitida e enviada, no mesmo dia, a declaração solicitada pela Requerida.
31. A Requerente faltou injustificadamente 15 (quinze) dias no ano civil de 2017 – eliminado, nos termos infra consignados.
32. As faltas a aulas são susceptíveis de causar graves prejuízos à Requerida, na medida em que continuidade do funcionamento dos ciclos de estudos na Universidade D1… depende do cumprimento dos tempos lectivos previstos nos planos de estudos – eliminado, nos termos infra consignados.
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III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
2. – O objecto do recurso:
- A modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto e
- A (in)existência da probabilidade séria de ilicitude de despedimento.
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4. – A alteração da matéria de facto
4.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
Tendo a recorrente dado cumprimento ao citado normativo, nada obsta ao conhecimento da impugnação da decisão de facto.
4.2. - O recorrente alega que “o presente recurso, versando simultaneamente sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativamente à matéria de facto e sobre a sua subsunção de direito, visará, num primeiro momento, e no que à decisão sobre a questão de facto diz respeito (i) demonstrar que não foi produzida prova suficiente, de facto, para que o Tribunal a quo desse como provado (como indevidamente deu) o facto constante do ponto 31 da matéria assente; (ii) que, em face da prova produzida, deveriam ter sido dados como indiciariamente demonstrados outros factos (que adiante especifica) que (indevidamente também) não foram tidos em consideração pelo Tribunal a quo.”.
4.3. – A Mma. Juiz motivou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
“Motivação de facto:
Na determinação da matéria de facto teve o Tribunal por base a análise crítica e conjunta de todos os meios de prova carreados para os autos, a saber, a análise do processo disciplinar que se encontra apenso e do qual decorre a deliberação do Conselho de Administração da Requerida, datado de 30 de janeiro de 2018, pelo qual foi decidido instaurar procedimento disciplinar à Requerente; a declaração de intenção de proceder ao despedimento e nota de culpa; os contratos celebrados com a Requerente; a relação discriminada de faltas a disciplinas por docente; os avisos de receção das comunicações; a resposta à nota de culpa apresentada pela Requerente; a solicitação a 30 de março de 2018 pelo Instrutor dos documentos solicitados pela Requerente; a junção de documentos a 9 de abril de 2018 e a 12 de abril de 2018 e os respetivos termos; a decisão final e a decisão do Conselho de Administração da Requerida a secundar aquela; o pedido formulado pela Requerente a 18 de maio de 2018 do envio do modelo 5044/2013 e o comprovativo da sua remessa.
Tais documentos foram conjugados com os depoimentos das testemunhas I… e J…, funcionários administrativos da Requerida e que enviaram ao Instrutor do processo, a pedido do mesmo o registo de faltas, registos feitos diariamente pelos contínuos.
Ora estas testemunhas de forma esclarecida e esclarecedora referiram ao Tribunal a forma como são feitos os registos das presenças e ausências dos professores nos dois Polos Universitários, esclarecendo ainda que as faltas se refletem nos recibos de vencimento sendo certo que nenhuma reclamação foi apresentada pela Requerente.
As testemunhas referiram ainda que os professores que faltam não podem combinar com alunos a alteração de aulas, sendo difícil encontrar horário de substituição. Para tal é necessário requerer na secretaria, que remete para o diretor da faculdade e este para o conselho diretivo.
Relevante se mostrou o depoimento da testemunha K…, professora, diretora da faculdade D2… D1…, desde 2009 e que inicialmente esteve no Campus E….
Referiu a mesma não se recordar de lhe ter aparecido um professor a dizer que lhe marcaram faltas sem as ter dado, tendo esclarecido o Tribunal quanto ao procedimento seguido para justificação das mesmas.
Deste depoimento foi ainda possível aferir que as faltas dadas pelos docentes reflectem-se e isto porque com o Processo de Bolonha, os períodos tornaram-se mais reduzidos, havendo uma necessidade do contacto mais premente dos alunos com o professor. Referiu ainda a mesma que a Requerida é avaliada pela Agencia de Avaliação e Creditação do Ensino.”.
Apreciemos.
4.4. – Ponto 31.º da matéria assente.
O ponto 31.º tem a seguinte redacção:
“31. A Requerente faltou injustificadamente 15 (quinze) dias no ano civil de 2017.”.
Saber se a requerente faltou ao serviço, injustificadamente, é matéria de direito a avaliar pelo número e tipo de faltas dadas ao serviço no ano civil de 2017. Não é na matéria de facto que se decide o fundamento da causa de pedir da acção.
Por outro lado, sobre o fundamento - faltas ao serviço - da sanção disciplinar de despedimento aplicada à recorrente, consta da nota de culpa o seguinte:
“8. No ano de 2017, a docente arguida faltou injustificadamente às seguintes aulas:
a. Na Universidade D1…, Campus E…:
i D3…, na Licenciatura em D4…: nos dias 31 de Outubro (duas aulas) e 28 de Novembro (duas aulas), num total de dois dias e quatro aulas.
ii. Complementos de D5… e D3…, na Licenciatura D6…: 6 de Março (uma aula), 20 de Março (uma aula), 24 de Abril (uma aula), 4 de Maio (duas aulas); 22 de Maio (uma aula); 29 de Maio (uma aula) e 1 de Junho (duas aulas), num total de sete dias e nove aulas'
iii. D3…, na Licenciatura D6…: no dia 28 de Setembro (uma aula) e no dia 9 de Outubro (uma aula), num total de dois dias e duas aulas.
b. Na Universidade D1… (F…):
i D7… internacional, no Mestrado em D8…: no dia 4 de Abril (uma aula), num total de um dia e uma aula;
ii. D7… Internacional, na Licenciatura em D7…: no dia 1 de Junho (duas aulas), num total de um dia e duas aulas;
iii. D7… Portuguesa e Europeia, na Licenciatura em D7…: nos dias 11 de Setembro (duas aulas) e 6 de Novembro (uma aula), num total de dois dias e três aulas;
iv. D7… Portuguesa e Europeia, na Licenciatura em D6… de Empresas: nos dias 12 de Setembro (uma aula) e 13 de Setembro (duas aulas), num total de dois dias e três aulas;
v D7… Pública, na Licenciatura em D7…: no dia 14 de Setembro (duas aulas), num total de um dia e duas aulas.
9 A docente arguida faltou assim, injustificadamente, em 18 dias durante o ano de 2017, num total de 28 aulas.
10 Além da actividade lectiva, a actividade docente, a que a docente arguida se obrigou, inclui a obrigatoriedade de vigilância de provas de avaliação e a participação em reuniões dos órgãos académicos de que faça parte.
11. A docente arguida faltou à prova de avaliação da Unidade Curricular de D9…, no dia 23 de Junho de 2017, na Universidade D1… (F…).
12. A docente arguida faltou igualmente, de forma injustificada, à Reunião do Conselho Escolar da Faculdade D2… da Universidade D1… (F…) e à Reunião Gera\ da mesma Faculdade, ambas no dia 9 de Março de 2017.
13. Por sua vez, na Universidade D1… - Campus E…, a docente arguida faltou à vigilância de provas de avaliação da Unidade Curricular D3…, na Licenciatura D10…, nos dias 12 de Janeiro e 31 de Outubro de 2017.
14. Assim, no total, a docente arguida faltou um total de 21 (vinte e um) dias no ano lectivo de 2017.”.
Ora, como resulta da motivação de facto, supra transcrita, a Mma Juiz não se pronunciou, minimamente, sobre o número, datas e tipo de faltas imputadas à recorrente na nota de culpa, pelo que é surrealista fazer constar da decisão de facto que “A Requerente faltou 15 (quinze) dias no ano civil de 2017.”.
Porquê “15 (quinze) dias”, quando na nota de culpa são imputados “um total de 21 (vinte e um) dias no ano lectivo de 2017.”? E os “15 (quinze) dias” foram seguidos ou interpolados? A Mma Juiz não explicou.
Assim, sendo conclusivo e genérico (não estão identificados os dias – horas? - exactos das faltas) o ponto 31.º da matéria de facto, outra solução não resta do que eliminá-lo, o que se decide.
4.5. – Ponto 32.º da matéria assente.
O ponto 32.º tem a seguinte redacção:
“32. As faltas a aulas são susceptíveis de causar graves prejuízos à Requerida, na medida em que continuidade do funcionamento dos ciclos de estudos na Universidade D1… depende do cumprimento dos tempos lectivos previstos nos planos de estudos.”.
Em primeiro lugar, “as faltas a aulas” é uma expressão também ela conclusiva e vaga, pois, em lado nenhum da restante matéria de facto provada consta que a requerente tenha faltado “a aulas e quais”, para além de que na nota de culpa é imputada à recorrente a falta a aulas e a outro tipo de actividades – como vigilância de provas, reuniões e prova de avaliação -, em relação às quais não há mínima referência na motivação de facto.
Em segundo lugar, o direito não é aplicável a “ses”, “hipóteses” ou a “susceptíveis”, mas a factos concretos da vida real, devidamente, provados em sede própria, o que não é o caso da expressão “susceptíveis de causar graves prejuízos à Requerida”.
Deste modo, é também eliminado o ponto 32.º dos factos assentes.
5. - O artigo 662.º - Modificabilidade da decisão de facto – do CPC, dispõe:
“1- A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”.
Assim, atento o supra referido, mormente, o teor da nota de culpa parcialmente transcrito, torna-se indispensável ampliar a matéria de facto para conhecer do objecto do procedimento cautelar, no sentido de se saber: (i) se a recorrente faltou ao serviço; (ii) na afirmativa, quais foram, em concreto, as faltas dadas – horas e/ou dias - e sua natureza, pelo que se impõe a declaração de nulidade da sentença, nos termos do citado artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
IV- A Decisão
Atento o exposto, decide-se anular a sentença recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, devendo o Tribunal da 1.ª instância ampliar a matéria de facto no sentido de se saber se a recorrente faltou ao serviço e, na afirmativa, quais foram, em concreto, as faltas dadas pela requerente/recorrente e sua natureza - horas e/ou dias -, e fundamentar a decisão de facto a tomar.
E proferir nova decisão de direito, em conformidade.
Custas a final, pela parte vencida.
Porto, 2019.01.21
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha