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Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra : I – RELATÓRIO § 1.º Na sequência de pertinente julgamento e emergente deliberação colegial – de tribunal colectivo – no âmbito processual, pelo acórdão documentado na peça de fls. 529/561 foi resolvido absolver os sujeitos-arguidos A... e B... – militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) – dos seguintes ilícitos criminais cujo cometimento lhes havia sido oportunamente imputado (pela acusação documentada a fls. 369/383): 1 – A...: – De dois crimes de falsificação de documento – em co-autoria com B... –, [p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. d ) e e ), 3 e 4, do Código Penal], reportados ao conteúdo do auto de notícia concernente a crime de desobediência do cidadão D... , por recusa de sujeição ao teste de pesquisa de alcoolemia no sangue, e do de respeitante constituição de arguido , particularmente no que tange à consignação da sua pessoal detenção e de posterior libertação e notificação para comparência perante os serviços do Ministério Público; – De dois crimes de falsidade de testemunho – em autoria singular –, (p. e p. pelo art.º 360.º, ns. 1 e 3, do Código Penal), correlatos com a mesma problemática; 2 – B... : – De dois crimes de falsificação de documento – em co-autoria com A... –, [p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. d ) e e ), 3 e 4, do Código Penal], idem ; – De um crime de falsidade de testemunho – em autoria singular –, (p. e p. pelo art.º 360.º, ns. 1 e 3, do Código Penal), idem . § 2.º § 3.º Baseou-se, para tanto, o competente colégio julgador , no seguinte essencial e correlato ajuizamento factual – positivo e negativo – e respectiva justificação [1] : «[…] 1 – À época dos factos infra descritos, A... e B... eram militares da GNR a desempenhar funções no Destacamento de Trânsito de Leiria. 2 – No dia 21.05.2011, sábado, actuando no normal exercício dessas suas funções, e quando se encontravam na zona da Estrada Nacional n.º 109, numa acção de patrulhamento ao trânsito rodoviário, fiscalizaram C... . 3 – Depois de C... ter imobilizado a viatura automóvel então por si conduzida, com a matrícula n.º MR (...) , ao Km 163,5, num posto abastecedor de combustíveis da REPSOL aí existente. 4 – Como não fosse portador dos correlativos documentos, chamou ao local o seu dono, D.... 5 – Tendo-se este disponibilizado para se deslocar até junto da dita patrulha da GNR, o que fez numa outra viatura automóvel conduzida por uma terceira pessoa. 6 – Como C... se encontrava impedido de conduzir, por se haver revelado ser portador de uma TAS – taxa de álcool no sangue – superior à legalmente permitida, em teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue então realizado, cerca das 17.00 horas D... conduziu a aludida viatura automóvel de matrícula n.º MR (...) até à sua residência, depois de ter sido advertido pelo agente A... para o não fazer. 7 – Tal residência (de D...) fica situada na Rua (...) – Leiria, a cerca de dois quilómetros do local da intercepção efectuada pelos ditos guardas da GNR a C.... 8 – A fim de aí lhes fornecer a documentação respeitante à referida viatura automóvel de matrícula n.º MR (...) . 9 – Tendo sido seguido até à sua residência pelos id. os elementos da GNR, em cuja viatura automóvel foi transportado C.... 10 – Uma vez aí, D... entrou na sua residência com a referida viatura de matrícula n.º MR (...) . 11 – Após obter os documentos relativos ao dito veículo automóvel e a sua carta de condução, D... entregou-os aos referidos elementos da GNR. 12 – Posto o que foi por si (elementos policiais) instado a realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue. 13 – Tendo-se, porém, recusado reiteradamente à sujeição a tal teste, alegando estar num terreno de sua propriedade. 14 – Apesar de haver sido advertido pelos referidos elementos policiais de que, enquanto condutor, estava obrigado a submeter-se à respectiva realização. 15 – E de que tal recusa o faria incorrer na prática do crime de desobediência . 16 – Perante a sua persistente recusa , os referidos militares da GNR disseram-lhe que “estava detido” , sem que o tivessem privado da liberdade , e constituíram-no arguido verbalmente , sem que na circunstância (ocasião e local) houvessem produzido qualquer auto ou lhe tivessem entregue qualquer respeitante documento . 17 – Sequentemente, os ditos militares A... e B... deslocaram-se, na correspectiva viatura policial, ao Quartel da GNR de Leiria, com C..., a fim de aí o sujeitarem ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue. 18 – De seguida , já no referido aquartelamento , o militar A... elaborou e assinou , como autuante , um auto de notícia relativo ao referido acto de recusa de D... de submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue e um outro de sua correspectiva constituição de arguido . 19 – Documentos que o militar B... assinou , na qualidade de testemunha . 20 – Do referido auto de constituição de arguido constava: - O NUIPC 106/11.0GTLRA - A data e o local da ocorrência: dia 21.05.2011, pelas 17.05 horas, na Rua x(...) , Comarca de Leiria - A identidade do respectivo arguido: D... - A identificação do veículo automóvel de matrícula n.º MR (...) e a identidade do seu proprietário, D... - A notificação dos direitos e dos deveres processuais do arguido, constantes do art.º 61.º do CPP - O crime imputado: de desobediência , p. e p. pelo art.º 348.º do CP, praticado em 21.05.2011 - Uma advertência nos termos do disposto no art.º 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28/08 – norma respeitante ao apoio judiciário - O termo de identidade e residência do arguido D... - A enunciação das obrigações previstas no art.º 196.º, n.º 3, do CPP - A enumeração de algumas das normas respeitantes ao julgamento em processo sumário - Uma notificação para comparência na data de 23 de Maio de 2011, pelas 09.30 horas, nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria - Um auto de respectiva libertação na data de 21 de Maio de 2011, pelas 17.30 horas, na Rua x(...) , - A assinatura de A... na qualidade de Órgão de Policia Criminal - Uma certificação assinada por A..., enquanto autuante, e por B..., enquanto testemunha, nos seguintes termos: "Certifica-se que o Arguido se recusou a receber/assinar a notificação, ficando ciente de todo o seu conteúdo" 21 – Do mencionado auto de notícia constava: - O NUIPC 106/11.0GTLRA - A data e a identificação do participante A... - A data e o local da ocorrência: dia 21.05.2011, pelas 17.05 horas, na Rua x(...) , Comarca de Leiria - A identidade do respectivo arguido: D... - A identificação do veículo automóvel de matrícula n.º MR (...) e a identidade do seu proprietário, D... - O facto verificado: recusa de submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado; as normas infringidas e as advertências efectuadas quanto às consequências da conduta do infractor - As informações de que: "O detido foi constituído arguido conforme o preceituado no artigo 58.º do Código do Processo Penal, tendo sido notificado dos direitos e deveres constantes no artigo 61.º do mesmo diploma" "O arguido foi notificado, nos termos do artigo 383.º do Código Processo Penal, de que poderia apresentar em audiência de julgamento até 5 testemunhas de defesa" "O detido foi constituído arguido, sujeito a termo de identidade e residência, libertado e notificado para comparecer nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria às 9H30 do dia 23 de Maio de 2011" - Outras informações: - O contacto telefónico do participante é 968 624 799. - O condutor foi verbalmente notificado de que deveria comparecer no tribunal de Leiria no dia/hora acima mencionado, e afirmou que não queria saber disso para nada. Disse ainda que não assinava papéis nenhuns, ficando ciente do conteúdo da presente notificação e da constituição de arguido. A tais factos assistiu sua esposa. - O local e a data: Quartel em Leiria, 21 de Maio de 2011 22 – Sequentemente, os mencionados militares A... e B... conduziram de volta C... até junto da residência de D..., local onde tal indivíduo ( C...) havia deixado estacionado o meio de transporte que utilizara. 23 – Na altura, A... e B... tentaram contactar D..., o que, porém, não conseguiram. 24 – Pelo que entregaram a C... , dentro de um envelope , cópia do dito auto de constituição de arguido de D... consequente da sua referenciada recusa de submissão à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue . 25 – E pediram-lhe que a posteriormente entregasse a D... . 26 – O que, dias mais tarde, C... efectivamente fez. 27 – D... não foi detido [2] nem posteriormente libertado ; foi verbalmente constituído como arguido , notificado para comparecer no dia 23.05.2011 nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria , assim como foi notificado de alguns dos direitos e deveres constantes do art.º 61.º do CPP , e de que poderia apresentar até cinco testemunhas de defesa em audiência de julgamento . 28 – O dito auto de constituição de arguido foi elaborado pelos id. os arguidos A... e B... no quartel da GNR, e entregue a C..., com a advertência de que o deveria entregar a D.... 29 – Quando voltaram à residência de D..., depois de feito o teste quantitativo de alcoolemia a C..., já não o ( D...) encontraram. 30 – Entretanto diligenciaram pela entrega dos originais dos referidos autos de notícia e de constituição de arguido nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria. 31 – Tendo, no dia 23.05.2011, segunda-feira, o Ministério Público requerido a realização do julgamento de D..., em processo sumário , nos termos do preceituado no art.º 381.º e seguintes do CPP, pela prática de um crime de desobediência , p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 152.º, ns. 1 e 3, do Código da Estrada, conduta esta punida ainda com a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. c), do C. Penal. 32 – Nessa data de 23.05.2011, foi realizada audiência de discussão e julgamento, no âmbito do referido processo sumário , então distribuído, com o nº 106/11.0GTLRA, ao 3°. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria. 33 – Sem a presença de D.... 34 – E por o Tribunal ter considerado que a sua presença não era indispensável, por, supostamente, haver prestado termo de identidade e residência , nos termos previstos no art.º 196.º do CPP, e ter sido regularmente notificado para comparecer em julgamento. 35 – No âmbito da aludida audiência de discussão e julgamento D... foi condenado em 2 UC's com o fundamento de ter faltado e não ter justificado a sua falta, nos termos do disposto no art.º 116.º, n.º 1, do CPP. 36 – Tendo sido proferida Sentença, na data de 31.05.2011, que o condenou como autor de um crime de desobediência , p. e p. pelos arts. 152.º, ns. 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 11 meses. 37 – Sentença esta posteriormente declarada nula pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 23.05.2012, em sede de recurso, por falta de fundamentação sobre a não admissão de prova em audiência de julgamento, entretanto requerida por D.... 38 – Reaberta a audiência de discussão e julgamento referente ao aludido processo sumário n.º 106/11.0 GTLRA, em 06.09.2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, após prestar juramento legal e ter sido advertido das consequências penais a que se expunha, A... , enquanto testemunha , relativamente aos factos e à ajuizanda conduta do arguido D... , prestou um depoimento em cujo âmbito declarou : - Que com o recurso a um computador e a uma impressora , e depois de ter obtido um NUIPC , fez uma notificação para D... comparecer no Tribunal no dia seguinte e um auto de correspectiva constituição de arguido (de D...) , tendo entregue a referida notificação à sua esposa. 39 – O auto de constituição de arguido foi elaborado por A... e B... em momento posterior ao da interpelação por si realizada a D... . 40 – Tal auto foi elaborado nas instalações da GNR em Leiria, e entregue por A... e B... a C..., e não à mulher de D... . 41 – No dia 24.09.2012, realizou-se nova sessão da audiência de discussão e julgamento, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, referente ao dito processo sumário n.º 106/11.0 GTLRA, em cujo decurso A... e B... prestaram juramento legal, foram advertidos das consequências penais a que se expunham, e foram ouvidos enquanto testemunhas relativamente aos factos e à ajuizanda conduta do arguido D.... 42 – Nessa circunstância, relativamente ao ocorrido entre si (militares da GNR) e D..., nas imediações da sua residência, A... prestou um depoimento em cujo âmbito declarou : - Que passados três a quatro minutos depois de lá chegarem , face à recusa de D... de submissão à realização do teste de pesquisa de álcool no sangue , lhe deram voz de detenção pela prática de um crime de desobediência , em frente ao portão da sua residência , e lhe disseram que teria de comparecer no Tribunal na próxima segunda-feira , após o que ele entrou em casa. 43 – Por sua vez, na referida sessão da audiência de julgamento de 24.09.2012, ainda relativamente ao ocorrido entre si (militares da GNR) e D..., nas imediações da sua residência, B... prestou um depoimento em cujo âmbito declarou : - Que ao depararem-se com D... a chegar ao local , ao pé da sua casa , foram ter consigo e lhe disseram que os teria de acompanhar para fazer o teste de álcool , interpelação a que ele reagiu negativamente , respondendo que não se submeteria a tal teste , pelo que lhe deram voz de detenção , na altura em que se encontrava no local , na rua , e se achava perfeitamente ciente de tudo o que estava a ocorrer, da detenção em si e da notificação para comparência em Tribunal. 44 – Apesar de não ter sido efectivamente [3] privado da sua liberdade , foi-lhe dada voz de detenção e foi verbalmente notificado para comparecer no dia 23.05.2011 nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria . 45 – No dia 15.10.2012, foi proferida nova Sentença no âmbito do referido processo sumário n.º 106/11.0GTLRA, transitada em julgado em 14.11.2012, a qual declarou a existência de uma nulidade insanável , descrita sob o art.º 119.º, alíneas c) e f), do CPP, e a ineficácia da anterior condenação de D... em multa, e determinou o reenvio dos autos para outra forma de processo. 46 – Por haver sido judicialmente considerado que , não tendo havido detenção , nem constituição como arguido de forma válida , o emprego da forma especial sumária não era o legal , pelo que se verificou uma nulidade insanável por ausência do arguido e por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei . 47 – Os id. os arguidos A... e B... agiram consciente, livre e deliberadamente. 48 – E de forma conjunta e concertada. 49 – Cientes de que o teor do auto de notícia e na parte onde refere que “o arguido” (leia-se D...) foi detido e posteriormente libertado” não correspondia à realidade . 50 – Criaram um suporte documental que aparentava ter ocorrido no caso uma sua actuação conforme com as formalidades e os procedimentos estabelecidos na lei para a submissão de um arguido a julgamento em processo sumário , a qual , todavia , não correspondia de todo à realidade . 51 – Sabiam que actuavam enquanto agentes de uma força pública e de segurança, no normal exercício das suas funções, e deviam saber que, o termo “detenção” é a privação da liberdade e que o termo “libertado” é a devolução da liberdade, e que ao escreverem no auto de notícia “o arguido foi detido e posteriormente libertado” sem que tal tenha acontecido, abala a segurança, a genuinidade e a credibilidade que aquele documento merece. […] 67 – Relativamente aos factos que deram origem ao presente processo, B... referiu que logo após ter trocado impressões com pessoas mais experientes, sobre a forma de actuação em casos desta natureza, reflectiu sobre eventuais outros procedimentos a ser tomados. 68 – Em nenhum momento agiu com propósito de prejudicar a instituição que representa, nem a outra parte envolvida. […] b) Factos não provados . - Não se provou que D... tenha guardado o “mini” (de matrícula n.º MR (...) ) na garagem; - Não se provou que o auto de notícia e o auto de constituição de arguido tenham sido elaborados no quartel da GNR na sequência de acordo entre ambos estabelecido , mas sim porque vieram ao quartel fazer o teste quantitativo de alcoolemia ao C... ; - Não se provou que a entrega dos documentos a D... por C... tivesse ocorrido no final da semana seguinte. - Não se provou que o guarda A... tenha dito que preencheu a notificação para o D... comparecer no Tribunal , bem como o auto de constituição e arguido “no local da residência do D...” ; o que resulta da transcrição das declarações do arguido de fls. 222 é: - Testemunha – isto na altura até foi feito no computador ; - Procurador – ai vocês levam o computador! - Testemunha – sim, sim, nós levamos o computador . Ora a testemunha diz que foi feito no computador, que leva o computador, mas não diz o local (espaço físico) onde foram elaborados no computador estes dois autos; - Não se provou que o guarda A... tenha dito “que obteve um NUIPC através de contacto realizado com a central da GNR”; o que da transcrição das suas declarações – de fls. 231 e ss – resulta é: - Advogado – ou seja, os senhores para abrirem o NUIPC têm que estar num posto fixo da Guarda? - Testemunha – não, eu telefono para a central, a central dá-me o número e eu registo o número. - Advogado – a que horas é que o Sr. fez esse telefonema para a central para obter o tal NUIPC? - Testemunha – a partir do momento em que ele se recusa. - Advogado – tem meios de provar que fez esse telefonema? - Testemunha – eu penso que sim, não tenho a certeza; se foi feito pelo telefone isso já não sei! Ora esta conversação não permite concluir que o arguido tenha dito que fez o telefonema para a Central e que obteve um número de NUIPC através desse telefonema e junto à residência do D.... Em ambas as situações as perguntas foram induzidas e as respostas não foram claras. - Não se provou que, na sessão de julgamento de 24.9.2012, o guarda A... tenha dito “não deixaram entrar D... com a viatura automóvel de matrícula MR (...) dentro de casa”; - Não se provou que os arguidos tenham actuado com o propósito de obter benefícios , que sabiam ser ilegítimos ; - Não se provou que A... e B... emitiram , perante Autoridade Judiciária competente para o efeito , nas supra mencionadas audiências de discussão e julgamento , depoimentos que sabiam não corresponderem à verdade . c) Fundamentação dos factos provados e não provados : - Os factos considerados provados tiveram por fundamento os seguintes meios de prova: - Pontos 1 a 11: - Os arguidos e a testemunha C... coincidem nas suas declarações e depoimento, quando dizem que o C... foi interceptado pelos guardas da GNR (ora arguidos) junto das bombas da Repsol; não tinha os documentos do veículo (mini), entrou em contacto com o D..., seu proprietário, que compareceu no local; os agentes da autoridade aceitaram vir a casa do D... onde se encontravam os documentos em falta; entretanto, junto às bombas da Repsol, o C... havia feito o teste de alcoolemia e acusava qualitativamente positivo, havendo necessidade de se deslocarem ao posto da GNR para novo teste, agora quantitativo; - Pontos 12 a 15: - Todos os depoimentos são coincidentes de que se encontravam junto à residência do D...; os arguidos disseram ter dado ordens ao D... para fazer o teste de alcoolemia e tê-lo informado verbalmente das consequências da respectiva recusa; - Ponto 16: - Ambos os arguidos, quer como testemunhas no processo 106/11.0GTLRA quer como arguidos neste processo confirmaram ter dito a D... que se se recusasse a fazer o teste de alcoolemia seria detido; a testemunha C... disse ter ouvido os dois guardas/arguidos dizer que haveria consequências se não realizasse o teste de alcoolemia; no entanto, e face à noção de detenção, que consiste na “privação da liberdade de uma pessoa por um período máximo de quarenta e oito horas, com as finalidades de o detido ser submetido a julgamento ou ser presente ao juiz competente para interrogatório judicial ou aplicação de uma medida de coacção, ou para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual”, o D... não foi detido; ambos os arguidos, na qualidade de agentes da autoridade, disseram que constituíram o D... arguido, e temos razões suficientes para ter por boa esta afirmação; na verdade, o TIR de fls. 16 dos autos contém a identificação do D... com base num BI ou passaporte, que foi entregue aos arguidos pelo próprio D...; e a entrega destes elementos de identificação só faz sentido para ser elaborado o TIR, pois não ocorreu outro facto que impusesse a entrega do BI/passaporte do D... aos arguidos; acresce que a constituição de arguido “se opera através da comunicação, oral ou escrita, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal de que a partir desse momento se deve considerar arguido num processo penal, e da indicação, e se necessário explicação, dos direitos e deveres processuais”; concluindo, o D... foi constituído arguido, embora o tenha sido apenas oralmente , facto que não contraria a lei ; - Pontos 17 a 26: - Pelo que os arguidos – e a testemunha C... – disseram, após obterem os documentos em falta voltaram ao posto da GNR para realizar o teste quantitativo a C...; apesar deste ter dito que o auto de notícia e o auto de constituição de arguido, para entregar ao D..., lhe foram entregues no posto da GNR, tal não corresponde à verdade, pois o mesmo C..., na sessão de julgamento de 23.5.2011, transcrita a fls. 261, disse que foi junto à casa residência do D... que lhe entregaram o envelope fechado para o entregar ao D...; os arguidos também o disseram; e se se iam deslocar de novo a casa do D... não faria sentido entregá-lo no posto, pois até poderiam encontrar o D... quando se lá deslocaram de novo; - Ponto 27: - Dizer que os autos de notícia e de constituição de arguido eram falsos é uma conclusão a retirar de factos; de acordo com os arts. 196 e 250, o termo de identidade e residência consiste na identificação do arguido feita através do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte, e de tal termo deve constar que foi dado conhecimento do teor do n.º 3 do art.º 196 e suas alíneas; ora, o arguido identificou-se ou pelo BI ou pelo passaporte, já que esses elementos estão carreados nos autos, e cabia à acusação a prova de que não lhe foi dado conhecimento das obrigações decorrentes do n.º 3 do art.º 196; o arguido A... disse que notificou verbalmente o D... para comparecer no dia 23.05.2011 nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria, assim como o notificou de alguns dos direitos e deveres constantes do art.º 61.º do CPP, e de que poderia apresentar até cinco testemunhas de defesa em audiência de julgamento; - Ponto 28: - Afirmar que o auto de constituição de arguido é de teor falso é uma conclusão que deverá resultar de factos a provar; o D... não se recusou a assiná-lo porque nele não há qualquer item que imponha a assinatura do arguido; não se recusou a recebê-lo porque nunca lhe foi entregue; - Pontos 29 a 37: - Pelo teor dos docs. de fls. 20 a 72; - Ponto 38: - Acta de audiência de julgamento de fls. 54 a 57 e transcrição de declarações de fls. 212 a 238; - Pontos 39 e 40: - Pelas declarações dos arguidos; - Pontos 41 a 43: - Pelo que resulta das transcrições; - Ponto 44: - O D... foi notificado verbalmente para comparecer no dia 23.05.2011 nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Leiria; - Pontos 45 e 46: - Sentença de fls. 66 a 70, proferida no processo nº 106/11.0GTLRA, e acta de fls. 71, que aqui se dão como reproduzidas para todos os efeitos; - Pontos 47 a 51: - Reportam-se ao dolo, o qual resulta da percepção global de todos os factos, pelas presunções materiais ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência; […] Exame crítico da prova : - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos documentos enumerados no art.º 85, ns. 1 e 2, do CE. O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais dos documentos acima referidos é sancionado com a coima de 60 a 300 €, valor que diminui para 30 a 150 € se os apresentar no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização. Por outro lado e de acordo com o que dispõe o art.º 152 e ssdo CE, todos os condutores se devem submeter às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool. Os arguidos resolveram ignorar o primeiro destes dispositivos legais, deixando de sancionar a falta de documentos revelada pelo condutor C...; por sua iniciativa foram colmatar a falta daquele ou daqueles documentos à residência do D..., onde os ditos documentos estariam, e junto desta decidiram mal nova situação que se lhes criou; a recusa de D... em realizar o teste de pesquisa de álcool. D... invocou como recusa para realizar tal teste o facto de se encontrar dentro da sua propriedade. Em primeiro lugar cabe dizer que nem o CE nem o Regulamento de Fiscalização da Condução sob o Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, excepcionam o interior de uma residência como local vedado à realização do teste; não é motivo legalmente atendível dizer que se está no interior da sua residência e como tal não ser abrigado a realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue; em segundo lugar a verdadeira razão que motivou D... a recusar o teste de álcool não foi estar no interior do que é seu, mas sim o facto de durante o almoço, juntamente com o C... e sua mulher K... , os três terem bebido uma garrafa de vinho (como o declarou a sua mulher K... ) e tal facto poder dar um resultado qualitativamente positivo, o que não abonaria nada de bom para o D..., uma vez que já tivera em 22.4.2006, uma condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Também não andou bem D.... […]» 1 – Dele (acórdão) recorreram o MINISTÉRIO PÚBLICO e o assistente D... – pelas respectivas peças juntas a fls. 564/583 e 686/734 v.º , cujos conteúdos nesta sede se têm por reproduzidos –, propugnando : – O dito órgão da administração da justiça (M.ºP.º) pela condenação dos id. os sujeitos-arguidos – A... e B... – pelos supra referenciados ilícitos criminais de falsidade de testemunho , a cuja deliberação absolutória restringiu o respectivo recurso, em função de pretensa e correspectiva corrupção pelo vício lógico-silogístico de erro notório na apreciação da respeitante prova , prevenido sob o n.º 2, al. c ), do art.º 410.º do Código de Processo Penal (compêndio legal doravante também referenciado pela sigla CPP); – O id.º assistente D... pela sua condenação por todos os imputados crimes – de falsificação de documento e de falsidade de testemunho –, em razão de alegada inquinação do respectivo julgado por vícios lógico-silogísticos de contradição entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova , prevenidos sob as als. b ) e c ) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, ( cfr. conclusões ns. 5.ª a 8.ª, 14.ª, 15.ª, 20.ª, 23.ª, 24.ª, 26.ª, 28.ª, 33.ª, 42.ª, 52.ª, 55.ª, 58.ª, 63.ª, 77.ª, 78.ª, 79.ª e 81.ª), e pelos jurídico-processuais de nulidade , por omissão de pronúncia e de fundamentação , ( cfr. conclusões ns. 35.ª, 42.ª, 58.ª e 85.ª). 2 – Responderam o Ministério Público e o arguido B..., respectivamente pelas peças juntas a fls. a fls. 742/744 e 776/801 – cujos teores nesta sede identicamente se têm por integrados –, pronunciando-se: – O referido órgão da administração da Justiça (M.ºP.º) pela procedência do enunciado recurso do id.º assistente quanto à referenciada vertente decisório-absolutória dos mencionados crimes de falsidade de testemunho e pelo seu improvimento concernentemente aos de falsificação de documento , por considerar deles haverem sido os id. os arguidos «[…] bem absolvidos , em virtude de os factos constitutivos do crime de desobediência então imputado ao ali arguido D... terem efectivamente ocorrido, pese embora tivessem utilizado – de forma errada – a forma de processo sumário, para deles dar notícia ao Ministério Público, acrescendo ainda o facto de não ter resultado provado o elemento subjectivo especial da ilicitude do crime de falsificação de documento: a intenção de prejudicar […]»; – O arguido B... pela total improcedência – pelo menos no que lhe respeita – dos dois ditos recursos e pela consequente manutenção da deliberada solução absolutória. 3 – Neste tribunal de 2.ª instância foi emitido parecer por Ex. mo representante/magistrado do Ministério Público ( PGA ) em sentido concordante com as enunciadas posturas jurídico-recursivas de magistrado do mesmo órgão de 1.ª instância , ou seja, opinativo da procedência do respectivo recurso, bem como do do assistente quanto à deliberação absolutória dos dois id. os arguidos pelos sinalizados crimes de falsidade de testemunho , e do seu residual improvimento – tocantemente aos assacados ilícitos criminais de falsificação de documento , ( vide peça de fls. 813/815). II – AVALIAÇÃO II.A – QUESTÃO PRÉVIA – Ilegitimidade do assistente no respeitante aos crimes de falsidade de testemunho – 1 – A legitimidade do cidadão D... para se constituir assistente processual cinge-se apenas ao procedimento concernente aos enunciados ilícitos criminais de falsificação de documento , por força do Acórdão de fixação de jurisprudência ( AFJ ) n.º 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ), publicado no DR, I Série-A, de 27/02/2003 [4] , aliás para tanto expressamente convocado no correspectivo requerimento ( cfr. fls. 105) – deferido pelo despacho de fls. 116 –, sendo apodicticamente inextensível no respeitante aos demais de falsidade de testemunho (p. e p. pelo art.º 360.º, ns. 1 e 3, do Código Penal), cuja tipologia, tutelando/protegendo apenas o interesse público estatal na boa ( acertada ) administração da justiça – e não já algum seu próprio –, se encontra excluída do elenco especialmente/taxativamente enunciado sob o n.º 1, proémio, e respectivas als. a ), b ) e e ), do art.º 68.º do CPP [5] / [6] . Por conseguinte, também apenas se encontrava legitimado a recorrer da deliberação absolutória – dos id. os arguidos A... e B... – referente aos sinalizados crimes de falsificação de documento , por particular efeito do Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2011 , publicado no DR, I Série-A, de 11/03/2011 [7] , e não já da concernente àqueloutros de falsidade de testemunho , que o directa e imediatamente não afecta, [ cfr. art.º 401.º, n.º 1, al. b ), em sentido inverso, do CPP] [8] . 2 – Decorrentemente, impõe-se concluir pela rejeição do correspectivo recurso, [ cfr. art.º 420.º, n.º 1, al. b ), do CPP]. II.B – RESIDUALIDADE RECURSÓRIA § 1.º – Recurso do assistente quanto à deliberação absolutória atinente aos referenciados crimes de falsificação de documento – 1 – Como supra se deu sumária nota, subjacente à elaboração/subscrição pelos dois id. os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) A... e B... – ora arguidos – dos questionados conteúdos dos referenciados autos de notícia e de constituição de arguido esteve a sua – judicialmente reconhecida – pessoal percepção, no exercício das suas funções policiais, da peremptória recusa , perante si , do cidadão D... de ordenada submissão – na qualidade condutor automóvel – ao teste legal de pesquisa de alcoolemia na respectiva corrente sanguínea , e, decorrentemente, do indiciário cometimento dum associado crime de desobediência tipificado sob os arts. 152.º, ns. 1, al. a ), e 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, al. a ), do Código Penal – punível com pena de prisão compreendida entre 1 (um) mês e 1 (um) ano ou com pena de multa fixável entre 10 (dez) e 120 (cento e vinte) dias, ( cfr. ainda arts. 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do C. Penal) –, comportamento – cuja veracidade ninguém questionou, e, aliás, expressamente vem assumido no próprio avaliando recurso (!) – legalmente condicional da respectiva e imediata detenção (em flagrante delito ), com vista à subsequente sujeição a respeitante julgamento sob a forma de processo especial sumário , [ cfr. arts. 254.º, n.º 1, al. a ), 255.º, n.º 1, al. a ), 256.º, n.º 1, e 381.º, n.º 1, al. a ), do Código de Processo Penal (CPP)]. Esta é, pois, a sua – autos de notícia e de constituição de arguido – nuclear e incontestada razão-de-ser, legalmente postulada, máxime, pelos comandos normativos ínsitos sob os arts. 58.º, n.º 1, al. c ), e 243.º, ns. 1 e 2, do CPP, que mais não exigem do que – para além, naturalmente, da assinatura da/s respectiva/s autoridade/s – a documental menção dos factos que constituem o crime ; do dia , hora , local e circunstâncias em que o crime foi cometido ; de tudo o que se puder ter averiguado acerca da identificação dos agentes (e dos eventuais ofendidos), bem como dos meios de prova conhecidos , nomeadamente das testemunhas que puderem depor sobre os factos ; e da comunicação ao visado , oral ou por escrito , de que a partir desse momento se deve considerar arguido num processo penal , e da indicação e , se necessário , explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º , que por essa razão lhe passam a caber [9] . Como assim, a respectiva relevância jurídica, e, logo, a aferição da tipicidade criminal da respeitante falsidade – descrita, no que ora importa (em função do teor acusatório), sob o art.º 256.º, n.º 1, al. d ), do Código Penal – haver-se-á de necessariamente circunscrever a tais específicos componentes legais. Por conseguinte, se, como é inquestionável, no caso subjudice a correspondente consignação traduz a essência da realidade material concernente ao enunciado evento, nenhuma relevante falsidade criminal se lhe descortina. Tudo o mais acessória e/ou colateralmente convocado em sede recursória se revela, pois, absolutamente marginal e criminalmente atípico. Sempre se esclarecerá, porém, em função do surpreendente equívoco sobre o conceito de detenção de todos os signatários das diversas peças jurídico-processuais em cujo âmbito a correspectiva temática foi abordada e discutida, que ocorreu mesmo a juridicamente eficaz detenção de D..., validamente consubstanciada na judicialmente reconhecida – sob os itens 16 e 44 do assertório do sindicado acórdão – voz de detenção , ou seja, na comunicação à sua pessoa pela pertinente autoridade policial de que se deveria considerar detido , muito mal se compreendendo, pois, que, não obstante, se houvesse contraditoriamente consignado – sob os pontos-de-facto 27 e 49 – e ajuizado e reiterada e sucessivamente afirmado (quer pelo Ministério Público quer pelo id.º assistente) a respectiva inexistência, o que, decerto, apenas se explicará por criticável desconhecimento de que a efectiva coerção física de qualquer detido – por comunicação verbal –, designadamente por algemamento, apenas se legitimará aos agentes das forças e dos serviços de segurança [ a )] para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; [ b )] ou para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir , como estabelecido sob os arts. 34.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2008, de 29/08 ( Lei De Segurança Interna ); e – nomeadamente, no que à Guarda Nacional Republicana (ora em questão) respeita – 14.º, n.º 1, da Lei n.º 63/2007, de 06/11 ( Lei Orgânica da GNR ), e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14/10, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 92/2009, de 27/11 ( Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana ). 2 – Destarte, inverificada qualquer juridicamente relevante inverdade nos sinalizados autos de notícia e de constituição de arguido , impõe-se concluir pela improcedência do respeitante/avaliando recurso do id.º assistente D..., resultado a que, ademais, sempre também se chegaria em função da incontornável indemonstração do pressuposto – pelo n.º 1 do citado art.º 256.º do C. Penal – dolo específico dos mencionados militares, ora arguidos, ou seja, da sua intenção de lhe ( D...) causar prejuízo , ou de obtenção de benefício ilegítimo , de modo algum alcançável do quadro fáctico tido por adquirido, ou doutros quaisquer elementos, como ligeira e livremente em tal peça recursiva argumentado. § 2.º – Recurso do Ministério Público quanto à deliberação absolutória respeitante aos assacados crimes de falsidade de testemunho – Como facilmente se inteligirá, posto que o objecto do processo sumário em cujo julgamento os dois id. os militares (da GNR) A... e B... prestaram os depoimentos cuja veracidade ora vem questionada se necessariamente delimitou pelo conteúdo enunciativo do referenciado auto de notícia , logo, como supra se elucidou, pelo específico e aí caracterizado comportamento de recusado dito cidadão D... de submissão ao teste legal de pesquisa de alcoolemia na respectiva corrente sanguínea , e, destarte, do indiciário cometimento pela sua pessoa dum crime de desobediência tipificado sob os arts. 152.º, ns. 1, al. a ), e 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, al. a ), do Código Penal, a amplitude e relevância jurídica das respectivas prestações informativas sempre também em tal objectiva problemática – e consequente reacção detentiva – se encerrariam, por força da disciplina legal postulada pela dimensão normativa resultante da integrada conjugação dos arts. 124.º, n.º 1, 128.º, n.º 1, 348.º, n.º 1, e 386.º, do CPP. Consequentemente, irrevelada que é qualquer significativa e respeitante distorção , já que tudo a propósito objectivamente confirmaram, inclusive a efectivação da questionada detenção, que, como anteriormente se elucidou, se perfectibilizou com a respectiva declaração verbal ao id.º infractor, nada racionalmente permite sustentar que houvessem a propósito deliberada e intencionalmente mentido, e, assim, cometido os assacados crimes de falsidade de testemunho (p. e p. pelo art.º 360.º, ns. 1 e 3, do Código Penal). Improcederá, pois, outrossim, naturalmente, o referenciado e concernente recurso do Ministério Público . III – DISPOSITIVO Assim – sem outras considerações, por inócuas [e, como tal, ilícitas/proibidas, ( cfr. art.º 130.º do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06)] –, o pertinente órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra , delibera : 1 – A rejeição – por ilegitimidade – do recurso do cidadão D... concernentemente à absolvição dos id. os arguidos A... e B... dos crimes de falsidade de testemunho de cujo cometimento haviam sido acusados . 2 – O improvimento do seu residual recurso – na qualidade de assistente – da vertente deliberativo-absolutória dos mesmos sujeitos dos assacados crimes de falsificação de documento . 3 – O improvimento do recurso do Ministério Público respeitantemente à referenciada absolvição dos id. os arguidos A... e B... dos sinalizados crimes de falsidade de testemunho . 4 – A condenação do id.º assistente D... ao pagamento de sanção pecuniária equivalente a 6 (seis) UC , a título de taxa de justiça devida pelo respectivo soçobramento recursivo, ( cfr . normativos 513.º, n.º 1, e 524.º, do CPP, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à anexa TABELA III). Acórdão elaborado pelo relator , primeiro signatário, ( cfr. art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal). Coimbra, 3 de Fevereiro de 2016 (Abílio Ramalho, - relator) / (Luís Ramos - adjunto) [1] Com realces da autoria do ora relator , responsável, doutra sorte, porinconsubstanciais ajustes frásico-gramaticais/textuais e/ou correcção dalguns observados erros sintácticos, mormente de pontuação. [2] Fisicamente – nota do ora relator . [3] Fisicamente – nota do ora relator . [4] No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do nº1 do artº 256º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente. [5] Artigo 68.º (Assistente) 1 – Podem constituir-se assistentes no processo penal , além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito : Os ofendidos , considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação , desde que maiores de 16 anos; As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento ; […] e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade , bem como nos crimes de tráfico de influência , favorecimento pessoal praticado por funcionário , denegação de justiça , prevaricação , corrupção , peculato , participação económica em negócio , abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção . […] [6] Vide , máxime, neste sentido, Acs. da Relação do Porto de 12/01/2011 e de 18/05/2011,(respectivamente produzidos no âmbito dos Procs. ns. 574/08.8TAVRL-A.P1 e 907/08.7TAVFR.P1), consultáveis inhttp://www.dgsi.pt/jtrp ; da Relação de Évora de 30/06/2015,(produzido no âmbito do Proc. n.º 213/12.2TATNV.E1), consultável in http://www.dgsi.pt/jtre ; e da Relação de Coimbra de 09/09/2015 (produzido no âmbito do Proc. n.º 753/14.9T9CBR-A.C1), consultável in http://www.dgsi.pt/jtrc . [7] Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu á acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público. [8] Artigo 401.º (Legitimidade e interesse em agir) 1 – Têm legitimidade para recorrer: […] b) O arguido e o assistente, de decisões contra si proferidas; […] [9] Artigo 58.º (Constituição de arguido) 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que: […] c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.º a 261.º; […] 2 – A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito , feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º que por essa razão passam a caber-lhe. […] [10] Artigo 256.º (Falsificação ou contrafacção de documento) 1 – Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: […] d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante ; […] [11] Elaborei e revi o presente aresto, ( cfr. art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal). [12] Em conformidade com a dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 21.º e 78.º, n.º 1, da ConstituiçãoNacional, deixo consignada a minha firme oposição/objecção, e consequente insubmissão, enquanto magistrado judicial e comum cidadão, à (bizarra) disciplina normativo-alterativa da grafia etimológico-científica e cultural-tradicional do idioma português europeu (de Portugal), postulada, máxime, sob as bases IV, n.º 1, b ), IX, ns. 9 e 10, XV, n.º 6, a ) e b ), XVII, n.º 2, e XIX, n.º 1, b ), doAnexo I do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao AcordoOrtográfico da Língua Oficial Portuguesa – Acordo Ortográfico de 1990 (AO90) – adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 , de 16/05/2008, publicada no DR n.º 145, I Série, de 29/07/2008, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008 , assinado em 21/07/2008 e publicado no mesmo DR (n.º 145, I Série)de29/07/2008 – actos necessária/constitucionalmente publicitados pelo Aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros,firmado em 13/09/2010 e publicado no DR n.º 182, I Série, de 17/09/2010 [como exigido pelo art.º 119.º, n.º 1, al. b ), da Constituição] –, pela seguinte essencial/nuclear/fundamental ordem-de-razões: a) Por atentar contra o meu pessoal direito constitucional ao livre desenvolvimento da minha própria personalidade, à liberdade de expressão escrita, e à estabilidade e fruição do património linguístico e ortográfico nacional, particularmente protegidos pelos arts. 26.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, da Constituição; b) Por apenas eventualmente assumir virtual vinculatividade jurídica no ordenamento nacional (interno) em 22/09/2016 , data em que se perfectibilizará a moratória de 6 (seis) anos estabelecida sob o n.º 2 do art.º 2.º da dita Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e sob o n.º 2 do art.º 2.º do referenciado Decreto Presidencial n.º 52/2008 , necessariamente computada desde a data da publicação do mencionado Aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 17/09/2010 ), e acrescida do legal período de 5 (cinco) dias de vacatiolegis prevenido sob o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11/11, (entretanto noutros conspectos alterada pelas Leis ns. 2/2005, de 24/01, 26/2006, de 30/06,e 42/2007, de 24/08, est’última dela republicativa); c) Por, enquanto representante do órgão de soberania tribunal (e cidadão), não me encontrar sujeito à injunção administrativa estabelecida sob o n.º 1 da Resoluçãodo Conselho de Ministros (RCM)– regulamento administrativoindependente – n.º 8/2011 , de 09/12/2010, publicadano DR n.º 17, 1.ª Série, de 25/01/2011, acto, aliás, orgânica e formalmente inconstitucional , quer, designadamente, por abstrair de prévia e necessária lei parlamentar habilitante reguladora do objecto da respectiva temática/matéria, ou fixativa da competência objectiva e subjectiva para a sua emissão, quer por não assumir a forma de decreto regulamentar , [ cfr. ainda arts. 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 1, 112.º, ns. 6 e 7, e 165.º, n.º 1, al. b ), da Constituição].