O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações o recorrente refere que a sentença recorrida é nula , por violação do nº 3 , do artº 123º , do CPTA , e do princípio do contraditório ( cfr. nº 1 a 5 das conclusões das alegações ) .
O tribunal « a quo » violou o nº 3 , do artº 123º , do CPTA , ao ter deliberado sobre a questão prévia de conhecimento oficioso – caducidade - , sem dar oportunidade de contraditório ao aqui recorrente .
A omissão de um acto que a lei prescreva produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa , de acordo com o nº 1 , do artº 201º , do CPC , aplicável ex vi artº 1º , do CPTA .
Ora , o não exercício do contraditório numa questão prévia extintiva do direito do requerido influi , necessariamente , na decisão da causa .
Mas não tem razão o recorrente .
É que foi notificado para responder às excepções , designadamente , a de caducidade , na sequência do despacho de 27-05-05 (cfr. fls. 300 , dos autos) , tendo vindo a pronunciar-se a fls. 306 a 307 .
Isto significa que não pode dizer ter sido confrontado com uma decisão surpresa , sobre matéria de que não tivesse tido conhecimento prévio .
O que equivale a dizer que não foram violados os artºs 3º do CPC e 123º , 3 , do CPTA .
Face ao exposto , inexiste a arguída nulidade da sentença .
Quanto ao fundo da questão , importa dizer o seguinte :
Realmente , os pedidos , na presente providência , assentam na circunstância de o requerente entender ser de pura justiça a sua inclusão , nas listas de integração no QET .
Ressalta de toda a petição que não pode ser prejudicado pelo facto de não ter impugnado a lista que fora publicada no DR , em 20-03-2002 .
Ora , mesmo que dela não tivesse conhecimento , o certo é que face ao pedido de notificação formulado , em 08-07-03 ( artº 26º , da petição ) viria ele a ser notificado de que não estava vinculado ao QET ( 07-08-03 ) , como consta dos artºs 27º e 28º , da petição .
Isto significa que a partir de 07-08-03 , pelo menos , podia impugnar a referida lista , pelas vias administrativas e contenciosas ao seu dispor .
Em vez disso , como consta dos docs. de fls. 15 e ss ( artº 29º e ss da petição ) limitou-se a requerer um novo pedido de integração , no QET , como se já não houvesse uma decisão sobre o assunto .
Ora , a presente providência entrou em 04-05-05 e a acção principal até essa data não tinha entrado .
Na sentença recorrida , refere-se que , compulsados os autos , retira-se que a questão levantada em torno do acto datado , de 17-03-2000 , prende-se com o facto de o mesmo não ter sido publicado , o que nos remete para um problema de eficácia e não de nulidade , sendo certo que , quanto muito , o acto em apreço neste caso , não produziu os efeitos jurídicos visados .
Relativamente ao acto administrativo , datado de 20-03-02 , o qual constitui a publicação de uma lista , sempre se dirá que não lhe é assacado fundamentada e comprovadamente qualquer vício , que seja cominado com a nulidade .
O recorrente vem radicar a sua motivação defensiva da nulidade , na hipótese de ocorrência de um possível acto revogatório do acto de publicação ora em apreço e também no entendimento da existência de uma conduta omissiva por parte das ora demandadas , o que não alicerça em factos que tenha provado documentalmente junto do presente processo .
O acto visado não preenche os pressupostos consignados no artº 133º e 140º , do CPA .
Ora , o requerente dispunha de três meses ( a contar da notificação do acto de 20-03-2002 , ou da tomada do seu conhecimento ) , para interpor a devida e necessária Acção Principal Administrativa Especial a solicitar a anulação do dito acto de publicação .
Simplesmente , o prazo de três meses referido no artº 58º , 2 , al. b) , do CPTA, só se aplica aos casos de mera anulabilidade .
Ora , sucede que o requerente , por várias vezes , invoca na sua petição a nulidade do acto , designadamente nos artºs 75º a 85 , e nas conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional ( conclusão 16 a 19 ) .
Deste modo , o prazo de impugnação está sempre em tempo ( artº 58º , 1 , do CPTA ) .
Daí , não ter razão a sentença , pelo que a mesma terá de ser revogada .