I- A indemnização por expropriação tem a natureza de divida de valor, devendo o tribunal, ao fixar o "quantum" necessario para ressarcir o prejuizo sofrido com a expropriação, tomar em consideração a depreciação monetaria se a determinação da indemnização não tiver tido lugar na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
II- Esta data sera a do encerramento da discussão, ao qual corresponde, em processo de expropriação, o momento da avaliação feita pelos peritos.
III- Com efeito, este e o momento processual (instrutorio) que fica mais proximo do pagamento da indemnização, alem de que as alegações discussorias, a que se reporta o artigo 82 do Codigo das Expropriações, tem fundamentalmente a função de explanação dos pontos de vista das partes sobre a interpretação e aplicação da lei aos factos apurados, uma vez concluidas as diligencias instrutorias realizadas na fase processual do recurso da arbitragem; tem, assim, a mesma natureza daquelas alegações escritas a que se refere o artigo
657 do Codigo de Processo Civil.