I- O terreno sito no centro de uma cidade, marginado por ruas publicas devidamente iluminadas, com rede domiciliaria de agua e electricidade, é de construção.
II- Como tal deve ser avaliado, nos moldes do artigo
8 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, em toda a sua superficie, independentemente de em parte dele incidir qualquer restrição a edificação, merce do artigo 61 do Regulamento-Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951).
III- E materia de direito, e portanto da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a classificação dos terrenos como de construção, e bem assim a resolução das questões juridicas que possam influir na fixação do seu valor real.