IIFundamentação:
1. No requerimento de interposição de recurso, refere-se no introito: “do Acórdão proferido por este Tribunal a 24 de setembro de 2025, o qual julgou improcedente o recurso que interpôs do tribunal de primeira instância para o tribunal da Relação de Coimbra, bem como reclamação, vem agora dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”
Na reclamação argumenta expressamente que recorre do acórdão que indeferiu as nulidades arguidas em 20 de novembro de 2025, referindo a final que o recurso tem por objeto o acórdão de 24 de setembro de 2025.
Assim:
2. A considerar-se que a reclamante interpôs recurso do acórdão condenatório de 24 de setembro de 2025, que confirmou a sua condenação na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, o recurso é manifestamente extemporâneo, porque foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da notificação do acórdão confirmatório.
Não podendo o recurso admitir-se porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento do seu objeto.
Efetivamente, o acórdão condenatório, foi proferido em 24 de setembro de 2025.
O requerimento da arguida a interpor o recurso só foi apresentado em 5 de dezembro de 2025, mais de dois meses depois da sua notificação ao defensor da arguida.
A arguição de nulidades que lhe sejam imputadas não interrompe nem suspende o decurso do prazo de 30 dias legalmente firmado, como temos decidido – vd. decisão de 2.11.2024, no proc. 18/17.4GBLSB.L1-B.S1 - e o Tribunal Constitucional tem considerado que é uma interpretação que não ofende qualquer preceito ou princípio consagrados na Constituição da República.
No caso, porque o recurso do acórdão confirmatório, recorrido é extemporâneo não podia admitir-se.
3. A entender-se que o recurso foi interposto do acórdão que indeferiu as nulidades arguidas de 20 de novembro de 2025, também o recurso não é admissível.
Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação de 20 de novembro de 2025 que indeferiu as nulidades arguidas do anteriormente acórdão proferido nos autos pelo mesmo Tribunal, datado de 24 de setembro de 2025, que confirmou a condenação da arguida, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar.
Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.
Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara a arguida em pena de prisão não superior a 8 anos.
4. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 20 de novembro de 2025, teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
No caso concreto, o acórdão de 20 de novembro de 2025 de que a reclamante pretende recorrer, que indeferiu as nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso.
5. A reclamante argumenta que o acórdão que indeferiu as nulidades é uma decisão da Relação, em primeira instância, e todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
Ora, o acórdão de que se recorre foi proferido em instância de recurso, apreciando, no âmbito e por ocasião do recurso, a questão suscitada pela arguida: a arguição de nulidades do acórdão condenatório.
Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que os recorrentes percebessem que os tribunais superiores não proferem decisões de 1ª instância na fase de recurso.
6. Na argumentação da reclamante o acórdão recorrido é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recurso ser admitido, sob pena de inconstitucionalidade.
Ora, as decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República.
Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte.
Não obstante, realça-se que o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “(…) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” — Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152.
O acórdão de que pretende recorrer ao indeferir a arguição de nulidades, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais da reclamante.