I- Para a constituição da servidão de aqueduto para as águas particulares, quanto à sua dominialidade, apenas se exige que se tenha direito a elas, direito esse que pode existir sem a correlativa propriedade do terreno.
II- Quem tem direito a águas particulares que explora em terreno de que é comproprietário, goza da faculdade de as poder transportar através de aqueduto instalado nos prédios doutrém.
III- O artigo 1561 do Código Civil não exige a exclusiva propriedade das águas.
IV- O aqueduto, consistente na implantação subterrânea e permanente de tubo de plástico de três polegadas tanto onera esses prédios com a passagem continua das águas, como com a passagem por tempo reduzido na proporção do direito sobre elas.
V- Só no caso da servidão de aqueduto se tornar mais gravosa para os prédios servientes é que os donos destes poderiam discutir os limites da fruição daquele direito às águas.
VI- O artigo 1406 do Código Civil apenas tem em vista a regulamentação do uso das coisas comuns por parte dos seus comproprietários, quando eles estejam em desacordo sobre o seu uso.