I- Não confere poderes de representação suficientes para intervenção, em nome de outrém, em contrato-promessa de compra e venda de imóvel determinado, a procuração em que apenas foram dados poderes para venda do direito e acção do mandante na herança do seu pai sem qualquer indicação dos bens que, em concreto, viriam a preencher a respectiva quota hereditária.
II- Não funciona como ratificação, do negócio outorgado em nome de outrem pelo representante sem poderes, a posterior passagem de procuração a seu favor com poderes para a venda de quaisquer imóveis, mas sem qualquer indicação da qual possa inferir-se que o mandante quis ratificar negócio anterior, assumindo-o como seu.