8423/23.0T8STB.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Manuel António do Carmo Bargado
Processo: 8423/23.0T8STB.E1
ACORDAO
Descritores: Qualificação jurídica, Enriquecimento sem causa, Mútuo, Nulidade do contrato, Restituição, Facto conclusivo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Filipe Aveiro MarquesSusana Isabel Ferrão da Costa Cabral
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/70f73574ba4cb2be80258e9500450115
Sumário
Sumário: I - Ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão”. II - In casu, uma vez que os factos materiais subjacentes (a entrega do dinheiro e a obrigação de o devolver) foram articulados pelos autores, a convolação jurídica operada pelo tribunal (de enriquecimento sem causa para um mútuo nulo por falta de forma) para declarar a nulidade do negócio e ordenar a restituição retroativa (artigo 289º, nº 1, do CC) respeita integralmente o princípio do contraditório e os limites da causa de pedir. III - Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta. IV - A afirmação de que o falecido se comprometeu a devolver as quantias transferidas das contas bancárias dos autores para a sua conta bancária empregue, aliás, no sentido corrente, não ultrapassa o limiar do que é matéria de facto, pois essa alegação não é suficiente nem conclusiva para ditar o sucesso da ação com base nas regras do mútuo.
Texto
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO AA e BB , filho menor daquela e por ela representado, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Herança de CC , representada pela cabeça de casal , DD e EE , pedindo que as rés sejam condenadas a reembolsar os autores da quantia de € 17.500,00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. Alegam, em síntese, que CC, falecido em ........2023, vivia à data do óbito com a autora há mais de 5 anos, tendo a autora, no decurso dessa união de facto, transferido da sua conta para a conta bancária do falecido a quantia de € 7.500,00, tendo igualmente transferido da conta do seu filho BB, também aqui autor, para a conta do falecido a quantia de € 10.000,00, sendo que tais transferências se destinaram a permitir que aquele efetuasse o pagamento da compra de um imóvel, tendo-se o falecido comprometido a devolver tais montantes, mas não tendo feito, pelo que a herança do mesmo ficou assim enriquecida naqueles valores, que as rés se recusam a devolver. As rés contestaram, excecionando e impugnando. Por exceção invocam a inexistência de procuração da autora a favor da ilustre mandatária subscritora da petição inicial. Por impugnação, contrapõem que até à data do seu óbito, CC suportou todas as despesas da união de facto com a autora, tendo pago inclusivamente a realização de benfeitorias realizadas na habitação da autora, tendo o falecido transferido da sua conta para a conta da autora a quantia global de € 18.500,00, para que esta os utilizasse em caso de necessidade urgente, em proveito único e exclusivo do falecido, sendo que este, quando decidiu adquirir o imóvel, solicitou à autora que lhe devolvesse a quantia de € 17.500,00, o que esta fez, não tendo assim havido qualquer empréstimo efetuado ao falecido. Após exercício do contraditório, foi proferido despacho a declarar a incompetência territorial do Juízo Local Cível de Setúbal para tramitar a ação, determinando a remeta dos autos ao Juízo Local Cível de Benavente. Realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em que se considerou sanada, pela sua junção, a falta de procuração, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Teve lugar a audiência final, sendo proferida sentença com o seguinte dispositivo: « Por todo o exposto, julgo procedente a ação, razão pela qual: Declaro nulo por falta de forma o contrato de mútuo celebrado entre os autores e CC, com o valor de € 17.500,00; Condeno a Herança aberta por óbito de CC a restituir aos autores a quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4% ou outra que venha, entretanto, a vigorar; Condeno as rés DD e EE a reconhecerem o crédito dos autores declarado em B) e o direito destes a verem tal crédito satisfeito pelas forças da herança. Custas pelas rés. » Inconformadas, as rés apelaram do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no Proc. n.º 8423/23.0..., que julgou procedente a ação, declarou nulo por falta de forma um alegado contrato de mútuo de € 17.500,00, condenou a herança na restituição dessa quantia e, ainda, condenou as Rés a reconhecerem o crédito dos Autores e o direito destes à respetiva satisfação pelas forças da herança. Nos termos do art.º 635.º , n.º 3 do CPC , o recurso abrange toda a parte dispositiva desfavorável à Apelante, impondo-se a reapreciação da matéria de direito e, bem assim, a impugnação da matéria de facto nos termos deduzidos. III. A sentença é nula, nos termos do art.º 615.º , n.º 1, al. e), conjugado com o art.º 609.º , n.º 1, ambos do CPC , por condenação em objeto diverso do pedido, ao impor às Rés o “reconhecimento do crédito” e o “direito de satisfação pelas forças da herança” (segmento C) do dispositivo, sem que tal tenha sido peticionado. Com efeito, os Autores terminaram a petição inicial pedindo apenas que as Rés fossem condenadas a reembolsar os valores transferidos (€ 17.500,00) acrescidos de juros, enquadrando a sua causa de pedir em factos susceptíveis de recondução ao enriquecimento sem causa ( arts. 473.º e 479.º do CC ), jamais alegando ou pedindo condenação em “reconhecimento” de crédito. Mesmo que se entenda admissível uma pronúncia declarativa de reconhecimento no âmbito de herança indivisa, tal carecia de pedido expresso, por vinculação do julgador aos limites do pedido ( art.º 609.º , n.º 1 do CPC ), pelo que deve ser expurgado o segmento C) do dispositivo. VI. Acresce que a sentença, ao reconduzir o alegado “reembolso” a um contrato de mútuo nulo por falta de forma e a condenação restitutória do art.º 289.º do CC , alterou substancialmente o enquadramento jurídico-estrutural do litígio, em divergência com a factualidade alegada como causa de pedir pelos Autores. VII. Em qualquer caso, a procedência da ação pressupunha a prova dos factos constitutivos do direito invocado pelos Autores, recaindo sobre estes o respetivo ónus ( art.º 342.º , n.º 1 do CC ), o que não ocorreu. VIII. O contrato de mútuo exige, cumulativamente, a entrega da quantia e o acordo de restituição ( art.º 1142.º do CC ), não bastando demonstrar uma mera deslocação patrimonial. A nulidade por falta de forma ( arts. 1143.º e 220.º do CC ) e a consequente restituição ( art.º 289.º do CC ) pressupõem a prova da existência do contrato alegado (isto é, a prova do acordo de restituição), o que não foi demonstrado nos autos. Assim, não estando provados os elementos do mútuo, não podia o Tribunal a quo declarar oficiosamente a nulidade de um alegado contrato não demonstrado e, com base nisso, condenar na restituição. XI. Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do art.º 640.º do CPC , quanto aos pontos 12, 13 e 14 dos factos provados, que devem transitar para NÃO PROVADOS. XII. O facto 13 (“comprometeu-se a devolver”) tem natureza marcadamente conclusiva e jurídico‑valorativa, coincidindo com o thema decidendum, sem descrever termos, condições, momento e destinatários de um acordo de restituição, carecendo, por isso, de prova directa e concreta que não existe. XIII. Os factos 12, 13 e 14 foram dados como provados com base essencialmente em prova testemunhal indirecta, de conteúdo conjectural, assente em impressões e declarações reproduzidas (“acho”, “penso”, “não sei”), sem conhecimento directo do alegado acordo, nem da proveniência e titularidade material das quantias. XIV. A testemunha FF admitiu expressamente dúvida quanto à natureza de “empréstimo” (“eu acho que emprestando, não sei”), não conhecendo valores, termos ou condições, nem tendo presenciado qualquer acordo de restituição. XV. A testemunha GG reconheceu não ter conhecimento do histórico das contas bancárias do falecido e formulou percepções e narrativas a partir de conversas e impressões pessoais, insuficientes para sustentar, com certeza jurídica, a titularidade das quantias, a existência do acordo de restituição e a causalidade do não pagamento. XVI. Em contrapartida, a prova documental bancária demonstra objectivamente que, em 2022, o falecido transferiu para a Autora quantias de € 7.500,00 (02.03.2022) e € 11.000,00 (30.09.2022), conforme factos 9 e 10 provados. XVII. Impugnam-se ainda, por erro de julgamento, as alíneas b) e c) dos factos não provados, que devem transitar para PROVADOS, por imposição da prova documental e da inferência lógica e normal ( art.º 351.º do CC ) extraível da sequência temporal e do sentido dos movimentos bancários. XVIII. Com efeito, em Março de 2023, imediatamente antes do pagamento do preço por cheque, ocorreram transferências em sentido inverso (€ 7.500,00 e € 10.000,00), destinadas a aprovisionar a conta para pagamento do preço, sendo coerente concluir que se tratou de reposição/devolução das quantias anteriormente disponibilizadas pelo falecido em 2022. XIX. Alterada a matéria de facto nos termos requeridos (eliminando-se os factos 12, 13 e 14 como provados e dando-se por provadas as alíneas b) e c) dos não provados), fica afastado o pressuposto essencial do art.º 289.º do CC , por inexistir demonstração de prestação em execução de negócio inválido (mútuo). XX. Em consequência, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a improcedência total da acção, com absolvição das Rés do pedido. XXI. Subsidiariamente, caso V. Exas. entendam não dispor de elementos suficientes para alteração imediata da decisão de facto, deverá ser determinada a reapreciação/renovação da prova e efetuada a reanálise crítica da prova testemunhal e documental, ao abrigo do art.º 662.º , n.ºs 1 e 2 do CPC . XXII. Deve, ainda assim, ser declarada a nulidade por condenação extra petita por violação do art.º 609.º , n.º 1 do CPC , com as legais consequências e absolvição das Rés. XXIII. A sentença proferida violou e por isso não fez uma correcta interpretação dos artigos 615.º , 607.º e 609.º do CPC e artigos 220.º, 286.º, 289.º, 351.º, 342.º, 473.º, 479.º, 1142.º a 1151.º, 1270.º, 1271.º e 2068.º a 2097.º do CC. XXIV. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, absolvendo-se as Rés do pedido, com o mais que V. Exas. doutamente suprirão. XXV. Subsidiariamente, deve a Relação alterar a decisão da matéria de facto nos termos requeridos, nos termos do art.º 662.º , n.º 1 do CPC , ou determinar as diligências necessárias à boa decisão da causa ( art.º 662.º , n.º 2 do CPC ), seguindo-se, em qualquer caso, a absolvição das Rés. Fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA». Os autores contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado e consequente improcedência da apelação. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso ( arts. 608º , nº 2, 635º , nº 4 e 639º , nº 1, do CPC ), são as seguintes as questões a decidir: nulidade da sentença; impugnação da matéria de facto; mérito da sentença. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos : 1- As Rés são filhas do falecido CC. 2 - O pai das Rés faleceu em ... de ... de 2023. 3 - CC, tinha residência habitual na Rua 1, na qual residia em união de facto com a autora desde 2018. 4 - Em 13 de março de 2023, CC adquiriu o prédio urbano sito em Buraquinho, da freguesia de Alegrete, Concelho de Portalegre, registado na Conservatória de Registo Predial de Portalegre com a descrição ... e inscrito na matriz sob o art.º ... da dita freguesia e concelho, pelo preço de € 57.500 00. 5 - Valor pago pelo cheque bancário n.º ... do Banco Montepio, S.A.. 6 - A conta com o IBAN ..., no dia 06 de março de 2023 encontrava-se aprovisionada com o valor de €43.689,99. 7 - Em 7 de março de 2023 a autora AA transferiu para a conta titulada pelo falecido CC com o IBAN ..., no Montepio Geral, o valor de €7.500,00. 8 - Em 7 de março de 2023 o autor BB transferiu de conta por si titulada e gerida pela sua mãe aqui autora, para a conta do falecido CC com o IBAN ..., o valor de €10.000,00. 9 - O falecido CC, no dia 02 de março de 2022 transferiu da sua conta do Montepio Geral n.º ...-8 para conta titulada pela autora AA a quantia de €7.500,00. 10 - O falecido CC, no dia 30 de setembro de 2022 transferiu da sua conta do Montepio Geral n.º ...-8 para a conta titulada pela autora AA a quantia de 11.000,00€. 11 – As transferências indicadas em 7 e 8 destinaram-se a aprovisionar a conta de CC mencionada em 6 com o valor suficiente para que aquele pudesse emitir o cheque mencionado em 5. 12 – Os valores indicados nas transferências mencionadas em 7 e 8 pertenciam, respetivamente, à autora HH e ao autor BB. 13 – Após a aquisição do prédio identificado em 4, CC comprometeu-se a devolver aos autores as quantias indicadas nas transferências mencionadas em 7 e 8. 14 – O que não chegou a fazer, por ter, entretanto, falecido. Foram considerados não provados os seguintes factos: As transferências mencionadas em 9 e 10 foram efetuadas para o caso de ser necessário pagar alguma despesa ou tratamento hospitalar relativo a CC, caso este não estivesse em condições de assinar o acesso à sua conta bancária. Tendo posteriormente decidido adquirir o prédio identificado em 4, CC solicitou que tais quantias lhe fossem devolvidas, para poder assim pagar o respetivo preço. As transferências mencionadas em 7 e 8 destinaram-se a restituir a CC os valores das transferências mencionadas em 8 e 10. Da nulidade da sentença Segundo as rés/recorrentes, a sentença é nula, por condenação em objeto diverso do pedido, « ao impor às Rés o “reconhecimento do crédito” e o “direito de satisfação pelas forças da herança” (segmento C) do dispositivo », sem que tal tenha sido peticionado pelos autores, que terminaram a petição inicial pedindo apenas que as rés fossem condenadas a reembolsar os valores transferidos (€ 17.500,00) acrescidos de juros, e « enquadrando a sua causa de pedir em factos susceptíveis de recondução ao enriquecimento sem causa ( arts. 473.º e 479.º do CC ), jamais alegando ou pedindo condenação em “reconhecimento” de crédito ». Mais aduzem as recorrentes que ao reconduzir o alegado “reembolso” a um contrato de mútuo nulo por falta de forma e a condenação restitutória do art. 289º do CC , a sentença alterou substancialmente o enquadramento jurídico-estrutural do litígio, em divergência com a factualidade alegada como causa de pedir pelos autores. Vejamos. Na petição inicial alegaram os autores/recorridos: O falecido CC adquiriu, em 13.03.2023, o prédio urbano que identificam, pelo preço de € 57.500,00 (art. 7º); O referido montante não se encontrava na totalidade à disposição do falecido nos dias que antecederam a compra do imóvel, pelo que houve necessidade de transferir para a sua conta as quantias de € 7.500,00 e € 10.000,00, das contas bancárias da autora e do autor, respetivamente (arts. 9º, 10º e 11º); O falecido tinha-se comprometido a devolver/reembolsar os referidos montantes (art. 13º). Em matéria de direito alegaram: - «Os Autores sofreram na sua esfera jurídica patrimonial e financeira um empobrecimento, enquanto que as Rés têm obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, verifica-se por parte destas um locupletamento - conforme Art.s 473 e 479º, nº2, ambos do C. Civil.» (art. 27º). E terminaram a petição formulando o pedido supra, isto é, que as rés sejam condenadas a reembolsar os autores da quantia de € 17.500,00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento. A facticidade alegada pelos autores foi considerada provada (cf. pontos 7, 8, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados) . E, neste conspecto, não há dúvidas que a sentença não enferma da nulidade que lhe apontam as recorrentes. É certo que em sede de enquadramento jurídico os autores alegaram terem sofrido «na sua esfera jurídica patrimonial e financeira um empobrecimento, tendo as rés a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa as ditas quantias. Porém, quando o autor pede a restituição de uma quantia invocando o instituto do enriquecimento sem causa ( artigo 473º do Código Civil ), mas o tribunal, analisando os factos provados, conclui que existiu na verdade um contrato de mútuo que é nulo por falta de forma legal ( artigos 1143º e 289º do Código Civil ), a condenação na devolução desse valor não constitui uma nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do pedido. Com efeito, o tribunal mantém-se estritamente dentro do limite do pedido ( artigo 609º , nº 1, do CPC ) porque o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor (a restituição do dinheiro) permanece idêntico. Não há uma alteração do quantum ou do bem material exigido. Ademais, nos termos do artigo 5º , nº 3, do Código de Processo Civil (princípio iura novit curia ), o juiz não está sujeito às alegações das partes no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. O tribunal limita-se a dar o correto enquadramento jurídico aos factos alegados e provados pelas partes. Lê-se no Acórdão do STJ de 18.09.2018 «(…) ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no art.º 5.º , n.º 3, do CPC , de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão”. Importa, no entanto, moderar essa liberdade de qualificação no sentido de não permitir uma convolação qualificativa tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor, extravasando o limite da condenação prescrito no art.º 609.º , n.º 1, do CPC e atentando contra os princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa.» Ora, uma vez que os factos materiais subjacentes (a entrega do dinheiro e a obrigação de o devolver) foram articulados pelos autores, a convolação jurídica operada pelo tribunal para declarar a nulidade do negócio e ordenar a restituição retroativa ( artigo 289.º , n.º 1, do CC ) respeita integralmente o princípio do contraditório e os limites da causa de pedir. Improcede, pois, a nulidade invocada. Da impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 662º , nº 1, do CPC , a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que as rés/recorrentes cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º , nº 1, do CPC , já que especificaram a matéria de facto que pretendem seja dada como provada, indicaram os elementos probatórios que conduziriam à consideração daquela matéria nos termos por elas propugnados, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC , e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Infere-se das alegações/conclusões das recorrentes, que estas pretendem que sejam eliminados do elenco dos factos provados os pontos 12, 13 e 14, e que seja dada como provada a matéria das alíneas b) e c) dos factos não provados. É a seguinte a factualidade dada como provada nos pontos 12, 13 e 14: «12 – Os valores indicados nas transferências mencionadas em 7 e 8 pertenciam, respetivamente, à autora HH e ao autor BB. 13 – Após a aquisição do prédio identificado em 4, CC comprometeu-se a devolver aos autores as quantias indicadas nas transferências mencionadas em 7 e 8. 14 – O que não chegou a fazer, por ter, entretanto, falecido. Relativamente ao ponto 13, dizem as recorrentes que a expressão «(“comprometeu-se a devolver”) tem natureza marcadamente conclusiva e jurídico‑valorativa, coincidindo com o thema decidendum, sem descrever termos, condições, momento e destinatários de um acordo de restituição, carecendo, por isso, de prova directa e concreta que não existe .» Sabe-se que não é linear traçar uma linha divisória entre facto e direito, impondo-se agir, nesta matéria, com cautela e circunspeção. Como ensina o Prof. Anselmo de Castro , «(…) a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes». A este propósito lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.2007 : «(…), torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder‑se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar‑se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.» Como refere Helena Cabrita , «os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta». No seguimento do exposto, consideramos que a expressão em causa – utilizada, aliás, no sentido corrente - não ultrapassa o limiar do que é matéria de facto, pois a mera alegação de que o falecido CC se comprometeu a devolver as quantias transferidas das contas bancárias dos autores para a sua conta bancária, não é suficiente nem conclusiva para ditar o sucesso da ação com base nas regras do mútuo. Vejamos agora a impugnação propriamente dita. Depois de ouvirmos a prova gravada, temos como assente, ao invés do que sustentam as recorrentes, que as testemunhas arroladas pelos autores eram íntimas e frequentavam a casa do falecido CC e da Autora, com quem mantinham conversas e partilhavam momentos de lazer e confidenciavam sobre a vida pessoal daquele e sobre a compra da casa do Alentejo. Aliás, nos respetivos depoimentos, as testemunhas II e JJ referem expressamente, por mais do que uma vez, que as transferências que os autores fizeram para o CC eram um empréstimo e que o falecido lhes queria devolver as quantias em causa. Por isso, subscrevemos na totalidade o que se escreveu na motivação do Tribunal para dar como provada a factualidade em causa: « Os factos 12, 13 e 14 foram dados por provados tendo em conta os depoimentos das testemunhas FF e II. Ambas as testemunhas eram amigas do casal formado pela autora e CC, frequentando ambas o domicílio do casal. A testemunha Cláudia terá inclusivamente passado a Páscoa de 2023 na casa do Alentejo adquirida pelo CC, altura em que este lhe confirmou ter sido tal casa adquirida com a ajuda de ambos os autores. Segundo lhe terá dito o CC, a venda da casa de Setúbal não foi suficiente para comprar a casa do Alentejo, pelo que os autores lhe terão emprestado a quantia que faltava para pagar a totalidade do preço. Mais terá afirmado o CC na mesma altura, que pretendia restituir o dinheiro emprestado pelos autores, pretendendo restituir, pelo menos, a quantia entregue pelo autor BB. A testemunha referiu não ter conhecimento dos valores envolvidos, o que nos parece conferir ainda mais credibilidade ao seu depoimento. A testemunha II afirmou saber que o CC vendeu uma casa em Setúbal, na qual residia antes de iniciar a união de facto com a autora, e que com o produto da venda pretendia adquirir uma casa no Alentejo, de maneira a não ter de pagar imposto sobre as mais-valias. Uma vez que o valor da venda não era suficiente para adquirir a casa do Alentejo, o CC tentou contrair um empréstimo junto do banco Montepio, tendo tal banco recusado. Mais afirmou a testemunha que, em conversa que presenciou, ficou combinado que os autores emprestariam ao CC o valor em falta para a compra da casa do Alentejo. Posteriormente à compra, em conversa tida com o CC, este terá referido que pretendia restituir aos autores as quantias por eles emprestadas (e que ascendia a € 17.500,00) até ao final do ano de 2023, e que se não conseguisse, gostaria de colocar parte da casa em nome do autor BB. Dos depoimentos de ambas as testemunhas resulta que estas tiveram uma grande proximidade com o casal, fomentada numa estreita amizade, o que lhes permitiu ter conhecimento direto dos factos, tendo acompanhado todo o processo conducente à compra da dita casa, e ao modo como a mesma foi paga. Tais circunstâncias justificam a razão de ciência das testemunhas, sendo que a riqueza dos detalhes factuais expostos em ambos os depoimentos, bem como a ausência de conhecimento de outros aspetos, contribuíram em muito para a credibilidade de ambos os depoimentos. » Mantêm-se assim inalterados os pontos 12, 13 e 14 dos factos provados. Também no que concerne à matéria de facto dada como não provada nas alíneas c) e b), afigura-se totalmente correta a decisão do tribunal a quo , resultante de uma apreciação crítica e conjugada de toda a prova produzida. Assim, e porque não diríamos melhor, fazemos nossas as seguintes palavras da sentença recorrida: « Conforme a ré referiu, ambas as rés perderam o contacto com o pai durante vários anos, sendo que o pai se aproximou da ré DD nos dois últimos anos de vida, quando o filho desta nasceu. Contudo, tendo em conta que o filho da ré nasceu a ... de ... de 2022 (conforme a mesma referiu), e tendo CC falecido em julho de 2023, o reatamento da relação entre pai e filha não chegou a um ano e meio. Período esse durante o qual não se viram presencialmente, afirmando a ré que se comunicavam por telefone e videochamada. Afirmou a ré que a reaproximação de ambos se deveu ao nascimento do neto de CC. Contudo, segundo afirmou KK, companheiro da ré DD, CC nunca viu neto, nem no nascimento, nem no seu primeiro aniversário. Esta testemunha referiu mesmo que nunca viu o CC pessoalmente, por os contactos serem estritamente telefónicos. No entanto, referiu ainda a testemunha, teve conhecimento do conteúdo de tais conversas telefónicas, por o telefone estar em alta voz. Também a testemunha LL, que é madrasta do companheiro da ré, afirmou ter presenciado videochamadas em que o CC afirmou ter feito dois empréstimos à autora para a realização de obras na casa. Desde logo, parece-nos pouco credível que tendo havido uma reaproximação entre pai e filha (que há vários anos não tinham qualquer contacto) por causa do nascimento do neto do primeiro, nunca tenha havido uma visita, ou um outro qualquer momento, em que se tenham encontrado presencialmente. Ainda assim, admitindo-se que uma tal reaproximação ocorreu em tais termos, limitando-se a relação entre ambos a contactos telefónicos, parece-nos ainda menos credível que em tais contactos CC pudesse falar da sua vida financeira de forma detalhada com uma filha com quem acabara de reatar relações, e na presença de desconhecidos (como eram o companheiro da filha e a madrasta deste, os quais nunca conheceu). E ainda que tivesse falado de forma detalhada sobre o empréstimo feito à companheira, aqui autora, mediante a realização de duas transferências ocorridas em março e setembro de 2022 (sabendo a ré e a testemunha LL que o valor das tranches seria de € 7.500,00 a primeira e 10 ou 11.000 euros a segunda), não se compreende como, ao final, a ré afirma não saber o valor da venda da casa de Setúbal. Ou seja, as mencionadas conhecem todos os pormenores de um alegado empréstimo feito à autora (número de entregas, datas e valores), mas desconhecem os contornos do negócio relativo à venda da casa que permitiu, em parte, adquirir a casa do Alentejo. Segundo nos parece, não se afigura credível que o conhecimento da ré e das testemunhas mencionadas derivasse de quaisquer conversas tidas com o CC, mas antes da análise dos extratos bancários da conta deste, aos quais tiveram acesso após a morte deste, e dos quais constam as duas transferências efetuadas por CC para a conta da autora. Procurando encontrar uma razão para tais transferências, afirmou a ré, corroborada pelas testemunhas de defesa, que tal se deveu a um empréstimo feito à autora para a realização de obras. Contudo, ninguém ouvido pelo Tribunal confirmou a realização de tais obras, sendo que tanto a ré, como as testemunhas de defesa não conheciam a casa da autora e só lá terão ido após o óbito de CC. Por outro lado, quando analisamos o extrato da conta bancária do autor BB (ref Citius 11366142 de 28.01.2025), constatamos que o saldo dessa conta entre fevereiro de 2022 e março de 2023 não foi creditado em qualquer valor seja proveniente da sua mãe, aqui autora, seja proveniente do falecido CC. Pelo que não se pode concluir que o valor da transferência feita por este autor para a conta de CC em 07.03.2023 tenha tido origem num suposto empréstimo feito por CC (visto que as transferências feitas por CC para a conta da autora ocorreram em 02.03.2022 e 30.09.2022 – ref Citius 7805508 de 12.02.2024). Não pode, por isso, estabelecer-se uma correlação entre este suposto empréstimo e aquela transferência feita pelo autor BB. Já quanto às transferências feitas pelos autores e creditadas na conta de CC em 07.03.2023 e 08.03.2023 (ref Citius 7805508 de 12.02.2024), pode encontrar-se uma correlação direta com a emissão do cheque visado debitado nessa sua conta a 13.03.2023 (cheque esse que tem o valor de aquisição da casa do Alentejo). Não fossem tais transferências, nunca tal cheque poderia ter sido emitido por falta de fundos. Convém referir que tanto a conta de CC, como a conta da autora, apresentam movimentos a crédito e a débito de terceiros para os quais não se encontra uma explicação lógica, face às atividades profissionais de um e outro. Não cabendo ao tribunal, nesta sede, indagar nem da proveniência dos fundos, nem do seu destino, podemos, contudo, encontrar uma correlação entre 4 movimentos a crédito realizados na conta de CC entre 26.08.2022 e 29.08.2022 (três transferências de MM e uma de NN), no valor total de € 11.000,00, e a transferência de € 11.000,00 realizada a 30.09.2022 para a conta da autora. Tal correlação é-nos oferecida pela testemunha OO, irmão da autora, o qual afirmou que aquelas quatro transferências foram feitas por amigos seus que lhe deviam dinheiro, e que mais tarde o CC transferiu o dinheiro para a conta da autora, para que esta pagasse a uma imobiliária, à qual a testemunha havia adquirido uma casa. Não tendo a testemunha explicado porque razão amigos seus depositariam dinheiro na conta do companheiro da sua irmã, para posteriormente este transferir o dinheiro para a conta da irmã, para esta pagar uma casa adquirida pela testemunha, parece-nos evidente que tal testemunho não é merecedor de qualquer credibilidade. Haverá seguramente, uma qualquer outra razão para a realização de tais transferências, assim como para todas as outras que se podem observar nos extratos de ambas as contas. Contudo, parece-nos credível que o valor de tais transferências, não obstante ter sido creditado na conta de CC, não lhe seria destinado. E a única transferência relevante e subsequente que se encontra na sua conta (agora a débito), é para a conta da autora. Ou seja, os € 11.000,00 transferidos para a autora em setembro de 2022 não terão como causa um empréstimo feito pelo CC à autora, mas sim um qualquer outro negócio envolvendo dinheiro não pertencente ao falecido CC. » Diremos apenas mais algumas palavras. Os depoimentos de parte, assim como os depoimentos das testemunhas, têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência. Face ao acervo probatório produzido nos autos, não restam dúvidas que os autores transferiram para a conta bancária do falecido CC as quantias necessárias à aquisição, por este último, do imóvel a que se alude nos autos, comprometendo-se o mesmo a devolver essas quantias aos autores, o que não fez por entretanto ter falecido. Por sua vez, da prova produzida não resultou demonstrado que os € 11.000,00 transferidos para a autora em setembro de 2022, constituíssem um empréstimo feito pelo falecido CC à autora, tudo apontando, pelas razões claramente expostas na sentença recorrida, para um qualquer outro negócio envolvendo dinheiro não pertencente ao falecido. Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC . Do mérito da sentença Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão sindicanda, onde se concluiu, bem, pela existência de um contrato de mútuo celebrado entre os autores e CC, nulo por falta de forma, condenando a ré Herança Aberta por óbito deste último a restituir aos autores a quantia mutuada, e as rés DD e EE a reconhecerem o crédito dos autores e o direito destes a verem o mesmo satisfeito pelas forças da herança. Lê-se na sentença recorrida: « “Na herança indivisa, a dívida é ainda da própria herança, ocupando os herdeiros, em conjunto, o lugar do de cuius, e sendo demandados como representantes da herança” – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022, Proc. nº 1791/04.5TBPBL-C .C1.S1, relat. Conselheira Maria da Graça Trigo. Do exposto decorre que apenas a herança deve ser condenada no pagamento da quantia peticionada, não podendo as rés ser pessoalmente responsabilizadas pela dívida em questão. Sem prejuízo de, caso a herança já tenha sido partilhada, ou os seus bens alienados e o produto das vendas partilhados, as rés responderem na proporção do que tenham recebido, até ao limite do quanto herdaram. “A responsabilidade dos herdeiros está limitada às forças da herança: os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do de cujus na medida daquilo que tenham recebido em herança (intra vires hereditatis), e não para além delas (ultra vires) com os seus bens próprios.” – Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.04.2025, Proc. nº 9506/09.YYPRT-F .G1, relat. Desembargadora Carla Sousa Oliveira. Pelo que, a final, deverão os herdeiros ser condenados a reconhecerem a existência da dívida e a vê-la satisfeita pelas forças da herança – nesse sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.04.2016, nº 3167/06.0TJLSB.L1-2 , relat. Desembargador Ezagüy Martins. » Por conseguinte, o recurso improcede. Vencidas no recurso, suportarão as rés/recorrentes as respetivas custas, nos termos do art. 527º , nºs 1 e 2, do CPC , sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido. Évora, 15 de outubro de 2026 Manuel Bargado (Relator) Susana Ferrão da Costa Cabral Filipe Aveiro Marques (documento com assinaturas eletrónicas) A também ré DD ↩︎ Mantém-se a redação e numeração constante da sentença. ↩︎ Se bem ou mal é o que veremos infra a propósito da impugnação da matéria de facto. ↩︎ Proc. 21852/15.4T8PRT.S1 , in www.dgsi.pt . ↩︎ In Direito Processual Civil Declaratório , vol. III, Almedina, 1982, p. 270. ↩︎ Proc. 07A3060, in www.dgsi.pt . ↩︎ A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível , Coimbra Editora, 2015, pp. 106-107, citada no acórdão de STJ de 14.07.2021, proc. 19035/17.8T8PRT.P1.S1 , in www.dgsi.pt . ↩︎