Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
[SCom01...], S.A., Recorrente nos autos supra referenciados, vem arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos por este Tribunal Central em 26/09/2025, que, negando provimento ao Recurso, confirmou a sentença do TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção que instaurou contra o Município ..., na qual pedia que a este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 76.623,08 (Setenta e seis mil, seiscentos e vinte e três euros e oito cêntimos), correspondente ao total das facturas emitidas desde 31/7 a 31/12 de 2012, mencionando serviços de fornecimento de água e de saneamento, valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de €4.895,48 (quatro mil, oitocentos e noventa e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), num total de €81.518,56 (Oitenta e um mil, quinhentos e dezoito euros e cinquenta e seis cêntimos), bem como nos demais que se viessem a vencer até ao efectivo e integral pagamento.
Alega, em suma, que é ininteligível o segmento do acórdão em que se cita um trecho da fundamentação de direito do acórdão emitido por este mesmo tribunal no processo nº 256/13.9BAMDL, que opõe as mesmas partes, “na medida em que parece o Digno Tribunal admitir que a factualidade que a recorrente reputa como estando em falta como provada não poderia ser atendida, na exacta medida em que o recorrido não teve oportunidade de se pronunciar contra o mesmo”, quando é certo que da contestação “resulta que este se defendeu profusamente relativamente aos valores devidos e pagos”, conforme artigos 10º a 18º desse articulado, além de que “o cumprimento do procedimento devido para apuramento das quantias peticionadas” foi elevado a tema da prova, tema para instrução do qual Autora e Réu juntaram documentos que foram admitidos.
Acrescenta que o Réu não argúi, na 1ª instância, a nulidade processual inerente à introdução daquele tema de prova, pelo que a factualidade que o Recorrente reputa como estando em falta “surge como necessária e adequada”.
Se bem entendemos, seria também factor de ininteligibilidade do acórdão sub juditio o facto de o mesmo ter resultado numa solução absolutamente antípoda à decidida e constante daquele mesmo aresto referencial (…) porque, escalpelizadas as situações fácticas em confronto, necessariamente se conclui que tanto aqui como ali, a factualidade controvertida é semelhante, as putativas falências alegatórias idênticas, mas o tratamento jurisdicional incompreensivelmente diferente”.
II- Discussão
O fundamento normativo da arguição de nulidade do acórdão é a alª c) do nº 1 e o nº 4 do artigo 615º do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA), cujo teor é o seguinte:
1- É nula a sentença quando:
a) …
b) …
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
Em primeiro lugar uma arguição da inteligibilidade do acórdão só teria sentido relativamente aos seus discurso fundamentador e dispositivo, endogenamente considerados, já não na relação com outros arestos. Estes outros, por mais dispares que sejam, quer na fundamentação, quer no dispositivo, relativamente a um objecto semelhante ou idêntico, em nada bolem com a inteligibilidade daquele primeiro, o mais que podem é integrar os pressupostos de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência conforme artigo 152º do CPTA.
Depois:
A arguente refere-se a uma ininteligibilidade do segmento da fundação de direito do acórdão arguido quando cita o acº 256/13.9BEMDL deste mesmo Tribunal, a qual ininteligibilidade residiria em não se perceber por que se invocou tal acórdão, que laborava no pressuposto de o Réu não ter podido exercer o contraditória quanto a factos não alegados, quando nos presentes autos o mesmo Réu, em seu dizer, se pôde defender e defendeu relativamente aos factos supostamente não alegados, porque um tema da prova os abrangia.
Antes de mais, a citação de um trecho de um acórdão não implica a assunção, pelo acórdão citante, de todo o restante teor do citado, e muito menos do seu dispositivo, de modo que as diferenças em matéria de facto e de direito, bem como do dispositivo, entre os dois acórdãos não resultam, per se, na inteligibilidade do acórdão citante.
De todo o modo, desta feita a arguente apenas expressa a razão por que discorda do acórdão reclamado, alegando que o Réu teve oportunidade de exercer o contraditório sobre a factualidade alegadamente omissa na selecção de factos provados, já que esta fora abrangida por um tema da prova, pelo que estariam reunidas as condições para a factualidade em falta ser incluída na enunciação dos factos provados e relevantes, o que até revela que entendeu a fundamentação do mesmo acórdão.
Sempre se dirá, por fim, que a alegadamente antipodal diversidade dos dispositivos do acórdão reclamado e do acórdão do proc. 256/13 é lógica consequência da diversidade das causas de pedir e das posições assumidas pelas partes numa e noutra acções, além das regras do ónus da prova, como se pode verificar lendo os respectivos articulados e decisões.
Conclusão
Do exposto resulta que a arguição de nulidade do acórdão é improcedente.
Custas
As custas hão-de ficar a cargo da arguente, atento o total decaimento (artigo 527º do CPC), fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.
III- Dispositivo
Assim, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo (subsecção de contratos públicos) deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a arguição de nulidade do acórdão.
Custas pela Arguente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs – Cf. tabela II e artigo 7º nº 4 do RCP.
Porto, 21/11/2025
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Maria Clara Alves Ambrósio