1. A norma do artigo 870.º do Código de Processo Civil – quer a hoje vigente, quer a vigente anteriormente à reforma de 1995 – vale por si própria, como protectora dos direitos de qualquer credor que, em termos preventivos – e porque já se desenha um quadro de insolvência – queira obstar a pagamentos privilegiados, por antecipação executiva singular.
2. Enquanto esta específica norma (artigo 870.º do Código de Processo Civil) apenas confere o respectivo direito potestativo do credor à preventiva suspensão executiva, as normas dos artigos 29.º, n.º 1 e 154.º, n.º 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência são já imperativos categóricos, de cumprimento “ex ofício”, dirigidas à própria administração judiciária.