46/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 378/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 46/2022
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 378/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MachetePedro Caupersn/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220046.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 46/2022 Processo n.º 378/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Processo n.º 89/17.3T9LRA, que corria então os seus termos no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), da decisão que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP). Decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso interposto para aquele tribunal superior de acordo com o disposto nas diversas alíneas artigo 400.º, n.º 1, do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo diploma legal, da leitura das quais se retira que só são recorríveis para o STJ os acórdãos condenatórios da 2.ª instância e os que conheçam, a final, do objeto do processo. Na aludida decisão recorrida entendeu-se que o despacho do relator no Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que indeferiu a requerida notificação do arguido, por carta registada ou telecópia, do parecer do Ministério Público, e a concessão de prazo para sobre o mesmo se pronunciar, e, ainda, a pretensão de que a posterior decisão que viesse a ser proferida lhe fosse notificada pela mesma via, não é subsumível a nenhuma das situações previstas nos aludidos preceitos legais. O recurso de constitucionalidade foi admitido no STJ. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimita o objeto respetivo do seguinte modo: “[…] A inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1 do art. 432.º do CPP, suscitada a fls. 45 e 52, segundo a qual o mesmo deve ser interpretado de acordo com o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição, na dimensão normativa em que o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa. […] Em ordem a garantir-lhe o direito à informação assegurado pelo n.º 2 do art.º 20.º e desta forma ser notificado do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de modo a tomar conhecimento do parecer do MP, nos termos do n.º 2 do art.º 417.º do CPP, afiançando-lhe o princípio do contraditório, postulado no n.º 5 do art. 32.º, como elemento estruturante do Estado de direito democrático. […] Haja em vista cumprir-se uma decisão mediante um processo equitativo, prescrito no n.º 4 do art.º 20.º, todos da lei fundamental, porquanto o arguido tem direito a ser notificado das decisões de que é destinatário, já que só desta maneira pode integralmente cumpri-las ou impugná-las”. 4. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 458/2021, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso”, com os seguintes fundamentos: “[…] resulta manifesto que o recorrente não apresenta como objeto do recurso uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, decorre com clareza da formulação do objeto do recurso que o que subjaz ao impulso processual deduzido pelo recorrente é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Com efeito, o recorrente pretende que este Tribunal funcione como uma nova instância de recurso ordinário, procedendo ao reexame do mérito da decisão aqui recorrida, apreciando se é ou não justo o resultado da aplicação do Direito ao caso dos autos, que redundou na não admissão do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. […] Nestes termos, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente. Sempre se dirá que o recorrente também não deu cumprimento ao pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. De acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar deve ser, desde logo, efetuada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, ou seja, sobre o recorrente recai o ónus de suscitar uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, assim criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. No caso, o recorrente deveria ter confrontado o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada nesta instância, na reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP, que determinou a pronúncia do tribunal a quo na decisão ora recorrida. Porém, analisada tal peça processual, verifica-se que o recorrente não colocou qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada a qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. Em tal momento, o recorrente afirmou que «o douto despacho reclamado não é compaginável com a Lei fundamental da República, uma vez postergar todos os princípios e valores que enformam a legalidade do Estado de direito, começando por ofender a dignidade da pessoa humana, obrigando o arguido ao absurdo de cumprir uma decisão que desconhece», concluindo que «a interpretação normativa atribuída àquele preceito pela Senhora Relatora ofend[e] os termos do disposto no nº 1 do art. 32º da CRP». Mais afirmou que «o nº 1 do art. 432º do CPP deve ser interpretado de acordo com o nº 1 do art. 32º da Constituição, na dimensão normativa em que o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso das decisões». Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo , uma questão de constitucionalidade reportada a normas, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa. […]”. 5. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 458/2021, reclamou da mesma para a conferência, invocando o seguinte: “[…] 3 - Apesar de acompanhar a Exma. Senhora Relatora no que concerne às competências do Tribunal Constitucional e à aquelas que os senhores primeiros juízes daquela instância jurisdicional, até finais do século XX, mediante uma sã e louvável jurisprudência lhe foram adicionando, sendo que no mais, não podemos subscrever a doutrina arrimada na douta fundamentação para se recusar a conhecer do mérito do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Nem pode dizer-se que a dimensão do problema se deve à redacção da al. b) do n.º l do art.º 280.º da CRP, a qual se limita a observar que, em sede de: «fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais: b) Que apliquem normas cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». 4 - Porém, tentando seguir cronologicamente o raciocínio da Exma. Senhora Relatora, vejamos como, a nosso ver, nos parece que lhe escasseia razão aos fundamentos convocados à sua decisão, embora não perca de vista, que tal, como no art..º 219.º da Constituição do Estado Novo, também no actual art..º 216.° da CRP, os juízes não são responsabilizados pelas suas decisões e num sistema de direito com esta configuração de base e único na Europa, é óbvio que estes jamais carecem de razão para decidir como lhes aprouverem e, por mais legal e assertiva que seja a subsunção da factualidade ao direito aplicável, sempre ele há-de ter a última palavra para ditar a sua discordância e condenar em custas, sendo, por isso, neste quadro de incerteza decisória que, nuns casos, acompanhamos as suas observações e noutros nos distanciamos, como na decisão ora reclamada. 5 - Com efeito, a Exma. Senhora Relatora começa por transcrever os fundamentos enunciados na interposição do recurso e estes fundamentos respeitam à constitucionalidade normativa dos preceitos aplicados nos presentes autos, como decorre da sua enunciação, mas a seguir a mesma Senhora Relatora assegura o contrário daquilo que exarou. Ou seja, primeiro é dito que: 4. O objeto do presente recurso foi delimitado pelo recorrente como correspondendo a «inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, (...) segundo a qual o mesmo deve ser interpretado de acordo com o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição, na dimensão normativa em que o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa». 6 - Porém, logo de seguida afirma a sua convicção subjetiva e diz: «Ora, resulta manifesto que o recorrente não apresenta como objeto do recurso uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, decorre com clareza da formulação do objeto do recurso que o que subjaz ao impulso processual deduzido pelo recorrente é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Com efeito, o recorrente pretende que este Tribunal funcione como uma nova instância de recurso ordinário, procedendo ao reexame do mérito da decisão aqui recorrida, apreciando se é ou não justo o resultado da aplicação do Direito ao caso dos autos, que redundou na não admissão do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça». 7 - Isto é, a Exma. Conselheira Relatora, por momentos, ainda pareceu conceder ao recorrente a eficácia da interposição do seu recurso, mas de repente corrigiu essa ideia e partiu para uma análise subjectiva do seu pensamento analítico, atribuindo ao impetrante o que texto não diz nem nele se vê escrito, pondo este a dizer o que não disse, mas desejava que tivesse sido dito, a fim de encontrar um pretexto para recusar conhecer do recurso. Por isso, à falta de melhor, esforçou-se naquele juridiquês ufano, numa exibição do vazio e na tortura da frase para que esta diga o contrário do que diz, e a seguir permitiu-se inverter o que efectivamente está escrito, desde a 16.ª à 21.ª conclusão ínsita na reclamação do art.º 405.º para o STJ sobre a interpretação normativa da constitucionalidade. Contudo, a sua decisão sumária passou a incorporar o que a Exma. Senhora Relatora gostava que o recorrente tivesse dito, valendo como assertivo da mesma o que não foi escrito e muito menos dito, mas o que a Senhora Relatora disse. 8 - Não obstante esta visão inaudita de situar o problema da existência da constitucionalidade normativa, a verdade é que a questão do recurso de fiscalização concreta para Tribunal Constitucional assume ainda outros contornos mais sombrios e difusos quando nos remete para os pressupostos da sua ilegibilidade definidos no n.º 2 do art.º 72.º da LTC. Na verdade a este propósito a Exma. Senhora Relatora no 5º§ da pág. 3 lembra o seguinte: «De acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar deve ser, desde logo, efetuada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida especifica questão de constitucionalidade enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, assim criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. No caso, o recorrente deveria ter confrontado o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada nesta instância, na reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP, que determinou a pronúncia do tribunal a quo na decisão ora recorrida. Porém, analisada tal peça processual, verifica-se que o recorrente não colocou qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada a qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. Em tal momento, o recorrente afirmou que «o douto despacho reclamado não é compaginável com a Lei fundamental da República, uma vez postergar todos os princípios e valores que enformam a legalidade do Estado de direito, começando por ofender a dignidade da pessoa humana, obrigando o arguido ao absurdo de cumprir uma decisão que desconhece», concluindo que «a interpretação normativa atribuída àquele preceito pela Senhora Relatora ofende os termos do disposto no n.º 1 do art.º 32.º da CRP». Mais afirmou que «o n.º 1 do art.º 432.º do CPP deve ser interpretado de acordo com o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição, na dimensão normativa em que o processo penal assegure ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso das decisões». 9 - Ora sem embargo do merecido respeito, resulta dos autos e da transcrição efectuada pela Senhora Relatora, como aliás é dito no ponto 7. desta peça processual que na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a que aludem os termos do art.º 405.° do CPP, o recorrente suscitou a questão da inconformidade constitucional da interpretação normativa respeitante ao preceito do ínsito no art.º 432.° do CPP e que a decisão da senhora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra em se recusar notificar o mandatário do parecer do MP e do Acórdão condenatório foi proferida em 1.ª instância naquele Tribunal e se tal situação não se mostrava totalmente clara para a Exma. Relatora do Tribunal Constitucional, sempre os termos do n.º 5 e 6 do art.º 75º-A da LTC determinam que: «Se o requerimento da interposição do recurso não indicar alguns elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator do Tribunal Constitucional, quando o juiz ou relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5». 10 – Pois bem, chegados aqui a Senhora Relatora diz: «Porém, analisada tal peça processual, verifica-se que o recorrente não colocou qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada a qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP». De facto, é verdade e o n.º 2 do art. 75°-A determina que: Sendo o recurso interposto ao abrigo das b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da constitucionalidade ou ilegalidade. Com efeito, embora do contexto da reclamação perfunctoriamente se extraísse que a interpretação da norma em causa reportava aos termos da al. a) do n.º l do art.º 432.º do CPP, o certo é que o requerente não explicitou essa menção no requerimento da interposição do recurso. 11 - E neste caso, como o juiz que admitiu o recurso no STJ, nos termos do n.º 5 do art.º 75.º-A, não convidou o requerente a prestar a indicação em falta, competia, salvo melhor entendimento, à Exma. Senhora Relatora no Tribunal Constitucional, de harmonia com o n.º 6 do mesmo preceito, fazê-lo, como determina a legislação em vigor e conceder-lhe o prazo de 10 dias para completar o requerimento com essa informação, pelo que, ao recusar tomar conhecimento do recurso, com base nesse facto, entendemos que tal decisão, sem prejuízo de erro da nossa parte, para além de ter violado o estabelecido naquele n.º 6 do art.º 75.º-A da LTC, violou também ao impetrante o acesso a direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva garantidos pelo n.º l e 5 do art.º 20.º. 12 - Sendo que do mesmo passo, a decisão reclamada conflituou com preconizado no n.º 2 do art.º 202.º da mesma lei fundamental, porquanto «Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática». No caso dos autos, estão em causa os valores da justiça e o direito à informação mediante a notificação de uma decisão judicial, cujo teor o arguido tem de cumprir, mas que desconhece totalmente nem pode saber como deve proceder ao seu cumprimento. Aliás, antes disso, foi-lhe negado o direito à igualdade de armas, visto ser-lhe recusado o conhecimento do parecer aduzido pelo MP, nos termos do n.º 2 do art.º 417.º do CPP. 13 - Ou seja, no domínio dos factos normais da vida não é possível exigir-se que um cidadão cumpra uma decisão judicial de que desconhece em absoluto o seu conteúdo. Daí que se seja questionável a conformidade da decisão reclamada com o direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, nas suas dimensões de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa ínsitos nos números 1 e 4 do art.º 20.º da Constituição, pelo que também por razões de constitucionalidade deve revogar-se a decisão sumária ora reclamada e, em consequência, proferir-se um acórdão que conheça de mérito do recurso, como de resto se decidiu do plenário do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 18.11.2020 que mobilizou o mesmo fundamento de inconstitucionalidade relativamente à violação dos números 1 e 4 do art.º 20.º da CRP, decidindo-se assim, farão V. Excelências a devida JUSTIÇA”. 6. O Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos da decisão reclamada, nos seguintes termos: “[…] 2.º No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada foi assim enunciada: «(…) [A] inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, suscitada a fls. 45 e 52, segundo a qual o mesmo deve ser interpretado de acordo com o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição, na dimensão normativa em que o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa. (…) Em ordem a garantir-lhe o direito à informação assegurado pelo n.º 2 do art.º 20.º e desta forma ser notificado do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de modo a tomar conhecimento do parecer do MP, nos termos do n.º 2 do art.º 417.º do CPP, afiançando-lhe o princípio do contraditório, postulado no n.º 5 do art.º 32.º, como elemento estruturante do Estado de direito democrático». 3.º Por outro lado, no momento processual pertinente à suscitação de questão de constitucionalidade – a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP – também não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa «reportada a qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP», como se entendeu na douta Decisão Sumária. 4.º Assim, parece-nos evidente a conclusão a que fundamentalmente se chegou na douta Decisão Sumária quanto à «manifesta» inidoneidade do objecto do recurso e quanto ao não cumprimento do ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). 5.º Na reclamação o recorrente transcreve uma grande parte da Decisão Sumária, reafirma em larga medida o que anteriormente havia dito, mas nada alega de novo que possa minimamente abalar a fundamentação constante da decisão reclamada”. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 8. O ora reclamante contesta a decisão reclamada relativamente a dois específicos aspetos, relacionados ambos, de modo mais ou menos direto, com os pressupostos de admissão do requerimento de recurso para o TC. Por um lado, o ora reclamante censura a decisão reclamada, pois entende que a mesma entra em contradição, na medida em que tanto diz que o então recorrente enuncia uma questão de inconstitucionalidade, como diz o seu contrário. Mas não é essa a nossa leitura da decisão sumária reclamada nessa parte. Com efeito, a Conselheira relatora começa por enunciar a questão de inconstitucionalidade tal como delimitada pelo recorrente no requerimento de recurso. Seguidamente, e após análise da mesma, conclui que não se trata de verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa. O TC, a braços com inúmeros recursos de constitucionalidade em que, na realidade, os recorrentes apenas pretendiam que ele funcionasse como uma nova instância de recurso para efeitos de apreciação do mérito das causas – atribuição que a CRP manifestamente não lhe confere –, recortou a figura da ‘questão de inconstitucionalidade normativa’ relativa a normas ou interpretações normativas, pretendendo, com ela, distinguir as verdadeiras e autênticas questões de inconstitucionalidade daquelas situações em que se ataca diretamente a decisão recorrida por não se concordar, por qualquer forma, com a decisão nela adotada. Com uma tal distinção, o que este Tribunal pretende esclarecer é que a sua intervenção não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional da norma ou interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida (o artigo 80.º da LTC indica de forma expressa e cristalina que “A decisão de recurso faz caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitada ”) [negrito nosso]. Mas o TC não se limitou a fazer esta distinção. Por causa dela, o TC fez saber que, para que se possa considerar que foi adequadamente suscitada uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, o recorrente terá de observar algumas exigências. Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 329/2021, “[N]ão deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá ‑ lo na sua decis ã o em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., p. 1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”. Ainda no que concerne ao ónus que impende sobre os recorrentes de apresentar uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, na doutrina nacional, refere Lopes do Rego que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação , em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – negritos do autor). O mesmo Lopes do Rego refere que “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. C. Lopes do Rego, ob. cit ., pp. 32 e 33. Vocação de generalidade e abstração assinalada ad abundantiam na jurisprudência deste TC. No seu Acórdão do TC n.º 674/99 afirma-se o seguinte: “ Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes”. Dito isto, o que temos é que, no caso dos autos, se constata que, quer na reclamação para o Presidente do STJ, quer no requerimento de recurso para o TC, não foi, efetivamente, formulada uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, tal como a configura o TC e, bem assim, a doutrina. Acresce a isto que o próprio recorrente, ora reclamante, reconhece que enunciou de forma deficiente ou insuficiente as questões de inconstitucionalidade quando afirma que “ Com efeito, embora do contexto da reclamação perfunctoriamente se extraísse que a interpretação da norma em causa reportava aos termos da al. a) do n.º l do art.º 432.º do CPP, o certo é que o requerente não explicitou essa menção no requerimento da interposição do recurso”. Mas, mais do que isso, e conforme notado na decisão sumária, o recorrente limita-se a imputar as inconstitucionalidades diretamente à decisão recorrida – nesse sentido, não enunciando qualquer critério normativo com vocação de generalidade e abstração (apto, portanto, à sua adoção noutros casos semelhantes) que tenha servido de ratio decidendi à decisão recorrida. Como facilmente se compreende, tendo em conta o modo como o ora reclamante formulou a questão de inconstitucionalidade, mais não há que concluir, como se concluiu na decisão sumária, que não foi colocada nenhuma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa. Basta, para isso, atentar no teor da reclamação para o Presidente do STJ, momento processual em que foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade: “o douto despacho reclamado não é compaginável com a Lei fundamental da República, uma vez postergar todos os princípios e valores que enformam a legalidade do Estado de direito, começando por ofender a dignidade da pessoa humana, obrigando o arguido ao absurdo de cumprir uma decisão que desconhece”. Mais ainda, “a interpretação normativa atribuída àquele preceito pela Senhora Relatora ofende os termos do disposto no nº 1 do art. 32º da CRP”. E ainda, “o nº 1 do art. 432º do CPP deve ser interpretado de acordo com o nº 1 do art. 32º da Constituição, na dimensão normativa em que o processo penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso das decisões”. Em suma, a decisão sumária reclamada não merece censura quanto a este aspeto, na medida em que o recorrente, ora reclamante, não visa sindicar a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa nos termos supra mencionados. 9. Mas o ora reclamante sustenta que a Conselheira Relatora que proferiu a decisão sumária o devia ter convidado a aperfeiçoar o requerimento de recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, considerando, outrossim, que resultou violado o n.º 6 do mesmo preceito. Mas também agora não lhe assiste razão. Não se nega que esteja prevista nos ditos dispositivos a possibilidade de um convite para aperfeiçoamento do requerimento de recurso de constitucionalidade. O que sucede é que ela não vale para as situações em que se verifica o incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, cuja inobservância é, por natureza, insuprível. Com efeito, e como se viu, foi esta uma das razões para não admitir o recurso de inconstitucionalidade no caso vertente. Ocorre que o convite ao aperfeiçoamento consagrado nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC se destina a permitir o suprimento de vícios formais do requerimento de interposição do recurso, situação distinta daquela com a qual agora nos confrontamos, que não consubstancia uma deficiência meramente formal do requerimento de interposição do recurso, antes consubstancia a ausência de um requisito material da sua admissibilidade. Ou seja, não estamos perante um objeto formalmente imperfeito suscetível de ser aperfeiçoado, mas perante um impulso processual vazio de conteúdo, imprestável para sobre ele recair qualquer julgamento de constitucionalidade. Como se afirmou no Acórdão n.º 208/2018, “ visto que a falta da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade com dimensão normativa no decurso do processo, a que obriga o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por um lado, e falta de correspondência entre as questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso e os critérios de decisão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/07/2017, por outro lado, comprometendo a admissibilidade do recurso, situam-se a montante daquele requerimento, pelo que seria irrelevante, e por isso inútil, o convite à respetiva correção”. 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que o recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo certo que não estão em causa simples defeitos formais que possam ser supridos pelo recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n. os 5 e 6 da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial e não suprível para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade , pelo que se impõe a manutenção da decisão reclamada e o indeferimento da reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso. Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers